{"id":88586,"date":"2025-03-28T16:24:41","date_gmt":"2025-03-28T19:24:41","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=88586"},"modified":"2025-03-28T17:11:37","modified_gmt":"2025-03-28T20:11:37","slug":"o-papel-de-notarios-e-registradores-no-sistema-brasileiro-de-precedentes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/novoportal\/o-papel-de-notarios-e-registradores-no-sistema-brasileiro-de-precedentes\/","title":{"rendered":"Artigo: O papel de not\u00e1rios e registradores no sistema brasileiro de precedentes - Fl\u00e1via Pereira Hill"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\">\n<p>Epa! Vimos que voc\u00ea copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/427192\/papel-de-notarios-e-registradores-no-sistema-brasileiro-de-precedentes<\/p>\n\n\n\n<p>Not\u00e1rios e registradores devem observar precedentes para garantir seguran\u00e7a jur\u00eddica e fortalecer a desjudicializa\u00e7\u00e3o no sistema de Justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>O sistema brasileiro de precedentes, regulado, em \u00e2mbito infraconstitucional, nos artigos 926 e ss. do CPC\/2015, consiste em uma das mudan\u00e7as mais significativas aportadas pela codifica\u00e7\u00e3o em vigor, comparativamente com o diploma de 1973.<\/p>\n\n\n\n<p>Jos\u00e9 de Oliveira Ascens\u00e3o pontua que um c\u00f3digo, para ser assim intitulado, se reveste de unitariedade e sistematicidade, n\u00e3o sendo apenas uma mera compila\u00e7\u00e3o de regras pontuais. Uma das \"vantagens\" apontadas por Ascens\u00e3o para justificar a edi\u00e7\u00e3o, em dado momento hist\u00f3rico, de um novo c\u00f3digo \u00e9 fazer \"avultar os grandes princ\u00edpios que disciplinam aquele sector da vida social\" e dar \"ao int\u00e9rprete um mapa onde situar\" cada novo caso. A edi\u00e7\u00e3o de um c\u00f3digo, para o referido autor, pressup\u00f5e a \"constru\u00e7\u00e3o cient\u00edfica do Direito\", segundo os \"princ\u00edpios comuns que vivificam as diversas partes\"1.<\/p>\n\n\n\n<p>Ou seja, trazendo para o Direito Processual, a edi\u00e7\u00e3o de um novo c\u00f3digo ocorre quando s\u00e3o necess\u00e1rias mudan\u00e7as paradigm\u00e1ticas, na estrutura do Direito Processual, que mudan\u00e7as legislativas pontuais n\u00e3o logram alcan\u00e7ar e espelhar.<\/p>\n\n\n\n<p>E, no nosso entender, a op\u00e7\u00e3o do legislador por instituir um sistema brasileiro de precedentes que norteie todo o Direito p\u00e1trio \u00e9 precisamente uma das mudan\u00e7as paradigm\u00e1ticas, que tocam a estrutura desse ramo do Direito e que justificou a edi\u00e7\u00e3o de uma nova codifica\u00e7\u00e3o em 2015.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, para que a unidade do Direito,2 um dos prop\u00f3sitos primordiais do sistema de precedentes, seja efetivamente alcan\u00e7ada, h\u00e1 uma pergunta que precisa ser feita: a quem efetivamente se dirige o comando contido no 927 do CPC\/15 e toda a normatiza\u00e7\u00e3o correlata? Apenas a \"ju\u00edzes e tribunais\"? Em outras palavras, a leitura sistem\u00e1tica de uma codifica\u00e7\u00e3o que prestigia a Justi\u00e7a Multiportas em in\u00fameros dispositivos realmente se cinge a dispor que apenas os membros do Poder Judici\u00e1rio observem os precedentes?<\/p>\n\n\n\n<p>Mais especificamente, pergunta-se: not\u00e1rios e registradores devem observar os precedentes?<\/p>\n\n\n\n<p>Para tanto, excepcionalmente, adotaremos o m\u00e9todo indutivo, que raramente utilizamos, mas que permitir\u00e1 analisar criticamente o tema com maior lucidez. Traremos tr\u00eas julgamentos paradigm\u00e1ticos dos tribunais superiores que impulsionaram a desjudicializa\u00e7\u00e3o no Brasil em tempos recentes:<\/p>\n\n\n\n<p>1\u00ba) Admiss\u00e3o do casamento homoafetivo sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial:<\/p>\n\n\n\n<p>A ADIn 4.277 e a ADPF 132, julgadas pelo STF em 2011, homenageiam a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana para entender que a uni\u00e3o de pessoas do mesmo sexo configura entidade familiar.<\/p>\n\n\n\n<p>Desde 2009, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela lei n\u00ba 12.133\/2009 ao artigo 1526 do CC\/2002, os processos de habilita\u00e7\u00e3o de casamento, em regra, n\u00e3o precisavam mais ser submetidos a aprecia\u00e7\u00e3o judicial. Contudo, apenas os casamentos entre pessoas do mesmo sexo precisavam ser remetidos ao Poder Judici\u00e1rio para autoriza\u00e7\u00e3o, ou seja, havia judicializa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria apenas nesses casos. Ocorre que alguns ju\u00edzes autorizavam, enquanto outros n\u00e3o, o que, al\u00e9m da judicializa\u00e7\u00e3o, gerava severa dispers\u00e3o jurisprudencial, com vulnera\u00e7\u00e3o da isonomia, visto que alguns casais do mesmo sexo conseguiam se casar e outros n\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>2\u00ba) Admiss\u00e3o de invent\u00e1rio extrajudicial mesmo que haja testamento<\/p>\n\n\n\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou o entendimento no sentido de ser admiss\u00edvel invent\u00e1rio extrajudicial ainda que o de cujus tenha deixado testamento. Ad exemplum tantum, transcreve-se trecho do julgamento do REsp 1.808.767\/RJ, da relatoria do ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, 4\u00aa turma, julgado em 15\/10\/2019, DJe de 3\/12\/2019:<\/p>\n\n\n\n<p>\"(\u2026) uma leitura sistem\u00e1tica do caput e do \u00a7 1\u00b0 do art. 610 do CPC\/2015, c\/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC\/02, mostra-se poss\u00edvel o invent\u00e1rio extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo competente\".<\/p>\n\n\n\n<p>De se consignar que o art. 610, \u00a71\u00ba, do CPC\/2015, autoriza invent\u00e1rio e partilha extrajudiciais, caso todos os interessados sejam capazes e concordes. O caput do artigo 610, por seu turno, preconiza a via judicial, caso haja \"testamento ou interessado incapaz\" (grifou-se).<\/p>\n\n\n\n<p>3\u00ba) Dispensa de interven\u00e7\u00e3o judicial para que pessoas acima de 70 anos escolham o regime de bens do casamento<\/p>\n\n\n\n<p>Em 1\u00ba de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.236 da repercuss\u00e3o geral, nos seguintes termos:<\/p>\n\n\n\n<p>\"Nos casamentos e uni\u00f5es est\u00e1veis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens previsto no art. 1,641, II, do C\u00f3digo Civil, pode ser afastado por expressa manifesta\u00e7\u00e3o de vontade das partes mediante escritura p\u00fablica.\"<\/p>\n\n\n\n<p>Ou seja, passou a ser admiss\u00edvel a escolha do regime de bens do casamento pelos nubentes, independentemente de sua idade, podendo manifestar a sua vontade diretamente em cart\u00f3rio extrajudicial, mediante lavratura de escritura p\u00fablica.3<\/p>\n\n\n\n<p>Trazidas essas tr\u00eas tem\u00e1ticas bastante atuais, que foram definidas pelos tribunais superiores, cabe a pergunta: de qual categoria de operadores do Direito depende a aplica\u00e7\u00e3o, dia ap\u00f3s dia, dos entendimentos jurisprudenciais acima, com vistas a efetivamente garantir a desjudicializa\u00e7\u00e3o nessas hip\u00f3teses?<\/p>\n\n\n\n<p>A resposta \u00e9, inexoravelmente, not\u00e1rios e registradores.<\/p>\n\n\n\n<p>O ponto fulcral deste trabalho \u00e9, portanto, analisar a import\u00e2ncia de que not\u00e1rios e registradores observem o Direito Jurisprudencial a fim de que efetivamente se evolua rumo \u00e0 desjudicializa\u00e7\u00e3o em nosso pa\u00eds, sob pena de se manter um cen\u00e1rio de inseguran\u00e7a jur\u00eddica e vulnera\u00e7\u00e3o da isonomia.<\/p>\n\n\n\n<p>A an\u00e1lise do tema se desdobrar\u00e1 em dois aspectos, a seguir dispostos.<\/p>\n\n\n\n<p>1\u00ba aspecto: o sistema de precedentes como uma mudan\u00e7a paradigm\u00e1tica trazida pelo CPC\/15<\/p>\n\n\n\n<p>Retomando-se as li\u00e7\u00f5es de Jos\u00e9 de Oliveira Ascens\u00e3o, trazidas ao in\u00edcio deste trabalho, as mudan\u00e7as paradigm\u00e1ticas, na estrutura do Direito Processual, que s\u00e3o trazidas por uma nova codifica\u00e7\u00e3o demandam que os operadores do Direito as identifiquem e assimilem e, a partir disso, interpretem e apliquem todas as suas previs\u00f5es em conson\u00e2ncia e em homenagem aos novos paradigmas propostos.<\/p>\n\n\n\n<p>Se uma das principais mudan\u00e7as trazidas pelo CPC\/15 consiste na concep\u00e7\u00e3o de um sistema brasileiro de precedentes, ent\u00e3o, for\u00e7oso afirmar que todos os operadores do Direito devem interpretar e aplicar o CPC\/15, em seu atuar diuturno, com vistas a fortalecer e concorrer para a consolida\u00e7\u00e3o do sistema brasileiro de precedentes, sob pena de, em \u00faltima an\u00e1lise, esvaziar o prop\u00f3sito da edi\u00e7\u00e3o de uma nova codifica\u00e7\u00e3o, apequenando-a e deturpando-a a ponto de circunscrev\u00ea-la a uma mera reuni\u00e3o de altera\u00e7\u00f5es legislativas pontuais.<\/p>\n\n\n\n<p>Entende-se, para os efeitos deste trabalho, que precedente judicial consiste em um pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, a ser empregado subsequentemente em casos semelhantes.<\/p>\n\n\n\n<p>O CPC\/15 inovou em nosso ordenamento jur\u00eddico ao erigir um sistema brasileiro de precedentes, estatuindo claramente, no artigo 926, o dever dos tribunais - ou melhor, da magistratura4 - de uniformizar a sua jurisprud\u00eancia e mant\u00ea-la est\u00e1vel, \u00edntegra e coerente. Com isso, almeja-se prestigiar os escopos da unidade do Direito, da isonomia e da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>A seguran\u00e7a jur\u00eddica emerge como escopo do sistema de precedentes, na medida que o comprometimento da magistratura com a forma\u00e7\u00e3o de um arcabou\u00e7o jurisprudencial, de um hist\u00f3rico encadeado e ordenado de forma\u00e7\u00e3o de julgados, protege a confian\u00e7a dos jurisdicionados, permitindo-lhes pautar as suas condutas em conson\u00e2ncia com os par\u00e2metros jurisprudenciais previamente definidos e, em \u00faltima an\u00e1lise, contribuindo, inclusive, para a preven\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios e da judicializa\u00e7\u00e3o. Trata-se, pois, da constru\u00e7\u00e3o, a m\u00e9dio prazo, de um ciclo virtuoso de constru\u00e7\u00e3o e prest\u00edgio a um arcabou\u00e7o coerente e coeso de pronunciamentos judiciais, que representa um novo modo de atuar para os operadores do Direito em nosso pa\u00eds, acostumados que est\u00e1vamos ao status quo da dispers\u00e3o jurisprudencial por s\u00e9culos a fio.<\/p>\n\n\n\n<p>Para o jurisdicionado, a reiterada dispers\u00e3o jurisprudencial ressoa como uma postura autorit\u00e1ria e antidemocr\u00e1tica, parecendo, a seus olhos, n\u00e3o haver comprometimento entre os operadores do Direito com a sua organiza\u00e7\u00e3o e coes\u00e3o interna, voltada a se coordenar para erigir o entendimento jur\u00eddico (\u00fanico) mais adequado a solucionar dado caso.<\/p>\n\n\n\n<p>2\u00ba aspecto: a vincula\u00e7\u00e3o de not\u00e1rios e registradores ao ordenamento jur\u00eddico constitucional<\/p>\n\n\n\n<p>Os delegat\u00e1rios de cart\u00f3rios extrajudiciais s\u00e3o profissionais do Direito, dotados de f\u00e9 p\u00fablica, aprovados em concurso p\u00fablico de prova e t\u00edtulos, que recebem delega\u00e7\u00e3o do Estado para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico em car\u00e1ter privado voltado \u00e0 garantia de publicidade, autenticidade, seguran\u00e7a e efic\u00e1cia a atos jur\u00eddicos, na forma do art. 236 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 c\/c os arts. 1\u00ba e 3\u00ba da lei Federal 8.935\/1994.<\/p>\n\n\n\n<p>Tais profissionais t\u00e9cnicos ostentam independ\u00eancia profissional (artigo 28, da Lei Federal n\u00ba 8.935\/1994)5 estando vinculados \u00e0 juridicidade no exerc\u00edcio de seu mister,6 no\u00e7\u00e3o que vem paulatinamente substituindo a de legalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste ponto, s\u00e3o muito oportunas as li\u00e7\u00f5es de Luiz Guilherme Marinoni, ao destacar que, com a constitucionaliza\u00e7\u00e3o do Direito e o afastamento do chamado Estado legislativo, verificou-se o fen\u00f4meno da \"muta\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade\", em que \"o pr\u00f3prio princ\u00edpio da legalidade passa a ter outro significado, deixando de ter um conte\u00fado apenas formal para adquirir conte\u00fado substancial. O princ\u00edpio da legalidade passa a (\u2026) deixar claro que a sua atua\u00e7\u00e3o se pauta pela interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de todo o ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o apenas e estritamente da lei\".7<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a constitucionaliza\u00e7\u00e3o do Direito impacta diretamente a atua\u00e7\u00e3o de not\u00e1rios e registradores, que passam a ficar jungidos n\u00e3o mais \u00e0 no\u00e7\u00e3o de legalidade estrita mas \u00e0 juridicidade, atrelando-se \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o de todo o ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o apenas da lei, com especial homenagem aos princ\u00edpios constitucionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, tem-se que, paulatinamente, os pronunciamentos judiciais passaram a configurar fonte de Direito no Brasil. Teresa Arruda Alvim esclarece que \"as decis\u00f5es judiciais s\u00e3o mais do que fonte do direito: s\u00e3o o pr\u00f3prio direito\", sendo que o juiz atua, em diferentes medidas, como criador do direito\"8.<\/p>\n\n\n\n<p>A autora prossegue afirmando que \"reconhecer, na decis\u00e3o judicial, a fun\u00e7\u00e3o de precedente (\u2026) transforma-a em norma jur\u00eddica. Como norma, deve ser a mesma para todos, sob pena de se ver ignorada ou menosprezada a necessidade de isonomia\".9<\/p>\n\n\n\n<p>Passando a jurisprud\u00eancia a integrar o ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, mormente a partir da edi\u00e7\u00e3o do CPC\/15, com a institui\u00e7\u00e3o do sistema de precedentes, cumpre aos not\u00e1rios e registradores, no exerc\u00edcio de seu mister, conhecer e aplicar os pronunciamentos judiciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o se harmoniza com a premissa de que a interpreta\u00e7\u00e3o e a aplica\u00e7\u00e3o de todas as normas processuais devem se dar com vistas a privilegiar os paradigmas que ensejaram a edi\u00e7\u00e3o de uma nova codifica\u00e7\u00e3o, in casu, a institui\u00e7\u00e3o de um sistema brasileiro de precedentes no CPC\/15, em prol da isonomia e da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o atrela-se, ainda, \u00e0 no\u00e7\u00e3o de unidade do Direito, basilar para todos os operadores do Direito, indistintamente.<\/p>\n\n\n\n<p>De se acrescentar que uma das finalidades prec\u00edpuas da atividade notarial e registral consiste precisamente em propiciar seguran\u00e7a jur\u00eddica (artigo 1\u00ba, da Lei Federal n\u00ba 8.935\/1994). Ora, n\u00e3o h\u00e1 como conceber que essa finalidade estaria sendo genuinamente prestigiada caso n\u00e3o fosse esperado que not\u00e1rios e registradores aderissem ao sistema de precedentes brasileiro - reitere-se, paradigma fundante do CPC\/15 - admitindo-se que pudessem, livremente, ignorar ou desconsiderar o direito jurisprudencial.<\/p>\n\n\n\n<p>De igual sorte, n\u00e3o haveria que se falar em isonomia. A se admitir que, com a desjudicializa\u00e7\u00e3o, quando o jurisdicionado optasse pela via extrajudicial os precedentes n\u00e3o seriam considerados, estar-se-ia, de antem\u00e3o, esvaziando o novo paradigma fundante do CPC\/15 e vulnerando a isonomia e a seguran\u00e7a jur\u00eddica, precisamente os escopos do sistema de precedentes.<\/p>\n\n\n\n<p>A desjudicializa\u00e7\u00e3o abarca a amplia\u00e7\u00e3o das portas, ou seja, dos mecanismos, por meio dos quais o jurisdicionado pode obter a solu\u00e7\u00e3o justa para o seu problema jur\u00eddico.10 No entanto, todos os caminhos devem \"levar a Roma\", ou seja, todas as portas democraticamente disponibilizadas ao jurisdicionados devem conduzir a uma solu\u00e7\u00e3o justa e consent\u00e2nea com o ordenamento jur\u00eddico constitucional p\u00e1trio.<\/p>\n\n\n\n<p>Em verdade, o vetor interpretativo da Justi\u00e7a Multiportas consiste no princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o,11 segundo o qual, diante da oferta de v\u00e1rias portas de acesso \u00e0 justi\u00e7a, o jurisdicionado acessar\u00e1 aquela que se afigure mais adequada para o seu caso concreto. Portanto, a no\u00e7\u00e3o de Justi\u00e7a Multiportas n\u00e3o pressup\u00f5e nem compactua com a err\u00f4nea ideia de que algumas portas estariam ontologicamente voltadas a oferecer solu\u00e7\u00f5es mais justas do que outras.<\/p>\n\n\n\n<p>Muito ao contr\u00e1rio. A no\u00e7\u00e3o de Justi\u00e7a Multiportas valoriza a percep\u00e7\u00e3o de um sistema de justi\u00e7a composto por diversos operadores do Direito, cada qual sabedor e cumpridor de seu papel, mas todos igualmente jungidos \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o e \u00e0 sua fiel aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Se h\u00e1 tend\u00eancia a se conceber que at\u00e9 mesmo os \u00e1rbitros, que s\u00e3o julgadores privados, escolhidos pelas partes, na forma da Lei Federal n\u00ba 9.307\/1996, devam considerar o direito jurisprudencial nas arbitragens de Direito,12 afigura-se, no nosso entender, ineg\u00e1vel que se deva esperar tal postura de not\u00e1rios e registradores, que, com assento constitucional (artigo 236, CF\/1988), exercem fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica delegada consubstanciada na aplica\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico em prol do princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, al\u00e9m dos princ\u00edpios da publicidade, autenticidade e efic\u00e1cia (artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.935\/1994).<\/p>\n\n\n\n<p>De se consignar que a jurisprud\u00eancia que avan\u00e7a no sentido da desjudicializa\u00e7\u00e3o deve ser considerada, quando menos, com vinculatividade m\u00e9dia, visto que, segundo as li\u00e7\u00f5es de Teresa Arruda Alvim esse grau de vinculatividade alcan\u00e7a o entendimento jurisprudencial que cria \"facilidades procedimentais, que levam, normalmente, \u00e0 abrevia\u00e7\u00e3o do processo\", \"permitindo \u00e0 parte gozar de certos 'benef\u00edcios'\".13<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, entendo que, embora desej\u00e1vel, a fim de trazer maior publicidade, n\u00e3o \u00e9 imperativo que o Conselho Nacional de Justi\u00e7a inclua, no C\u00f3digo Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (prov. 149), a jurisprud\u00eancia voltada a not\u00e1rios e registradores. Feliz ou infelizmente, cabe a not\u00e1rios e registradores, assim como aos operadores do Direito em geral, acompanhar a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial, mormente no que concerne \u00e0 sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o direta.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, imaginar que o magistrado possa ignorar os precedentes:<\/p>\n\n\n\n<p>\"\u00e9 n\u00e3o enxergar que [o magistrado] \u00e9 uma pe\u00e7a no sistema de distribui\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a, e, mais do que isto, que este sistema n\u00e3o serve a ele, por\u00e9m ao povo. (\u2026) n\u00e3o h\u00e1 poder que n\u00e3o tenha responsabilidade pelas suas decis\u00f5es. Por\u00e9m, \u00e9 pouco plaus\u00edvel que algu\u00e9m possa justificar a sua responsabilidade quando [trata] casos iguais de forma desigual\".14<\/p>\n\n\n\n<p>Entendemos que o mesmo se aplica a not\u00e1rios e registradores. Gostemos ou n\u00e3o, somos pe\u00e7as no sistema de justi\u00e7a e n\u00e3o temos a prerrogativa - muito pelo contr\u00e1rio - de comodamente ignorar o direito jurisprudencial, visto que o nosso mister \u00e9, acima de tudo, servir os jurisdicionados, protegendo a sua leg\u00edtima confian\u00e7a ao aplicar o ordenamento jur\u00eddico em sua inteireza, sem conveni\u00eancias ou escolhas pessoais.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>1&nbsp;ASCENS\u00c3O, Jos\u00e9 de Oliveira. O Direito. Introdu\u00e7\u00e3o e Teoria Geral. 13. Ed. Coimbra: Almedina. 2005. p. 370.<\/p>\n\n\n\n<p>2 WELSCH, Gisele Mazzoni. Precedentes judiciais e unidade do Direito. Londrina: Thoth. 2021. P. 44.<\/p>\n\n\n\n<p>3 HILL, Fl\u00e1via Pereira. Os idosos e a autonomia privada na op\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2024-abr-26\/os-idosos-e-a-autonomia-privada-na-opcao-do-regime-de-bens-do-casamento-e-da-uniao-estavel\/ Consulta em 13\/02\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p>4 Entende-se que os escopos da isonomia e da seguran\u00e7a jur\u00eddica, perquiridos pelo CPC\/2015 com a ado\u00e7\u00e3o de um sistema de precedentes, somente ser\u00e3o plenamente alcan\u00e7ados se toda a magistratura se imbuir do prop\u00f3sito de uniformizar a jurisprud\u00eancia, na forma do artigo 926. Sendo assim, considera-se que o legislador, ao adotar o termo \"tribunais\" no caput do referido dispositivo legal, disse menos do que pretendia (\"minus dixit quam voluit\"), devendo-se, portanto, entender que tal termo abarca toda a magistratura brasileira. Aplica-se a regra herm\u00eautica \"commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat\", ou seja, prefira-se a compreens\u00e3o do texto que permite o pleno alcance de seu objetivo, ao inv\u00e9s da que o reduza. MAXIMILIANO, Carlos. Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do Direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006. P. 203.<\/p>\n\n\n\n<p>5 KELMER, Lu\u00eds Eduardo Guedes. Regula\u00e7\u00e3o da atividade notarial e registral: a independ\u00eancia jur\u00eddica de not\u00e1rios e registradores como par\u00e2metro para o exerc\u00edcio da compet\u00eancia normativa do Poder Judici\u00e1rio. Disserta\u00e7\u00e3o de mestrado defendida junto \u00e0 Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica do Rio de Janeiro para a obten\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de mestre em Direito. Rio de Janeiro.2022. P. 21.<\/p>\n\n\n\n<p>6 KELMER, Luis Eduardo Guedes. Op. Cit. p. 23.<\/p>\n\n\n\n<p>7 MARINONI, Luiz Guilherme. \"Aproxima\u00e7\u00e3o cr\u00edtica entre as jurisdi\u00e7\u00f5es de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil\". Revista de Processo. vol. 172\/2009. p. 175 - 232. Jun \/ 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>8 ALVIM, Teresa Arruda. Modula\u00e7\u00e3o na altera\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia firme ou de precedentes vinculantes. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais. 2019. Pp. 80 e 82.<\/p>\n\n\n\n<p>9 ALVIM, Teresa Arruda. Op. Cit. pp. 86-87.<\/p>\n\n\n\n<p>10 HILL, Fl\u00e1via Pereira. \"Desjudicializa\u00e7\u00e3o e acesso \u00e0 justi\u00e7a al\u00e9m dos tribunais: pela concep\u00e7\u00e3o de um devido processo legal extrajudicial\" Revista Eletr\u00f4nica de Direito Processual. Ano 15. Vol. 22. N. 1. Janeiro a abril de 2021. pp. 379-408.<\/p>\n\n\n\n<p>11 ALMEIDA, Diogo Rezende de. \"Novamente o princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o e os m\u00e9todos de solu\u00e7\u00e3o de conflitos\". ZANETI JUNIOR, Hermes. CABRAL, Tr\u00edcia Navarro Xavier (Coords). Justi\u00e7a Multiportas. 2. Ed. Salvador: JusPodivm. 2018. Pp. 925-951.<\/p>\n\n\n\n<p>12 OLIVEIRA, Humberto Santarosa de. Arbitragem e precedentes vinculantes. A sujei\u00e7\u00e3o dos \u00e1rbitros \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional. Londrina: Thoth. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>13 ALVIM, Teresa Arruda. Op. Cit. pp. 97-98.<\/p>\n\n\n\n<p>14 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. Sem colchetes no original.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/427192\/papel-de-notarios-e-registradores-no-sistema-brasileiro-de-precedentes\" data-type=\"link\" data-id=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/427192\/papel-de-notarios-e-registradores-no-sistema-brasileiro-de-precedentes\">Migalhas<\/a><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Epa! Vimos que voc\u00ea copiou o texto. 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