{"id":87984,"date":"2024-10-29T17:33:50","date_gmt":"2024-10-29T20:33:50","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=87984"},"modified":"2024-10-29T17:33:51","modified_gmt":"2024-10-29T20:33:51","slug":"artigo-indisponibilidade-de-bens-parte-i-por-sergio-jacomino","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/novoportal\/artigo-indisponibilidade-de-bens-parte-i-por-sergio-jacomino\/","title":{"rendered":"Artigo: Indisponibilidade de bens - Parte I - Por S\u00e9rgio Jacomino"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\">\n<p>Este artigo examina a hist\u00f3ria do instituto da indisponibilidade de bens no Brasil e suas repercuss\u00f5es no Registro de Im\u00f3veis. Inicialmente concebido para fins muito espec\u00edficos - como o combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o e \u00e0 improbidade administrativa durante a Ditadura Vargas e Regime Militar de 1964 -, foi gradualmente modificado, assumindo uma fei\u00e7\u00e3o draconiana no processo executivo. Aponta-se a necessidade de revisitar o instituto e estabelecer crit\u00e9rios mais rigorosos para sua aplica\u00e7\u00e3o, a fim de evitar o bloqueio indiscriminado de bens e direitos e garantir a livre circula\u00e7\u00e3o de bens e riquezas. O artigo discute ainda o impacto da informatiza\u00e7\u00e3o do sistema, que levou a uma explos\u00e3o no n\u00famero de inscri\u00e7\u00f5es de indisponibilidade de bens, muitas das quais permanecem latentes e sem solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Key words: CGI - Comiss\u00e3o Geral de Investiga\u00e7\u00f5es - Regime Militar. Indisponibilidade de bens. CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Os registradores acham-se diante de uma verdadeira avuls\u00e3o de inscri\u00e7\u00f5es na Plataforma da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Na data de hoje registramos mais de 2.4 milh\u00f5es de inscri\u00e7\u00f5es na plataforma e mais de 3.3 milh\u00f5es de pessoas atingidas, com 205.8 milh\u00f5es de relat\u00f3rios emitidos1. Como chegamos a estas cifras assombrosas? Ter\u00e1 havido uma distor\u00e7\u00e3o no sistema em raz\u00e3o do modelo adotado? Como este \"gravame\"2 heterodoxo converteu-se em ferramenta corriqueira no processo executivo, disputando e suplantando figuras tradicionais de arresto e penhora de bens?<\/p>\n\n\n\n<p>No contexto do encontro Indisponibilidade de Bens, promovido pela Funda\u00e7\u00e3o Arcadas, da Faculdade de Direito do Largo S\u00e3o Francisco3, Celso Fernandes Campilongo destacou:<\/p>\n\n\n\n<p>\"A decreta\u00e7\u00e3o de indisponibilidade de bens possui enorme virul\u00eancia. \u00c9 medida dr\u00e1stica. Tem consequ\u00eancias patrimoniais devastadoras. Por isso, deve ser usada com modera\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se pode perder de vista que a intr\u00ednseca dose de coer\u00e7\u00e3o e viol\u00eancia da indisponibilidade n\u00e3o deve ser percebida apenas como repara\u00e7\u00e3o de dano causado \u00e0 sociedade. Ela \u00e9, antes disso, consequ\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 lei. Adequar o direito ao interesse p\u00fablico n\u00e3o \u00e9 algo que possa ser feito \u00e0 margem do direito, com sanha inquisit\u00f3ria e propor\u00e7\u00f5es desequilibradas\"4.<\/p>\n\n\n\n<p>Mais recentemente, Moacyr Petrocelli bem observou que o instituto foi banalizado e urge que o instituto seja revisitado com a fixa\u00e7\u00e3o de par\u00e2metros e estabelecimento de crit\u00e9rios consent\u00e2neos com o Direito brasileiro para a utiliza\u00e7\u00e3o da ferramenta, que deve ser sempre excepcional. E conclui:<\/p>\n\n\n\n<p>\"N\u00e3o \u00e9 demais lembrar que \u00e0 luz do princ\u00edpio da livre circula\u00e7\u00e3o das riquezas, os bens em geral devem permanecer in commercium. Somente em hip\u00f3teses mui excepcionais, autorizadas expressamente por lei e mediante ordem fundamentada da autoridade competente, admite-se que bens determinados sejam retirados do com\u00e9rcio, tornando-se indispon\u00edveis por seus titulares\".5<\/p>\n\n\n\n<p>Com raz\u00e3o o registrador paulista. A gravosidade do bloqueio patrimonial, muitas vezes decretado em decorr\u00eancia de obriga\u00e7\u00f5es de bagatela - ou teratol\u00f3gicas, como as originadas de pequenas d\u00edvidas trabalhistas que gravam e embara\u00e7am todo o patrim\u00f4nio de construtoras ou de bancos. Tais ordens acabam por criar empecilhos e obst\u00e1culos injustific\u00e1veis para a regular atividade de empresas e institui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>A eletronifica\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es produziu a explos\u00e3o de inscri\u00e7\u00f5es e o crescimento inesperado da base de dados com a avultada ocorr\u00eancia de indisponibilidades que remanescem no sistema num estado de lat\u00eancia. Ou os gravames recidivam a prenota\u00e7\u00e3o (quando feita na postagem original na CNIB) ou reagem quando ingressam os t\u00edtulos em que os atingidos adquirem bens ou direitos. Muitas destas inscri\u00e7\u00f5es remanescem no limbo do sistema sem solu\u00e7\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 administra\u00e7\u00e3o racional deste cemit\u00e9rio de inscri\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>A moderniza\u00e7\u00e3o do sistema visou um objetivo: racionaliza\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es. Ao longo do tempo, formaram-se alentados dossi\u00eas produzidos especialmente ap\u00f3s o advento da Lei 6.024\/1974, multiplicados sucessivamente pelas corregedorias estaduais, pelos corregedores permanentes e diretores do f\u00f3rum e por fim por registradores de cada comarca brasileira. O modelo era moroso, ineficiente, oneroso, complexo. N\u00e3o raro havia falhas de comunica\u00e7\u00e3o e problemas de interpreta\u00e7\u00e3o das ordens ou decis\u00f5es do Banco Central do Brasil. N\u00e3o havia coincid\u00eancia nos \u00edndices e acervos dos cart\u00f3rios brasileiros. Al\u00e9m disso, havia serventias criadas muito posteriormente aos primeiros diplomas e que n\u00e3o possu\u00edam a mem\u00f3ria das indica\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 algumas pistas para identificar o ponto de viragem deste instituto outrora consagrado a finalidades muito diversas e espec\u00edficas - e elas podem revelar o percurso sinuoso que se robusteceu no auge do regime militar de 1964 e se foi enraizando na legisla\u00e7\u00e3o e, especialmente, espraiando-se no seio da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Mirando a figura do bloqueio ou indisponibilidade de bens numa perspectiva hist\u00f3rica e cr\u00edtica, pode-se chegar \u00e0 conclus\u00e3o de que o sistema deve ser balanceado por medidas corretivas a cargo da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a. Neste op\u00fasculo introdut\u00f3rio, cingimo-nos ao nascedouro do instituto e na parte complementar vamos enfrentar os problemas concretos decorrentes da implanta\u00e7\u00e3o da plataforma eletr\u00f4nica (CNIB). Finalmente, \u00e0 guisa de conclus\u00e3o, vamos sugerir algumas medidas para eventual corre\u00e7\u00e3o de rumos na recep\u00e7\u00e3o e tratamento das ordens judiciais postadas nas plataformas eletr\u00f4nicas.<\/p>\n\n\n\n<p>Indisponibilidade de bens - excurso hist\u00f3rico<\/p>\n\n\n\n<p>a) Ditadura Vargas, tribunais de exce\u00e7\u00e3o e a CCA<br>Antes mesmo da irrup\u00e7\u00e3o do movimento pol\u00edtico-militar que se instaurou no pa\u00eds a partir de 1964, o Governo Provis\u00f3rio, que se seguiu \u00e0 revolu\u00e7\u00e3o de 1930, criaria um tribunal de exce\u00e7\u00e3o (\"tribunal especial\") dedicado a instaurar processos para julgamento de crimes pol\u00edticos, funcionais \"e outros que ser\u00e3o discriminados na lei da sua organiza\u00e7\u00e3o\".6&nbsp;Para apura\u00e7\u00e3o de crimes ou contraven\u00e7\u00f5es relacionados \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o ou ao uso ind\u00e9bito ou irregular dos dinheiros ou haveres, advieram diversos decretos que visavam coibir a \"pr\u00e1tica de improbidade contra a fortuna p\u00fablica\".7<\/p>\n\n\n\n<p>O Tribunal especial, criado em 1930 e reorganizado em 1931 previa o sequestro de bens como medida assecurat\u00f3ria8 e consideraria nulos de pleno direito, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Fazenda P\u00fablica, \"todos os atos de aliena\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o, ou desist\u00eancia de qualquer bem, direito ou a\u00e7\u00e3o, dos respons\u00e1veis pela gest\u00e3o ou aplica\u00e7\u00e3o de dinheiros p\u00fablicos, inclusive membros do Congresso Nacional, ou dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, no per\u00edodo do governo que determinou a Revolu\u00e7\u00e3o, no que venham a frustrar no todo ou em parte as indeniza\u00e7\u00f5es a que possam ser obrigados, nos termos deste decreto e mais disposi\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis\".9<\/p>\n\n\n\n<p>Para a efetividade dos processos, previu-se a \"indisponibilidade de bens\" das pessoas investigadas e processadas.10 Em suas consideranda, o Decreto 19.630\/1931 declarava que continuava expressamente proibida \"a aliena\u00e7\u00e3o, ou onera\u00e7\u00e3o, de quaisquer bens, moveis, ou im\u00f3veis, a\u00e7\u00f5es, ou direitos pertencentes \u00e0s pessoas\" a que se referia o Decreto 19.440\/1930 (arts. 9\u00ba, 12 e 43). Para disposi\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis atingidos exigia-se a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1s pela autoridade competente.11<\/p>\n\n\n\n<p>Em fins de 1931, seria criada a Comiss\u00e3o de Correi\u00e7\u00e3o Administrativa, que tinha por objetivo proceder \u00e0 correi\u00e7\u00e3o dos atos da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, sugerindo \u00e0s autoridades competentes a aplica\u00e7\u00e3o de medidas e san\u00e7\u00f5es previstas no Decreto 20.424\/1931.12 Tratava-se de um tribunal de exce\u00e7\u00e3o criado para julgar e punir o uso indevido ou irregular dos dinheiros ou haveres p\u00fablicos e todo ato ou pr\u00e1tica de improbidade contra a fortuna p\u00fablica. A dita Comiss\u00e3o funcionaria at\u00e9 1934.13<\/p>\n\n\n\n<p>A ideia de confisco e indisponibilidade de bens n\u00e3o era, portanto, uma novidade e a bandeira de moraliza\u00e7\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, livrando-a da n\u00f3doa da corrup\u00e7\u00e3o, seria agitada na etapa seguinte da rep\u00fablica.14<\/p>\n\n\n\n<p>b) Regime Militar de 1964<br>A hist\u00f3ria se repetiria em 1964 - e ela seria lembrada nas palavras proferidas por Jarbas Passarinho na momentosa sess\u00e3o do Conselho de Seguran\u00e7a Nacional que deliberaria a decreta\u00e7\u00e3o do AI-5. Disse o ent\u00e3o ministro do Trabalho e da Previd\u00eancia Social que via com \"certa alegria\" que se falasse em confisco de bens daqueles que enriqueceram ilicitamente, invertendo o \u00f4nus da prova. \"Neste ponto\", disse ele, \"parece-me que se deveria repetir a revolu\u00e7\u00e3o de 1930, quando se deu a esses homens o \u00f4nus de provar que os bens lhe pertenciam de direito\".15 Mobilizados sob a ideia motriz de combater a subvers\u00e3o e a corrup\u00e7\u00e3o, os militares agitariam a mesma bandeira de moraliza\u00e7\u00e3o dos costumes pol\u00edticos. Castelo Branco organizaria, no in\u00edcio do movimento militar, o famoso \"Livro Branco\", que reuniria provas de corrup\u00e7\u00e3o no governo anterior, mas este documento nunca veio a lume, tornando-se \"letra morta\" - provavelmente porque \"seria preciso admitir o envolvimento de militares nos epis\u00f3dios de corrup\u00e7\u00e3o que o pretenso livro deveria relatar\".16 As sementes lan\u00e7adas anteriormente acabaram por germinar nesta nova saz\u00e3o autorit\u00e1ria com a sucess\u00e3o de diplomas legais que visavam coibir pr\u00e1ticas de malversa\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos.<\/p>\n\n\n\n<p>A cria\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Geral de Investiga\u00e7\u00f5es (CGI), nascia nos primeiros meses do regime militar com o advento do Decreto 53.897, de 27\/4\/1964. O ato tinha por finalidade regulamentar a investiga\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria prevista no \u00a7 1\u00ba dos artigos 7\u00ba e 10\u00ba do Ato Institucional n. 1, de 9\/4\/1964. Esta primeira iniciativa se deu sob a dire\u00e7\u00e3o do Comando Supremo da Revolu\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o chefiado por Costa e Silva. A CGI era composta por representantes da Marinha e do Ex\u00e9rcito, tendo como seu presidente o marechal Estev\u00e3o Taurino de Resende, que teria proferido a c\u00e9lebre frase que ficaria gravada nos anais da hist\u00f3ria daquele per\u00edodo: \"O problema mais grave do Brasil n\u00e3o \u00e9 a subvers\u00e3o. \u00c9 a corrup\u00e7\u00e3o, muito mais dif\u00edcil de caracterizar, punir e erradicar\"17. O m\u00f3vel que justificava o impulso governamental e fez surgir o bloqueio ou indisponibilidade de bens era a improbidade administrativa e a corrup\u00e7\u00e3o - e logicamente o combate \u00e0 subvers\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, esta primeira comiss\u00e3o teria vida curta e logo seria extinta pelo Decreto 54.609, de 26\/10\/1964 (art. 1\u00ba). Mais tarde, o AI 5, de 13\/12\/1968, previu que o Presidente da Rep\u00fablica poderia, \"ap\u00f3s investiga\u00e7\u00e3o, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exerc\u00edcio de cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica\" (art. 8\u00ba). Para produzir os elementos de investiga\u00e7\u00e3o, a CGI seria recriada, agora no \u00e2mbito do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, pelo Decreto-Lei 359, de 17\/9\/1968, com a \"incumb\u00eancia de promover investiga\u00e7\u00f5es sum\u00e1rias para o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exerc\u00edcio de cargo ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica\". O Decreto-Lei 457, de 7\/2\/1969, refor\u00e7aria que competia \u00e0 CGI \"promover investiga\u00e7\u00f5es sum\u00e1rias para o confisco de bens\" (art. 1\u00ba). Novamente, tratava-se de um verdadeiro tribunal de exce\u00e7\u00e3o.18 Paralelamente, no Estado de S\u00e3o Paulo, seria criada a Comiss\u00e3o Estadual de Investiga\u00e7\u00f5es, institu\u00edda no \u00e2mbito da Secretaria da Seguran\u00e7a P\u00fablica, com finalidades an\u00e1logas \u00e0 CGI19.<\/p>\n\n\n\n<p>O Decreto-Lei 359 seria alterado pelo Decreto-Lei 446, de 3\/2\/1969, e, mais adiante, pelo Decreto-Lei 760, de 13.8.1969, que trataria do processo sum\u00e1rio de confisco. Assim, os atos de aquisi\u00e7\u00e3o e aliena\u00e7\u00e3o de bens e direitos por quem tivesse se locupletado e enriquecido ilicitamente por desvio do patrim\u00f4nio p\u00fablico (art. 8\u00ba do AI 5\/1968, Ato Complementar 42, de 27 de janeiro de 1969 e arts. 6\u00ba e 11 do Decreto-lei referido) seriam declarados nulos de pleno direito, alcan\u00e7ando, inclusive, os bens que se achassem em posse de terceiros de boa-f\u00e9, assegurado o direito de regresso (art. 8\u00ba do DL 359\/1968). Com a declara\u00e7\u00e3o de nulidade, publicado por meio de decreto presidencial no Di\u00e1rio Oficial, os Oficiais de Registro de Im\u00f3veis deveriam promover a transcri\u00e7\u00e3o em nome da pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, sob pena de prevarica\u00e7\u00e3o. Eis a reda\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba do DL 359\/1969:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 5\u00ba Encerrada a investiga\u00e7\u00e3o, se a Comiss\u00e3o concluir pela exist\u00eancia de enriquecimento il\u00edcito, propor\u00e1 ao Presidente da Rep\u00fablica a expedi\u00e7\u00e3o de decreto, com a especifica\u00e7\u00e3o dos bens a serem confiscados e dos atos de aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens a serem declarados nulos.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba Publicado o decreto no Di\u00e1rio Oficial, os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciar\u00e3o, de of\u00edcio, a transcri\u00e7\u00e3o dos bens em nome da pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico em favor da qual haja sido decretado o confisco, remetendo-lhe as respectivas certid\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba A inobserv\u00e2ncia do disposto no par\u00e1grafo anterior configurar\u00e1 crime de prevarica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Decorridos mais de uma d\u00e9cada, a CGI seria afinal extinta, no final do governo Geisel, pelo Decreto 82.961, de 29\/12\/1978, em raz\u00e3o da revoga\u00e7\u00e3o dos Atos Institucionais e Complementares pela Emenda Constitucional 11\/1978 (art. 3\u00ba), como veremos mais abaixo. Como lembra Falc\u00e3o, \"mexendo com tanta gente gra\u00fada\", os processos originados na CGI mergulhariam \"no sono do t\u00famulo da Secretaria-Geral do Conselho de Seguran\u00e7a Nacional\".20<\/p>\n\n\n\n<p>A CGI e os cart\u00f3rios<br>Os cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis, desde muito cedo, enfrentaram o problema da inscri\u00e7\u00e3o dos atos que decretavam o confisco e a indisponibilidade de bens. Contudo, somente a partir do advento do Decreto-Lei 502, de 17\/3\/1969, que os Of\u00edcios Prediais seriam obrigados a manter um cadastro sigiloso21, de car\u00e1ter preparat\u00f3rio, organizado com vistas a \"separar bens que assegurem, no futuro, a plena execu\u00e7\u00e3o do ato de confisco\". Rezava o seu artigo 1\u00ba:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1\u00ba T\u00e3o logo seja decretado o confisco de bens pelo Presidente da Rep\u00fablica, os \u00f3rg\u00e3os mencionados nos itens abaixo n\u00e3o poder\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>I - Os Registros de im\u00f3veis, fazer transcri\u00e7\u00f5es, inscri\u00e7\u00f5es ou averba\u00e7\u00f5es de documentos p\u00fablicos ou particulares relativos aos bens confiscados, ou de quaisquer atos ou contratos em sejam interessados pessoas naturais ou jur\u00eddicas, cujos bens tenham sido objeto de confisco;<\/p>\n\n\n\n<p>(\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A viola\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 1\u00ba deste Decreto-lei tornar\u00e1 o infrator pass\u00edvel do crime previsto no artigo 319 do C\u00f3digo Penal [prevarica\u00e7\u00e3o], al\u00e9m da perda do cargo.<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 2\u00ba A Comiss\u00e3o Geral de Investiga\u00e7\u00e3o poder\u00e1, pelo seu Presidente, se assim julgar conveniente e durante o curso da investiga\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, notificar aos \u00f3rg\u00e3os mencionados no artigo 1\u00ba deste Decreto-lei da exist\u00eancia do processo de confisco e determinar, desde logo, as provid\u00eancias contidas nesse dispositivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Pelo Decreto 64.203, de 17\/3\/1969, seria aprovado o Regulamento da CGI. As disposi\u00e7\u00f5es relativas aos Registros Imobili\u00e1rios se acham nos artigos 34 e 35, disposi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas ao disposto no art. 1\u00ba Decreto-Lei 502, de 17\/3\/1969.22<\/p>\n\n\n\n<p>Os cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis ficavam impedidos, sob pena de perda do cargo por crime de prevarica\u00e7\u00e3o, de praticar quaisquer atos (transcri\u00e7\u00f5es, inscri\u00e7\u00f5es, averba\u00e7\u00f5es) relativamente aos bens confiscados ou bloqueados no curso da investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Em face de t\u00e3o gravosas consequ\u00eancias, alguns Oficiais sentiam-se inseguros acerca da extens\u00e3o das determina\u00e7\u00f5es emanadas das autoridades e consultavam o ju\u00edzo da corregedoria permanente.23 Al\u00e9m disso, qual seria a extens\u00e3o do sigilo que guardava as determina\u00e7\u00f5es de indisponibilidade? Afinal, os cart\u00f3rios deveriam expedir certid\u00f5es dos atos de registro, quando instados. A certid\u00e3o, ap\u00f3s mencionar a exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de \u00f4nus de qualquer natureza deveria \"acrescentar, sem nenhum preju\u00edzo da quebra do sigilo, proveniente do car\u00e1ter confidencial do documento, que ditos bens s\u00e3o indispon\u00edveis por for\u00e7a de ato do Governo Federal\". Afinal, os Registros P\u00fablicos, \"precisamente por serem p\u00fablicos, n\u00e3o possuem segredos. Tudo o que neles se trata \u00e9 de acesso ao p\u00fablico (arts. 16 e segs. [da LRP]), pois de outra forma seria imposs\u00edvel atingir a finalidade de seguran\u00e7a e efic\u00e1cia dos atos jur\u00eddicos, que est\u00e1 na sua ess\u00eancia (art. 1\u00ba). Quem vai negociar um im\u00f3vel tem o direito de ser informado das restri\u00e7\u00f5es acaso incidentes na disponibilidade. Para esse fim \u00e9 que a reparti\u00e7\u00e3o existe\".24<\/p>\n\n\n\n<p>A fim de promover dilig\u00eancias, sindic\u00e2ncias, exames ou investiga\u00e7\u00f5es, visando a apurar a pr\u00e1tica de enriquecimento il\u00edcito, como previsto no artigo 8\u00ba do AI 5\/1968 e Ato Complementar 42\/1969, a CGI criaria Subcomiss\u00f5es Gerais de Investiga\u00e7\u00f5es, cujas instru\u00e7\u00f5es foram aprovadas pela Resolu\u00e7\u00e3o Colegiada n. 23, de 11 de abril de 197325, que entraria em vigor a partir de 11 de maio do mesmo ano.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir de ent\u00e3o, os cart\u00f3rios passariam a receber a visita de investigadores que buscavam obter, sempre de forma sigilosa, informa\u00e7\u00f5es sobre os investigados. Assim previa o art. 31 da Resolu\u00e7\u00e3o 23\/1973:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 31 - Sempre que, no curso da Investiga\u00e7\u00e3o Sum\u00e1ria, forem apurados ind\u00edcios de aumento patrimonial, sem idoneidade financeira, a Subcomiss\u00e3o dever\u00e1 incluir nos autos uma an\u00e1lise das muta\u00e7\u00f5es patrimoniais do indiciado, confrontadas com a receita por ele obtida em cada ano.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico &nbsp;- O estudo das varia\u00e7\u00f5es patrimoniais ser\u00e1 realizado em face de dados informativos da Secretaria da Receita Federal do Minist\u00e9rio da Fazenda, dos Registros de Im\u00f3veis, dos Registros de Com\u00e9rcio e de outras fontes id\u00f3neas.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, ap\u00f3s as investiga\u00e7\u00f5es, discutida a mat\u00e9ria em plen\u00e1rio, o Presidente submeteria as conclus\u00f5es \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do colegiado, seguindo-se a vota\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio final. A Subcomiss\u00e3o deveria concluir pela exist\u00eancia ou inexist\u00eancia de enriquecimento il\u00edcito (art. 39); no caso positivo, deveria apresentar \"proposta de confisco\", devendo observar o seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>c) &nbsp;- individualizar, para confisco, os bens pertencentes ao indiciado, juntando certid\u00f5es do Registro de Im\u00f3veis, quando for o caso;<\/p>\n\n\n\n<p>d)&nbsp; - discriminar os atos de aliena\u00e7\u00e3o e de onera\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis a serem declarados nulos, na forma da lei, juntando as correspondentes certid\u00f5es do Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n\n\n\n<p>As visitas aos Cart\u00f3rio eram feitas por \"agentes credenciados\" que diligenciavam a obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sobre o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio de pessoas arroladas em listas e fichas padronizadas, especialmente preparadas pelos \u00f3rg\u00e3os de informa\u00e7\u00e3o26.<\/p>\n\n\n\n<p>[A CGI e a CGJSP - continua parte II]<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/418402\/indisponibilidade-de-bens--parte-i\" data-type=\"link\" data-id=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/418402\/indisponibilidade-de-bens--parte-i\">Migalhas<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Este artigo examina a hist\u00f3ria do instituto da indisponibilidade de bens no Brasil e suas repercuss\u00f5es no Registro de Im\u00f3veis. 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