Sindicato obtém justiça gratuita em ação coletiva sem comprovar hipossuficiência financeira

Para 2ª Turma, benefício só deve ser indeferido se ficar comprovada a má-fé do sindicato

Resumo:

A 2ª Turma do TST garantiu justiça gratuita a sindicato que atuava como substituto processual em ação coletiva por direitos individuais homogêneos.
Colegiado aplicou o microssistema da tutela coletiva, afastando a exigência de prova de hipossuficiência prevista na jurisprudência do TST.
Decisão assegurou isenção do pagamento de custas e honorários, com base nos princípios do acesso à justiça e do devido processo social.

30/4/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços e Saúde do Estado do Ceará. O colegiado acompanhou o voto da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, que considerou aplicável, no caso, a legislação de tutela coletiva e afastou a exigência de comprovação de hipossuficiência prevista na jurisprudência do TST. A decisão garantiu a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

TRT afastou justiça gratuita
O sindicato atuava como substituto processual em ação coletiva contra o Município de Sobral (CE) e o Instituto para Gestão de Saúde de Sobral, para discutir diferenças salariais, direitos individuais homogêneos de parte da categoria profissional. Na sentença, havia sido reconhecido o direito à justiça gratuita. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) cassou esse benefício por ausência de prova da insuficiência financeira da entidade, nos termos da jurisprudência dominante no TST (Súmula 463).

Turma aplicou regime especial da tutela coletiva
A ministra Delaíde Miranda Arantes divergiu da linha majoritária da Corte. Para ela, quando o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, aplica-se o microssistema de tutela coletiva — formado pela Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — que prevê a concessão da justiça gratuita, salvo demonstração de má-fé. Como não houve nenhum indício de má-fé do sindicato nos autos, a relatora entendeu que o indeferimento do benefício foi indevido.

Decisão se fundamentou nos princípios do acesso à justiça e do devido processo social
A ministra ressaltou a importância do acesso à justiça e do devido processo social nas ações coletivas. Ela citou precedentes do próprio TST que reconhecem a aplicação desses princípios a sindicatos que atuam em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria, sem exigir demonstração formal de hipossuficiência financeira.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-992-21.2023.5.07.0038

Fonte: TST

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