É de conhecimento geral a possibilidade da realização do inventário em um cartório de notas, considerado um procedimento muitas vezes mais rápido que o judicial e sem percalços na hora do registro da escritura de inventário, claro, ressalvados eventuais erros.
Com mais de 10 anos da Lei nº 11.441/07, a qual trouxe a possibilidade deste instituto ser realizado extrajudicialmente, inúmeras escrituras de inventários já foram lavradas nos cartórios. Os escreventes já detêm um conhecimento amplo sobre o inventário, seja com a sucessão, partilhas, reposições, etc, tornando assim a relação da assistência jurídica com os mesmos mais inteligível, acelerando o processo até sua finalização.
Mas é possível tornar o procedimento mais veloz, lavrando a escritura em poucos dias após a entrega da documentação com ou sem a minuta (há cartórios que o próprio escrevente confecciona a minuta da escritura). Basta o causídico se atentar ao caso concreto e levar toda a documentação de forma correta dos familiares e dos bens.
Seguem os documentos mais requisitados pelas serventias, além da documentação principal já conhecida de qualquer tipo de ação:
Com a documentação correta, o advogado irá acelerar ainda mais o procedimento, evitando a requisição dos documentos corretos e atualizados, finalizando o inventário e seu trabalho em um menor tempo e com a qualidade que um Tabelião de Notas detêm.
Fonte: Jus Brasil