{"id":90037,"date":"2026-03-13T15:14:11","date_gmt":"2026-03-13T18:14:11","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=90033"},"modified":"2026-03-13T15:14:11","modified_gmt":"2026-03-13T18:14:11","slug":"artigo-penhora-de-frutos-e-rendimentos-e-o-registro-de-imoveis-pequenas-digressoes-registrais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/novoportal\/artigo-penhora-de-frutos-e-rendimentos-e-o-registro-de-imoveis-pequenas-digressoes-registrais\/","title":{"rendered":"Artigo - Penhora de frutos e rendimentos e o Registro de Im\u00f3veis - Pequenas digress\u00f5es registrais"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\">\n<p>Por Adema Fioranelli e S\u00e9rgio Jacomino<\/p>\n\n\n\n<p>O tema da penhora do usufruto havia se tornado recorrente&nbsp;no direito registral imobili\u00e1rio. Ademar Fioranelli, em seu festejado livro, assentou, de modo preciso e acertado, o sentido consagrado na doutrina e na jurisprud\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Permanece inabalada a tese segundo a qual o direito real de usufruto, por inalien\u00e1vel, \u00e9 impenhor\u00e1vel, admitindo-se t\u00e3o somente a penhora de seu exerc\u00edcio, quando dotado de express\u00e3o econ\u00f4mica.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste op\u00fasculo, vamos revisitar o tema e buscar novos elementos para melhor enquadrar a quest\u00e3o da impenhorabilidade do direito real de usufruto, empreendendo uma exegese dedicada ao art. 1.393 do CC em conex\u00e3o com o inc. I do art. 833 e artigos 867 a 869 do CPC (no plano do direito processual civil).<\/p>\n\n\n\n<p>Cumpre-nos, por\u00e9m, examinar em que medida a penhora de frutos e rendimentos, disciplinada nos arts. 867 a 869 do CPC\/15, desvelou um aspecto processual aut\u00f4nomo, que absorve a fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do antigo usufruto judicial sem fundamentar-se em categorias do Direito Privado - e que, diversamente da hip\u00f3tese bem estudada de simples cess\u00e3o do exerc\u00edcio, tal esp\u00e9cie acessa o registro imobili\u00e1rio por meio de averba\u00e7\u00e3o (art. 868, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba do CPC).<\/p>\n\n\n\n<p>Fioranelli sempre sustentou a impossibilidade de registro de penhora de direito real de usufruto, embora consentisse com o deferimento da penhora incidente sobre o exerc\u00edcio do usufruto, caso contivesse express\u00e3o econ\u00f4mica. Disse, com seguran\u00e7a e apoiando-se em excelente doutrina e jurisprud\u00eancia:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cMas \u00e9 necess\u00e1rio enfatizar, mais uma vez, que o exerc\u00edcio do usufruto, que n\u00e3o se confunde com o direito real propriamente dito, \u00e9 insuscept\u00edvel de ingressar no registro imobili\u00e1rio, por ser mera faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre sua utiliza\u00e7\u00e3o etc., rela\u00e7\u00e3o que d\u00e1 apenas dentro do campo obrigacional (Serpa Lopes, Vol. III, pg. 154; RT 130\/38; 638\/123 \u2013 RDI do IRIB 11\/132; 12\/110; 13\/83; 16\/134)\u201d.1<\/p>\n\n\n\n<p>Acrescentar\u00edamos: seria igualmente vedado o acesso de mandado de registro de penhora, mesmo quando se argumente que o que se busca, efetivamente, \u00e9 o registro da cess\u00e3o do exerc\u00edcio de usufruto, de modo a legitimar o ingresso de tal t\u00edtulo no registro.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhor\u00e1vel o bem inalien\u00e1vel. Consabido que o usufruto \u00e9 inalien\u00e1vel e que desta inalienabilidade resulta a impenhorabilidade; logo, o direito real de usufruto \u00e9 impenhor\u00e1vel. Sendo, portanto, absolutamente impenhor\u00e1vel o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora restaria irremediavelmente contaminado, pois o ato seria nulo de pleno direito por violar norma de ordem p\u00fablica (impenhorabilidade absoluta de bem inalien\u00e1vel).<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme o registrador paulistano Ademar Fioranelli procurou demonstrar, o usufruto s\u00f3 se pode transferir, por aliena\u00e7\u00e3o, ao propriet\u00e1rio da coisa, consolidando o direito pleno por confus\u00e3o. Admitido que fosse o registro da penhora do usufruto, a completar-se o iter l\u00f3gico da execu\u00e7\u00e3o, tal direito seria levado a pra\u00e7a e eventualmente arrematado, concretizando, assim, o sucedimento subjetivo que a lei expressamente veda.<\/p>\n\n\n\n<p>A raz\u00e3o de ser impenhor\u00e1vel o usufruto \u00e9 simples: sendo um direito personal\u00edssimo, \u00e9 contr\u00e1rio \u00e0 sua ess\u00eancia torn\u00e1-lo alien\u00e1vel. Logicamente se pode concluir que o sistema experimenta uma exce\u00e7\u00e3o que sanciona a aliena\u00e7\u00e3o do usufruto: quando se realiza ao pr\u00f3prio dominus, consolidando assim as faculdades que comp\u00f5em o feixe dominial.<\/p>\n\n\n\n<p>Visto que o usufruto n\u00e3o pode ser alienado, salvo ao propriet\u00e1rio, indaga-se: poder\u00e1 ser penhorado o direito do usufruto? Responde-nos a melhor doutrina civil\u00edstica nacional - e ela nos basta. Na voz de Carvalho Santos, \u201co direito de usufruto n\u00e3o pode ser objeto de penhora, como consequ\u00eancia da sua inalienabilidade. O exerc\u00edcio desse direito, por\u00e9m, pode ser penhorado, consoante doutrina geralmente admitida e sancionada por pac\u00edfica jurisprud\u00eancia\u201d. Permitam-nos reverberar suas palavras que atravessaram a cortina do tempo:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201csobre essa quest\u00e3o tivemos ocasi\u00e3o de escrever, em arrazoado, o seguinte: 'toda a quest\u00e3o, que tanto tem sido protelada em seu julgamento pelos inesgot\u00e1veis recursos de uma desenfreada chicana, se resume nisto: poder\u00e1 ser penhorado o exerc\u00edcio do direito de usufruto?\u2019 Para chegar \u00e0 conclus\u00e3o a que chegou, precisou o nobre ex adverso esquecer que direito de usufruto \u00e9 uma coisa e exerc\u00edcio desse \u00e9 coisa diversa. \u00c9 o pr\u00f3prio Cl\u00f3vis, a cuja autoridade se pretendem amparar os embargantes, mas, de modo contraproducente, quem nos ensina que o usufruto \u00e9 inalien\u00e1vel, acrescentando em seguida que o exerc\u00edcio desse direito, por\u00e9m, pode ser transferido (C\u00f3d. Civ. Com., ob. ao art. 717).<\/p>\n\n\n\n<p>A raz\u00e3o \u00e9 \u00f3bvia.<\/p>\n\n\n\n<p>O usufrutu\u00e1rio pode vender ou ceder o seu direito, mas essa cess\u00e3o ou aquela venda dizem respeito, antes aos rendimentos que pode produzir do que ao pr\u00f3prio direito; porque sendo este ligado \u00e0 pessoa do usufrutu\u00e1rio n\u00e3o pode ser cedido. Ele subsiste, pois, na pessoa do usufrutu\u00e1rio, n\u00e3o obstante a aliena\u00e7\u00e3o, e se se trata de cess\u00e3o por tempo determinado o mesmo se verifica, voltando o usufrutu\u00e1rio a perceber tamb\u00e9m os rendimentos, logo que seja vencido o prazo do contrato (Cfr. POTHIER, Trait\u00e9 du contract de vente, \u00a7 549).&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 f\u00e1cil explicar tudo isso, que, \u00e0 primeira vista, pode parecer mera sutileza, obscura e confusa como quase todas elas. O direito de usufruto \u00e9 ligado \u00e0 pessoa do usufrutu\u00e1rio como um desmembramento do dom\u00ednio que \u00e9 na realidade, n\u00e3o podendo ser transferido justamente porque essa transfer\u00eancia redundaria em viola\u00e7\u00e3o do contrato ou ato, do qual resultado aquele desmembramento. E se o nu propriet\u00e1rio tem direito a adquirir o dom\u00ednio pleno, logo que fale\u00e7a o usufrutu\u00e1rio, se fosse poss\u00edvel a transfer\u00eancia do direito de usufruto, ele correria o risco de nunca mais adquirir a plena propriedade bastando para tanto que o usufrutu\u00e1rio, ao pressentir a morte, transferisse seu direito a outro mais mo\u00e7o, e com mais vida, e assim por diante. Com a transfer\u00eancia do simples exerc\u00edcio do direito de usufruto o mesmo j\u00e1 n\u00e3o acontece. Porque em nada prejudicado fica o direito no nu propriet\u00e1rio, o qual adquirir\u00e1 o dom\u00ednio pleno da coisa usufru\u00edda no devido tempo, sem preju\u00edzo de um s\u00f3 dia. \u00c9 que, transferido o exerc\u00edcio do usufruto, o direito a tal exerc\u00edcio terminar\u00e1 e ter\u00e1 fim justamente com o direito de usufruto, do qual deriva. O que importa dizer: falecido o usufrutu\u00e1rio e chegando a ocasi\u00e3o do nu-propriet\u00e1rio adquirir o dom\u00ednio pleno da coisa, ele o adquirir\u00e1, porque o direito ao exerc\u00edcio do usufruto, terminando com este, n\u00e3o constituir\u00e1 um obst\u00e1culo \u00e0quela aquisi\u00e7\u00e3o. Ainda mais: o usufrutu\u00e1rio n\u00e3o goza dos frutos e rendimentos da coisa que os produz. Quanto aos frutos e rendimentos, o usufrutu\u00e1rio adquire a sua propriedade, porque eles, de fato e de direito, lhe pertencem. Vale dizer: o usufrutu\u00e1rio tem direito a se servir da coisa e adquirir seus frutos. Ou ainda, em termos mais claros: uma coisa \u00e9 o usufruto e coisa diversa s\u00e3o os frutos e rendimentos, tanto assim que os bens continuam na propriedade do titular desse direito, ou seja, o nu-propriet\u00e1rio, n\u00e3o se transferindo para o usufrutu\u00e1rio, enquanto os frutos e rendimentos s\u00e3o de propriedade exclusiva deste. Ora, se assim \u00e9, manda a l\u00f3gica que se conclua que esses frutos e rendimentos, que constituem precisamente o exerc\u00edcio do direito de usufruto, como pertencentes \u00e0 propriedade do usufrutu\u00e1rio, possam ser cedidos, e, pois, penhorados. N\u00e3o h\u00e1 na doutrina diverg\u00eancia sobre este ponto. Todos ensinam que a penhora n\u00e3o recai no usufruto, mas no exerc\u00edcio do direito real da frui\u00e7\u00e3o - nunca como desmembramento do dom\u00ednio. Cfr. Lafayette, ob. cit., \u00a7 101; Pereira e Sousa, Primeiras Linhas, nota 742; Carvalho de Mendon\u00e7a, ob. cit., n. 151; D\u00eddimo da Veiga, ob. cit., n. 575).<\/p>\n\n\n\n<p>D\u00eddimo da Veiga \u00e9 categ\u00f3rico ao doutrinar: \u2018Os terceiros, tendo a faculdade de acionar o usufrutu\u00e1rio, para a liquida\u00e7\u00e3o de direitos credit\u00f3rios contra o mesmo, podem penhorar todos os frutos que se compreendem na frui\u00e7\u00e3o a que tem direito o usufrutu\u00e1rio, isto \u00e9, todas as utilidades, vantagens, proventos e produtos da coisa usufru\u00edda\u2019. (Ob. e loc. cit.). No Direito Estrangeiro prevalece a mesma regra: como direito real o usufruto n\u00e3o \u00e9 penhor\u00e1vel; em seu exerc\u00edcio, por\u00e9m, pode assentar a penhora, como se v\u00ea da li\u00e7\u00e3o de Aubry Et Rau, Pacifici-Mazzoni, Curti Forrer Dernburg e outros\u201d.2<\/p>\n\n\n\n<p>Washington de Barros Monteiro registrou com costumeira precis\u00e3o que da inalienabilidade do direito real de usufruto resulta a sua impenhorabilidade. E remata o racioc\u00ednio:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201co direito n\u00e3o pode, portanto, ser penhorado em a\u00e7\u00e3o executiva movida contra o usufrutu\u00e1rio: apenas seu exerc\u00edcio pode ser objeto de penhora, desde que tenha express\u00e3o econ\u00f4mica. A penhora dever\u00e1 recair, destarte, n\u00e3o sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma\u201d.3<\/p>\n\n\n\n<p>O exerc\u00edcio do usufruto \u00e9 penhor\u00e1vel? Se positivo, seria registr\u00e1vel?<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 se viu que a aliena\u00e7\u00e3o do direito do usufrutu\u00e1rio est\u00e1 vedada, mas n\u00e3o a cess\u00e3o de seu exerc\u00edcio. Sendo poss\u00edvel a cess\u00e3o graciosa ou onerosa do exerc\u00edcio do direito real de usufruto, seria poss\u00edvel a sua penhora? E em caso positivo, seria tal ato registr\u00e1vel?<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso responder por partes. Em primeiro lugar, com Maria Helena Diniz, para quem parece indiscut\u00edvel que o exerc\u00edcio do usufruto poder\u00e1 ser objeto de penhora, \u201cdesde que tenha express\u00e3o econ\u00f4mica, recaindo, ent\u00e3o, a penhora, n\u00e3o sobre o mencionado direito, mas sobre a percep\u00e7\u00e3o dos frutos e utilidades do bem\u201d.4<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto vai al\u00e9m a professora da Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, admitindo o registro da cess\u00e3o do exerc\u00edcio do usufruto, para valer perante terceiros: \u201ca aliena\u00e7\u00e3o do direito do usufrutu\u00e1rio est\u00e1 vedada, por\u00e9m permitida \u00e9 a cess\u00e3o de seu exerc\u00edcio, a t\u00edtulo gratuito ou oneroso (CC, art. 717, in fine; RT 412:208&nbsp;-&nbsp;sic: o correto seria RT 520:212), que, para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim dito, parece se antever a possibilidade de a cess\u00e3o do exerc\u00edcio do usufruto ingressar no registro predial. Mas a ideia da professora Maria Helena Diniz deve ser mais bem explorada com a leitura atenta do ac\u00f3rd\u00e3o no qual se apoiou para formular sua conclus\u00e3o. O ac\u00f3rd\u00e3o acha-se publicado na RT referida (e corrigida) e trata de embargos infringentes em que os embargantes, nu-propriet\u00e1rios, alegam que se acham tamb\u00e9m no exerc\u00edcio do direito de usufruto, em decorr\u00eancia de cess\u00e3o t\u00e1cita do exerc\u00edcio outorgado pelos usufrutu\u00e1rios, seus pais. Sublinha o V. aresto que \u201cde situa\u00e7\u00f5es duvidosas como estas, que poderiam sugerir, genericamente, um concerto em preju\u00edzo alheio, \u00e9 que releva o acerto da exig\u00eancia legal de que, para valer contra terceiros, deve a cess\u00e3o do exerc\u00edcio do usufruto provar-se documentalmente, por instrumento registrado\u201d. (loc. cit.)<\/p>\n\n\n\n<p>Eventualmente tal registro poderia merecer guarida no registro de t\u00edtulos e documentos, j\u00e1 que encerra neg\u00f3cio de n\u00edtido conte\u00fado obrigacional e, fiado na tese dominante no Eg. Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo, nada sugere que possa merecer o ingresso no registro predial, mormente em um sistema que se reputa, em regra, de numerus clausus. Desnecess\u00e1rio sublinhar que a cess\u00e3o do exerc\u00edcio do usufruto n\u00e3o est\u00e1 expressamente prevista no elenco do art. 167 da LRP.<\/p>\n\n\n\n<p>Afirma-se, correntemente, que o direito real de usufruto \u00e9 efetivamente o exerc\u00edcio de usufruto, confundindo o pr\u00f3prio direito real com os efeitos jur\u00eddicos que dele decorrem. Mas n\u00e3o \u00e9 assim. O direito real de usufruto n\u00e3o admite a sucessividade \u2013 o que \u00e9 garantia do nu-propriet\u00e1rio que tem a expectativa de conglomerar as faculdades de dom\u00ednio no caso de extin\u00e7\u00e3o daquele. Admitir-se a sucessividade no pr\u00f3prio direito de usufruto seria sancionar a cis\u00e3o da nua propriedade e usufruto indefinidamente, o que seria outra coisa que n\u00e3o propriamente o direito real de usufruto consubstanciado pelo espartilho legal p\u00e1trio.<\/p>\n\n\n\n<p>Enfim, o cession\u00e1rio tem unicamente garantido o gozo das vantagens, utilidades e faculdades que integram o objeto da frui\u00e7\u00e3o - para o que se lhe garante um direito eminentemente pessoal contra o cedente. Por essa raz\u00e3o, n\u00e3o se tem admitido o registro dessa cess\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Penhora do direito real de usufruto no CPC<\/p>\n\n\n\n<p>Antes da reforma do CPC, o usufruto judicial vinha prevista nos arts. 716 a 726 do CPC\/1973, e a regra espec\u00edfica sobre o ingresso no registro imobili\u00e1rio estava no art. 722, \u00a73\u00ba, cuja reda\u00e7\u00e3o original era: \u201cA carta de usufruto do im\u00f3vel ser\u00e1 inscrita no respectivo registro.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Vamos examinar o contexto. O art. 716 do CPC\/1973 autorizava o juiz a conceder ao credor o usufruto de im\u00f3vel (ou de empresa, na reda\u00e7\u00e3o original), \u201cquando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da d\u00edvida\u201d. J\u00e1 o art. 721 permitia que o credor, antes da pra\u00e7a, requeresse o usufruto do im\u00f3vel penhorado em pagamento. Por fim, o art. 722, ao disciplinar o procedimento, previa no \u00a71\u00ba a expedi\u00e7\u00e3o de \u201ccarta de constitui\u00e7\u00e3o de usufruto\u201d (\u00a72\u00ba) e inscri\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio competente (\u00a73\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Com a reforma da lei 11.382\/06, o art. 722 foi reescrito e passou a prever que, deferido o usufruto de im\u00f3vel, o juiz ordenaria a expedi\u00e7\u00e3o de carta para averba\u00e7\u00e3o no respectivo registro, mudando a terminologia de inscri\u00e7\u00e3o (maior rigor t\u00e9cnico) para mera averba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 o CPC\/15 remodelou o instituto nos arts. 867 a 869, tratando-o como penhora de frutos e rendimentos de coisa m\u00f3vel ou im\u00f3vel. O art. 868, \u00a71\u00ba, apenas menciona que a medida ter\u00e1 efic\u00e1cia perante terceiros a partir da publica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ou de sua averba\u00e7\u00e3o no of\u00edcio imobili\u00e1rio competente. Entretanto, n\u00e3o reproduziu a previs\u00e3o espec\u00edfica de expedi\u00e7\u00e3o de carta de constitui\u00e7\u00e3o de usufruto com a consequente inscri\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria no registro predial, tal como faziam os \u00a7\u00a71\u00ba a 3\u00ba do art. 722 do texto original, n\u00e3o acolhido na reforma.<\/p>\n\n\n\n<p>Verifiquemos que a hip\u00f3tese n\u00e3o \u00e9 propriamente de penhora do direito real de usufruto j\u00e1 constitu\u00eddo no registro de im\u00f3veis competente; aqui, a hip\u00f3tese \u00e9 outra e cinge-se, apenas, \u00e0 \u201cpenhora de frutos e rendimentos de coisa m\u00f3vel ou im\u00f3vel\u201d que alcan\u00e7a e limita a plena disponibilidade do propriet\u00e1rio (n\u00e3o de eventual usufrutu\u00e1rio).<\/p>\n\n\n\n<p>Embora o art. 868, caput, do CPC\/15 repita substancialmente a f\u00f3rmula do art. 717 do CPC\/1973, agora o executado perde o direito de gozo do bem, e o administrador-deposit\u00e1rio \u00e9 investido de todos os poderes de administra\u00e7\u00e3o. A medida n\u00e3o constitui propriamente um direito real de usufruto em favor do exequente. Trata-se de instrumento do processo executivo que n\u00e3o se inscreve como direito real no f\u00f3lio e se extingue, automaticamente, com o adimplemento da d\u00edvida ou obriga\u00e7\u00e3o (art. 869, \u00a76\u00ba). Tem, assim, um car\u00e1ter pro solvendo: o gravame existe para e enquanto durar a obriga\u00e7\u00e3o, extinguindo-se com ela..<\/p>\n\n\n\n<p>Diferentemente do que previa o art. 725 do CPC\/1973, que disciplinava regime de conviv\u00eancia entre o usufruto judicial e a aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em hasta p\u00fablica - autorizando o arrematante a extinguir o gravame mediante pagamento do saldo remanescente -, o CPC\/15 n\u00e3o reproduziu tal regra procedimental; n\u00e3o obstante, uma vez averbada a constri\u00e7\u00e3o (art. 868, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba), o gravame \u00e9 opon\u00edvel erga omnes e subsiste perante eventual adquirente (arts. 792, IV, e 804 do CPC), sob pena de frustra\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito exequendo.<\/p>\n\n\n\n<p>Pequeno excurso hist\u00f3rico<\/p>\n\n\n\n<p>A penhora de frutos e rendimentos tem ra\u00edzes no art. 982 do CPC de 1939, que permitia ao juiz adjudicar ao exequente os rendimentos do bem penhorado, imputando-os sucessivamente aos juros e ao capital, sem submeter o bem \u00e0 hasta p\u00fablica. A satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito operava-se de forma continuada, ali\u00e1s com o mesmo tra\u00e7o estrutural que o CPC\/15 repristinou.<\/p>\n\n\n\n<p>A semelhan\u00e7a com a anticrese civil (arts. 805 a 814 do CC\/1916) era evidente: em ambos os casos, a frui\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do bem substitu\u00eda o pagamento imediato. Da\u00ed ter a doutrina da \u00e9poca batizado o exequente assim investido de credor anticresista. A fonte desta \u201canticrese\u201d processual era judicial, n\u00e3o convencional.<\/p>\n\n\n\n<p>O CPC\/15, ao adotar a locu\u00e7\u00e3o apropria\u00e7\u00e3o de frutos e rendimentos, libertou o instituto das amarras civil\u00edsticas do usufruto (inalienabilidade, intransmissibilidade, causas extintivas) mas preservou intacta a l\u00f3gica anticresista: isolar a faculdade de frui\u00e7\u00e3o e canaliz\u00e1-la para a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, sem destruir o valor patrimonial do bem pela aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada.<\/p>\n\n\n\n<p>Direito real ou expropria\u00e7\u00e3o de direitos?<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o nos parece que estejamos diante do tradicional instituto do direito privado de usufruto, mas de instrumento processual concebido para satisfa\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o com base no princ\u00edpio de meios executivos mais eficientes (e menos gravosos) para o recebimento do cr\u00e9dito (art. 805 c\/c art. 867 do CPC).<\/p>\n\n\n\n<p>A topografia do CPC\/15 suscita uma perplexidade que n\u00e3o pode ser ignorada. Os arts. 867 a 869 est\u00e3o inseridos na Se\u00e7\u00e3o IV (Da penhora), Subse\u00e7\u00e3o XI (Da penhora de frutos e rendimentos de coisa m\u00f3vel ou im\u00f3vel). A rubrica legal os trata como ato constritivo - penhora, isto \u00e9, afeta\u00e7\u00e3o do bem ou direito ao processo executivo. A penhora, como \u00e9 consabido, n\u00e3o \u00e9 o ep\u00edlogo da execu\u00e7\u00e3o: \u00e9 medida assecurat\u00f3ria, que vincula o bem ao ju\u00edzo para evitar a dissipa\u00e7\u00e3o patrimonial e eventual fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. N\u00e3o satisfaz o cr\u00e9dito; assegura que ele poder\u00e1 ser satisfeito.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, o art. 825, III, do CPC classifica a \u201capropria\u00e7\u00e3o de frutos e rendimentos\u201d como modalidade de expropria\u00e7\u00e3o - ao lado da adjudica\u00e7\u00e3o (inc. I) e da aliena\u00e7\u00e3o (inc. II). Expropria\u00e7\u00e3o \u00e9 ato satisfativo: \u00e9 o momento em que o patrim\u00f4nio do devedor se converte em satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. E toda modalidade expropriat\u00f3ria, no sistema do CPC, culmina com a expedi\u00e7\u00e3o de um t\u00edtulo formal que reveste o ciclo: a adjudica\u00e7\u00e3o produz o auto e a carta de adjudica\u00e7\u00e3o (art. 877, \u00a71\u00ba); a aliena\u00e7\u00e3o, o auto e a carta de arremata\u00e7\u00e3o (art. 903). S\u00e3o t\u00edtulos que documentam a consuma\u00e7\u00e3o do ato expropriat\u00f3rio e habilitam o adquirente a postular seu ingresso no registro.<\/p>\n\n\n\n<p>Indaga-se: se a apropria\u00e7\u00e3o de frutos e rendimentos \u00e9 expropria\u00e7\u00e3o, onde est\u00e1 o t\u00edtulo formal que lhe corresponderia no desfecho do iter executivo? A resposta \u00e9 que n\u00e3o h\u00e1 - e a raz\u00e3o \u00e9 estrutural. Nas demais modalidades, a expropria\u00e7\u00e3o se consuma num ato consecutivo: arremata-se, adjudica-se, lavra-se o auto, expede-se a carta. Na apropria\u00e7\u00e3o de frutos e rendimentos, a expropria\u00e7\u00e3o \u00e9 de trato sucessivo: o administrador-deposit\u00e1rio percebe os frutos, canaliza-os para o pagamento do credor, e esse fluxo perdura at\u00e9 a integral satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, quando o gravame se extingue (art. 869, \u00a76\u00ba). N\u00e3o h\u00e1 ato expropriat\u00f3rio - h\u00e1 processo expropriat\u00f3rio dilu\u00eddo no tempo. O t\u00edtulo formal satisfativo n\u00e3o \u00e9 uma carta constitutiva ou translativa, mas a decis\u00e3o judicial que reconhece a extin\u00e7\u00e3o da d\u00edvida e determina o levantamento da averba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Verifica-se, assim, uma superposi\u00e7\u00e3o funcional que \u00e9 estranha \u00e0s categorias tradicionais da execu\u00e7\u00e3o: a mesma medida - ordenada como penhora, averbada como constri\u00e7\u00e3o - opera simultaneamente como ato constritivo e como ve\u00edculo satisfativo. A penhora de frutos e rendimentos n\u00e3o se limita a afetar o bem ao ju\u00edzo; ela j\u00e1 investe o administrador-deposit\u00e1rio nos poderes de frui\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o (art. 868, caput), defere-lhe a posse (art. 868) e imputa os rendimentos para o exequente. A constri\u00e7\u00e3o e a expropria\u00e7\u00e3o se fundem numa medida unit\u00e1ria de efic\u00e1cia continuada.<\/p>\n\n\n\n<p>A pr\u00f3pria terminologia legal denuncia essa anomalia. Na adjudica\u00e7\u00e3o, o g\u00eanero expropria\u00e7\u00e3o se especifica num ato com conte\u00fado pr\u00f3prio: o credor sub-roga-se na posi\u00e7\u00e3o dominial. Na aliena\u00e7\u00e3o, igualmente: o bem \u00e9 transferido a terceiro e o produto \u00e9 entregue ao credor. Em ambos os casos, a esp\u00e9cie acrescenta ao g\u00eanero um mecanismo distinto. Na \u201capropria\u00e7\u00e3o de frutos e rendimentos\u201d, por\u00e9m, a esp\u00e9cie n\u00e3o acrescenta mecanismo operativo aut\u00f4nomo - ela redefine o g\u00eanero em outra perspectiva: ex-propriar (retirar a propriedade do devedor) materializa-se pela a-propria\u00e7\u00e3o (trazer para o credor). A circularidade n\u00e3o \u00e9 acidental. O legislador, ao nomear esta terceira modalidade, n\u00e3o descreveu t\u00e3o somente um ato jur\u00eddico - descreveu um resultado econ\u00f4mico, din\u00e2mico, porque o ato jur\u00eddico, como evento singular e consumativo, simplesmente n\u00e3o existe.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o projeta consequ\u00eancias relevantes para a qualifica\u00e7\u00e3o registral. A aus\u00eancia de t\u00edtulo formal expropriat\u00f3rio confirma que o CPC\/15 deliberadamente se afastou do modelo de constitui\u00e7\u00e3o de \u201cdireito real processual\u201d que o CPC\/1973 adotara. N\u00e3o se expede carta porque n\u00e3o se constitui direito real; n\u00e3o se constitui direito real porque a t\u00e9cnica \u00e9 processual, satisfativa por trato sucessivo e de car\u00e1ter resol\u00favel. A inscri\u00e7\u00e3o - averba\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o de constri\u00e7\u00e3o - serve \u00e0 publicidade da penhora, n\u00e3o \u00e0 consuma\u00e7\u00e3o da expropria\u00e7\u00e3o. E o encerramento da medida n\u00e3o gera t\u00edtulo positivo (carta), mas t\u00edtulo negativo (mandado de levantamento do gravame averbado).<\/p>\n\n\n\n<p>Efic\u00e1cia do gravame judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>A averba\u00e7\u00e3o ter\u00e1 efic\u00e1cia perante terceiros, diz a lei, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ou averba\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio. Ambas as formas de publicidade jur\u00eddica, alternativamente, expressam graus de efic\u00e1cia - entre as partes do processo e perante terceiros.<\/p>\n\n\n\n<p>Os par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do art. 868 do CPC soam contradit\u00f3rios. O \u00a7 1\u00ba reza que a \u201cmedida ter\u00e1 efic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o a terceiros a partir da publica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o que a conceda ou de sua averba\u00e7\u00e3o no of\u00edcio imobili\u00e1rio, em caso de im\u00f3veis\u201d. A conjun\u00e7\u00e3o alternativa aqui \u00e9 equ\u00edvoca e contradit\u00f3ria. O \u00a7 2\u00ba prescreve que o \u201cexequente providenciar\u00e1 a averba\u00e7\u00e3o no of\u00edcio imobili\u00e1rio mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Ambos os dispositivos devem ser coordenados - efic\u00e1cia inter partes e tertius. A coordena\u00e7\u00e3o, bem se v\u00ea, revela uma contradi\u00e7\u00e3o estrutural: se a publica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o j\u00e1 produz efic\u00e1cia perante terceiros, a averba\u00e7\u00e3o torna-se mera faculdade e o \u00a7 2\u00ba obriga\u00e7\u00e3o sem san\u00e7\u00e3o. O legislador n\u00e3o disciplinou as consequ\u00eancias do intervalo entre publica\u00e7\u00e3o e averba\u00e7\u00e3o, lacuna que a jurisprud\u00eancia dever\u00e1 colmatar. De fato, o art. 506 do CPC disp\u00f5e que a \u201csenten\u00e7a faz coisa julgada \u00e0s partes entre as quais \u00e9 dada, n\u00e3o prejudicando terceiros\u201d. Trata-se da concretiza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio constitucional da ampla defesa e garantia do contradit\u00f3rio (art. 5\u00ba, LIV e LV, da CF\/88).<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o judicial, sem que ela possa irradiar seus efeitos em face de terceiros - somente alcan\u00e7\u00e1veis de modo plenamente eficaz com a inscri\u00e7\u00e3o -, pode converter a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica nascida do processo executivo em fonte de intermin\u00e1veis controv\u00e9rsias, j\u00e1 que o im\u00f3vel pode eventualmente ser alienado a terceiros, que, na aus\u00eancia da averba\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o, o receberia livre de \u00f4nus ou gravames judiciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Penhora do exerc\u00edcio do usufruto?<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o encontramos disposi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, no atual CPC, acerca do desenlace do iter executivo, com a expedi\u00e7\u00e3o de \u201ccarta de usufruto\u201d, como previsto no \u00a7 1\u00ba do art. 722 do CPC\/1973. O art. 725 do CPC\/1973 previa, expressamente, que a constitui\u00e7\u00e3o do usufruto judicial n\u00e3o impedia a ulterior aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, ressalvando, ao credor-usufrutu\u00e1rio, o direito de continuar na posse; o par\u00e1grafo \u00fanico autorizava, ainda, o arrematante a extinguir o usufruto pagando ao credor o saldo remanescente.<\/p>\n\n\n\n<p>O CPC\/15 n\u00e3o reproduziu esse regime de coordena\u00e7\u00e3o entre o gravame e a arremata\u00e7\u00e3o. Isso n\u00e3o significa, por\u00e9m, que o gravame se extinga com a aliena\u00e7\u00e3o: averbada a constri\u00e7\u00e3o, ela \u00e9 opon\u00edvel erga omnes e o exequente que obteve a penhora de frutos e rendimentos dever\u00e1 ser intimado da aliena\u00e7\u00e3o judicial nos termos do art. 889, incisos III e V, do CPC, n\u00e3o podendo seu direito ser expurgado sem satisfa\u00e7\u00e3o do seu cr\u00e9dito.<\/p>\n\n\n\n<p>Na atual sistem\u00e1tica do processo civil, n\u00e3o h\u00e1 dispositivo semelhante ao antigo c\u00f3digo, o que nos leva a considerar que a medida prevista no conjunto dos arts. 867 a 869 do CPC\/15 absorveu a fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da antiga penhora do usufruto \u2013 imputar frutos e rendimentos para a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito \u2013, agora com expressa previs\u00e3o para sua averba\u00e7\u00e3o no of\u00edcio imobili\u00e1rio competente (\u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba do art. 868).<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe, por\u00e9m, uma advert\u00eancia dogm\u00e1tica. A analogia funcional entre a penhora de frutos e rendimentos (arts. 867 a 869 do CPC\/15) e o antigo usufruto judicial (arts. 716 a 726 do CPC\/1973) \u00e9 patente: em ambos os casos, destaca-se do dom\u00ednio a faculdade de frui\u00e7\u00e3o e imputam-se seus resultados econ\u00f4micos para a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. Mas analogia funcional n\u00e3o implica identidade jur\u00eddica. O administrador-deposit\u00e1rio do art. 869 n\u00e3o \u00e9 usufrutu\u00e1rio; n\u00e3o titulariza direito real inscrit\u00edvel previsto no rol do art. 1.225 do CC; seus poderes derivam exclusivamente da decis\u00e3o judicial e existem enquanto perdurar a execu\u00e7\u00e3o, extinguindo-se automaticamente com o pagamento da d\u00edvida (art. 869, \u00a76\u00ba), sem necessidade de ren\u00fancia, termo, consolida\u00e7\u00e3o ou qualquer das causas extintivas do usufruto previstas no art. 1.410 do CC.<\/p>\n\n\n\n<p>Tampouco se opera a cess\u00e3o do exerc\u00edcio do art. 1.393 do CC: se o executado \u00e9 propriet\u00e1rio pleno, o que se destaca do dom\u00ednio \u00e9 o poder funcional - n\u00e3o se cria ius in re aliena. A mudan\u00e7a terminol\u00f3gica operada pelo CPC\/15 n\u00e3o foi, portanto, meramente cosm\u00e9tica. Abandonou-se, deliberadamente, o voc\u00e1bulo usufruto adotando-se a locu\u00e7\u00e3o \u201capropria\u00e7\u00e3o de frutos e rendimentos\u201d no inc. III do art. 825 do CPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda sob a \u00e9gide do C\u00f3digo processual anterior (CPC\/1973), o tema foi objeto de an\u00e1lise pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a bandeirante, tendo por objeto t\u00edtulo que tramitou perante o S\u00e9timo Registro de Im\u00f3veis da Capital. Embora admitido em tese, o acesso do t\u00edtulo foi denegado por reputar-se imprescind\u00edvel a prova de intima\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge (\u00a7 2\u00ba do art. 655 do CPC1973). O usufruto pressup\u00f5e ajuste entre credor e devedor e um c\u00f4njuge n\u00e3o pode gravar o im\u00f3vel sem consentimento do outro. Havia ainda outras raz\u00f5es impedientes que podem ser conhecidas no dito processo.5<\/p>\n\n\n\n<p>Mais adiante, a express\u00e3o retorna (art. 867 et seq. do CPC). Trata-se de gravame judicial potencializado com efic\u00e1cia real em condi\u00e7\u00e3o resolutiva. A constri\u00e7\u00e3o se extingue com o pagamento da d\u00edvida (\u00a76\u00ba do art. 869 do CPC) e o interessado dever\u00e1 buscar o mandado judicial para levantamento do gravame averbado.<\/p>\n\n\n\n<p>As novas disposi\u00e7\u00f5es processuais, contudo, n\u00e3o se confundem com a penhora do exerc\u00edcio do direito real de usufruto regularmente inscrito \u2013 hip\u00f3tese cl\u00e1ssica que subsiste nos termos da doutrina consolidada. O que os arts. 867 a 869 do CPC\/15 disciplinam \u00e9 t\u00e9cnica processual aut\u00f4noma, que prescinde da exist\u00eancia de direito real de usufruto constitu\u00eddo e incide diretamente sobre a faculdade de frui\u00e7\u00e3o do bem penhorado, qualquer que seja a natureza do direito do executado sobre ele.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, o chamado usufruto processual deve ser visto como meio executivo proporcional: preserva o valor econ\u00f4mico do bem e evita a deprecia\u00e7\u00e3o decorrente da aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, compatibilizando tutela satisfativa com conserva\u00e7\u00e3o patrimonial.<\/p>\n\n\n\n<p>Requisitos registrais da averba\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 868, \u00a72\u00ba, do CPC autoriza o exequente a providenciar a averba\u00e7\u00e3o mediante certid\u00e3o de inteiro teor da decis\u00e3o, independentemente de mandado. Lido isoladamente, o dispositivo sugere simplifica\u00e7\u00e3o formal que poderia dispensar os requisitos tradicionalmente exigidos para o ingresso de constri\u00e7\u00f5es judiciais no f\u00f3lio real. A leitura, por\u00e9m, n\u00e3o resiste ao confronto com o art. 239 da lei 6.015\/73, que exige, para o registro de penhoras, arrestos e sequestros de im\u00f3veis, a indica\u00e7\u00e3o dos nomes do juiz, do deposit\u00e1rio, das partes e a natureza do processo - al\u00e9m dos requisitos gerais do registro.<\/p>\n\n\n\n<p>A diverg\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 LRP \u00e9 apenas aparente. O que o art. 868, \u00a72\u00ba, dispensa \u00e9 o mandado judicial, ve\u00edculo formal de car\u00e1ter mandamental - n\u00e3o os requisitos da publicidade registral. A certid\u00e3o de inteiro teor substitui o mandado como t\u00edtulo h\u00e1bil para ingresso no registro; mas o t\u00edtulo, qualquer que seja a sua forma, deve conter os elementos legais necess\u00e1rios para o ingresso no Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 239 da LRP n\u00e3o \u00e9 norma sobre a forma do t\u00edtulo - \u00e9 norma sobre o conte\u00fado m\u00ednimo do t\u00edtulo em ordem a produzir a publicidade registral. Seus requisitos atendem a uma fun\u00e7\u00e3o precisa: permitir que qualquer consulente da matr\u00edcula identifique a origem do gravame, a autoridade que o determinou, as partes vinculadas e o respons\u00e1vel pela guarda e administra\u00e7\u00e3o do bem. S\u00e3o elementos de cognoscibilidade registral, de car\u00e1ter transcendente, indispens\u00e1veis para que a publicidade cumpra a sua fun\u00e7\u00e3o, que \u00e9, afinal, a raz\u00e3o de ser do registro.<\/p>\n\n\n\n<p>Na penhora de frutos e rendimentos, a identifica\u00e7\u00e3o do administrador-deposit\u00e1rio \u00e9 ainda mais relevante do que o deposit\u00e1rio nas penhoras comuns. O administrador-deposit\u00e1rio do art. 868 n\u00e3o \u00e9 mero guardi\u00e3o: \u00e9 investido de todos os poderes de administra\u00e7\u00e3o e nessa condi\u00e7\u00e3o recebe a posse do bem. Terceiros que consultem a matr\u00edcula precisam saber quem exerce esses poderes - o locat\u00e1rio precisa saber a quem pagar os alugu\u00e9is; o eventual adquirente precisa saber com quem est\u00e1 a posse; o nu-propriet\u00e1rio precisa saber quem administra o bem etc. A omiss\u00e3o desses elementos de informa\u00e7\u00e3o comprometeria a utilidade pr\u00e1tica da publicidade.<\/p>\n\n\n\n<p>A leitura harm\u00f4nica dos dispositivos \u00e9, portanto, a seguinte: o art. 868, \u00a72\u00ba, do CPC autoriza a averba\u00e7\u00e3o mediante certid\u00e3o de inteiro teor, dispensando a expedi\u00e7\u00e3o de mandado judicial; mas a certid\u00e3o, para ser qualificada positivamente pelo oficial, deve conter os elementos exigidos pelo art. 239 da LRP. Se a decis\u00e3o judicial os contiver (como normalmente conter\u00e1, j\u00e1 que o art. 868, caput, determina a nomea\u00e7\u00e3o do administrador-deposit\u00e1rio), a certid\u00e3o de inteiro teor os reproduzir\u00e1 e o t\u00edtulo ser\u00e1 admitido. Se, por qualquer raz\u00e3o, a decis\u00e3o for omissa quanto a algum desses elementos, caber\u00e1 ao oficial requerer a complementa\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio do controle de legalidade que \u00e9 inerente \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral.<\/p>\n\n\n\n<p>O princ\u00edpio subjacente \u00e9 o da especialidade subjetiva: o registro deve identificar com precis\u00e3o todos os sujeitos da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-processual publicizada. Na penhora de frutos e rendimentos, os sujeitos s\u00e3o quatro: o juiz (autoridade judicial), o exequente (benefici\u00e1rio do gravame), o executado (titular do bem gravado) e o administrador-deposit\u00e1rio (gestor). A omiss\u00e3o de qualquer deles frustra a fun\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria do registro e compromete a seguran\u00e7a jur\u00eddica que o sistema registral visa assegurar.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, calha enfrentar caso que n\u00e3o se assemelha aos tratados nesta pequena digress\u00e3o e que n\u00e3o foi disciplinado expressamente pelo CPC\/15. \u00c9 o caso em que o devedor \u00e9 o pr\u00f3prio usufrutu\u00e1rio. Penhora-se o exerc\u00edcio do usufruto, desde que tenha express\u00e3o econ\u00f4mica imediata (art. 834 do CPC). N\u00e3o se aplicam, por\u00e9m, os arts. 867 a 869 do CPC, que pressup\u00f5em a propriedade plena.<\/p>\n\n\n\n<p>A averba\u00e7\u00e3o dessa constri\u00e7\u00e3o no f\u00f3lio real permanece vedada n\u00e3o apenas pela aus\u00eancia de previs\u00e3o no art. 167 da LRP, mas por raz\u00e3o ainda mais fundamental: admiti-la significaria consumar o iter executivo sobre direito inalien\u00e1vel, conduzindo \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o judicial do usufruto, resultado que o art. 1.393 do CC expressamente pro\u00edbe. O credor recebe os frutos; n\u00e3o adquire, nem transmite, o direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclus\u00f5es<\/p>\n\n\n\n<p>1)&nbsp;Eventual t\u00edtulo judicial de mandado de registro de penhora de direito real de usufruto n\u00e3o merece ingresso no Registro de Im\u00f3veis. O fundamento legal para se impedir o acesso repousa na clara disposi\u00e7\u00e3o do art. 1.393 do CC em conex\u00e3o com o art. 833, inc. I do CPC. Este \u00faltimo dispositivo expressamente declara impenhor\u00e1vel o bem inalien\u00e1vel. Consabido que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade, logo o direito real de usufruto \u00e9 impenhor\u00e1vel;<\/p>\n\n\n\n<p>2)&nbsp;Sendo absolutamente impenhor\u00e1vel o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente contaminado;<\/p>\n\n\n\n<p>3)&nbsp;Admite-se, \u00fanica e t\u00e3o-somente, a penhora do exerc\u00edcio do usufruto, desde que tenha express\u00e3o econ\u00f4mica. A penhora recair\u00e1 sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma. Entretanto, esta cess\u00e3o n\u00e3o tem acesso ao f\u00f3lio real. Tal encerra um neg\u00f3cio jur\u00eddico-processual de n\u00edtido conte\u00fado obrigacional. O elenco do artigo 167 da lei 6.015\/73 \u00e9 exaustivo e n\u00e3o prev\u00ea a cess\u00e3o do exerc\u00edcio do usufruto como fato inscrit\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p>4)&nbsp;Diversamente da hip\u00f3tese anterior (que pressup\u00f5e direito real de usufruto j\u00e1 constitu\u00eddo) o CPC\/15 inaugurou uma exce\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da propriedade plena: o art. 868, \u00a71\u00ba, prev\u00ea a averba\u00e7\u00e3o da penhora de frutos e rendimentos no of\u00edcio imobili\u00e1rio competente. Esta figura n\u00e3o se confunde com o direito real de usufruto, mas autoriza a publicidade registral de gravame incidente sobre a faculdade de frui\u00e7\u00e3o do bem. A publicidade registral, por averba\u00e7\u00e3o, destina-se a produzir o efeito de cognoscibilidade da restri\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria imposta sobre o exerc\u00edcio do propriet\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>5)&nbsp;O que se averba n\u00e3o \u00e9 o direito real em si, mas o gravame judicial que, embora invista o administrador-deposit\u00e1rio nos poderes de administra\u00e7\u00e3o e frui\u00e7\u00e3o do bem (art. 868, caput), n\u00e3o constitui direito real aut\u00f4nomo - e se extingue com o pagamento da d\u00edvida (art. 869, \u00a76\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>6)&nbsp;Uma vez averbada a constri\u00e7\u00e3o, o gravame \u00e9 opon\u00edvel erga omnes e subsiste perante eventual aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, n\u00e3o podendo o direito do exequente ser desconsiderado sem a completa satisfa\u00e7\u00e3o do seu cr\u00e9dito (arts. 792, IV, e 804 do CPC).<\/p>\n\n\n\n<p>7)&nbsp;O CPC\/15 n\u00e3o reproduziu o regime procedimental de conviv\u00eancia do art. 725 do CPC\/1973 - que disciplinava como o arrematante poderia extinguir o usufruto judicial pagando o saldo remanescente -, o que gera lacuna normativa a ser colmatada pela jurisprud\u00eancia. O instrumento n\u00e3o viola o art. 1.393 do CC, pois n\u00e3o opera sucess\u00e3o subjetiva no direito real - limita-se a imputar seus frutos econ\u00f4micos \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito em&nbsp;car\u00e1ter pro solvendo e condi\u00e7\u00e3o resolutiva.<\/p>\n\n\n\n<p>8)&nbsp;A penhora de frutos e rendimentos dos arts. 867 a 869 do CPC opera simultaneamente como ato constritivo e como ve\u00edculo de satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, configurando modalidade expropriat\u00f3ria sui generis (art. 825, III), de trato sucessivo, que n\u00e3o culmina em t\u00edtulo formal consumativo - diversamente da adjudica\u00e7\u00e3o e da aliena\u00e7\u00e3o. O encerramento da medida n\u00e3o gera t\u00edtulo positivo (carta), mas t\u00edtulo negativo (mandado de levantamento do gravame averbado), o que confirma o afastamento deliberado do modelo de constitui\u00e7\u00e3o de direito real adotado pelo CPC\/1973.<\/p>\n\n\n\n<p>9)&nbsp;A dispensa de mandado, como previsto no art. 868, \u00a72\u00ba, do CPC n\u00e3o derroga o conte\u00fado m\u00ednimo da publicidade registral exigido pelo art. 239 da lei 6.015\/73. Esta disposi\u00e7\u00e3o permanece aplic\u00e1vel. A certid\u00e3o de inteiro teor da decis\u00e3o deve conter a indica\u00e7\u00e3o do juiz, das partes, do administrador-deposit\u00e1rio e da natureza do processo, sob pena de exig\u00eancia complementar pelo oficial registrador.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>1&nbsp;FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobili\u00e1rio. Porto Alegre:safE, 2001, p. 425.<\/p>\n\n\n\n<p>2&nbsp;SANTOS, J. M. de Carvalho. C\u00f3digo Civil Brasileiro interpretado, 16\u00aa ed. Vol. IX, 1982, S\u00e3o Paulo: Freitas Bastos, p. 368.<\/p>\n\n\n\n<p>3&nbsp;MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 34\u00aa Ed. Vol. III. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1998, p. 290.<\/p>\n\n\n\n<p>4&nbsp;DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. IV. 13\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997, p. 350.<\/p>\n\n\n\n<p>5&nbsp;Processo CG 73.931\/2010, S\u00e3o Paulo, j. 8\/10\/2010. Des. Ant\u00f4nio Carlos Munhoz Soares. Dispon\u00edvel aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/451498\/penhora-de-frutos-e-rendimentos-e-o-registro-de-imoveis\">Migalhas<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Adema Fioranelli e S\u00e9rgio Jacomino O tema da penhora do usufruto havia se tornado recorrente&nbsp;no direito registral imobili\u00e1rio. 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