{"id":89863,"date":"2026-01-09T16:41:16","date_gmt":"2026-01-09T19:41:16","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=89863"},"modified":"2026-01-09T16:41:16","modified_gmt":"2026-01-09T19:41:16","slug":"artigo-o-ano-de-2025-no-notariado-e-no-registro-marcos-normativos-desafios-estruturais-e-novos-concursos-de-cartorio-por-vitor-frederico-kumpel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/novoportal\/artigo-o-ano-de-2025-no-notariado-e-no-registro-marcos-normativos-desafios-estruturais-e-novos-concursos-de-cartorio-por-vitor-frederico-kumpel\/","title":{"rendered":"Artigo: O ano de 2025 no Notariado e no Registro: Marcos normativos, desafios estruturais e novos concursos de cart\u00f3rio - Por Vitor Frederico K\u00fcmpel"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\">\n<p>O ano de 2025 trouxe reflexos diretos e profundos sobre a atua\u00e7\u00e3o notarial e registral. Mais do que um conjunto isolado de altera\u00e7\u00f5es normativas, observou-se uma reorganiza\u00e7\u00e3o sist\u00eamica das bases jur\u00eddicas que sustentam a circula\u00e7\u00e3o de riquezas, a prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a e a seguran\u00e7a jur\u00eddica dos neg\u00f3cios. Essa transforma\u00e7\u00e3o iniciou-se ainda no final de 2024, com a publica\u00e7\u00e3o do Marco Legal dos Seguros (lei 15.040\/2024), que inaugurou um novo regime jur\u00eddico para o contrato de seguro no Direito brasileiro, com impactos que transcendem a esfera estritamente obrigacional e projetam efeitos relevantes sobre o sistema de seguran\u00e7a jur\u00eddica preventiva, especialmente no \u00e2mbito das atividades notariais. Embora a nova legisla\u00e7\u00e3o concentre-se predominantemente na disciplina civil e regulat\u00f3ria do contrato de seguro, \u00e9 poss\u00edvel identificar importantes efeitos notariais diretos e indiretos, decorrentes da amplia\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas de formaliza\u00e7\u00e3o, documenta\u00e7\u00e3o e certifica\u00e7\u00e3o de elementos negociais relevantes.<\/p>\n\n\n\n<p>Um dos principais reflexos notariais do Marco Legal dos Seguros reside na valoriza\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o formal dos elementos essenciais e acess\u00f3rios do contrato, notadamente daqueles relacionados \u00e0 ocorr\u00eancia do sinistro. Nesse contexto, a ata notarial emerge como instrumento juridicamente id\u00f4neo para consignar fatos relevantes relacionados ao contrato de seguro, como a ocorr\u00eancia do sinistro, seu estado f\u00e1tico, suas circunst\u00e2ncias externas e elementos objetivos percept\u00edveis. Trata-se de aplica\u00e7\u00e3o direta da compet\u00eancia legal do tabeli\u00e3o de notas para certificar fatos e situa\u00e7\u00f5es, conferindo-lhes f\u00e9 p\u00fablica e efic\u00e1cia probat\u00f3ria qualificada, nos termos do art. 7\u00ba-A da lei 8.935\/19941.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro efeito notarial relevante decorre da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do escrow account, previsto no art. 7\u00ba-A da lei 8.935\/94 pela lei 14.711\/23. Posteriormente, para dar efic\u00e1cia e padronizar o servi\u00e7o em todo o territ\u00f3rio nacional, foi editado o provimento 197, de 13 de junho de 2025, CNJ. Embora n\u00e3o haja previs\u00e3o expressa no Marco Legal dos Seguros quanto \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do tabeli\u00e3o como liquidante, o ordenamento jur\u00eddico autoriza o tabeli\u00e3o a receber, custodiar e consignar valores vinculados a neg\u00f3cios jur\u00eddicos, inclusive como t\u00e9cnica de neutraliza\u00e7\u00e3o de riscos. No \u00e2mbito dos contratos de seguro, o escrow notarial pode ser utilizado, por exemplo, para a consigna\u00e7\u00e3o de valores controvertidos, pagamentos condicionados, acordos parciais ou garantias vinculadas \u00e0 apura\u00e7\u00e3o definitiva do sinistro.<\/p>\n\n\n\n<p>Paralelamente, o per\u00edodo foi marcado por importantes inova\u00e7\u00f5es normativas infralegais, com destaque para o Provimento 195\/25 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, que promoveu altera\u00e7\u00f5es substanciais no C\u00f3digo Nacional de Normas. O provimento enfrentou temas sens\u00edveis da pr\u00e1tica registral contempor\u00e2nea, especialmente aqueles relacionados \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do f\u00f3lio real, \u00e0 interoperabilidade de sistemas e \u00e0 racionaliza\u00e7\u00e3o de procedimentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Entre as principais inova\u00e7\u00f5es, destaca-se a sistematiza\u00e7\u00e3o dos procedimentos de restaura\u00e7\u00e3o e suprimento de registros, com clara distin\u00e7\u00e3o entre a via administrativo-extrajudicial, a ser conduzida diretamente pelo oficial de registro de im\u00f3veis, e a via administrativo-judicial, perante o juiz corregedor2. O provimento confere maior protagonismo ao registrador, autorizando-o a restaurar ou suprir matr\u00edculas, transcri\u00e7\u00f5es e atos registrais extraviados, danificados ou incompletos, desde que presentes elementos documentais suficientes, refor\u00e7ando a l\u00f3gica da autotutela registral qualificada.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro avan\u00e7o central consiste na consolida\u00e7\u00e3o do Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (SREI), com a positiva\u00e7\u00e3o de seus m\u00f3dulos operacionais3, notadamente o Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Geogr\u00e1ficas do Registro de Im\u00f3veis (SIG-RI)4 e o Invent\u00e1rio Estat\u00edstico Eletr\u00f4nico do Registro de Im\u00f3veis (IERI-e)5. O provimento inaugura uma nova fase de integra\u00e7\u00e3o entre dados registrais, geoespaciais e cadastrais, permitindo a forma\u00e7\u00e3o do mosaico imobili\u00e1rio nacional, a identifica\u00e7\u00e3o de sobreposi\u00e7\u00f5es, lacunas dominiais e duplicidades de matr\u00edculas, bem como o fortalecimento do controle da especialidade objetiva.<\/p>\n\n\n\n<p>No campo do conte\u00fado da matr\u00edcula, o provimento 195\/25 amplia significativamente as informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias6, exigindo a inclus\u00e3o de dados georreferenciados, c\u00f3digos de cadastros imobili\u00e1rios urbanos e rurais e outros elementos destinados a aprimorar a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e do titular do direito. Paralelamente, institui um regime detalhado de averba\u00e7\u00f5es de saneamento7, voltado \u00e0 corre\u00e7\u00e3o progressiva de omiss\u00f5es e inconsist\u00eancias, com racionaliza\u00e7\u00e3o de atos e mitiga\u00e7\u00e3o de custos desnecess\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, merece destaque a disciplina procedimento de autotutela registral8, aplic\u00e1vel a hip\u00f3teses de alta indaga\u00e7\u00e3o, sobreposi\u00e7\u00e3o de \u00e1reas, duplicidade ou multiplicidade de matr\u00edculas e outras irregularidades estruturais do f\u00f3lio real, com previs\u00e3o de notifica\u00e7\u00e3o, contradit\u00f3rio, media\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e, quando necess\u00e1rio, remessa ao ju\u00edzo corregedor.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, cumpre salientar que no dia 6 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia (lei 13.146\/15) completou 10 anos, permitindo que a comunidade jur\u00eddica avalie, com maior aprofundamento, os efeitos concretos da reforma promovida na teoria das incapacidades e suas repercuss\u00f5es sobre a interpreta\u00e7\u00e3o dos direitos da pessoa natural. Inspirado na Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao direito interno com status constitucional, o EPD trouxe avan\u00e7os relevantes na afirma\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e na constru\u00e7\u00e3o de instrumentos de apoio \u00e0 autonomia, como a tomada de decis\u00e3o apoiada. Ao mesmo tempo, segundo a linha cr\u00edtica do texto-base, essa agenda inclusiva foi acompanhada por uma inflex\u00e3o estrutural sens\u00edvel: a altera\u00e7\u00e3o dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba do C\u00f3digo Civil, com redu\u00e7\u00e3o do campo das incapacidades, deslocou o eixo protetivo tradicional - historicamente voltado a resguardar quem n\u00e3o possui discernimento suficiente para praticar atos da vida civil - em favor de uma concep\u00e7\u00e3o mais abrangente de capacidade.<\/p>\n\n\n\n<p>A cr\u00edtica central desenvolvida sustenta que essa mudan\u00e7a teria gerado desprote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em hip\u00f3teses extremas, pois o sistema anterior, baseado na distin\u00e7\u00e3o entre presenta\u00e7\u00e3o, representa\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia, operava como mecanismo de tutela para pessoas sem autodetermina\u00e7\u00e3o, inclusive com repercuss\u00f5es patrimoniais relevantes (como a suspens\u00e3o de prazos prescricionais). Em s\u00edntese, a d\u00e9cada do EPD \u00e9 apresentada como um per\u00edodo de conquistas importantes em direitos e inclus\u00e3o, mas tamb\u00e9m de tens\u00f5es te\u00f3ricas e pr\u00e1ticas, recolocando a pergunta sobre como equilibrar autonomia, dignidade e prote\u00e7\u00e3o sem produzir distor\u00e7\u00f5es sist\u00eamicas indesejadas.9<\/p>\n\n\n\n<p>A atividade notarial e registral ganhou grande proje\u00e7\u00e3o nacional com a extrajudicializa\u00e7\u00e3o de atos e a qualidade dos servi\u00e7os prestados, o que tem levado os Tribunais de Justi\u00e7a a manterem concursos frequentes para evitar vac\u00e2ncias, em conformidade com o art. 236, \u00a73\u00ba, da CF\/88 (que exige concurso de provas e t\u00edtulos e veda serventia vaga por mais de seis meses sem concurso de provimento ou remo\u00e7\u00e3o); nesse contexto, os \"concursos de cart\u00f3rio\" em geral se estruturam em etapas sucessivas: habilita\u00e7\u00e3o pr\u00e9via pelo ENAC (regulamentado pelo Provimento CNJ 184\/24), prova objetiva de m\u00faltipla escolha (eliminat\u00f3ria, sem consulta), prova escrita e pr\u00e1tica (eliminat\u00f3ria e classificat\u00f3ria, com consulta \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o comentada e peso maior), prova oral (eliminat\u00f3ria e classificat\u00f3ria, presencial, sem anota\u00e7\u00f5es, com peso relevante) e, por fim, entrevista e avalia\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos (classificat\u00f3ria, conforme a Resolu\u00e7\u00e3o CNJ 81\/09), compondo-se a nota final pela soma ponderada dessas fases - sendo a objetiva usualmente crit\u00e9rio de desempate - e, para 2025, tivemos grandes certames em andamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Para o ano de 2026, o cen\u00e1rio dos concursos para a atividade notarial e registral revela-se intenso, e ser\u00e1 marcado pela realiza\u00e7\u00e3o de diversas provas de primeira e segunda fases em diferentes Tribunais de Justi\u00e7a do pa\u00eds. O Tribunal de Justi\u00e7a do Par\u00e1, com banca organizada pelo IESES, j\u00e1 tem prevista a aplica\u00e7\u00e3o da prova da primeira fase em 11 de janeiro de 2026. Na Bahia, o concurso conduzido pelo CEBRASPE apresenta uma configura\u00e7\u00e3o diferenciada: embora o edital j\u00e1 tenha sido publicado, a prova objetiva da primeira fase ser\u00e1 substitu\u00edda pelo Exame Nacional dos Cart\u00f3rios (ENAC), estando a segunda fase programada para 21 de junho de 2026. Situa\u00e7\u00e3o semelhante ocorre no Rio Grande do Norte, cujo certame, organizado pela FGV, tamb\u00e9m ter\u00e1 a prova objetiva substitu\u00edda pelo ENAC, com a segunda fase agendada para 22 de mar\u00e7o de 2026.<\/p>\n\n\n\n<p>Na Regi\u00e3o Norte, al\u00e9m do Par\u00e1, destacam-se os concursos de Roraima e Rond\u00f4nia, ambos sob organiza\u00e7\u00e3o do CEBRASPE. Em Roraima, as provas da segunda fase est\u00e3o distribu\u00eddas entre os dias 21 de fevereiro de 2026, para remo\u00e7\u00e3o, e 22 de fevereiro de 2026, para provimento. J\u00e1 em Rond\u00f4nia, a segunda fase est\u00e1 prevista para 8 de fevereiro de 2026, com estrutura composta por uma disserta\u00e7\u00e3o, uma pe\u00e7a pr\u00e1tica e duas quest\u00f5es discursivas. No Centro-Oeste, o Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso do Sul, com banca FGV, programou a primeira fase tanto para remo\u00e7\u00e3o quanto para provimento no dia 1\u00ba de mar\u00e7o de 2026, enquanto o Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso, sob organiza\u00e7\u00e3o do CEBRASPE, fixou as datas de 25 de abril de 2026 para provimento e 26 de abril de 2026 para remo\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>No Sudeste, o Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais, com banca Consuplan, realizar\u00e1 a prova da primeira fase nos dias 11 e 12 de abril de 2026, refor\u00e7ando o calend\u00e1rio concentrado do primeiro semestre. Por fim, merece registro o concurso do Tribunal de Justi\u00e7a do Esp\u00edrito Santo, organizado pela FGV, cuja primeira fase ocorreu em 27 de julho de 2025, mas que integra o ciclo de certames que impactam diretamente a prepara\u00e7\u00e3o dos candidatos ao longo de 2026. Esse conjunto de concursos evidencia um ano particularmente exigente, no qual a organiza\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica dos estudos se torna elemento essencial diante da multiplicidade de bancas, formatos de prova e datas pr\u00f3ximas entre si.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m dos certames j\u00e1 em curso ou com datas definidas, outros Tribunais de Justi\u00e7a avan\u00e7am em seus preparativos, evidenciando a continuidade e a amplia\u00e7\u00e3o do calend\u00e1rio de concursos notariais e registrais. O Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo avan\u00e7a para a realiza\u00e7\u00e3o do 14\u00ba Concurso de Cart\u00f3rio, j\u00e1 com comiss\u00e3o formada, encontrando-se, contudo, na fase de expectativa pela publica\u00e7\u00e3o do edital. Situa\u00e7\u00e3o semelhante verifica-se nos Tribunais de Justi\u00e7a do Rio de Janeiro, de Alagoas e do Rio Grande do Sul, todos com comiss\u00f5es formalmente constitu\u00eddas, o que sinaliza a imin\u00eancia da deflagra\u00e7\u00e3o dos respectivos certames. Na Para\u00edba, al\u00e9m da comiss\u00e3o formada, j\u00e1 se tem definida a banca organizadora, a Consulplan, o que refor\u00e7a a proximidade da abertura do concurso. Por sua vez, o Tribunal de Justi\u00e7a do Paran\u00e1 apresenta est\u00e1gio ainda mais avan\u00e7ado, com regulamento publicado e comiss\u00e3o formada.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, o ano de 2025 marcou um per\u00edodo de importantes transforma\u00e7\u00f5es para a atividade notarial e registral, com avan\u00e7os normativos que refor\u00e7aram a seguran\u00e7a jur\u00eddica. As inova\u00e7\u00f5es trazidas pelo Marco Legal dos Seguros, pelo Provimento CNJ 195\/25 e pela consolida\u00e7\u00e3o dos sistemas eletr\u00f4nicos demonstram um movimento de moderniza\u00e7\u00e3o e fortalecimento do modelo extrajudicial brasileiro. Nesse cen\u00e1rio, a continuidade e a intensifica\u00e7\u00e3o dos concursos p\u00fablicos mostram-se essenciais para garantir a qualidade dos servi\u00e7os notariais e registrais e a adequada resposta institucional \u00e0s novas demandas.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Sejam Felizes!<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>1 \u00a7 2\u00ba O tabeli\u00e3o de notas lavrar\u00e1, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia ou da frustra\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es negociais aplic\u00e1veis e certificar\u00e1 o repasse dos valores devidos e a efic\u00e1cia ou a rescis\u00e3o do neg\u00f3cio celebrado, o que, quando aplic\u00e1vel, constituir\u00e1 t\u00edtulo para fins do art. 221 da Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P\u00fablicos), respeitada a compet\u00eancia pr\u00f3pria dos tabeli\u00e3es de protesto<\/p>\n\n\n\n<p>2 CAP\u00cdTULO I: DO PROCEDIMENTO DE RESTAURA\u00c7\u00c3O E SUPRIMENTO. Se\u00e7\u00e3o I: Da restaura\u00e7\u00e3o e suprimento do registro perante o juiz corregedor competente\" arts. 197 e ss. Se\u00e7\u00e3o III: Da Restaura\u00e7\u00e3o e Suprimento diretamente perante o Registro de Im\u00f3veis, arts. 205-M e ss.<\/p>\n\n\n\n<p>3 Art. 320-O. S\u00e3o m\u00f3dulos operacionais do SREI, entre outros criados pelo ONR para a consecu\u00e7\u00e3o de suas finalidades: I - a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); II - o Servi\u00e7o de Atendimento Eletr\u00f4nico Compartilhado (Saec); III - o Invent\u00e1rio Estat\u00edstico Eletr\u00f4nico do Registro de Im\u00f3veis (IERI-e); e IV - o Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Geogr\u00e1ficas do Registro de Im\u00f3veis (SIG-RI).<\/p>\n\n\n\n<p>4 Art. 343-D. O Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Geogr\u00e1ficas do Registro de Im\u00f3veis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geogr\u00e1ficos relativos \u00e0s informa\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias mantidas pelos cart\u00f3rios de registro de im\u00f3veis.<\/p>\n\n\n\n<p>5 Art. 343-A. O Invent\u00e1rio Estat\u00edstico Eletr\u00f4nico do Registro de Im\u00f3veis (IERI- e) \u00e9 um m\u00f3dulo operacional do Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (SREI) destinado a servir de base de dados estat\u00edsticos do registro de im\u00f3veis, sob a gest\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (ONR).<\/p>\n\n\n\n<p>6 Art. 440-AQ e ss. do Provimento 149\/23, inclu\u00eddo pelo Provimento 195\/25, CNJ.<\/p>\n\n\n\n<p>7 Art. 440-AR e seguintes. \"Na qualifica\u00e7\u00e3o registral dos t\u00edtulos e documentos apresentados, o oficial de registro de im\u00f3veis dever\u00e1 verificar se a matr\u00edcula \u00e9 omissa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e\/ou ao titular do dom\u00ednio ou ao titular de outros direitos reais e pessoais ativos.\" Vide arts. 440-AY e seguintes.<\/p>\n\n\n\n<p>8 Art.440-BG do Provimento 149\/23, inclu\u00eddo pelo Provimento 195\/25, CNJ.<\/p>\n\n\n\n<p>9 Vide K\u00dcMPEL, Vitor Frederico, MADY, Fernando Keutenedjian, S\u00d3LLER, Nat\u00e1lia. A teoria das incapacidades 10 anos depois do EPD. 21.05.2025, <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/registralhas\/430685\/a-teoria-das-incapacidades-10-anos-depois-do-epd\">Dispon\u00edvel aqui.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/registralhas\/447308\/o-ano-de-2025-no-notariado-e-no-registro\">Migalhas<\/a><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O ano de 2025 trouxe reflexos diretos e profundos sobre a atua\u00e7\u00e3o notarial e registral. Mais do que um conjunto isolado de altera\u00e7\u00f5es normativas, observou-se uma reorganiza\u00e7\u00e3o sist\u00eamica das bases jur\u00eddicas que sustentam a circula\u00e7\u00e3o de riquezas, a prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a e a seguran\u00e7a jur\u00eddica dos neg\u00f3cios. 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