{"id":90017,"date":"2026-03-06T17:43:42","date_gmt":"2026-03-06T20:43:42","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=90017"},"modified":"2026-03-06T17:43:42","modified_gmt":"2026-03-06T20:43:42","slug":"artigo-a-viabilidade-do-inventario-dos-direitos-possessorios-e-a-desnecessidade-de-previo-inventario-da-posse-para-fins-de-usucapiao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/novoportal\/artigo-a-viabilidade-do-inventario-dos-direitos-possessorios-e-a-desnecessidade-de-previo-inventario-da-posse-para-fins-de-usucapiao\/","title":{"rendered":"Artigo - A viabilidade do invent\u00e1rio dos direitos possess\u00f3rios e a desnecessidade de pr\u00e9vio invent\u00e1rio da posse para fins de usucapi\u00e3o"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\">\n<p>Por Gabriela Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n<p>O presente artigo analisa a viabilidade do invent\u00e1rio dos direitos possess\u00f3rios e a desnecessidade de pr\u00e9vio invent\u00e1rio da posse para fins de usucapi\u00e3o, no contexto tanto da usucapi\u00e3o judicial como da extrajudicial. Parte-se do exame da transmiss\u00e3o da posse aos herdeiros com a abertura da sucess\u00e3o, \u00e0 luz do princ\u00edpio da saisine e das disposi\u00e7\u00f5es do CC, destacando-se a possibilidade de soma do tempo de posse do antecessor para a configura\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva. A pesquisa se desenvolve a partir de an\u00e1lise normativa, doutrin\u00e1ria e jurisprudencial, com especial enfoque nos precedentes do STJ, que reconhecem a autonomia do Direito Possess\u00f3rio em rela\u00e7\u00e3o ao Direito de Propriedade e a sua express\u00e3o econ\u00f4mica, admitindo a partilha de Direitos Possess\u00f3rios em sede de invent\u00e1rio. Demonstra-se que a possibilidade de inventariar tais direitos n\u00e3o implica a obrigatoriedade de sua pr\u00e9via regulariza\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria como condi\u00e7\u00e3o para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o ou para o processamento do pedido extrajudicial. Conclui-se que os herdeiros possuem legitimidade para requerer diretamente a usucapi\u00e3o, cabendo a eles avaliar, conforme as circunst\u00e2ncias do caso concreto, a conveni\u00eancia jur\u00eddica e econ\u00f4mica da abertura do invent\u00e1rio, o qual se revela faculdade \u00fatil em determinadas situa\u00e7\u00f5es, mas n\u00e3o requisito indispens\u00e1vel ao reconhecimento da usucapi\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Palavras-chave: Usucapi\u00e3o; Posse; Direitos possess\u00f3rios; Invent\u00e1rio; Sucess\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Abstract<\/p>\n\n\n\n<p>This article examines the feasibility of inventorying possessory rights and the lack of necessity for a prior inventory of possession for the purposes of adverse possession, particularly in the context of judicial and extrajudicial proceedings. The analysis begins with the transfer of possession to heirs upon the opening of succession, in light of the principle of saisine and the provisions of the Brazilian Civil Code, emphasizing the possibility of aggregating the predecessor\u2019s period of possession to satisfy the requirements for acquisitive prescription. The study is based on normative, doctrinal, and case law analysis, with particular emphasis on precedents of the Superior Court of Justice, which recognize the autonomy of possessory rights in relation to property rights and their economic value, thus allowing their partition within probate proceedings. It is demonstrated, however, that the admissibility of inventorying such rights does not imply the obligation of prior succession regularization as a condition for filing an adverse possession action or for processing an extrajudicial request. The article concludes that heirs have standing to directly seek recognition of adverse possession, and that the decision to open probate proceedings should be assessed in light of the legal and economic circumstances of each case, as the inventory of possessory rights may be useful in certain situations but is not an indispensable requirement for the recognition of adverse possession.<\/p>\n\n\n\n<p>Keywords: Adverse possession; Possession; Possessory rights; Probate; Hereditary succession.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>Introdu\u00e7\u00e3o<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A usucapi\u00e3o extrajudicial \u00e9 uma realidade nos tabelionatos e registros de im\u00f3veis j\u00e1 h\u00e1 alguns anos e possibilita a obten\u00e7\u00e3o do registro do im\u00f3vel em nome do usucapiente sem a necessidade de um processo judicial. O procedimento foi criado pela lei 13.105\/15, que incluiu o art. 216-A da lei de registros p\u00fablicos. As disposi\u00e7\u00f5es originais foram posteriormente aperfei\u00e7oadas pela lei 13.465\/17, que trouxe muitos avan\u00e7os no referido procedimento, sendo tamb\u00e9m regulamentada pelo provimento 65 da Corregedoria do&nbsp;CNJ -&nbsp;Conselho Nacional de Justi\u00e7a, hoje compilado no provimento 149\/CNJ, novo&nbsp;CNN\/ CN\/CNJ-Extra -&nbsp;C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a -&nbsp; Foro Extrajudicial.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira provid\u00eancia para quem opta pela via extrajudicial \u00e9 requerer a lavratura da ata notarial que ateste o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunst\u00e2ncias, no tabelionato de notas. Somente ap\u00f3s receber a ata notarial, o advogado deve apresentar o requerimento ao registro de im\u00f3veis da circunscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel usucapiendo, instruindo esse requerimento com a ata notarial e com os demais documentos exigidos no art. 216-A da lei de registros p\u00fablicos e no art. 401 do provimento 149\/CNJ.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos tabelionatos, nos atendimentos pr\u00e9vios \u00e0 lavratura da ata notarial, muitas vezes \u00e9 feita a seguinte pergunta: \u201cO possuidor morreu, deixou herdeiros. Existe soma de posse? Para que possamos lavrar a ata de usucapi\u00e3o seria necess\u00e1rio previamente lavrar o invent\u00e1rio dos direitos possess\u00f3rios ou os pr\u00f3prios herdeiros podem pleitear a usucapi\u00e3o?\u201d. O presente artigo responder\u00e1 a essas quest\u00f5es, com fundamento na doutrina e na jurisprud\u00eancia mais recente do&nbsp;STJ&nbsp;-&nbsp;Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do&nbsp;TJMG -&nbsp;Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li>Desenvolvimento<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>2.1. A transmiss\u00e3o da posse aos sucessores com soma do tempo de posse do antecessor<\/p>\n\n\n\n<p>A transmiss\u00e3o da posse aos sucessores \u00e9 esclarecida pela lei. O CC assim estabelece:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legat\u00e1rios do possuidor com os mesmos caracteres.<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular \u00e9 facultado unir sua posse \u00e0 do antecessor, para os efeitos legais.<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar \u00e0 sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam cont\u00ednuas, pac\u00edficas e, nos casos do art. 1.242, com justo t\u00edtulo e de boa-f\u00e9.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m a doutrina orienta sobre a transmiss\u00e3o da posse. Marcelo Couto ensina: \u201c[\u2026] a posse e a propriedade substancial s\u00e3o transmitidas de imediato, ainda que fictamente, aos herdeiros, que poder\u00e3o continuar exercendo o mesmo direito que o falecido possu\u00eda, continuando a sua posse, e at\u00e9 mesmo completando o prazo para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade formal (caso n\u00e3o a tivesse o de cujus).\u201d1<\/p>\n\n\n\n<p>Marcelo de Oliveira Milagres, ao tratar da contagem do tempo de posse, explica: \u201cRegra geral, quanto \u00e0 contagem do tempo, poder-se-\u00e1 aplicar a sucess\u00e3o possess\u00f3ria (art. 1.206) ou a acess\u00e3o possess\u00f3ria (art. 1.207).\u201d2<\/p>\n\n\n\n<p>A doutrina de Francisco Eduardo Loureiro \u00e9 no sentido de que a posse \u00e9 una, o possuidor atual n\u00e3o pode descartar a posse anterior e recebe a posse com os v\u00edcios que tiver, pois o que se transmite \u00e9 o direito de continuar a posse do autor da heran\u00e7a3:<\/p>\n\n\n\n<p>Na sucessio possessionis a transmiss\u00e3o se opera ex lege. A posse \u00e9 una, de modo que n\u00e3o pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente porque maculada por v\u00edcios que n\u00e3o lhe conv\u00e9m.<\/p>\n\n\n\n<p>Em termos diversos, n\u00e3o pode sucessor inaugurar um novo per\u00edodo sucess\u00f3rio, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poder\u00e1 aproveitar o per\u00edodo anterior para complementar o prazo exigido em lei. [\u2026] Como diz Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro, \u2018o tempo do herdeiro carrega os v\u00edcios e virtudes da posse do morto\u2019.<\/p>\n\n\n\n<p>Francisco Nobre4 tamb\u00e9m trata da sucess\u00e3o universal, explicando que:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>o patrim\u00f4nio inteiro ou uma fra\u00e7\u00e3o ideal de um patrim\u00f4nio \u00e9 transmitida de uma pessoa a outra, ocorre a sucessio possessionis, independentemente de qualquer ato especial. Desse modo, se a posse&nbsp; era exercida pelo pai, esta pela ocasi\u00e3o de sua morte se transfere, de pleno direito, ao filho, com as mesmas caracter\u00edsticas.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro5 informa sobre a composse existentes entre os herdeiros antes da partilha:<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026] verifica-se a ocorr\u00eancia de composse entre herdeiros, antes de realizada a partilha.<\/p>\n\n\n\n<p>A heran\u00e7a, no dizer de Julianus, nada mais \u00e9 do que a sucess\u00e3o em todo o direito que teve o defunto hereditas nihilaliud est, quam successio in universum jus, quod defunctus habuit. [\u2026] Sendo a heran\u00e7a um condom\u00ednio a ser distribu\u00eddo aos herdeiros, conforme as quotas cabentes a cada um, na ocasi\u00e3o da partilha, deixando o finado apenas posse, transmitida com as mesmas caracter\u00edsticas precedentes, isto \u00e9, se clandestina, prec\u00e1ria, interrompida, violenta ou com outra qualifica\u00e7\u00e3o, continuar\u00e1 a s\u00ea-lo ap\u00f3s a transmiss\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Da obra \"C\u00f3digo Civil Comentado\"6, extrai-se:<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 1.243 disciplina as figuras da accessio e a sucessio possessionis, fazendo expressa remiss\u00e3o ao art. 1.207 do atual C\u00f3digo Civil, anteriormente comentado. Permite que o possuidor, para perfazer o tempo necess\u00e1rio \u00e0 consuma\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o, some \u00e0 posse pr\u00f3pria a posse de seus antecessores, quer a transmiss\u00e3o se d\u00ea a t\u00edtulo inter vivos, quer se d\u00ea a t\u00edtulo causa mortis. [\u2026]. Na sucessio possessionis a transmiss\u00e3o se opera ex lege. A posse \u00e9 una, de modo que n\u00e3o pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente, porque maculada por v\u00edcios que n\u00e3o lhe conv\u00eam. Em termos diversos, n\u00e3o pode o sucessor inaugurar um novo per\u00edodo possess\u00f3rio desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poder\u00e1 aproveitar o per\u00edodo anterior para completar o prazo exigido em lei. Se, por\u00e9m, a posse era viciada, contamina automaticamente a posse do sucessor, ainda que este esteja de boa-f\u00e9, pois o que se transmite \u00e9 o direito de continuar a posse do autor da heran\u00e7a. Como diz Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro, \"o tempo do herdeiro carrega os v\u00edcios e virtudes da posse do morto\" (Tratado de usucapi\u00e3o, 3. Ed. S\u00e3o Paulo, Saraiva, 2003, p. 749). Note-se apenas que n\u00e3o pode um herdeiro, isoladamente, aproveitar o per\u00edodo de posse do autor da heran\u00e7a para completar o lapso temporal da usucapi\u00e3o em detrimento dos demais herdeiros. Em termos diversos, o tempo de posse do falecido deve beneficiar indistintamente a todos seus herdeiros. A a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o deve ser requerida em litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio por todos os herdeiros ou pelo esp\u00f3lio, sendo que, neste \u00faltimo caso, o im\u00f3vel ser\u00e1 levado posteriormente \u00e0 partilha no invent\u00e1rio. Caso deseje um herdeiro usucapir isoladamente o im\u00f3vel, o termo inicial de sua posse exclusiva somente pode ser contado a partir da morte do antecessor comum. Na acessio possessionis o adquirente recebe nova posse, podendo junt\u00e1-la ou n\u00e3o \u00e0 posse anterior. Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou n\u00e3o acrescer o tempo do antecessor, levando em conta suas qualidades e v\u00edcios.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, a sucess\u00e3o da posse ocorre com a abertura da sucess\u00e3o, quando h\u00e1 a transfer\u00eancia autom\u00e1tica da universalidade de bens do falecido para todos os herdeiros. Os herdeiros podem continuar a posse do falecido, somando o tempo por ele exercido para obterem a usucapi\u00e3o. Por outro lado, podem existir casos em que alguns dos herdeiros n\u00e3o querem continuar na posse, pois a eles n\u00e3o interessa ajuizar a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o ou apresentar o pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o, que realmente continua sendo algo que gera custos e trabalho. Quando isso ocorrer, eles podem ceder os direitos heredit\u00e1rios a t\u00edtulo gratuito ou oneroso.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m a jurisprud\u00eancia do STJ trata da quest\u00e3o da sucess\u00e3o de posse.&nbsp; Na REsp 1.631.859\/SP7 assim constou, na parte que interessa ao presente tema:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li>Aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios (art. 1.784 do CC\/02).<\/li>\n\n\n\n<li>A partir dessa transmiss\u00e3o, cria-se um condom\u00ednio pro indiviso sobre o acervo heredit\u00e1rio, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto \u00e0 propriedade e posse da heran\u00e7a, pelas normas relativas ao condom\u00ednio, como mesmo disposto no art. 1.791, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC\/02.\u00a0 (sem grifos no original)<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O STJ, no ac\u00f3rd\u00e3o acima mencionado, bem explica a quest\u00e3o da sucess\u00e3o de posse por heran\u00e7a, tomando por base o princ\u00edpio da saisine:<\/p>\n\n\n\n<p>O imediatismo na transfer\u00eancia da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros, assim que verificada a morte do de cujus, decorre de instituto proveniente do ordenamento jur\u00eddico franc\u00eas, consagrado como droit de saisine, ou, como se tornou comum na l\u00edngua portuguesa, direito de saisine. Seu fundamento consiste na necessidade de que o patrim\u00f4nio do falecido n\u00e3o fique sem titularidade, raz\u00e3o pela qual essa realidade jur\u00eddica permite que no exato momento do \u00f3bito a totalidade da heran\u00e7a seja assumida pelos novos titulares, ainda que nem mesmo saibam do passamento ou ignorem a pr\u00f3pria condi\u00e7\u00e3o de herdeiros. Trata-se de altera\u00e7\u00e3o subjetiva ou sub-roga\u00e7\u00e3o pessoal que opera automaticamente, sem reclamar a pr\u00e1tica de qualquer ato pelos interessados.8<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda sobre a sucessio possessionis,&nbsp; em recente ac\u00f3rd\u00e3o o&nbsp;TJ\/MG -&nbsp;Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais9 reconheceu que a posse existente anteriormente \u00e9 transmitida aos sucessores com as mesmas caracter\u00edsticas:<\/p>\n\n\n\n<p>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL - A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA - IM\u00d3VEL URBANO - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PAC\u00cdFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS - SOMA DE POSSE ANTERIOR - SUCESSIO POSSESSIONIS E ACCESSIO POSSESSIONIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESS\u00c1RIOS (ARTS.1238 E 1243, C\u00d3DIGO CIVIL) - USUCAPI\u00c3O CONFIGURADA - REFORMA DA SENTEN\u00c7A.<\/p>\n\n\n\n<p>Tratando-se de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria \u00e9 \u00f4nus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposi\u00e7\u00e3o e com o \u00e2nimo de dono sobre o im\u00f3vel usucapiendo, independentemente de justo t\u00edtulo e boa-f\u00e9, pelo lapso temporal exigido, conforme previs\u00e3o legal do art. 1.238 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme disposto no art. 1.243, do C\u00f3digo Civil, \u00e9 permitida a contagem, pelo possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes, em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel usucapiendo.<\/p>\n\n\n\n<p>Tratando-se de sucessio possessionis, nos termos do art.1.207, do C\u00f3digo Civil, a posse anteriormente existente \u00e9 transmitida com as mesmas caracter\u00edsticas, para o sucessor que segue em seu exerc\u00edcio, para fins de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade.<\/p>\n\n\n\n<p>A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes \u00e9 poss\u00edvel, devendo ser comprovada a identidade de caracter\u00edsticas, ou seja, ambas devem ser mansas, pac\u00edficas, cont\u00ednuas e com animus domini.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma vez preenchidos os requisitos m\u00ednimos necess\u00e1rios para declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva pleiteada sobre im\u00f3vel indicado na inicial, o deferimento da usucapi\u00e3o pretendida e consequente reforma da senten\u00e7a \u00e9 medida que se imp\u00f5e. (sem grifos no original)<\/p>\n\n\n\n<p>Interessante julgado do TJ\/MG10 ensina que a soma das posses n\u00e3o acontece quando h\u00e1 alega\u00e7\u00e3o de posse exclusiva por parte de um \u00fanico herdeiro, contra os demais herdeiros. Nesse caso, n\u00e3o pode haver soma de posses com os antepassados porque aquele herdeiro que requer de forma isolada a usucapi\u00e3o n\u00e3o pode usar em benef\u00edcio pr\u00f3prio o prazo anterior ao falecimento de seus genitores. Realmente, h\u00e1 que se considerar que a posse dos antepassados beneficia a todos os herdeiros e n\u00e3o a um deles pessoalmente:<\/p>\n\n\n\n<p>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O - A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA - SUCESSIO POSSESSIONIS - HERDEIRO ISOLADO - PARTE DO IM\u00d3VEL - REQUISITOS - PROVA - IMPROCED\u00caNCIA.<\/p>\n\n\n\n<p>Cumpre ao herdeiro que faz uso de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria fundada na sucessio possessionis, provar o per\u00edodo de posse necess\u00e1rio a partir do \u00f3bito provado da genitora, porquanto a sua pretens\u00e3o isolada vinculada a uma parte do im\u00f3vel herdado repele a soma da posse com fundamento na transmiss\u00e3o ex lege que beneficia a todos os herdeiros em conjunto. Certificado o n\u00e3o atendimento do requisito legal posse cont\u00ednua e homog\u00eanea pelo per\u00edodo exigido de 15 anos, a usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria por sucessio possessionis de parte isolada do im\u00f3vel herdado se mant\u00e9m pretens\u00e3o improcedente.<\/p>\n\n\n\n<p>Em conclus\u00e3o, portanto, tanto a lei quanto a doutrina e a jurisprud\u00eancia s\u00e3o uniformes sobre a exist\u00eancia transmiss\u00e3o da posse para todos os sucessores quando do falecimento do antecessor. Deve-se passar, ent\u00e3o, \u00e0 quest\u00e3o possibilidade de invent\u00e1rio quando o falecido tinha apenas posse do im\u00f3vel, n\u00e3o tinha propriedade, bem como da&nbsp; necessidade ou desnecessidade de ser inventariada a posse previamente ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o ou ao requerimento extrajudicial da usucapi\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>2.2. A possibilidade de invent\u00e1rio de direitos possess\u00f3rios<\/p>\n\n\n\n<p>At\u00e9 recentemente havia d\u00favida sobre a possibilidade de invent\u00e1rio de direitos possess\u00f3rios, existindo decis\u00f5es judiciais que determinavam a exclus\u00e3o do invent\u00e1rio do bem que n\u00e3o possu\u00eda registro imobili\u00e1rio. A t\u00edtulo de exemplo, abaixo se reproduz a ementa de ac\u00f3rd\u00e3o do TJ\/MG, julgamento de 25\/2\/202111:<\/p>\n\n\n\n<p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENT\u00c1RIO - POSSE - PARTILHA - INVIABILIDADE - RETIFICA\u00c7\u00c3O DETERMINADA PELO JU\u00cdZO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse, a despeito de ser transmitida aos herdeiros ou legat\u00e1rios do possuidor com os mesmos caracteres, n\u00e3o pode ser inventariada, necessitando das vias ordin\u00e1rias para a devida regulariza\u00e7\u00e3o, notadamente por envolver interesses de terceiros. 2. Recurso desprovido.<\/p>\n\n\n\n<p>O caso acima chegou ao STJ, que \u00e9 a inst\u00e2ncia m\u00e1xima respons\u00e1vel por uniformizar a interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o Federal em todo o territ\u00f3rio nacional. O STJ, por sua 3\u00aa turma, decidiu que a posse pode ser inventariada, \u201cdiante da autonomia existente entre o Direito de Propriedade e o Direito Possess\u00f3rio, a exist\u00eancia de express\u00e3o econ\u00f4mica do Direito Possess\u00f3rio como objeto de partilha e a exist\u00eancia de parcela significativa de bens que se encontram em situa\u00e7\u00e3o de irregularidade por motivo distinto da m\u00e1-f\u00e9 dos possuidores, \u00e9 poss\u00edvel a partilha de direitos possess\u00f3rios sobre bens im\u00f3veis n\u00e3o escriturados\u201d12:<\/p>\n\n\n\n<p>Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES.PARTILHA DE&nbsp; &nbsp;DIREITOS POSSESS\u00d3RIOS SOBRE \u00c1REAS RURAIS N\u00c3O ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESS\u00d3RIO SOBRE BENS IM\u00d3VEIS. EXPRESS\u00c3O ECON\u00d4MICA DO DIREITO POSSESS\u00d3RIO QUE PODE SER<\/p>\n\n\n\n<p>OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESS\u00d3RIO. RESOLU\u00c7\u00c3O PARTICULAR DA QUEST\u00c3O EM RELA\u00c7\u00c3O AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLU\u00c7\u00c3O DA QUEST\u00c3O FUNDI\u00c1RIA. POSSIBILIDADE.<\/p>\n\n\n\n<p>1- A\u00e7\u00e3o proposta em 13\/12\/2018. Recurso especial interposto em 13\/09\/2021 e atribu\u00eddo \u00e0 Relatora em 14\/03\/2022.<\/p>\n\n\n\n<p>2- O prop\u00f3sito recursal \u00e9 definir se \u00e9 admiss\u00edvel, em a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio, a partilha de direitos possess\u00f3rios sobre bens im\u00f3veis alegadamente pertencentes ao falecido e que n\u00e3o se encontram devidamente escriturados.<\/p>\n\n\n\n<p>3- N\u00e3o apenas de propriedades formalmente constitu\u00eddas \u00e9 composto o acervo partilh\u00e1vel em raz\u00e3o do falecimento do autor da heran\u00e7a, na medida em que existem bens e direitos com indiscut\u00edvel express\u00e3o econ\u00f4mica que, por v\u00edcios de diferentes naturezas, n\u00e3o se encontram legalmente regularizados ou formalmente constitu\u00eddos sob a titularidade do falecido.<\/p>\n\n\n\n<p>4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possess\u00f3rio, a exist\u00eancia de express\u00e3o econ\u00f4mica do direito possess\u00f3rio como objeto de partilha e a exist\u00eancia de parcela significativa de bens que se encontram em situa\u00e7\u00e3o de irregularidade por motivo distinto da m\u00e1-f\u00e9 dos possuidores, \u00e9 poss\u00edvel a partilha de direitos possess\u00f3rios sobre bens im\u00f3veis n\u00e3o escriturados.<\/p>\n\n\n\n<p>5- A partilha imediata dos direitos possess\u00f3rios permite resolver, em car\u00e1ter particular, a quest\u00e3o que decorre da sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, relegando-se a um segundo momento a discuss\u00e3o acerca da regularidade e da formaliza\u00e7\u00e3o da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente.<\/p>\n\n\n\n<p>6- Na hip\u00f3tese, dado que a exclus\u00e3o da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria imposs\u00edvel a partilha de \u00e1reas n\u00e3o escrituradas, imp\u00f5e-se que, afastado esse \u00f3bice, seja determinado o regular prosseguimento da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio a fim de que seja apurada a exist\u00eancia dos direitos possess\u00f3rios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras quest\u00f5es relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado.<\/p>\n\n\n\n<p>7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o \u00f3bice \u00e0 partilha apontado no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento \u00e0 a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio. (sem grifos no original)<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 mais d\u00favida de que os direitos possess\u00f3rios t\u00eam conte\u00fado econ\u00f4mico, podendo ser objeto de invent\u00e1rio. De fato, por vezes a partilha somente fica igualit\u00e1ria com a inclus\u00e3o de um bem que n\u00e3o tem registro, outras vezes as partes querem evitar disputas futuras, preferindo resolver toda a situa\u00e7\u00e3o da partilha do bem possu\u00eddo j\u00e1 quando do invent\u00e1rio. Pode ser, portanto, importante que esse bem componha a partilha e os diretos possess\u00f3rios sejam inventariados.<\/p>\n\n\n\n<p>Fica claro que podem ser inventariados direitos possess\u00f3rios, mas precisa? A quest\u00e3o cuja an\u00e1lise \u00e9 essencial para que este artigo seja completo \u00e9 a seguinte: \u00e9 obrigat\u00f3rio o invent\u00e1rio do Direito Possess\u00f3rio previamente \u00e0 usucapi\u00e3o judicial ou extrajudicial?<\/p>\n\n\n\n<p>2.3. A desnecessidade do invent\u00e1rio do Direito Possess\u00f3rio previamente ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o judicial de usucapi\u00e3o ou ao requerimento da usucapi\u00e3o perante o registro de im\u00f3veis<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 foi apresentado o racioc\u00ednio de que \u00e9 cab\u00edvel o invent\u00e1rio de direitos possess\u00f3rios. Agora ser\u00e1 examinada a exist\u00eancia ou inexist\u00eancia de obrigatoriedade de realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio de direitos possess\u00f3rios para que os sucessores possam, a seguir, requerer a usucapi\u00e3o de forma judicial ou extrajudicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Novamente deve ser apresentada, para a elabora\u00e7\u00e3o do racioc\u00ednio, a jurisprud\u00eancia do tribunal respons\u00e1vel por uniformizar a interpreta\u00e7\u00e3o da lei federal em todo o Brasil, o STJ. E a jurisprud\u00eancia do STJ \u00e9 no sentido de que os herdeiros s\u00e3o legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, n\u00e3o sendo imprescind\u00edvel a abertura do invent\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Para demonstrar a jurisprud\u00eancia do STJ, abaixo \u00e9 reproduzida ementa de ac\u00f3rd\u00e3o no qual foi abordada a quest\u00e3o da desnecessidade do invent\u00e1rio de direitos possess\u00f3rios. A ementa apresentada \u00e9 de ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 2\u00aa turma do STJ, publica\u00e7\u00e3o em maio de 2019, tendo sido objeto de julgamento exatamente a quest\u00e3o de uma usucapi\u00e3o, tendo sido decidido que \u201cos herdeiros s\u00e3o legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, n\u00e3o se mostrando imprescind\u00edvel a abertura do invent\u00e1rio\u201d13:<\/p>\n\n\n\n<p>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O. HABILITA\u00c7\u00c3O DE HERDEIROS NECESS\u00c1RIOS. INVENT\u00c1RIO. DESNECESSIDADE.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>A parte agravante insurge-se contra decis\u00e3o que determinou a habilita\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge e dos filhos do falecido (autor da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o) afirmando a necessidade da abertura de invent\u00e1rio.<\/li>\n\n\n\n<li>O CPC\/1973, em vigor quando do \u00f3bito do autor da a\u00e7\u00e3o, prescrevia no art. 1.060, I: \"Proceder-se-\u00e1 \u00e0 habilita\u00e7\u00e3o nos autos da causa principal e independentemente de senten\u00e7a quando: I - promovida pelo c\u00f4njuge e herdeiros necess\u00e1rios, desde que provem por documento o \u00f3bito do falecido e a sua qualidade\".<\/li>\n\n\n\n<li>A jurisprud\u00eancia do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros s\u00e3o legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, n\u00e3o se mostrando imprescind\u00edvel a abertura do invent\u00e1rio. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844\/SP, Rel. Ministro Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1\u00ba\/10\/2018; AgInt no REsp 1.600.735\/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5\/9\/2016; AgRg no AREsp 669.686\/RS, Rel. Ministro S\u00e9rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1\/6\/2015.<\/li>\n\n\n\n<li>Agravo Interno n\u00e3o provido.<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m a jurisprud\u00eancia dos Tribunais de Justi\u00e7a Estaduais trata da quest\u00e3o, como exemplifica o ac\u00f3rd\u00e3o do TJ\/SP, que anulou senten\u00e7a que exigia pr\u00e9vio invent\u00e1rio para seguimento da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>USUCAPI\u00c3O - Sucessio possessionis - Indeferimento da inicial, sob o fundamento de que necess\u00e1rio pr\u00e9vio invent\u00e1rio - Irresigna\u00e7\u00e3o da autora - Acolhimento - Hip\u00f3tese em que a posse se transmitiu ex lege \u00e0 vi\u00fava e \u00e0 filha do casal, uma vez que s\u00e3o suas sucessoras universais, n\u00e3o se exigindo instaura\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de invent\u00e1rio - Princ\u00edpio da saisine - Arts. 1.207, 1.243 e 1.784 do CC - Senten\u00e7a anulada para que a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o tenha prosseguimento - Recurso provido.14<\/p>\n\n\n\n<p>A doutrina de Ana Clara Amaral Arantes Boczar, Carlos Rog\u00e9rio de Oliveira Londe, Daniela Bolivar Moreira Chaves e Let\u00edcia Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o \u00e9 muito clara e bem reflete a jurisprud\u00eancia do STJ, acima apresentada. Os referidos doutrinadores, respondendo ao questionamento sobre a necessidade de levar os direitos possess\u00f3rios sobre o im\u00f3vel para o invent\u00e1rio para somente ent\u00e3o se fazer a usucapi\u00e3o, afirmam que:<\/p>\n\n\n\n<p>O entendimento dos autores \u00e9 no sentido de que n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio inventariar os direitos possess\u00f3rios para depois usucapir o bem. Ademais, mesmo que isso seja poss\u00edvel, entende-se que esse caminho n\u00e3o seria o correspondente ao melhor custo benef\u00edcio, uma vez que os herdeiros teriam que arcar com os custos do invent\u00e1rio e pagar o ITCD sobre os direitos possess\u00f3rios.<\/p>\n\n\n\n<p>Na realidade, os herdeiros podem requerer a usucapi\u00e3o diretamente, independentemente da realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio sobre os direitos possess\u00f3rios, uma vez que s\u00e3o partes leg\u00edtimas no procedimento de usucapi\u00e3o, pois passaram a exercer a posse em nome pr\u00f3prio e t\u00eam a seu favor a possibilidade da soma de posses.<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, havendo a sucess\u00e3o de direitos possess\u00f3rios com a continuidade pelos herdeiros da posse exercida pelo falecido, os autores entendem que \u00e9 poss\u00edvel que seja feito o requerimento da usucapi\u00e3o independentemente da realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio. Ainda, entendem que esse pode ser o caminho com menor custo para as partes, a depender da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica.15<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li>Conclus\u00e3o<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Tendo em vista a an\u00e1lise normativa, doutrin\u00e1ria e jurisprudencial apresentada no presente artigo, conclui-se que a posse integra o patrim\u00f4nio transmiss\u00edvel do falecido, sendo automaticamente transferida aos herdeiros por for\u00e7a do princ\u00edpio da saisine, com possibilidade de soma do tempo de posse para fins de usucapi\u00e3o, desde que transferida a todos os sucessores.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia do STJ consolidou o entendimento de que os direitos possess\u00f3rios possuem express\u00e3o econ\u00f4mica, podendo ser objeto de invent\u00e1rio e partilha, ou seja, n\u00e3o se exige que o im\u00f3vel tenha matr\u00edcula ou transcri\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis para que possa constar no rol dos bens a partilhar. De fato, em alguns casos, pode ser importante que os direitos possess\u00f3rios constem no invent\u00e1rio para dar equil\u00edbrio \u00e0 partilha, quando ela for feita evitando o condom\u00ednio, em bens espec\u00edficos para cada herdeiro. No entanto, essa possibilidade n\u00e3o implica a exig\u00eancia de pr\u00e9vio invent\u00e1rio como condi\u00e7\u00e3o para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o ou para o processamento da usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Os herdeiros det\u00eam legitimidade para pleitear a usucapi\u00e3o, judicial ou extrajudicial, independentemente da abertura de invent\u00e1rio, podendo optar, conforme as circunst\u00e2ncias do caso concreto, pelo caminho juridicamente mais eficiente e economicamente menos oneroso. Assim, o invent\u00e1rio dos direitos possess\u00f3rios \u00e9 poss\u00edvel e pode ser \u00fatil para os herdeiros em determinadas situa\u00e7\u00f5es, mas n\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para o reconhecimento da usucapi\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>1 COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho. Usucapi\u00e3o como forma derivada de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria. Belo Horizonte: D\u2019Pl\u00e1cido, 2016, p. 73.<\/p>\n\n\n\n<p>2 MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Manual de direito das coisas. 5. ed. Belo Horizonte, S\u00e3o Paulo: D\u2019Pl\u00e1cido, 2024, p. 156.<\/p>\n\n\n\n<p>3 LOUREIRO, Francisco Eduardo. Tratado de usucapi\u00e3o. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, p. 749.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>4 NOBRE, FRANCISCO JOS\u00c9 BARBOSA. Manual da usucapi\u00e3o extrajudicial: de acordo com a Lei 13.465\/2017, incluindo coment\u00e1rios ao provimento 65\/2017 do CNJ.1\u00aa ed. Ananindeua: Itacai\u00fanas, 2018, p. 45.<\/p>\n\n\n\n<p>5 RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. Tratado de Usucapi\u00e3o, volume 1, 8\u00aa ed. rev. e atual. com a usucapi\u00e3o familiar. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 296\/299.<\/p>\n\n\n\n<p>6 PELUSO, C. (Cood.). C\u00f3digo Civil Comentado, 17\u00aa ed., Barueri, SP: Manole, 2023, p. 1251.<\/p>\n\n\n\n<p>7 BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial n\u00ba 1631859\/SP. 3\u00aa Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 22\/05\/2018. Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJe 29\/05\/2018. Dispon\u00edvel em: stj.jus.br. Acesso em: 13 nov. 2025.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>8 MATIELLO, Fabr\u00edcio Zamprogna. C\u00f3digo civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. S\u00e3o Paulo: LTr, 2017, p. 969.<\/p>\n\n\n\n<p>9 MINAS GERAIS. Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0024.11.150627-5\/001.&nbsp; Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant. Data de julgamento 06\/03\/2024. Data de publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 08\/03\/2024. Dispon\u00edvel em: tjmg.jus.br. Acesso em: 13\/11\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p>10 MINAS GERAIS. Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais.&nbsp; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0261.15.010835-3\/001.&nbsp; Relator Des. Renan Chaves Carreira Machado. Data de julgamento 29\/01\/2020. Data de publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 08\/03\/2024. Dispon\u00edvel em: tjmg.jus.br. Acesso em: 04\/02\/2020.<\/p>\n\n\n\n<p>11 MINAS GERAIS. Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais.&nbsp; Agravo de Instrumento 1.0000.20.058560-2\/001.&nbsp; Relatora Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data de julgamento 25\/02\/2021. Data de publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 04\/03\/2021. Dispon\u00edvel em: tjmg.jus.br. Acesso em: 13\/11\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p>12 BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial n\u00ba 1984847\/MG. 3\u00aa Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 21\/06\/2022. Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJe 24\/06\/2022. Dispon\u00edvel em: stj.jus.br. Acesso em: 13 nov. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp; BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. AgInt na PET no REsp 1667288\/SC. 2\u00aa Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento 14\/05\/2019.&nbsp; Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJe 31\/05\/2019. Dispon\u00edvel em: stj.jus.br. Acesso em: 1\u00ba dez. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>13 S\u00c3O PAULO. Tribunal de Justi\u00e7a. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1000543-39.2022.8.26.0123. Julgado em 06\/09\/2022. Data da publica\u00e7\u00e3o 06\/09\/2022. Relator Marcus Vinicius Rios Gon\u00e7alves. 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado. Dispon\u00edvel em: esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 11 dez. 2025.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>14 ASSUMP\u00c7\u00c3O, Let\u00edcia et al. Usucapi\u00e3o Extrajudicial: Quest\u00f5es Notariais, Registrais e Tribut\u00e1rias. 4\u00aa. ed. Leme, SP: Mizuno, 2023, p. 233 a 235.<\/p>\n\n\n\n<p>ASSUMP\u00c7\u00c3O, Let\u00edcia et al. Usucapi\u00e3o Extrajudicial: Quest\u00f5es Notariais, Registrais e Tribut\u00e1rias. 4\u00aa. ed. Leme, SP: Mizuno, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. AgInt na PET no REsp 1667288\/SC. 2\u00aa Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento 14\/05\/2019.&nbsp; Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJe 31\/05\/2019. Dispon\u00edvel em: stj.jus.br. Acesso em: 1\u00ba dez. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial n\u00ba 1631859\/SP. 3\u00aa Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 22\/05\/2018. Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJe 29\/05\/2018. Dispon\u00edvel em: stj.jus.br. Acesso em: 13 nov. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial n\u00ba 1984847\/MG. 3\u00aa Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 21\/06\/2022. Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJe 24\/06\/2022. Dispon\u00edvel em: stj.jus.br. Acesso em: 13 nov. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho. Usucapi\u00e3o como forma derivada de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria. Belo Horizonte: D\u2019Pl\u00e1cido, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p>LOUREIRO, Francisco Eduardo. Tratado de usucapi\u00e3o. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003.<\/p>\n\n\n\n<p>MATIELLO, Fabr\u00edcio Zamprogna. C\u00f3digo civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. S\u00e3o Paulo: LTr, 2017.<\/p>\n\n\n\n<p>MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Manual de direito das coisas. 5. ed. Belo Horizonte, S\u00e3o Paulo: D\u2019Pl\u00e1cido, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>MINAS GERAIS. Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais.&nbsp; Agravo de Instrumento 1.0000.20.058560-2\/001.&nbsp; Relatora Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data de julgamento 25\/02\/2021. Data de publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 04\/03\/2021. Dispon\u00edvel em: tjmg.jus.br. Acesso em: 13\/11\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p>MINAS GERAIS. Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais.&nbsp; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0261.15.010835-3\/001.&nbsp; Relator Des. Renan Chaves Carreira Machado. Data de julgamento 29\/01\/2020. Data de publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 08\/03\/2024. Dispon\u00edvel em: tjmg.jus.br. Acesso em: 04\/02\/2020.<\/p>\n\n\n\n<p>MINAS GERAIS. Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0024.11.150627-5\/001.&nbsp; Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant. Data de julgamento 06\/03\/2024. Data de publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 08\/03\/2024. Dispon\u00edvel em: tjmg.jus.br. Acesso em: 13\/11\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p>NOBRE, FRANCISCO JOS\u00c9 BARBOSA. Manual da usucapi\u00e3o extrajudicial: de acordo com a Lei 13.465\/2017, incluindo coment\u00e1rios ao provimento 65\/2017 do CNJ.1\u00aa ed. Ananindeua: Itacai\u00fanas, 2018.<\/p>\n\n\n\n<p>PELUSO, C. (Cood.). C\u00f3digo Civil Comentado, 17\u00aa ed., Barueri, SP: Manole, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>RIBEIRO, Benedito Silv\u00e9rio. Tratado de Usucapi\u00e3o, volume 1, 8\u00aa ed. rev. e atual. com a usucapi\u00e3o familiar. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n\n\n\n<p>S\u00c3O PAULO. Tribunal de Justi\u00e7a. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1000543-39.2022.8.26.0123. Julgado em 06\/09\/2022. Data da publica\u00e7\u00e3o 06\/09\/2022. Relator Marcus Vinicius Rios Gon\u00e7alves. 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado. Dispon\u00edvel em: esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 11 dez. 2025.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/450876\/inventario-de-direitos-possessorios-e-previo-inventario-para-usucapiao\" data-type=\"link\" data-id=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/450876\/inventario-de-direitos-possessorios-e-previo-inventario-para-usucapiao\">Migalhas <\/a><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Gabriela Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o O presente artigo analisa a viabilidade do invent\u00e1rio dos direitos possess\u00f3rios e a desnecessidade de pr\u00e9vio invent\u00e1rio da posse para fins de usucapi\u00e3o, no contexto tanto da usucapi\u00e3o judicial como da extrajudicial. 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