{"id":88809,"date":"2025-05-02T17:00:20","date_gmt":"2025-05-02T20:00:20","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=88733"},"modified":"2025-05-02T17:00:20","modified_gmt":"2025-05-02T20:00:20","slug":"artigo-entre-a-publicidade-registral-e-a-lgpd-desafios-dos-cartorios-na-protecao-de-dados-por-gabriel-de-sousa-pires","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/novoportal\/artigo-entre-a-publicidade-registral-e-a-lgpd-desafios-dos-cartorios-na-protecao-de-dados-por-gabriel-de-sousa-pires\/","title":{"rendered":"Artigo: Entre a publicidade registral e a LGPD: Desafios dos cart\u00f3rios na prote\u00e7\u00e3o de dados - Por Gabriel de Sousa Pires"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\">\n<p>O artigo analisa o desafio dos cart\u00f3rios em conciliar a publicidade registral com a LGPD, propondo limites, fundamentos legais e boas pr\u00e1ticas de prote\u00e7\u00e3o de dados.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A atividade notarial e registral brasileira \u00e9 historicamente pautada pela publicidade como um de seus pilares fundamentais. Ao tornar p\u00fablicos os atos jur\u00eddicos praticados, os cart\u00f3rios garantem seguran\u00e7a jur\u00eddica, conferem efic\u00e1cia erga omnes a neg\u00f3cios privados e desempenham papel essencial na formaliza\u00e7\u00e3o da vida civil e patrimonial dos cidad\u00e3os.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, com a entrada em vigor da Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais (lei 13.709\/18), um novo paradigma se imp\u00f4s: o da privacidade como direito fundamental, exigindo cautela no tratamento de dados pessoais - inclusive nos atos p\u00fablicos.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse cen\u00e1rio imp\u00f5e aos cart\u00f3rios um desafio singular: como conciliar a publicidade registral com a prote\u00e7\u00e3o de dados exigida pela LGPD? At\u00e9 que ponto \u00e9 leg\u00edtimo divulgar dados pessoais em certid\u00f5es? Quais s\u00e3o os limites para o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es a terceiros? Qual o grau de responsabilidade do cart\u00f3rio diante de um eventual vazamento de dados?<\/p>\n\n\n\n<p>Este artigo busca explorar essas quest\u00f5es, analisando os conflitos pr\u00e1ticos e normativos, as hip\u00f3teses legais de compartilhamento de dados por serventias extrajudiciais e os deveres de seguran\u00e7a e preven\u00e7\u00e3o atribu\u00eddos aos cart\u00f3rios pela legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O princ\u00edpio da publicidade nos cart\u00f3rios e sua fun\u00e7\u00e3o social<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A publicidade \u00e9 um dos princ\u00edpios estruturantes da atividade notarial e registral. Prevista expressamente na CF\/88 (art. 5\u00ba, XXXIII, e art. 37, caput), na lei 6.015\/1973 (lei de registros p\u00fablicos) e reiterada pelas normas das corregedorias, sua fun\u00e7\u00e3o \u00e9 garantir transpar\u00eancia, seguran\u00e7a jur\u00eddica e confiabilidade dos atos praticados perante as serventias extrajudiciais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>No \u00e2mbito registral, a publicidade se desdobra em duas dimens\u00f5es complementares:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Publicidade formal, que permite o acesso direto a informa\u00e7\u00f5es constantes dos livros cartor\u00e1rios e das matr\u00edculas, mediante requerimento ou emiss\u00e3o de certid\u00f5es;<br>Publicidade material, que confere presun\u00e7\u00e3o de veracidade e oponibilidade erga omnes aos atos devidamente registrados.<br>Essa l\u00f3gica cumpre fun\u00e7\u00e3o social relevante: protege terceiros de boa-f\u00e9, viabiliza o cr\u00e9dito, assegura a autenticidade de rela\u00e7\u00f5es patrimoniais e refor\u00e7a o papel institucional dos cart\u00f3rios como \u00f3rg\u00e3os de controle da legalidade preventiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto, esse modelo tradicional - assentado na premissa de que o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o \u00e9 regra - entra em tens\u00e3o direta com os comandos da LGPD, sobretudo quando envolve dados pessoais n\u00e3o diretamente relacionados ao objeto do registro, mas acess\u00edveis em raz\u00e3o dele.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir desse ponto, surge o impasse: a publicidade deve ser irrestrita ou h\u00e1 um dever de filtragem conforme a finalidade e o interesse leg\u00edtimo demonstrado? Essa pergunta move a discuss\u00e3o contempor\u00e2nea sobre a readequa\u00e7\u00e3o dos cart\u00f3rios ao novo marco normativo da prote\u00e7\u00e3o de dados.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A LGPD e os dados pessoais tratados pelos cart\u00f3rios<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A LGPD - Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais estabelece um conjunto de regras para o tratamento de dados pessoais no Brasil, aplicando-se a qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica - p\u00fablica ou privada - que realize esse tratamento com fins econ\u00f4micos, jur\u00eddicos ou administrativos. Os cart\u00f3rios extrajudiciais n\u00e3o est\u00e3o fora desse alcance.<\/p>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica, as serventias tratam cotidianamente de grande volume de dados pessoais, que v\u00e3o desde informa\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas como nome, CPF, RG e endere\u00e7o, at\u00e9 dados mais sens\u00edveis como filia\u00e7\u00e3o, regime de bens, contratos financeiros, im\u00f3veis e certid\u00f5es com informa\u00e7\u00f5es de terceiros. Em registros civis, por exemplo, constam at\u00e9 mesmo informa\u00e7\u00f5es sobre nascimento, \u00f3bito, mudan\u00e7a de g\u00eanero, interdi\u00e7\u00f5es e curatelas, o que eleva ainda mais o grau de criticidade das informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Segundo a LGPD:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Dado pessoal \u00e9 toda informa\u00e7\u00e3o que identifique ou possa identificar uma pessoa natural (art. 5\u00ba, I).<br>Dado sens\u00edvel \u00e9 aquele que revela origem racial ou \u00e9tnica, convic\u00e7\u00e3o religiosa, opini\u00e3o pol\u00edtica, sa\u00fade, vida sexual, dados gen\u00e9ticos ou biom\u00e9tricos (art. 5\u00ba, II).<br>Al\u00e9m disso, a LGPD prev\u00ea que o tratamento de dados somente \u00e9 l\u00edcito se fundado em uma das bases legais do art. 7\u00ba (dados comuns) ou do art. 11 (dados sens\u00edveis). No caso dos cart\u00f3rios, as bases mais invocadas s\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>Cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o legal ou regulat\u00f3ria (art. 7\u00ba, II);<br>Execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas (art. 7\u00ba, III);<br>Exerc\u00edcio regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art. 7\u00ba, VI).<br>H\u00e1, por\u00e9m, discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria quanto \u00e0 natureza jur\u00eddica do cart\u00f3rio no contexto da LGPD: seriam controladores, com responsabilidade direta pelas decis\u00f5es sobre o tratamento de dados, ou operadores, executando determina\u00e7\u00f5es legais e normativas de terceiros (Estado, Judici\u00e1rio, Corregedorias etc.)?<\/p>\n\n\n\n<p>O entendimento mais consistente - inclusive respaldado por pareceres t\u00e9cnicos do CNJ e da ANPD - \u00e9 o de que os cart\u00f3rios, embora prestem servi\u00e7o p\u00fablico por delega\u00e7\u00e3o, exercem autonomia t\u00e9cnica e administrativa, raz\u00e3o pela qual devem ser considerados controladores de dados. Isso os obriga a:<\/p>\n\n\n\n<p>Justificar juridicamente cada tratamento de dado pessoal;<br>Garantir a minimiza\u00e7\u00e3o e finalidade do uso das informa\u00e7\u00f5es;<br>Implementar medidas de seguran\u00e7a e mitiga\u00e7\u00e3o de riscos;<br>Responder por eventual uso indevido ou vazamento.<br>Essa qualifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 meramente te\u00f3rica: ela define o grau de responsabilidade civil e administrativa dos delegat\u00e1rios, inclusive no caso de incidentes de seguran\u00e7a ou de compartilhamento indevido de dados.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conflito entre transpar\u00eancia e privacidade: Como conciliar?<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A tens\u00e3o entre transpar\u00eancia - princ\u00edpio basilar da atividade registral - e privacidade, agora al\u00e7ada a direito fundamental com a LGPD, tornou-se uma das maiores encruzilhadas normativas enfrentadas pelos cart\u00f3rios brasileiros.<\/p>\n\n\n\n<p>Afinal, at\u00e9 que ponto o dever de publicidade permite divulgar dados de terceiros, muitas vezes alheios ao requerente da certid\u00e3o? O mero acesso \u00e0 matr\u00edcula de um im\u00f3vel justifica o fornecimento de CPF, endere\u00e7o completo e regime de bens do propriet\u00e1rio anterior? Pode um particular consultar infinitas certid\u00f5es de \u00f3bito ou nascimento sem demonstrar qualquer v\u00ednculo?<\/p>\n\n\n\n<p>O problema n\u00e3o \u00e9 hipot\u00e9tico. Nos registros p\u00fablicos, especialmente no registro de im\u00f3veis, registro civil de pessoas naturais e registro de t\u00edtulos e documentos, h\u00e1:<\/p>\n\n\n\n<p>Inclus\u00e3o de dados pessoais identific\u00e1veis de terceiros, muitas vezes sem consentimento;<br>Possibilidade de emiss\u00e3o ilimitada de certid\u00f5es pela internet, sem exig\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o ou interesse leg\u00edtimo;<br>Lacunas quanto \u00e0 forma e extens\u00e3o do acesso por parte de empresas, plataformas de cr\u00e9dito, institui\u00e7\u00f5es financeiras e particulares.<br>A LGPD exige que todo tratamento de dados tenha finalidade espec\u00edfica, necessidade justificada e base legal clara. Assim, a simples invoca\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da publicidade n\u00e3o pode justificar exposi\u00e7\u00e3o desnecess\u00e1ria ou desproporcional de dados, sobretudo se houver meios de anonimizar ou mitigar a divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sens\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O CNJ j\u00e1 se manifestou em diversas oportunidades, por meio de orienta\u00e7\u00f5es e pareceres, defendendo que:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O cart\u00f3rio deve avaliar o interesse leg\u00edtimo do requerente quando o dado n\u00e3o for essencial \u00e0 finalidade do ato.<br>\u00c9 poss\u00edvel e recomend\u00e1vel oferecer vers\u00f5es \"enxutas\" de certid\u00f5es, contendo apenas o essencial.<br>A reprodu\u00e7\u00e3o indiscriminada de dados pessoais configura viola\u00e7\u00e3o \u00e0 LGPD e pode ensejar san\u00e7\u00f5es.<br>Esse entendimento j\u00e1 tem sido incorporado por diversas corregedorias estaduais, que v\u00eam restringindo o acesso autom\u00e1tico a determinados dados e exigindo justificativa de interesse em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, como no fornecimento de certid\u00f5es com dados completos de terceiros ou acesso massivo por plataformas digitais.<\/p>\n\n\n\n<p>O desafio, portanto, n\u00e3o \u00e9 eliminar a publicidade, mas redefinir seus contornos diante da prote\u00e7\u00e3o constitucional da privacidade. O caminho est\u00e1 em construir um modelo proporcional, seletivo e justificado de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, garantindo seguran\u00e7a jur\u00eddica sem sacrificar direitos fundamentais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Hip\u00f3teses legais de compartilhamento de dados: Quando \u00e9 permitido?<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A LGPD n\u00e3o impede o compartilhamento de dados pessoais - mas o condiciona a hip\u00f3teses legais estritas e \u00e0 observ\u00e2ncia de finalidades leg\u00edtimas e proporcionais. Para os cart\u00f3rios, isso significa que nem todo pedido justifica a entrega de dados. O princ\u00edpio da publicidade, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 carta branca.<\/p>\n\n\n\n<p>As hip\u00f3teses mais relevantes para as serventias extrajudiciais est\u00e3o nos arts. 7\u00ba e 11 da LGPD, com destaque para:<\/p>\n\n\n\n<p>Cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o legal ou regulat\u00f3ria (art. 7\u00ba, II): \u00c9 o fundamento principal para os atos registrais. Aqui, o tratamento de dados \u00e9 imposto por lei - como a obrigatoriedade de manter e fornecer certid\u00f5es p\u00fablicas, quando solicitadas nos termos legais.<br>Execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas (art. 7\u00ba, III): Aplica-se em contextos como comunica\u00e7\u00e3o com \u00f3rg\u00e3os governamentais para fins estat\u00edsticos, previdenci\u00e1rios, fiscais ou sanit\u00e1rios.<br>Exerc\u00edcio regular de direitos (art. 7\u00ba, VI): Muito utilizado em contextos litigiosos ou administrativos, como quando uma parte precisa obter certid\u00f5es para instruir processo judicial.<br>Prote\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito (art. 7\u00ba, X): Invocada por institui\u00e7\u00f5es financeiras ou bureaus de cr\u00e9dito que acessam registros para avalia\u00e7\u00e3o de risco - hip\u00f3tese controversa e que exige filtragem rigorosa por parte das serventias.<br>J\u00e1 os pedidos de entidades privadas sem v\u00ednculo direto com o titular dos dados (como empresas, plataformas de an\u00e1lise, corretores ou jornalistas) n\u00e3o podem ser atendidos sem uma justificativa legal concreta. Em especial:<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 base legal para repasse indiscriminado de dados a empresas privadas por mera conveni\u00eancia econ\u00f4mica ou prospec\u00e7\u00e3o comercial.<br>O uso de dados por terceiros deve atender aos princ\u00edpios da finalidade, necessidade e adequa\u00e7\u00e3o.<br>A aus\u00eancia de interesse leg\u00edtimo claramente demonstrado pode configurar viola\u00e7\u00e3o \u00e0 LGPD - inclusive com responsabiliza\u00e7\u00e3o do cart\u00f3rio.<br>Algumas corregedorias j\u00e1 v\u00eam exigindo, por exemplo:<\/p>\n\n\n\n<p>Declara\u00e7\u00e3o formal de interesse leg\u00edtimo para emiss\u00e3o de certid\u00f5es que contenham dados de terceiros;<br>An\u00e1lise pr\u00e9via do oficial, como controlador de dados, para verificar a adequa\u00e7\u00e3o do pedido;<br>Registro de logs e rastreabilidade de quem acessa, quando e com qual finalidade.<br>Cart\u00f3rio que entrega dado pessoal sem amparo legal ou sem justificativa bem fundamentada est\u00e1 assumindo risco jur\u00eddico direto - e pode responder por viola\u00e7\u00e3o \u00e0 LGPD, inclusive com indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral, apura\u00e7\u00e3o administrativa e responsabilidade civil objetiva.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Responsabilidade por vazamentos e medidas preventivas<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Se por um lado os cart\u00f3rios lidam com dados sens\u00edveis em nome da seguran\u00e7a jur\u00eddica, por outro, tamb\u00e9m assumem uma responsabilidade enorme sobre a prote\u00e7\u00e3o dessas informa\u00e7\u00f5es. Com a LGPD em vigor, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para improviso: o cart\u00f3rio que trata dados \u00e9 respons\u00e1vel por proteger, justificar e, se necess\u00e1rio, reparar.<\/p>\n\n\n\n<p>A responsabilidade dos cart\u00f3rios diante de vazamentos ou uso indevido de dados \u00e9 objetiva, nos termos do art. 42 da LGPD: basta a ocorr\u00eancia do dano e o nexo com o tratamento irregular para que haja o dever de indenizar - salvo prova de excludente expressa (como culpa exclusiva do titular ou de terceiro). Isso significa:<\/p>\n\n\n\n<p>Vazou dado? O cart\u00f3rio responde.<br>Foi repassado indevidamente? O cart\u00f3rio responde.<br>Teve acesso sem rastreamento? O cart\u00f3rio responde.<br>Al\u00e9m disso, a responsabilidade pode ser civil, administrativa e at\u00e9 criminal, dependendo da gravidade do incidente e da conduta omissiva ou dolosa do delegat\u00e1rio. Os riscos incluem:<\/p>\n\n\n\n<p>Indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral coletivo ou individual;<br>San\u00e7\u00f5es aplicadas pela ANPD (como advert\u00eancia, multa di\u00e1ria ou publiciza\u00e7\u00e3o do fato);<br>Processo disciplinar na Corregedoria;<br>A\u00e7\u00f5es regressivas e perda da delega\u00e7\u00e3o em casos extremos.<br>Por isso, a ado\u00e7\u00e3o de medidas preventivas efetivas deixou de ser um luxo para virar obriga\u00e7\u00e3o institucional. Entre elas:<\/p>\n\n\n\n<p>Controle de acesso a sistemas internos e livros cartor\u00e1rios (com logs, senhas e n\u00edveis de permiss\u00e3o);<br>Pol\u00edtica de privacidade formalizada, dispon\u00edvel ao p\u00fablico e aplicada a funcion\u00e1rios;<br>Capacita\u00e7\u00e3o cont\u00ednua da equipe sobre sigilo, prote\u00e7\u00e3o de dados e atendimento fundamentado;<br>Anonimiza\u00e7\u00e3o de dados, sempre que poss\u00edvel, em certid\u00f5es p\u00fablicas ou em respostas a of\u00edcios gen\u00e9ricos;<br>Plano de resposta a incidentes, com comunica\u00e7\u00e3o \u00e1gil \u00e0 ANPD e ao titular em caso de vazamento.<br>Mais que cumprir uma exig\u00eancia legal, essas pr\u00e1ticas fortalecem a credibilidade institucional dos cart\u00f3rios e os posicionam como atores respons\u00e1veis na era digital, aptos a exercerem a fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica com transpar\u00eancia e respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A atua\u00e7\u00e3o dos cart\u00f3rios, por sua pr\u00f3pria natureza, exige equil\u00edbrio entre dois pilares constitucionais: a publicidade dos atos registrais e a prote\u00e7\u00e3o da intimidade das pessoas envolvidas. Com a entrada em vigor da LGPD, essa equa\u00e7\u00e3o se tornou mais delicada - e inegoci\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei imp\u00f5e aos cart\u00f3rios a responsabilidade de avaliar cada tratamento de dado \u00e0 luz da legalidade, necessidade e finalidade. Isso significa que a simples invoca\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da publicidade n\u00e3o \u00e9 mais suficiente para justificar o fornecimento irrestrito de informa\u00e7\u00f5es pessoais. \u00c9 preciso fundamentar, justificar e, acima de tudo, proteger.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, o cart\u00f3rio n\u00e3o \u00e9 apenas um executor de registros: \u00e9 um agente p\u00fablico com deveres ativos de prote\u00e7\u00e3o de dados, dotado de autonomia t\u00e9cnica para filtrar, limitar ou condicionar o acesso a determinadas informa\u00e7\u00f5es, sempre que a finalidade legal n\u00e3o estiver clara ou for desproporcional.<\/p>\n\n\n\n<p>A constru\u00e7\u00e3o de protocolos de acesso, a ado\u00e7\u00e3o de medidas preventivas de seguran\u00e7a da informa\u00e7\u00e3o e a capacita\u00e7\u00e3o cont\u00ednua da equipe s\u00e3o passos indispens\u00e1veis para evitar riscos jur\u00eddicos e preservar a fun\u00e7\u00e3o social dos servi\u00e7os extrajudiciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma: n\u00e3o se trata de eliminar a publicidade, mas de qualificar o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, garantindo que ele ocorra dentro dos limites da legalidade, da boa-f\u00e9 e do respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana. O cart\u00f3rio do s\u00e9culo XXI deve ser, ao mesmo tempo, guardi\u00e3o da transpar\u00eancia e da privacidade.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>1 BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>2 BRASIL. Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disp\u00f5e sobre os registros p\u00fablicos. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>3 BRASIL. Lei n\u00ba 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais (LGPD). Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>4 BRASIL. Lei n\u00ba 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regula os servi\u00e7os notariais e de registro. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>4 CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A. Provimento n\u00ba 134, de 24 de agosto de 2022. Disp\u00f5e sobre a aplica\u00e7\u00e3o da LGPD pelos cart\u00f3rios extrajudiciais. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnj.jus.br. Acesso em: abr. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>5 CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A. Nota T\u00e9cnica n\u00ba 0000011\/2021\/CGJ\/CN\/CNJ. Aplica\u00e7\u00e3o da LGPD nos servi\u00e7os notariais e registrais. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnj.jus.br. Acesso em: abr. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>6 AG\u00caNCIA NACIONAL DE PROTE\u00c7\u00c3O DE DADOS (ANPD). Guia Orientativo para Agentes de Tratamento do Poder P\u00fablico. 2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.gov.br\/anpd. Acesso em: abr. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>7 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. 25. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>8 DONEDA, Danilo. Da privacidade \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p>9 BIONI, Bruno Ricardo. Prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais: a fun\u00e7\u00e3o e os limites do consentimento. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p>10 TARTUCE, Fl\u00e1vio. Manual de Direito Civil: Volume \u00fanico. 9. ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/429044\/entre-a-publicidade-registral-e-a-lgpd-cartorios-e-protecao-de-dados\" data-type=\"link\" data-id=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/429044\/entre-a-publicidade-registral-e-a-lgpd-cartorios-e-protecao-de-dados\">Migalhas<\/a><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O artigo analisa o desafio dos cart\u00f3rios em conciliar a publicidade registral com a LGPD, propondo limites, fundamentos legais e boas pr\u00e1ticas de prote\u00e7\u00e3o de dados. Introdu\u00e7\u00e3o A atividade notarial e registral brasileira \u00e9 historicamente pautada pela publicidade como um de seus pilares fundamentais. 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