Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução.

Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la.

O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada. Com informações da assessoria do TRT-2.

Processo 0001287-63.2013.5.02.0033

Fonte: Conjur

Programa “Cartório Contemporâneo” episódio 226

Confira a 226ª edição inédita do Programa "Cartório Contemporâneo", na TV Justiça, uma realização da Confederação Nacional de Notários e…
Leia mais

ANOREG/BR divulga 7ª edição da revista Cartórios em Números

Publicação traz especial com pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lançou a 7ª edição…
Leia mais

CNB/CF lança e-book do e-Not Provas com materiais para divulgação do serviço

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lançou oficialmente, nesta quarta-feira (28), o e-book do e-Not Provas, com conteúdos explicativos…
Leia mais