No Brasil, em que pese o direito ao nome constituir-se como um direito subjetivo da personalidade, é ainda considerado como um direito subjetivo complexo em fase de ser permeado por um aspecto privado ao lado de um aspecto público, e, dessa forma, tem o condão de imprimir-lhe determinadas características que funcionam como verdadeiras regras decorrentes de sua natureza jurídica. (BRANDELLI, 2012)
São características do nome civil: obrigatoriedade; inalienabilidade; inacessibilidade; intransmissibilidade a herdeiros; inexpropriabilidade; inestimabilidade pecuniária; irrenunciabilidade, imutabilidade; imprescritibilidade e exclusividade.
A Lei de Registro Público e as Possibilidades Legais de Alteração do Nome
A Lei dos Registros Público impõe a indicação de um nome para toda pessoa humana no momento de seu nascimento. Nos atos da vida civil, somos confrontados a todo momento com a exigência de uma identificação, sempre pelo nome. A possibilidade de uma pessoa não ter nome ou deixar de ter um nome não é lícita. (SCHREIBER, 2013)
O art. 16 do Código Civil dispõe que: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
Dentre as normas que lhe antecederam, a Lei dos Registros Publicos (Lei 6.015/1973) determinou a obrigatoriedade do registro do nascimento, com a indicação de nome composto de prenome e sobrenome.
O artigo 58, da referida lei, afirmava que: “O prenome será imutável”
Tal característica prevaleceu no ordenamento Brasileiro até que a LEI Nº 9.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 alterou o referido artigo, possibilitando a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. A partir de então, a redação do artigo passou a ser:
A alteração da Lei de Registro Públicos provocou uma maior flexibilização do dispositivo, no que se refere a alteração do prenome. Ainda assim, a alteração do nome somente é permitida em determinados casos, devidamente justificados, posto que a regra geral que predomina no ordenamento brasileiro é o da imutabilidade do nome, convencionada pela Lei dos Registros Publicos (arts. 56 a 58).
No entanto, existem algumas ressalvas à regra, permitindo-se alteração igualmente regulamentada, como, por exemplo: exposição de prenome ridículo; equívoco no registro; erro de grafia; prenomes ou nomes idênticos; possibilidade no primeiro ano após atingir a maioridade; tradução; adoção; e nome do estrangeiro, entre outros.
A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.
Com isso, temos que a alteração do prenome é possível desde que preencha os requisitos estabelecidos pela Lei dos Registros Publicos. O pedido de retificação de prenome deve ser autorizado após a oitiva do Ministério Público pelo Juízo da Vara competente.
O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, criado pela Lei n. 9.807/1999, permitiu às pessoas que colaboram com a apuração de um crime a alteração de seu o nome completo. Tal troca pode ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.
Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa –, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos. Veja mais: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85057-cnj-servico-saiba-as-possibilidades-para-mudanca-de-nome.
Vimos que, apesar da regra da imutabilidade dos registros públicos, existem possibilidades legais para alteração do prenome. Porém, tal possibilidade não é reconhecida legalmente às pessoas transexuais da mesma forma em que é reconhecida para as pessoas cis, tendo em vista que, ainda exigem laudo psiquiátrico confirmando a condição de transexual e, em alguns casos, a realização de cirúrgica de adequação sexual. Esse cenário foi alterado recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu que pessoas trans podem alterar nome e gênero sem a necessidade de cirurgia.
Fonte: Jusbrasil