{"id":88332,"date":"2025-01-03T16:07:38","date_gmt":"2025-01-03T19:07:38","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=88332"},"modified":"2025-01-03T16:07:40","modified_gmt":"2025-01-03T19:07:40","slug":"artigo-a-modernizacao-dos-registros-publicos-brasileiros-e-espanhois-parte-ii-por-sergio-jacomino","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/novoportal\/artigo-a-modernizacao-dos-registros-publicos-brasileiros-e-espanhois-parte-ii-por-sergio-jacomino\/","title":{"rendered":"Artigo: A moderniza\u00e7\u00e3o dos registros p\u00fablicos brasileiros e espanh\u00f3is - Parte II - Por S\u00e9rgio Jacomino"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\">\n<p><strong>Assinatura eletr\u00f4nica qualificada<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Os atos e assentos eletr\u00f4nicos praticados pelo registrador e as certid\u00f5es por ele expedidas e, em geral, qualquer documento que deva ser por ele assinado, ser\u00e3o firmados com sua assinatura eletr\u00f4nica qualificada (art. 241 da LH). No caso brasileiro, reza a Lei 14.063\/2020, para os \"atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis\", \u00e9 imprescind\u00edvel o uso da assinatura eletr\u00f4nica qualificada (inc. IV, \u00a7 2\u00ba, do art. 5 c.c. letra \"a\", inc. III, art. 4\u00ba do Decreto Federal 10.543\/2020).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>LSC - Lista de servi\u00e7os confi\u00e1veis<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil n\u00e3o h\u00e1 ainda qualquer previs\u00e3o legal das chamadas Listas de Servi\u00e7os Confi\u00e1veis - ou TSL's Trusted Services Lists, como h\u00e1 na Europa (Regulamento (UE) 910\/2014).1 A assimila\u00e7\u00e3o de figuras do sistema europeu, que difere essencialmente do modelo de assinaturas eletr\u00f4nicas adotado no Brasil, parece desconsiderar que a ICP-Brasil \u00e9 uma infraestrutura de chave-raiz \u00fanica e que, portanto, prescindiria de uma autentica\u00e7\u00e3o colateral de prestadores qualificados de servi\u00e7os de confian\u00e7a (Qualified Trust Service Providers - QTSPs), criados para garantir a confiabilidade da identidade digital e a interoperabilidade de assinaturas eletr\u00f4nicas, certificados digitais, carimbo do tempo etc. Deve-se fazer a ressalva da poss\u00edvel utiliza\u00e7\u00e3o para fins de reconhecimento de autenticidade entre o Brasil e outros pa\u00edses ou blocos e a utiliza\u00e7\u00e3o progressiva no \u00e2mbito corporativo.2<\/p>\n\n\n\n<p>No \u00e2mbito da UE adota-se uma certifica\u00e7\u00e3o colateral, descentralizada, diferente essencialmente do modelo brasileiro que adota &nbsp;uma \u00e1rvore hier\u00e1rquica com as AC's (Autoridades Certificadoras) de 1\u00ba e 2\u00ba n\u00edveis e Autoridades de Registro vinculados \u00e0 AC-raiz.3 Adotar o modelo de LSC n\u00e3o faz muito sentido no caso concreto do Registro de Im\u00f3veis brasileiro, j\u00e1 que, como vimos, no Brasil a Lei de Assinaturas Eletr\u00f4nicas n\u00e3o as prev\u00ea - muito menos como condi\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de quaisquer atos de registro imobili\u00e1rio.4 Mesmo no caso das assinaturas avan\u00e7adas, n\u00e3o h\u00e1 qualquer necessidade de se publicar LSC's de prestadores qualificados de servi\u00e7os de confian\u00e7a, j\u00e1 que, por defini\u00e7\u00e3o, o uso das assinaturas avan\u00e7adas extrai os atributos de validade e efic\u00e1cia de um pr\u00e9vio acordo de vontades, consoante o disposto no inc. II do art. 4\u00ba da Lei 14.03\/2020: \"assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada: a que utiliza certificados n\u00e3o emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, desde que admitido pelas partes como v\u00e1lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento\". Vale dizer: \"h\u00e1 presun\u00e7\u00e3o de acordo de vontades quanto \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo de assinatura eletr\u00f4nica (avan\u00e7ada)\", como vem de decidir recentemente o STJ.5<\/p>\n\n\n\n<p>Seja como for, o CNJ tem regulamentado a cria\u00e7\u00e3o de LSC's no \u00e2mbito do SERP - Sistema Eletr\u00f4nico de Registros P\u00fablicos. Ainda h\u00e1 pouco o ONR - Operador do Sistema Nacional do Registro Eletr\u00f4nico baixou a Instru\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica de Normaliza\u00e7\u00e3o (ITN) 2\/2024, dispondo sobre os servi\u00e7os \"descritos na Lista de Servi\u00e7os Eletr\u00f4nicos Confi\u00e1veis do Registro de Im\u00f3veis (LSEC-RI) e sobre o uso de assinatura eletr\u00f4nica nos atos de registro de im\u00f3veis\"6.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 329-A da CNN\/CN\/CNJ-Extra prev\u00ea que a composi\u00e7\u00e3o da LSEC-RI dever\u00e1 descrever os servi\u00e7os considerados confi\u00e1veis pelo ONR e conter\u00e1, \"pelo menos, os servi\u00e7os de assinatura eletr\u00f4nica\".7 Prev\u00ea-se, igualmente, que a LSEC-RI \"ser\u00e1 regulamentada mediante Instru\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica de Normaliza\u00e7\u00e3o (ITN), expedida pelo ONR, que poder\u00e1 alterar, incluir e excluir servi\u00e7os nela previstos, bem como disciplinar a extens\u00e3o do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis - SREI\" (\u00a7 3\u00ba do art. 329-A da CNN\/CN\/CNJ-Extra).<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da ITN 2\/2024, o agente regulador a homologaria, embora com restri\u00e7\u00f5es, suspendendo cautelarmente os par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do artigo 5\u00ba da ITN 2\/2024.8 A mat\u00e9ria ainda h\u00e1 de ser discutida no \u00e2mbito da C\u00e2mara de Regula\u00e7\u00e3o, de modo que calham algumas observa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 6\u00ba da ITN 2\/2024-rev. prev\u00ea que os atos de constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o, extin\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis quando promovidos por entidades como SFI, SFH, cooperativas de cr\u00e9dito, companhias securitizadoras e agentes fiduci\u00e1rios, administradoras de cons\u00f3rcio de im\u00f3veis e institui\u00e7\u00f5es financeiras autorizadas pelo Bacen poder\u00e3o usar todas as modalidades de assinatura previstas na LSEC-RI.<\/p>\n\n\n\n<p>A lista parece ter sido decalcada dos Provimentos CNJ 172 e 175, de 2024, e possivelmente incorre numa confus\u00e3o entre os requisitos formais substanciais dos t\u00edtulos (imprescindibilidade da escritura p\u00fablica - art. 108 do CC) com a autenticidade das assinaturas eletr\u00f4nicas nele apostas. S\u00e3o coisas distintas e o paralelismo revela certa incompreens\u00e3o do sistema. Vejamos ligeiramente a quest\u00e3o, partindo-se do pressuposto de que a decis\u00e3o monocr\u00e1tica do Ministro Gilmar Mendes invalidou os Provimentos CNJ 172\/2024 e 175\/2024, assegurando o registro de contratos de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de im\u00f3veis, independentemente da natureza do credor fiduci\u00e1rio.9<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei das Assinaturas Eletr\u00f4nicas prev\u00ea uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da assinatura eletr\u00f4nica qualificada (inc. IV, \u00a7 2\u00ba, do art. 5\u00ba da Lei 14.063\/2020). Trata-se do art. 17-A, que reza:<\/p>\n\n\n\n<p>\"Art. 17-A. As institui\u00e7\u00f5es financeiras que atuem com cr\u00e9dito imobili\u00e1rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car\u00e1ter de escritura p\u00fablica e os part\u00edcipes dos contratos correspondentes poder\u00e3o fazer uso das assinaturas eletr\u00f4nicas nas modalidades avan\u00e7ada e qualificada de que trata esta Lei\".<\/p>\n\n\n\n<p>Conjugando-se as express\u00f5es institui\u00e7\u00f5es financeiras, cr\u00e9dito imobili\u00e1rio e part\u00edcipes dos contratos podemos chegar facilmente \u00e0s seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n\n\n\n<p>a) N\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio arrolar no art. 6\u00ba hip\u00f3teses que se acham estabelecidas na pr\u00f3pria lei. Elas independem de reconhecimento de admissibilidade e confiabilidade que decorre do microssistema da pr\u00f3pria lei - n\u00e3o de ato administrativo do ONR.<\/p>\n\n\n\n<p>b) As companhias securitizadoras \"s\u00e3o institui\u00e7\u00f5es n\u00e3o financeiras, constitu\u00eddas sob a forma de sociedade por a\u00e7\u00f5es\" (art. 18 da Lei 14.430\/2022). Portanto, n\u00e3o se enquadrariam na regra do art. 17-A supra referido - nem deveriam figurar no rol do art. 6\u00ba da ITN. Elas s\u00e3o fiscalizadas pela CVM (inc. I e III do art. 8\u00ba da Lei 6.385\/1976, dentre outros).<\/p>\n\n\n\n<p>c) Anteriormente, com a apresenta\u00e7\u00e3o f\u00edsica dos instrumentos do cr\u00e9dito imobili\u00e1rio diretamente no cart\u00f3rio n\u00e3o se exigia qualquer tipo de autentica\u00e7\u00e3o - nem das institui\u00e7\u00f5es, nem tampouco dos part\u00edcipes dos contratos. Todavia, em meios eletr\u00f4nicos houve o robustecimento das exig\u00eancias formais dos instrumentos, de modo que os contratantes (part\u00edcipes) agora dever\u00e3o firmar os instrumentos, elegendo a modalidade de assinatura avan\u00e7ada ou qualificada.10<\/p>\n\n\n\n<p>Enfim, quando n\u00e3o haja a conjun\u00e7\u00e3o dos elementos destacados no art. 17-A da Lei 14.063\/2020, salvo melhor ju\u00edzo, ser\u00e1 imprescind\u00edvel o uso de assinatura qualificada.<\/p>\n\n\n\n<p>O fato \u00e9 que a ITN confunde conceitos muito distintos, como assinatura eletr\u00f4nica e certificado digital, m\u00f3dulos de digitaliza\u00e7\u00e3o e reposit\u00f3rios (Decreto 10.278\/2020), cria\u00e7\u00e3o de Trusted Services Lists etc.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Uma coisa \u00e9 uma coisa - outra coisa \u00e9 outra coisa<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O CNN\/CN\/CNJ-Extra admite algumas modalidades de assinaturas eletr\u00f4nicas, mas n\u00e3o discrimina em quais hip\u00f3teses espec\u00edficas as assinaturas avan\u00e7ada ou qualificada podem ser utilizadas no processo de registro, o que leva o int\u00e9rprete a perscrutar a ITN, onde h\u00e1 indica\u00e7\u00f5es que poderiam nortear o dia a dia do registrador. Embora a ITN se encontre em vigor, ainda \u00e9 poss\u00edvel agitar os seguintes argumentos:<\/p>\n\n\n\n<p>a) O uso de assinaturas avan\u00e7adas, abrangendo tout court quaisquer atos de constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o, extin\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis contraria frontalmente a lei 14.063\/2020 (inc. IV, \u00a7 2\u00ba, do art. 5\u00ba - \"atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis\").<\/p>\n\n\n\n<p>b) A CN-CNJ n\u00e3o delegou ao ONR (e nem poderia) a compet\u00eancia, a ela atribu\u00edda expressamente pela lei, para que o Operador pudesse dispor sobre o uso de assinaturas avan\u00e7adas ou qualificadas, conforme o caso (par\u00e1grafos do art. 17 da LRP e art. 38 da lei 11.977\/2009). A regulamenta\u00e7\u00e3o e normatiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os notariais e registrais \u00e9 pr\u00f3prio das atribui\u00e7\u00f5es cometidas ao Corregedor Nacional de Justi\u00e7a e \u00e9 mat\u00e9ria indeleg\u00e1vel, nos termos do inc. X do Art. 8\u00ba do Regimento Interno do CNJ.11<\/p>\n\n\n\n<p>c) Tratando-se de efeitos jur\u00eddicos materiais (n\u00e3o formais) das assinaturas eletr\u00f4nicas (autoria, validade, integridade e efic\u00e1cia jur\u00eddica), n\u00e3o caberia ao ONR, pessoa jur\u00eddica de direito privado, regulamentar, mediante ITN, mat\u00e9ria de tal jaez. O \"N\" do acr\u00f4nimo n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de \"normatiza\u00e7\u00e3o\", mas de mera \"normaliza\u00e7\u00e3o\" (aspectos tecnol\u00f3gicos e administrativos - plataformas, sistemas e servi\u00e7os eletr\u00f4nicos (art. 228-I da CNN-CN-CNJ-Extra).<\/p>\n\n\n\n<p>d) Os par\u00e1grafos do artigo 17 da LRP tratam de hip\u00f3teses de roga\u00e7\u00e3o, tr\u00e2nsito e expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es (publicidade formal), n\u00e3o acerca de t\u00edtulos admitidos a registro, nem de seus efeitos, atributos e requisitos (art. 221 da LRP).<\/p>\n\n\n\n<p>e) J\u00e1 o \u00a7 2\u00ba do art. 38 da Lei 11.977\/2009 alude a \"hip\u00f3teses de admiss\u00e3o de assinatura avan\u00e7ada&nbsp;em atos que envolvam im\u00f3veis\", o que faz presumir, naturalmente, que deva haver a pondera\u00e7\u00e3o entre as hip\u00f3teses admitidas. A exegese deve conduzir \u00e0 concilia\u00e7\u00e3o de tais disposi\u00e7\u00f5es com a lei especial de reg\u00eancia (Lei 14.063\/2020).<\/p>\n\n\n\n<p>f) A assinatura eletr\u00f4nica qualificada \u00e9 a \"que possui n\u00edvel mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padr\u00f5es e de seus procedimentos espec\u00edficos\", consoante o \u00a7 1\u00ba do art. 4\u00ba da Lei 14.382\/2022. Tratando-se de instrumento pr\u00e9-constitu\u00eddo para efeitos de registro, todo o rigor \u00e9 necess\u00e1rio para fortalecer o sistema registral.<\/p>\n\n\n\n<p>g) Segundo a lei, a Corregedoria Nacional dever\u00e1 estabelecer os \"padr\u00f5es tecnol\u00f3gicos (\u2026) de recep\u00e7\u00e3o e comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em formato eletr\u00f4nico, (\u2026) observada a legisla\u00e7\u00e3o\" (inc. III do art. 7\u00ba da Lei 14.382\/1011). A lex specialis (14.063\/2022) imp\u00f5e o uso da assinatura qualificada.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 muito sens\u00edvel a quest\u00e3o da extrapola\u00e7\u00e3o dos limites impostos pela lei (e pelos atos normativos do pr\u00f3prio CNJ). Por decis\u00e3o do Sr. Ministro Corregedor-Nacional, a mat\u00e9ria objeto da ITN 2\/2024-RCPN (Registro Civil), acaba de ser fulminada em virtude de a ITN exorbitar os limites estritos de \"normaliza\u00e7\u00e3o\", na medida em que teria avan\u00e7ado sobre mat\u00e9ria reservada \u00e0 Lei.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 228-I da CNN-CN-CNJ-Extra reserva \u00e0s ITN's \"o detalhamento de orienta\u00e7\u00f5es aos oficiais de registros p\u00fablicos sobre o cumprimento de determina\u00e7\u00f5es legais ou normativas que digam respeito \u00e0s plataformas, sistemas e servi\u00e7os eletr\u00f4nicos\". As instru\u00e7\u00f5es que exorbitem das atribui\u00e7\u00f5es estritas conferidas pela Corregedoria Nacional, ou quando \"incorram em colid\u00eancia com disposi\u00e7\u00e3o legal ou normativa\", podem ser suspensas de modo cautelar ou mesmo ser cassada (\u00a7 3\u00ba do art. 228-I). Ou seja, as ITN's devem dispor sobre aspectos meramente administrativos e tecnol\u00f3gicos, n\u00e3o podendo avan\u00e7ar sobre os efeitos jur\u00eddicos materiais relativos \u00e0 presun\u00e7\u00e3o de autoria, autenticidade e integridade dos instrumentos que acedem ao Registro.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, a defini\u00e7\u00e3o acerca da validade e efic\u00e1cia dos instrumentos eletr\u00f4nicos admitidos a registro - t\u00edtulos que, como j\u00e1 demonstrado anteriormente, s\u00e3o aparelhados com requisitos formais obrigat\u00f3rios (art. 221 da LRP)12 - n\u00e3o pode ser objeto de uma ITN.R<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Registro eletr\u00f4nico - o suporte material<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Vimos que o Registro Imobili\u00e1rio se far\u00e1 com base na t\u00e9cnica do f\u00f3lio real em formato e suporte eletr\u00f4nicos, por meio de um sistema eletr\u00f4nico registral (art. 238, 1, da LH). Entretanto, n\u00e3o se fez qualquer alus\u00e3o \u00e0 matriz e a seu representante digital, fazendo presumir que os atos de registro se far\u00e3o exclusivamente em plataformas e reposit\u00f3rios inteiramente eletr\u00f4nicos.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, diz a lei que o f\u00f3lio real eletr\u00f4nico ser\u00e1 criado por ocasi\u00e3o da primeira inscri\u00e7\u00e3o, seja pela matricula\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou por qualquer outra inscri\u00e7\u00e3o sucessiva (\u00e0 exce\u00e7\u00e3o dos assentos acess\u00f3rios13). Far-se-\u00e1, ent\u00e3o, a apura\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do im\u00f3vel e de seus titulares, indicando-se os \u00f4nus e demais circunst\u00e2ncias que nela interfiram (art. 238, 2).<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira quest\u00e3o que exsurge \u00e9 a seguinte: os livros de registro tradicionais ser\u00e3o descontinuados? Os registros ser\u00e3o feitos exclusivamente em meios eletr\u00f4nicos?<\/p>\n\n\n\n<p>Parece ser assim, contrariamente ao que disp\u00f4s a pr\u00f3pria lei espanhola em rela\u00e7\u00e3o aos protocolos notariais, como vimos acima, na parte I. Esta op\u00e7\u00e3o legislativa encontra relativa correspond\u00eancia com a reforma promovida pela Lei 14.382\/2022, que criou, entre n\u00f3s, o f\u00f3lio real inteiramente eletr\u00f4nico - \u00a7 1\u00ba do art. 3\u00ba c.c. art. 7\u00ba-A da LRP. As disposi\u00e7\u00f5es legais acerca dos nossos livros tradicionais n\u00e3o se aplicam \"\u00e0 escritura\u00e7\u00e3o por meio eletr\u00f4nico de que trata o \u00a7 3\u00ba do art. 1\u00ba desta Lei\". Na Espanha suprimiu-se, pura e simplesmente, a escritura\u00e7\u00e3o em livros tradicionais, devendo cada novo ato - de registro ou de matricula\u00e7\u00e3o - inaugurar o f\u00f3lio real eletr\u00f4nico (\u00e0 exce\u00e7\u00e3o dos assentos acess\u00f3rios, como vimos).<\/p>\n\n\n\n<p>No sistema brasileiro, poder\u00e3o coexistir, a partir do advento da Lei 14.382\/2022, tr\u00eas sistemas de suporte material dos atos de registro ainda ativos e que poder\u00e3o, eventualmente, acolher inscri\u00e7\u00f5es: (a) livros anteriores \u00e0 cria\u00e7\u00e3o do sistema de matr\u00edcula14, (b) livros de matr\u00edcula e de registro auxiliar15 e (c) f\u00f3lio real eletr\u00f4nico16.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda no sistema da Lei 6.015\/1973, sustentei que os livros de transcri\u00e7\u00e3o estavam simplesmente encerrados. A coexist\u00eancia de diversos modelos organizativos de suporte das inscri\u00e7\u00f5es era uma interpreta\u00e7\u00e3o equivocada do conjunto normativo representado pelos artigos 295 e 297 da LRP.17<\/p>\n\n\n\n<p>No sistema espanhol, \"os arquivos digitalizados, os documentos e livros f\u00edsicos anteriores \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do f\u00f3lio real em formato eletr\u00f4nico, formam parte do arquivo do Registro e seguir\u00e3o produzindo plenos efeitos jur\u00eddicos (art. 238, 5). A digitaliza\u00e7\u00e3o do acervo dos nossos registros de im\u00f3veis, consoante o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 39 da Lei 11.977\/2019, demanda a regulamenta\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o documental das serventias extrajudiciais18.<\/p>\n\n\n\n<p>A supress\u00e3o da matriz tradicional dos livros de registro em papel \u00e9 objeto de cr\u00edticas formuladas pela melhor doutrina. FERNANDO P. M\u00c9NDEZ, por exemplo, afirma que a supress\u00e3o do \"duplo suporte\" do registro (papel e eletr\u00f4nico) ter\u00e1 sido uma decis\u00e3o qui\u00e7\u00e1 precipitada. O seu argumento \u00e9 ponder\u00e1vel, vejamos:<\/p>\n\n\n\n<p>\"O principal problema que surge ao se dispensar o suporte em papel e adotar apenas o eletr\u00f4nico para os assentos registrais (ao contr\u00e1rio do que ocorre com o protocolo notarial, que ainda mant\u00e9m ambos os suportes, papel e eletr\u00f4nico, com preval\u00eancia do primeiro em caso de diverg\u00eancia), \u00e9 que a engenharia eletr\u00f4nica ainda n\u00e3o resolveu satisfatoriamente o problema da conserva\u00e7\u00e3o de longo prazo de documentos eletr\u00f4nicos. Por esse motivo, \u00e9 aconselh\u00e1vel manter o duplo suporte em papel e eletr\u00f4nico\"19.<\/p>\n\n\n\n<p>Cita v\u00e1rios exemplos e conclui de modo muito realista:<\/p>\n\n\n\n<p>\"Al\u00e9m disso, deve-se acrescentar que uma das caracter\u00edsticas do papel \u00e9 sua autossufici\u00eancia, ou seja, uma vez impresso, n\u00e3o s\u00e3o necess\u00e1rios meios adicionais para acessar seu conte\u00fado, basta l\u00ea-lo, o que significa que n\u00e3o s\u00e3o necess\u00e1rios mecanismos adicionais para a leitura e interpreta\u00e7\u00e3o dos dados ao longo do tempo. Por outro lado, os dados armazenados digitalmente sempre exigem elementos externos ao pr\u00f3prio suporte para acessar as informa\u00e7\u00f5es. Por fim, o papel n\u00e3o requer sistemas caros e tecnologicamente complexos para sua conserva\u00e7\u00e3o\"20.<\/p>\n\n\n\n<p>Um aspecto marginal e que merece ser real\u00e7ado \u00e9 o fato de que na Espanha a titula\u00e7\u00e3o \u00e9 essencialmente p\u00fablica. Ao dispor a Lei do Notariado que os protocolos notariais ser\u00e3o mantidos e pareados com os representantes digitais, d\u00e1-se ensanchas a que se mantenha um reposit\u00f3rio est\u00e1vel e protegido que permitir\u00e1 a reconstitui\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio registro nos casos de desastres tecnol\u00f3gicos e apagamento de dados.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso brasileiro, a titula\u00e7\u00e3o \u00e9 em grande medida privada, t\u00edtulos volantes que podem facilmente se extraviar. Ao alterar o art. 194 da nossa Lei de Registros P\u00fablicos, a Reforma de 2022 pode ter deixado o sistema desfalcado de um arquivo auxiliar que serviu ao longo de muitas d\u00e9cadas para reconstitui\u00e7\u00e3o, retifica\u00e7\u00e3o ou simples aclaramento dos atos de registro. A partir do advento da Lei 14.382\/2022, somente os t\u00edtulos \"f\u00edsicos\" dever\u00e3o ser digitalizados, \"devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a\". Pergunta-se: e os t\u00edtulos natodigitais e os digitalizados? A lei silencia, presumindo-se, contudo, que estes dever\u00e3o ser igualmente mantidos em reposit\u00f3rios arquiv\u00edsticos digitais confi\u00e1veis (RDC-arq) dos cart\u00f3rios para que se d\u00ea certid\u00e3o quando solicitado (art. 18, in fine, da LRP). Reposit\u00f3rios, ali\u00e1s, que n\u00e3o foram at\u00e9 hoje regulamentados.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que se crie um reposit\u00f3rio inteiramente eletr\u00f4nico (f\u00f3lio real eletr\u00f4nico) sem que se proceda, previamente, a escrupulosa especifica\u00e7\u00e3o dos tipos e classes de inscri\u00e7\u00f5es, com a cria\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de preciso vocabul\u00e1rio das vari\u00e1veis que articulam a estrutura sem\u00e2ntica-registral (ontologia registral)21. No Brasil, busca-se uma esp\u00e9cie de reforma big bang, com a supress\u00e3o imediata da lavratura de atos em livros tradicionais e substitui\u00e7\u00e3o dos meios tradicionais por plataformas e reposit\u00f3rios inteiramente eletr\u00f4nicos22. Como disse alhures, ficamos a meio caminho da ambiciosa pretens\u00e3o de inaugura\u00e7\u00e3o do admir\u00e1vel mundo novo do registro eletr\u00f4nico.[<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis padr\u00e3o e a seguran\u00e7a de dados registrais<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Os Registros eletr\u00f4nicos aplicar\u00e3o, obrigatoriamente, um esquema de seguran\u00e7a que ser\u00e1 definido com base em um modelo de registro imobili\u00e1rio estereotipado pelo \u00f3rg\u00e3o competente do Col\u00e9gio de Registradores da Propriedade, Mercantil e de Bens M\u00f3veis da Espanha (CORPME). Os Registros P\u00fablicos adotar\u00e3o esquema de seguran\u00e7a eletr\u00f4nica padr\u00e3o que dever\u00e1 ser encaminhado \u00e0 Dire\u00e7\u00e3o Geral de Seguran\u00e7a Jur\u00eddica e F\u00e9 P\u00fablica (DGSJFP) para aprova\u00e7\u00e3o23. D\u00e1-se especial aten\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia de \"leitura e verifica\u00e7\u00e3o dos assentos e documentos registrais ao longo do tempo, com os processos necess\u00e1rios para a atualiza\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica dos sistemas, aplicativos e dados, de forma a garantir a perman\u00eancia destes a longo prazo, incluindo, quando for o caso, nova assinatura eletr\u00f4nica dos documentos ou t\u00e9cnicas semelhantes que possam ser desenvolvidas\" (art. 239 da LH).<\/p>\n\n\n\n<p>V\u00ea-se a preocupa\u00e7\u00e3o, desde a partida, com a padroniza\u00e7\u00e3o e protocolos de conserva\u00e7\u00e3o de dados, o que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel sem a especifica\u00e7\u00e3o de um bom sistema de gest\u00e3o de reposit\u00f3rios digitais confi\u00e1veis (RDC-Arq)24. Por outro lado, a estereotipa\u00e7\u00e3o (modelo de oficina registral) busca harmonizar os processos do sistema registral para interopera\u00e7\u00e3o num sistema de registro eletr\u00f4nico org\u00e2nico e funcional. No Brasil, o modelo an\u00e1logo \u00e9 o SREI, especificado pelo CNJ-LSITec25 e regulamentado pelo Provimento 89\/2019 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (art. 321 do CNN\/ CN\/CNJ-Extra).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Moleculariza\u00e7\u00e3o dos registros<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Um aspecto importante a ser destacado \u00e9 a singularidade do poder\/dever de qualifica\u00e7\u00e3o de cada registrador imobili\u00e1rio in suo ordine, exercido no \u00e2mbito de sua pr\u00f3pria serventia, interagindo com as demais unidades por meio de interconex\u00e3o e interoperabilidade (n\u00e3o centraliza\u00e7\u00e3o decis\u00f3ria e concentra\u00e7\u00e3o de dados).26 O modelo \u00e9 molecularizado27. Assim, \"tanto a base de dados de cada Registro como o arquivo formado pelos assentos registrais, dos quais derivam os efeitos previstos nas leis e regulamentos, devem estar localizados no cart\u00f3rio de registro, sob a cust\u00f3dia do registrador\" (art. 239 do LH)28. Quando seja necess\u00e1rio transmitir os dados para al\u00e9m das fronteiras l\u00f3gicas de cada serventia - como no caso de backup incremental - os dados dever\u00e3o ser \"criptografados na origem por meio de um certificado eletr\u00f4nico exclusivo de cada cart\u00f3rio de registro imobili\u00e1rio sob responsabilidade do registrador titular da circunscri\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 o \u00fanico que poder\u00e1 autorizar sua descriptografia e uso\" (art. 239, in fine).29<\/p>\n\n\n\n<p>No caso brasileiro, ap\u00f3s a cria\u00e7\u00e3o do BD-Light30 e do T-Box (backup de imagens de matr\u00edculas), foi adotado o Next Cloud SAS (Serventia Avan\u00e7ada Segregada). \"Essa nova solu\u00e7\u00e3o\", diz Flauzilino Ara\u00fajo dos Santos, \"desenvolvida em nuvem, (\u2026) visa implementar alto n\u00edvel de seguran\u00e7a utilizando tecnologia de segmenta\u00e7\u00e3o, segrega\u00e7\u00e3o e criptografia de rede ponto a ponto, implementados em nuvem, com ambiente dedicado e exclusivo para cada uma das serventias\". E segue:<\/p>\n\n\n\n<p>\"A solu\u00e7\u00e3o atende, perfeitamente, ao preceito do art. 30, inciso XII, da Lei n\u00ba 8.935\/1994, pois prev\u00ea a facilita\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 documenta\u00e7\u00e3o existente nas serventias \u00e0s pessoas legalmente habilitadas, por\u00e9m, de forma controlada, preservando, outrossim, a integridade do acervo das serventias, que fica sob o controle do respectivo Oficial de Registro de Im\u00f3veis. Ademais, trata-se de um servi\u00e7o de armazenamento de dados que oferece disponibilidade, estabilidade, performance, escalabilidade, economia de custos e muito mais\".<\/p>\n\n\n\n<p>(\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>\"O NEXT CLOUD SAS fornece um ambiente dedicado com exclusividade por serventia, onde cada serventia tem projeto e compartimento \u00fanicos localizados no territ\u00f3rio brasileiro. Essa infraestrutura \u00e9 composta por Bucket no Cloud Storage e NoSQL DataBase como servi\u00e7o, com recursos de gerenciamento e monitoramento para que o oficial ou seu t\u00e9cnico de confian\u00e7a possa configurar o acesso aos dados dos quais \u00e9 o controlador, para atender aos requisitos espec\u00edficos da aplica\u00e7\u00e3o. &nbsp;O SAEC\/ONR tem permiss\u00e3o de acesso restrito a leitura e somente mediante utiliza\u00e7\u00e3o da API.31<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conclus\u00f5es<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Como vimos, h\u00e1 uma tend\u00eancia incontorn\u00e1vel de digitaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os notariais e registrais. A \"plataformiza\u00e7\u00e3o\" do Registro de Im\u00f3veis - neologismo revelador dos impactos da tecnologia de comunica\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o na atividade - traz consigo uma s\u00e9rie de riscos que devem ser sopesados de modo prudente e criterioso.<\/p>\n\n\n\n<p>O Brasil comp\u00f5e o seleto grupo de pa\u00edses que adotam o modelo institucional de registro de direitos que releva a qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos t\u00edtulos apresentados a registro (princ\u00edpio da legalidade).32 As novas tecnologias exercem uma influ\u00eancia poderosa, muitas vezes provocando a reconforma\u00e7\u00e3o do arcabou\u00e7o infraestrutural do sistema pela assimila\u00e7\u00e3o de padr\u00f5es e influ\u00eancias oriundas de outros modelos - como os chamados registro de t\u00edtulos.<\/p>\n\n\n\n<p>A abordagem de direito comparado, com todos os riscos envolvidos, pode nos dar elementos para compreender o movimento de transforma\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas no Brasil e ao redor do mundo.<\/p>\n\n\n\n<p>A reforma da LRP, dependendo de como ela for implementada, pode nos levar a uma mudan\u00e7a de paradigmas, atentos ao fato de que a disrup\u00e7\u00e3o pode representar simplesmente a destrui\u00e7\u00e3o do modelo adotado h\u00e1 mais de uma cent\u00faria pelo registro imobili\u00e1rio brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>1 eIDAS (Electronic Identification, Authentication and Trust Services), Regulamento (UE) 910\/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23\/7\/2014, relativo \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica e aos servi\u00e7os de confian\u00e7a para as transa\u00e7\u00f5es eletr\u00f4nicas no mercado interno.<\/p>\n\n\n\n<p>2 O Decreto Legislativo 24 de 11\/04\/2024, aprovou o acordo de Reconhecimento M\u00fatuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul de 5\/12\/2019 e o ITI - Instituto Nacional da Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 o coordenador operacional do acordo, \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel por manter e executar as pol\u00edticas da ICP-Brasil. No mundo corporativo, por exemplo a LSC da Microsoft para os hubs de eventos do Azure, vide: https:\/\/learn.microsoft.com\/pt-br\/azure\/key-vault\/general\/network-security<\/p>\n\n\n\n<p>3Para uma vis\u00e3o geral da estrutura da \u00e1rvore hier\u00e1rquica da ICP-Brasil acesse: https:\/\/estrutura.iti.gov.br\/<\/p>\n\n\n\n<p>4A ideia originou-se das iniciativas do RCPN (Arpen). V. art. 228-F do CNN-CN-CNJ-Extra.<\/p>\n\n\n\n<p>5 REsp 2.150.278\/PR, j. 24\/9\/2024, Dje 27\/9\/2024, Min. Nancy Andrighi. Dispon\u00edvel: http:\/\/kollsys.org\/v9v.<\/p>\n\n\n\n<p>6 ITN 2\/2024, de 15\/10\/2024, dispon\u00edvel em http:\/\/kollsys.org\/v2n.<\/p>\n\n\n\n<p>7 Provimento CN-CNJ 180\/2024, de 16\/8\/2024, Dje 20\/8\/2024, Min. Lu\u00eds Felipe Salom\u00e3o. Dispon\u00edvel em http:\/\/kollsys.org\/ut4.<\/p>\n\n\n\n<p>8 Processo 1999715, decis\u00e3o de 6\/11\/2024, Ministro Mauro Campbell Marques. Dispon\u00edvel: http:\/\/kollsys.org\/v6c.<\/p>\n\n\n\n<p>9 MS 39.930-DF, dec. de 13\/12\/2024, Dje 16\/12\/2024, Min. Gilmar Mendes. Dispon\u00edvel: http:\/\/kollsys.org\/veb.<\/p>\n\n\n\n<p>10 N\u00e3o se reconheciam as firmas dos contratantes. Esta foi a raz\u00e3o fundamental que permitiu a constru\u00e7\u00e3o da infraestrutura que admitiu o envio de instrumentos particulares das institui\u00e7\u00f5es financeiras do cr\u00e9dito imobili\u00e1rio com a singela assinatura qualificada do agente financeiro. Agora a lei exige assinaturas avan\u00e7adas ou qualificadas dos part\u00edcipes do neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>11 O Regimento do CNJ \u00e9 \"ato normativo prim\u00e1rio, cujo fundamento de validade \u00e9 extra\u00eddo diretamente do art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da EC n\u00ba 45\/2004\", consoante vem decidindo o STF (MS 35.151, j. 19\/9\/2017, Dje 21\/9\/2017, rel. Min. ROSA WEBER). Mais recentemente, O STF consolidou o entendimento de que o \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba da EC 45\/2004 conferiu compet\u00eancia ao CNJ para que, mediante resolu\u00e7\u00e3o, possa n\u00e3o s\u00f3 disciplinar seu funcionamento, mas \"definir as atribui\u00e7\u00f5es do Corregedor, enquanto n\u00e3o normatizada a mat\u00e9ria pelo Estatuto da Magistratura\" (ADI 4.709-DF, j. 30\/5\/2022, Dje de 9\/6\/2022, rel. Min. ROSA WEBER).<\/p>\n\n\n\n<p>12 Os instrumentos particulares s\u00e3o admitidos a registro quando preencham as formalidades previstas no inc. II do art. 221 da LRP. Amaral Santos anota que o instrumento particular \u00e9 prova pr\u00e9-constitu\u00edda do ato jur\u00eddico, e averte: \"o instrumento particular difere do documento particular (no sentido estrito), que \u00e9 uma prova casual. Como todo instrumento, o particular \u00e9 dotado de for\u00e7a org\u00e2nica para a realiza\u00e7\u00e3o ou exequibilidade de um ato jur\u00eddico\". E conclui: o \"instrumento particular \u00e9 o escrito que, emanado da parte, sem interven\u00e7\u00e3o do oficial p\u00fablico, respeitada certa forma, se destina a constituir, extinguir ou modificar um ato jur\u00eddico\". SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judici\u00e1ria no C\u00edvel e Comercial. Vol. IV. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 4\u00aa ed., 1972, p. 180, n. 94. O instrumento \u00e9 \"forma especial, dotada de for\u00e7a org\u00e2nica para realizar ou tornar exequ\u00edvel um ato jur\u00eddico\". ALMEIDA JR. Jo\u00e3o Mendes de. Direito Judici\u00e1rio Brasileiro. 3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, p. 194. Reproduzi os argumentos dos nossos maiores na cr\u00edtica \u00e0 cria\u00e7\u00e3o dos extratos eletr\u00f4nicos pela Lei 14.382\/2022. V. JACOMINO, S\u00e9rgio. Extratos, t\u00edtulos e outras not\u00edcias - pequenas digress\u00f5es acerca da reforma da LRP (Lei 14.382\/2022). In: NALINI, J. Renato, org. Sistema Eletr\u00f4nico de Registros P\u00fablicos. S\u00e3o Paulo: Forense, 2022, p. 375.<\/p>\n\n\n\n<p>13 O art. 41 do RH espanhol prev\u00ea as seguintes classes de assentos ou inscri\u00e7\u00f5es: asientos de presentaci\u00f3n, inscripciones propiamente dichas, extensas o concisas, principales y de referencia; anotaciones preventivas, cancelaciones y notas marginales. O sistema brasileiro prev\u00ea basicamente duas classes - registro e averba\u00e7\u00f5es - embora abranja as esp\u00e9cies que mereceram destaque na lei espanhola (protocolo, registros, penhoras e demais constri\u00e7\u00f5es judiciais, cancelamentos e averba\u00e7\u00f5es).<\/p>\n\n\n\n<p>14 Livros de registro previstos no Dec.-Lei 4.857\/1949 (art. 182) e mesmo livros criados anteriormente a 1939 (Decreto 18.542\/1928 e anteriores), inscri\u00e7\u00f5es que se far\u00e3o \u00e0 margem de transcri\u00e7\u00f5es e inscri\u00e7\u00f5es eventualmente ativas.<\/p>\n\n\n\n<p>15 Art. 172 da Lei 6.015\/1973.<\/p>\n\n\n\n<p>16 O F\u00f3lio Real Eletr\u00f4nico acha-se ainda pendente de regulamenta\u00e7\u00e3o pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (\u00a7 3\u00ba do art. 1\u00ba da LRP c.c. art. 7\u00ba da Lei 14.382\/2022 e art. 37 da Lei 11.977\/2009).<\/p>\n\n\n\n<p>17 JACOMINO, S\u00e9rgio. O estado ag\u00f4nico dos antigos livros de registro: uma proposta de encerramento ap\u00f3s o encerramento in Revista de Direito Imobili\u00e1rio. S\u00e3o Paulo, v. 37, n. 77, p. 107-124, jul.\/dez. 2014.<\/p>\n\n\n\n<p>18 Sobre a gest\u00e3o documental, v. JACOMINO, S\u00e9rgio. Original e c\u00f3pia - o inebriante efeito especular da digitaliza\u00e7\u00e3o. Velhas quest\u00f5es, novos desafios. S\u00e3o Paulo: Observat\u00f3rio do Registro, 19.2.2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/wp.me\/p6rdW-3pV.<\/p>\n\n\n\n<p>19 M\u00c9NDEZ, Fernando P. Problemas associados \u00e0 digitaliza\u00e7\u00e3o do Registro Mercantil. Texto in\u00e9dito confiado ao autor deste op\u00fasculo.<\/p>\n\n\n\n<p>20 Idem, ibidem. T\u00e3o verdadeiro \u00e9 o que nos revela que enfrentamos um problema de recupera\u00e7\u00e3o de fitas DAT - Digital Audio Tape, m\u00e9todo de backup que utiliza fitas magn\u00e9ticas para gravar dados. Foi necess\u00e1rio adquirir equipamentos da d\u00e9cada de 2000 para acessar e recuperar os dados\u2026<\/p>\n\n\n\n<p>21 No \u00e2mbito dos estudos acerca da ontologia registral, empreendidos no bojo do NEAR - N\u00facleo de Estudos Avan\u00e7ados do Registro de Im\u00f3veis, chegou-se \u00e0 conclus\u00e3o de que seria necess\u00e1ria uma modelagem de um vocabul\u00e1rio t\u00e9cnico pr\u00e9-definido e estruturado que servir\u00e1 de base para a classifica\u00e7\u00e3o dos atos registrais e permitir, assim, a sua recupera\u00e7\u00e3o e relacionamento com outros objetos digitais. O estudo da ontologia registral deteve-se na especifica\u00e7\u00e3o da Pessoa, Im\u00f3vel, Ato e Situa\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica do Im\u00f3vel. Sobre o tema da ontologia registral, v. BRASILEIRO. Freddy. POC-SREI. Cap\u00edtulo VII - Ontologia Registral. 1\/12\/2019. Acesso: https:\/\/near-lab.com\/2020\/02\/14\/poc-srei\/. Vide tamb\u00e9m LAGO. Ivan Jacopetti. Ontologia registral - sujeitos de direito e suas representa\u00e7\u00f5es nos Registros P\u00fablicos. BIR, S\u00e3o Paulo: IRIB, jun. 2020, p. 93. Do mesmo autor, Atos, fatos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos. O que se registra? O que se constitui? O que se publica? Ontologia registral. BIR 365, S\u00e3o Paulo: IRIB, maio de 2023, p. 93 et seq. JACOMINO. S\u00e9rgio. Por que ontologia registral? BIR 365, S\u00e3o Paulo: IRIB, maio de 2023, p. 101 et seq.<\/p>\n\n\n\n<p>22 Sobre as iniciativas de reformas big bang, v.&nbsp; NOGUEROLES. Nicol\u00e1s. \u00bfReforma Big Bang o Reforma Gradual? Inglaterra y Alemania: dos reformas recientes. S\u00e3o Paulo: Folivm. 5.4.2011. Acesso: https:\/\/folivm.files.wordpress.com\/2011\/04\/dos-maneras-de-reformar-ref-big-bang-2.pdf.<\/p>\n\n\n\n<p>23 A Dire\u00e7\u00e3o Geral de Seguran\u00e7a Jur\u00eddica e F\u00e9 P\u00fablica \u00e9 \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a da Espanha e tem por atribui\u00e7\u00e3o legal, entre outras, a regulamenta\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o dos servi\u00e7os notariais e de registro daquele pa\u00eds. No caso brasileiro, temos a estrutura org\u00e2nica criada na Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a com base no art. 103-B, \u00a74\u00b0, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 5\u00b0, \u00a72\u00b0, da Emenda Constitucional n. 45\/2004, no art. 8\u00ba, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, nos arts. 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935\/1994, no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 13.465\/2017 e inc. X do art. 8\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CNJ 67 de 3.3.2009. A C\u00e2mara de Regula\u00e7\u00e3o foi institu\u00edda pelo Provimento 109\/2020, de 14.10.2020, baixado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com o advento da Lei 14.382\/2022, houve a necessidade de readequar a infraestrutura regulat\u00f3ria alcan\u00e7ando outras especialidades. V. art. 220-A e ss. do Provimento 149 de 30.8.2023 que instituiu o C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a - Foro Extrajudicial (CNN\/ CN\/CNJ-Extra).<\/p>\n\n\n\n<p>24 No \u00e2mbito dos \u00f3rg\u00e3os arquiv\u00edsticos, v. CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos. Diretrizes para implementa\u00e7\u00e3o de reposit\u00f3rios arquiv\u00edsticos digitais confi\u00e1veis (RDC-Arq). Resolu\u00e7\u00e3o CONARQ 51, de 25.8.2023. Este documento detalha os requisitos e procedimentos para a cria\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de reposit\u00f3rios digitais confi\u00e1veis, abordando aspectos como preserva\u00e7\u00e3o digital, seguran\u00e7a, metadados e acesso. No \u00e2mbito do Foro Extrajudicial, v. Portaria 12\/2022, de 10.2.2022, Dje 11.2.2022, Min. Maria Thereza de Assis Moura, n\u00e3o revogada, dispon\u00edvel em https:\/\/atos.cnj.jus.br\/atos\/detalhar\/4364. A portaria instituiu a Comiss\u00e3o Permanente de Gest\u00e3o Documental, Preserva\u00e7\u00e3o Digital e Mem\u00f3ria no \u00e2mbito do Foro Extrajudicial. Na consolida\u00e7\u00e3o normativa do CNJ a quest\u00e3o da gest\u00e3o documental remanesce sem qualquer regula\u00e7\u00e3o. V. JACOMINO, S\u00e9rgio. CRUZ, Nataly. Gest\u00e3o Documental no Registro de Im\u00f3veis. A Reforma da LRP pela Lei 14.382\/2022. Revista de Direito Imobili\u00e1rio 93, jul.\/dez. 2022, p. 13 passim.<\/p>\n\n\n\n<p>25 BERNAL, Volnys. UNGER, Adriana. Sistema de Registro Eletr\u00f4nico Imobili\u00e1rio. Parte 1 - Introdu\u00e7\u00e3o ao Sistema de Registro Eletr\u00f4nico Imobili\u00e1rio. S\u00e3o Paulo: Folivm\/LSITec, 20.05.2012 passim. Dispon\u00edvel:&nbsp; https:\/\/folivm.com.br\/wp-content\/uploads\/2011\/04\/srei_introducao_v1-0-r-7.pdf.<\/p>\n\n\n\n<p>26 Este conceito vem de ser confirmado no voto do Ministro Dias Toffoli: \"caber\u00e1 aos pr\u00f3prios oficiais de registro a responsabilidade sobre a seguran\u00e7a, a guarda e a conserva\u00e7\u00e3o dos dados, tal qual j\u00e1 ocorre hodiernamente, n\u00e3o havendo interfer\u00eancia nas atribui\u00e7\u00f5es dos oficiais e, portanto, n\u00e3o havendo que se falar em falta de seguran\u00e7a ou em publicidade indevida dos dados armazenados, como faz supor o requerente\", o que confirma o que sempre v\u00ednhamos defendendo. Voto proferido nas ADIs 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787, a\u00e7\u00f5es pendentes de julgamento final.<\/p>\n\n\n\n<p>27 Tenho denominado o sistema registral p\u00e1trio de sistema molecularizado. V. JACOMINO, S\u00e9rgio. C\u00e2mara-e debate moderniza\u00e7\u00e3o dos registros. S\u00e3o Paulo: Observat\u00f3rio do Registro, 17.4.2006. Antes mesmo do advento do SREI-ONR, dizia que dever\u00edamos \"ultrapassar o modelo de atomiza\u00e7\u00e3o dos registros, alcan\u00e7ando o modelo de moleculariza\u00e7\u00e3o, integrando cada ponto numa ampla rede de interconex\u00f5es. \u00c9 justamente na quest\u00e3o da informatiza\u00e7\u00e3o dos registros p\u00fablicos brasileiros que essa defici\u00eancia se nota mais agudamente\". dispon\u00edvel em https:\/\/cartorios.org\/2006\/04\/17\/camara-e-debate-modernizacao-dos-registros\/<\/p>\n\n\n\n<p>28 No caso brasileiro, v. artigos 22 e seguintes da LRP e art. 46 das Lei 8.935\/1994.<\/p>\n\n\n\n<p>29 Sempre fui um cr\u00edtico ferrenho da centraliza\u00e7\u00e3o de dados nas centrais estaduais criadas \u00e0 margem dos sistemas institucionais. Vide, ad exemplum, o caso paradigm\u00e1tico de compartilhamento de dados pessoais das titularidades para a forma\u00e7\u00e3o de \u00edndices estat\u00edsticos. JACOMINO, S\u00e9rgio. LGPD. Centrais Estaduais de Servi\u00e7os Eletr\u00f4nicos Compartilhados. S\u00e3o Paulo: Observat\u00f3rio do Registro, 28.11.2020, dispon\u00edvel em https:\/\/cartorios.org\/2020\/11\/28\/lgpd-centrais-estaduais-de-servicos-eletronicos-compartilhados\/.<\/p>\n\n\n\n<p>30 Provimento 1VRPSP 1\/2009, de 16\/3\/2009, Dje 27\/4\/2009, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzag\u00e3o. Dispon\u00edvel: http:\/\/kollsys.org\/ebi.<\/p>\n\n\n\n<p>31 SANTOS, Flauzilino Ara\u00fajo dos. Reconectando o Registro de Im\u00f3veis do Banco de Dados Light (BDL) ao Next Cloud SAS (Serventia Avan\u00e7ada Segregada). S\u00e3o Paulo: Migalhas Notariais e Registrais, 18.mai.2022, acesso: https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/366210\/do-registro-de-imoveis-do-banco-de-dados-light-ao-next-cloud-sas.<\/p>\n\n\n\n<p>32 Sobre as distin\u00e7\u00f5es entre registro de direitos e registro de t\u00edtulos, v.&nbsp; ALIENDE RIBEIRO. Lu\u00eds Paulo. Registro Imobili\u00e1rio, contrato, organiza\u00e7\u00e3o social e fortalecimento institucional. In Revista de Direito Imobili\u00e1rio n. 60, 2006, p. 30; ARRU\u00d1ADA. Benito. Organiza\u00e7\u00e3o do Registro da Propriedade em pa\u00edses em desenvolvimento. In Revista de Direito Imobili\u00e1rio n. 56, 2004, p. 139 et seq. JARDIM. M\u00f3nica. Os sistemas registrais e a sua diversidade. In Revista Argumentum, v. 21, n. 1, 2020, jan.-abr. 2020, p. 437 et seq.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/422225\/modernizacao-dos-registros-publicos-brasileiros-e-espanhois--parte-ii\" data-type=\"link\" data-id=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/422225\/modernizacao-dos-registros-publicos-brasileiros-e-espanhois--parte-ii\">Migalhas<\/a><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Assinatura eletr\u00f4nica qualificada Os atos e assentos eletr\u00f4nicos praticados pelo registrador e as certid\u00f5es por ele expedidas e, em geral, qualquer documento que deva ser por ele assinado, ser\u00e3o firmados com sua assinatura eletr\u00f4nica qualificada (art. 241 da LH). 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