Os sindicatos e as ações de nulidade de instrumentos coletivos de trabalho

A reforma trabalhista de 2017, implementada pela Lei nº 13.467/2017, trouxe várias alterações em relação à atuação dos sindicatos. De um lado, os desobrigou da assistência na homologação das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de um ano de serviço (CLT, artigo 477, §1º) e da autorização prévia para dispensas coletivas (CLT, artigo 477-A), mas, de outro, impôs-lhes a atuação como litisconsortes necessários nas ações coletivas ou individuais onde se discuta a validade de cláusulas de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho (CLT, artigo 611-A, §5º), nos seguintes termos:

"Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos" (grifo do autor).

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