MEDIAÇÃO E ADVOCACIA
Analice Coimbra
RESUMO
Com a sobrecarga do Judiciário devido à grande demanda de processos, a prestação jurisdicional ficou demasiadamente prejudicada, e em alguns casos, até inexistente. É certo que a mora e a improdutividade do Poder Judiciário frustram, não só as partes que ali estão buscando os seus direitos, mas especialmente o advogado, que está atuando para alcançar os mencionados direitos. Observando essa condição e antecipando a ruína do atual sistema em que se solucionam os conflitos é que o Conselho Nacional de Justiça, juntamente com o Código de Processo Civil, sobretudo a legislação de 2015, realçaram a importância e ampliaram os métodos de solução consensual de conflitos, como por exemplo, a conciliação, a negociação e, principalmente para este artigo, a mediação. Tais recursos foram criados de modo a aumentar o número de possibilidades de resolução que não seja somente o Judiciário, estimulando os profissionais do direito a se aproveitarem destes instrumentos mais céleres e eficazes, com a consequente redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário.
Palavras-chave:Mediação. Advocacia. Mediador.Advogado. Solução consensual de conflitos.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar e integrar a atuação do advogado ao método de resolução consensual de conflitos, a mediação, compreendendo as vantagens decorrentes desta.
Desde 2006, quando o Conselho Nacional de Justiça, em 23 de agosto, lançou o Movimento pela Conciliação, com o intuito de cooperar com a pacificação de conflitos através do aumento da eficiência da Justiça Brasileira, é que se vem disseminando a importância dos juízes, advogados, procuradores, promotores, defensores públicos junto à mobilização pelo efetivo acesso à justiça.
Segundo Mauro Cappelletti[1]
“De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.(…) O acesso à justiça não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”.
Isto porque os problemas de acesso à justiça e a lentidão do Judiciário, apesar de não deverem ser o motivo principal para a ampliação dos métodos consensuais de conflitos, interferem diretamente no exercício da advocacia, de modo que se faz necessária uma revisão comportamental direcionada para a responsabilidade social da advocacia, observando-se que há o esgotamento das abordagens fundadas na exploração do conflito.
Para este trabalho, serão brevemente apresentados conceitos introdutórios sobre a mediação, bem como verificaremos a responsabilidade dos advogados juntamente com outros profissionais para a introdução eficaz da mediação, de modo que em suas eventuais tentativas de prevenção do litígio judicial não comprometam a compreensão desta nova possibilidade.
Da mesma maneira, os métodos alternativos de solução consensual do conflito podem ser elevados com a participação de profissionais jurídicos prevenindo eventuais ilegalidades ou violações de direitos.
2 MEDIAÇÃO
A mediação é um método não hierarquizado de solução de conflitos ou disputas em que duas ou mais pessoas expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns e as opções com a colaboração do mediador, um terceiro que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito, para eventualmente firmarem um acordo.
Logo, ao mediador cabe apenas coadjuvar com os mediandos para que, através de uma comunicação construtiva, reconheçam seus interesses e necessidades comuns.
A mediação é compreendida como método, pois está baseada num complexo interdisciplinar de conhecimentos científicos extraídos da comunicação, psicologia, sociologia, antropologia, direito e teoria dos sistemas.
E em face das habilidades e sensibilidades próprias do mediador, é uma arte.
Destaca-se que os mediandos atuam como corresponsáveis pela solução da disputa e não como oponentes, como nos processos adversariais em que um terceiro decide quem está certo.
A mediação foca-se na relação e deve ser aplicada nos conflitos entre pessoas que mantêm relações permanentes ou continuadas, haja vista que prioriza a transformação do padrão relacional, através da comunicação, da apropriação e do reconhecimento, acolhendo os princípios da autonomia da vontade, da confidencialidade e da inexistência da hierarquia.
Observa-se que é muito comum que as pessoas envolvidas em um determinado conflito não tenham muita clareza sobre os seus próprios interesses, preferências e posições, voltando-se para a polêmica simplista e ao jogo emocional, e que é isso que comumente aos advogados, juízes e demais profissionais da área jurídica é exposto.
3 ADVOCACIA
Como já mencionado, a participação na mediação pressupõe a autonomia dos mediandos na solução do conflito, entretanto, questiona-se se as pessoas estão preparadas para tanto.
Neste momento é que emerge o valor e a relevância do advogado, tal como a necessidade imperativa de uma advocacia preparada para apresentar a mediação para aqueles que ainda não a conhecem e assessorar aqueles que optam por ela.
Pois há, sim, espaço para a advocacia na mediação, e é um espaço imensurável, haja vista que a presença do advogado deve acontecer em todas as fases da mediação, e mais ainda antes dela.
A sociedade, em grande parte, ainda está programada para o litígio e previamente de tentar solucionar o conflito de outra forma, habitualmente procuram seus advogados para iniciar processos judiciais, e é neste momento que o advogado exerce o mais importante papel, que é o de apresentar soluções criativas para que se atendam aos interesses das partes, além de esclarecer quais os direitos de seus representados.
O advogado é e sempre será o primeiro a ter contato com o seu cliente, logo é em quem será primeiramente depositada a sua confiança, sendo assim, caberá ao advogado tornar compreensível esta forma de resolver conflitos, apontando suas vantagens e implicações jurídicas.
Destaca-se que a mediação não serve para todos os casos. Caberá ao advogado avaliar se para determinado caso e cliente a mediação será uma opção viável e, nesse contexto, o advogado tem o papel de facilitador na obtenção de resultados céleres, úteis, eficazes e plenamente reconhecidos pelo Judiciário.
É importante ressaltar que os mediadores não podem prestar orientações jurídicas sobre o caso durante a sessão de mediação, sendo esta uma atividade exclusiva do advogado. Especialmente na fase final do procedimento, após firmarem um acordo, que será reduzido a termo e poderá ser homologado judicialmente.
E quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, estes não ficam prejudicados, isto é, o advogado é contratado para solucionar as questões de seus clientes e, se a saída para estas questões não precisar se arrastar por décadas no Judiciário, será bom para o cliente e para o próprio profissional. Logo, honorários contratuais poderão ser estabelecidos, além de outra possibilidade, que consiste no estímulo aos honorários conciliatórios, como os de sucumbência, ou seja, um valor pecuniário pago ao advogado que contribuiu com a solução encontrada para o litígio.
Enfim, a advocacia deve caminhar em harmonia com os mecanismos autocompositivos, voltando-se para o não-litígio, os advogados e advogadas devem se habilitar para propiciar a solução do conflito não apenas pela via judiciosa, mas também pela mediação ou outro método compositivo que se mostre adequado.
O advogado é, portanto, ferramenta indispensável para a prestação jurisdicional efetiva.
4 CONCLUSÃO
Consolidou-se a crença de que a melhor forma de solução de conflitos é a oferecida pelo Estado, pelo Judiciário, através do magistrado e dentro da dialética do processo judicial tendo regras e princípios determinados.
Entretanto, há a necessidade de mudança de cultura, abandonando-se a litigiosidade e a solução via julgamento, para se migrar para a cultura da paz e em prol dos ideais da justiça restaurativa.[2]
Com os novos procedimentos do direito, entre eles a mediação, todo o sistema judicial sai ganhando, no sentido da efetividade do acesso à justiça.
Tal movimento não contraria o ordenamento jurídico estatal, mas na verdade revela uma complementação necessária.
A criação deste método estruturado e de atuação jurídica preventiva e multidisciplinar tem o condão de diminuir a demanda por sentenças, suplementando o sistema formal e coativo atual, permitindo maior atuação dos juízes sobre os casos que invariavelmente dependem da sua apreciação.
Desse modo, o advogado deve se aperfeiçoar para atuar também na mediação, pois essas habilidades são adquiridas na formação acadêmica para acompanhar esta mudança de cultura.
Afinal, devido ao notório abarrotamento do judiciário pátrio, o ideal de justiça passou a ser atender aos jurisdicionados dentro de uma duração razoável e não mais significa dar a cada um o que é seu, sendo assim, a mediação com o devido apoio dos profissionais da área jurídica, funcionará ampliando e democratizando o acesso à justiça, sendo certo que todos se beneficiarão.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de MediaçãoJudical. Brasília, 2016
Disponível em:http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf
VASCONCELOS, CARLOS EDUARDO DE.Mediação de Conflitos e Práticas restaurativas: Modelos, Processos, Ética e Aplicações. São Paulo: Editora Método, 2008.
LEITE, Gisele e ALVARENGA PEREIRA, Edivaldo. O advogado na mediação.Disponível em: http://www.institutodialogo.com.br/o-advogado-na-mediacao/
MEDIATION AND ADVOCACY
ABSTRACT
With the overload of the judicial system due to the great demand of law suits, the jurisdictional provision was too damaged and, in some cases, even non existent. It is true that the slowness and ineffectiveness of the Judicial system frustrates not only the parties who are seeking their rights there, but especially the lawyer, who is working so that those rights can be reached. Observing this condition and anticipating the ruin of the current system, in which conflicts are resolved, the National Council of Justice, together with the civil procedure code, especially the legislation of 2015, emphasized the importance and extended the methods of consensual resolution of conflicts, conciliation, negotiation, and in particular for this article, mediation. These resources were created in order to increase the number of possibilities for resolution that is not only the judicial system, encouraging law professionals to make use of these faster and more effective instruments, with the consequent reduction of the overload of the Judicial system.
Keywords: Mediation. Advocacy. Mediator. Lawyer. Consensual solutionofconflicts.
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.p11-13 In: VASCONCELOS, CARLOS EDUARDO DE. Mediação de Conflitos e Práticas restaurativas: Modelos, Processos, Ética e Aplicações. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 43 ↑
- LEITE, Gisele e ALVARENGA PEREIRA, Edivaldo. O advogado na mediação.http://www.institutodialogo.com.br/o-advogado-na-mediacao/ ↑
Fonte: Jusbrasil/ACdaCosta