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Convenções Coletivas de Trabalho são firmadas pelos Notários e Registradores e Entidades Laborais

O Governo Federal tem implementado uma série de providências para enfrentamento dos impactos econômicos causados pelo novo coronavírus, a Covid-19. Nesse cenário, para orientar o trabalho dos profissionais que atuam nos serviços extrajudiciais sobre as medidas trabalhistas indicadas neste momento, a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) irá firmar com a Confederação Nacional Laboral, Convenção Coletiva de Trabalho, bem como vem orientando Acordos Coletivos e Individuais inéditos no país. As medidas estabelecem regras específicas para o enfrentamento da pandemia

Para orientar os profissionais de cartórios sobre as medidas trabalhistas indicadas neste momento, a CNR preparou uma síntese com as CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS PELOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, bem como MODELOS DE ACORDOS INDIVIDUAIS, entre outras possibilidades disponíveis referentes às MPs 927 e 936/20. Você poderá acessar todos os arquivos nos links indicados ao final do texto.

Além disso, outras possibilidades disponíveis referentes às MP’s 927 e 936/20 também pode ser encontradas nesse apanhado. Todos os arquivos podem ser acessados neste link, além de ser compartilhado também com os colegas de profissão. 

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Lançado pelo Governo Federal no início de abril, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda outorgou a concessão de benefício emergencial aos trabalhadores que tiverem suas jornadas de trabalho reduzidas ou contrato suspenso. O programa ainda prevê um auxílio para os trabalhadores intermitentes com contrato formalizado.

De acordo com informações do Planalto, mais de 24 milhões de trabalhadores terão direito de participação nas medidas. além disso, até 8,5 milhões de empregos serão preservados.

Benefício emergencial

Entre as possibilidades do Programa está o pagamento de benefício emergencial, com valor a ser calculado com base valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Confira outros pontos:

Pagamento do percentual do seguro-desemprego para casos de redução da jornada de trabalho e de salário. O valor será calculado de acordo com o percentual da redução;

  • Redução de jornada de trabalho;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente;
  • O benefício emergencial será pago nos seguintes valores para porcentagens diferentes das estabelecidas (25%, 50% e 70%);
  • Com redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
  • Com redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego;
  • Para redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego; 
  • Superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego;

Os acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Confira as convenções e MP’s na íntegra:

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