{"id":14448,"date":"2019-04-01T18:23:57","date_gmt":"2019-04-01T21:23:57","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=14448"},"modified":"2019-04-01T18:23:57","modified_gmt":"2019-04-01T21:23:57","slug":"tribunais-do-trabalho-direito-jurisprudencial-e-seguranca-juridica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/tribunais-do-trabalho-direito-jurisprudencial-e-seguranca-juridica\/","title":{"rendered":"Tribunais do trabalho, direito jurisprudencial e seguran\u00e7a jur\u00eddica"},"content":{"rendered":"<p>No \u00faltimo dia 20 de mar\u00e7o reuniu-se o \u00f3rg\u00e3o plen\u00e1rio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de examinar a Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade do art. 702, I, \u201cf\u201d, da CLT, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.467\/2017. Fundamentalmente, caberia ao TST considerar se o referido dispositivo legal, que inseriu crit\u00e9rio rigoroso para o exerc\u00edcio da compet\u00eancia privativa ligada \u00e0 edi\u00e7\u00e3o de diretrizes jurisprudenciais pelos tribunais trabalhistas, seria ou n\u00e3o compat\u00edvel com as regras e princ\u00edpios da Carta Pol\u00edtica de 1988.<\/p>\n<p>Trata-se, como se sabe, de quest\u00e3o tecnicamente prejudicial para a an\u00e1lise das propostas pendentes e futuras de cancelamento, altera\u00e7\u00e3o e edi\u00e7\u00e3o de s\u00famulas e orienta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais no \u00e2mbito do TST. Afinal, disciplinada a mat\u00e9ria pelo legislador, n\u00e3o poderia a Corte Superior da Justi\u00e7a do Trabalho avan\u00e7ar no exame das propostas de adequa\u00e7\u00e3o de sua jurisprud\u00eancia, desconsiderando o novo rito legal introduzido, sob pena de ofensa \u00e0s no\u00e7\u00f5es centrais da legalidade e do devido processo legal (CF, arts. 5\u00ba, II e LIV).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a instaura\u00e7\u00e3o do procedimento cab\u00edvel para a an\u00e1lise da quest\u00e3o e regular designa\u00e7\u00e3o de pauta para julgamento, sobreveio a propositura de A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade (ADC) por entidades sindicais patronais, o que acabou levando \u00e0 suspens\u00e3o do julgamento pelo TST. Muito embora a suspens\u00e3o em causa n\u00e3o fosse necess\u00e1ria, ante a aus\u00eancia de decis\u00e3o liminar nesse sentido, compreendeu-se que o risco eventual de decis\u00f5es dissonantes, nas vias difusa e concentrada, poderia arrostar a no\u00e7\u00e3o essencial da seguran\u00e7a jur\u00eddica, nulificando as decis\u00f5es administrativas subsequentes, que seriam editadas em processos de revis\u00e3o de s\u00famulas e orienta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais.<\/p>\n<p>Ainda que se possa considerar leg\u00edtimo o questionamento deduzido na via do controle concentrado de constitucionalidade, o retardamento gerado para o enfrentamento das tantas quest\u00f5es jur\u00eddicas relevantes, especialmente as que est\u00e3o ligadas \u00e0 Reforma Trabalhista, faz prolongado em demasia o estado de d\u00favidas e incertezas que j\u00e1 deveria ter sido debelado em respeito \u00e0s no\u00e7\u00f5es essenciais de previsibilidade e de prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a (seguran\u00e7a jur\u00eddica).<\/p>\n<p>Independentemente dos eventuais resultados que venham a ser alcan\u00e7ados, com a reserva de efic\u00e1cia da legisla\u00e7\u00e3o anterior aos contratos em vigor ao tempo do advento da Lei 13.467\/2017 ou com a cis\u00e3o normativa e consequente submiss\u00e3o desses velhos contratos \u00e0s novas regras, fato \u00e9 que essa \u201cvirada de p\u00e1gina\u201d precisa ser enfrentada o quanto antes, estabilizando as expectativas antag\u00f4nicas em torno do tema.<\/p>\n<p>Durante a tramita\u00e7\u00e3o da Reforma Trabalhista e mesmo ap\u00f3s a san\u00e7\u00e3o da Lei 13.467\/2017, assistiu-se a um intenso debate entre diversos atores das cenas pol\u00edtica, acad\u00eamica e jur\u00eddica a prop\u00f3sito do sistema ideal de regula\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es entre o capital e o trabalho, bem assim do conjunto de regras processuais que deveriam orientar a gest\u00e3o dos conflitos submetidos ao Poder Judici\u00e1rio. Entre a defesa do sistema secular inscrito na Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, que recebeu ajustes pontuais ao longo do tempo, e a mudan\u00e7a significativa das bases desse modelo, no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es individuais e coletivas de trabalho, as posi\u00e7\u00f5es antag\u00f4nicas ent\u00e3o sustentadas bem demonstraram a relev\u00e2ncia que o tema oferece, sob as perspectivas econ\u00f4mica, social, jur\u00eddica e pol\u00edtica.<\/p>\n<p>Afinal, se o direito do trabalho surgiu como forma de corre\u00e7\u00e3o das iniquidades observadas no alvorecer do capitalismo moderno, buscando preservar conte\u00fados \u00e9ticos m\u00ednimos em rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas marcadas por profunda assimetria entre os sujeitos contratantes, nada mais natural que a disputa em torno dos conte\u00fados desse sistema sempre estivesse amparada em contundentes e fortes argumentos: os trabalhadores, em busca da consagra\u00e7\u00e3o de novas vantagens em instantes de expans\u00e3o da atividade econ\u00f4mica e de preserva\u00e7\u00e3o de direitos em momentos de retra\u00e7\u00e3o; os empregadores, visando \u00e0 redu\u00e7\u00e3o ou flexibiliza\u00e7\u00e3o desses direitos, adequados que deveriam ser \u00e0s realidades e possibilidades pr\u00f3prias a cada segmento econ\u00f4mico, al\u00e9m da amplia\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o de negocia\u00e7\u00e3o individual e coletiva dos pr\u00f3prios conte\u00fados dos contratos de trabalho, afastando-se, na m\u00e1xima medida poss\u00edvel, a interven\u00e7\u00e3o estatal.<\/p>\n<p>No conjunto de argumentos favor\u00e1veis \u00e0s m\u00faltiplas inova\u00e7\u00f5es que resultaram na Lei 13.467\/2017, sustentava-se a necessidade de flexibilizar e modernizar a legisla\u00e7\u00e3o, como condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para ampliar a competitividade das empresas nacionais e gerar novos empregos, atendendo \u00e0 realidade econ\u00f4mica globalizada e \u00e0s inova\u00e7\u00f5es legadas pelo progresso da tecnologia. Tamb\u00e9m afirmava-se a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o \u00e0 jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal no plano da negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho (RE 590.415) e a import\u00e2ncia de se restabelecer o equil\u00edbrio na interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das regras de direito material, que teria sido rompido pela forma como a jurisprud\u00eancia que se edificou ao longo dos \u00faltimos anos compreendeu e aplicou o ideal protetivo que figura na base do pr\u00f3prio Direito do Trabalho.<\/p>\n<p>Nesse momento, interessa-nos apenas a an\u00e1lise de um dos resultados do processo legislativo, com o qual se pretendeu criar alguns mecanismos de conten\u00e7\u00e3o da atividade jurisdicional, nos dom\u00ednios da jurisdi\u00e7\u00e3o laboral, de que s\u00e3o exemplos os artigos 8\u00ba, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba, e 702, I, \u201cf\u201d, da CLT. N\u00e3o pretendemos, portanto, avaliar a validade ou veracidade do argumento cr\u00edtico indicado como premissa para essas inova\u00e7\u00f5es, mas \u00e9 preciso relembrar que a atividade de interpretar textos jur\u00eddicos, buscando fixar seu conte\u00fado, significado e alcance, exige sempre, em maior ou menor grau, de forma mais ou menos consciente, o concurso axiol\u00f3gico do int\u00e9rprete, em um processo de constru\u00e7\u00e3o de sentido desenvolvido a partir das pr\u00e9-compreens\u00f5es que lhe foram fornecidas pelo \u201csistema de refer\u00eancia\u201d constitutivo de sua subjetividade.<\/p>\n<p>Por ser um produto cultural necess\u00e1rio, o Direito est\u00e1 inequivocamente impregnado de valores que transitam com maior ou menor densidade entre as normas jur\u00eddicas que o comp\u00f5em. E essa atividade de interpretar ganha import\u00e2ncia e complexidade no marco atual do denominado p\u00f3s-positivismo ou neo-constitucionalismo, em que as normas de conte\u00fado ou natureza principiol\u00f3gica, antes concebidas como \u201cestados ideais\u201d ou ideias abertas e gerais vocacionadas a iluminar o trabalho do legislador, passaram a ser interpretadas e aplicadas diretamente pelos operadores do direito, em todos os n\u00edveis, gerando realidades e disputas interpretativas complexas e incertezas em torno do pr\u00f3prio significado de muitas das regras que comp\u00f5em a ordem jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A circunst\u00e2ncia de que a atividade interpretativa \u00e9 marcada pela subjetividade ou pelas pr\u00e9-compreens\u00f5es do int\u00e9rprete n\u00e3o significa, notadamente no campo da jurisdi\u00e7\u00e3o, que as leituras individuais realizadas pelos magistrados estejam imunes a qualquer esp\u00e9cie de controle. Muito ao contr\u00e1rio, do ponto de vista objetivo, a ordem jur\u00eddica exige motiva\u00e7\u00e3o clara, consistente e racional como condi\u00e7\u00e3o de legitimidade da a\u00e7\u00e3o jurisdicional (CF, art. 93, IX c\/c o art. 489, par. 1\u00ba., do CPC), disponibilizando aos cidad\u00e3os ainda um extenso arsenal de recursos e medidas aut\u00f4nomas voltados \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o dessas decis\u00f5es.<\/p>\n<p>Mas esse dever \u00e9tico e moral de ampla motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es ganha express\u00e3o no \u00e2mbito dos tribunais, nos quais a regra da \u201ccolegialidade\u201d imp\u00f5e aos julgadores ainda um dever adicional, de natureza subjetiva, ligado \u00e0 necess\u00e1ria abertura \u00e0s demais interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis, numa esp\u00e9cie de \u201calteridade do texto\u201d, proporcionada pelo concurso de outras subjetividades igualmente legitimadas, no rito dial\u00e9tico observado nas sess\u00f5es de julgamento.<\/p>\n<p>Mas, para al\u00e9m dessas considera\u00e7\u00f5es, \u00e9 preciso relembrar e reafirmar que a ideia da prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador representa o principal pilar de sustenta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o laboral, segundo a doutrina universal do direito do trabalho. Figura a no\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o como princ\u00edpio-matriz desse segmento da ci\u00eancia jur\u00eddica, do qual decorrem alguns subprinc\u00edpios, entre os quais o cl\u00e1ssico \u201c<em>in dubio pro oper\u00e1rio<\/em>\u201d, cujo significado, em rigorosa s\u00edntese, sugere que as d\u00favidas acerca do sentido e alcance de qualquer regra jur\u00eddica devem ser resolvidas com a ado\u00e7\u00e3o da conclus\u00e3o mais favor\u00e1vel ao trabalhador.<\/p>\n<p>No entanto, se \u00e9 certo que a atividade jurisdicional deve buscar, na m\u00e1xima medida poss\u00edvel, a realiza\u00e7\u00e3o do valor Justi\u00e7a, \u00e9 igualmente evidente que a interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de normas de conte\u00fado protetivo n\u00e3o pode ser exercida de forma acr\u00edtica e objetiva, na medida em que a atividade de adjudica\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es aos conflitos pelos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio deve ser exercida, sempre, com equil\u00edbrio e em harmonia com outros valores sociais sens\u00edveis, entre os quais a equidade, a \u00e9tica, a probidade e a boa-f\u00e9.<\/p>\n<p>Diferentemente do que sup\u00f5em alguns, portanto, s\u00e3o m\u00faltiplas as situa\u00e7\u00f5es em que a melhor interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas trabalhistas n\u00e3o se confunde com a defesa objetiva e cega dos interesses dos trabalhadores.<\/p>\n<p>Superadas essas quest\u00f5es, e retomando o prop\u00f3sito deste breve ensaio, cabe discorrer, em perspectiva cr\u00edtica, acerca da nova regra do art. 702, I, \u201cf\u201d, da CLT, dispositivo que imp\u00f5e aos tribunais do trabalho crit\u00e9rios rigorosos para a edi\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o de s\u00famulas e outros enunciados de jurisprud\u00eancia uniforme, exigindo o voto de pelo menos dois ter\u00e7os dos membros dos tribunais, caso a mesma mat\u00e9ria j\u00e1 tenha sido decidida de forma id\u00eantica por unanimidade em, no m\u00ednimo, dois ter\u00e7os das turmas em pelo menos dez sess\u00f5es diferentes em cada uma delas.<\/p>\n<p>Sem embargo de que os requisitos postos pelo legislador dificultam sobremaneira &#8211; se n\u00e3o tornam praticamente inexequ\u00edvel &#8211; a tarefa legalmente prevista de conferir publicidade \u00e0s teses jur\u00eddicas pacificadas pelos tribunais, assegurando previsibilidade e seguran\u00e7a ao conjunto da sociedade, h\u00e1 aspecto de ordem prejudicial que envolve a pr\u00f3pria constitucionalidade da referida prescri\u00e7\u00e3o, a qual, salvo melhor ju\u00edzo, n\u00e3o poderia ser disciplinada pelo legislador ordin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Como se sabe, no sistema democr\u00e1tico, a exist\u00eancia de \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais vocacionados \u00e0 revis\u00e3o de decis\u00f5es judiciais se justifica por raz\u00f5es de ordem jur\u00eddica e pol\u00edtica. A par de reconhecer a falibilidade inerente \u00e0 condi\u00e7\u00e3o humana do julgador e a pr\u00f3pria tend\u00eancia de n\u00e3o conforma\u00e7\u00e3o com situa\u00e7\u00f5es gravosas por parte dos jurisdicionados, aspectos por si s\u00f3 capazes de justificar a previs\u00e3o de pelo menos uma inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria de revis\u00e3o, cuidou o legislador de consagrar de modo expresso o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (CF, art. 5\u00ba, LV).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m compete a todos os tribunais, inclusive na esfera ordin\u00e1ria de jurisdi\u00e7\u00e3o, a concess\u00e3o de tratamento uniforme aos jurisdicionados que est\u00e3o em id\u00eanticas posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, sendo inadmiss\u00edvel o cen\u00e1rio de inseguran\u00e7a gerado pelo fen\u00f4meno &#8212; embora inevit\u00e1vel, mas control\u00e1vel e super\u00e1vel &#8212; da dispers\u00e3o jurisprudencial.\u00a0N\u00e3o por outra raz\u00e3o, imp\u00f4s o legislador a todos os tribunais, indistintamente, o dever de manter a estabilidade, unidade e coer\u00eancia de suas decis\u00f5es (CPC, art. 926).<\/p>\n<p>Reconhecendo a presen\u00e7a de interesse p\u00fablico prim\u00e1rio na preserva\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria integridade da ordem jur\u00eddica, construto cultural que igualmente representa fator de coes\u00e3o e unidade sociais, previu o legislador a exist\u00eancia de tribunais posicionados acima da jurisdi\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria (STF, STJ, TSE e TST), cometendo-lhes a fun\u00e7\u00e3o de controlar a legalidade e a constitucionalidade das decis\u00f5es judiciais proferidas pelos \u00f3rg\u00e3os de revis\u00e3o da jurisdi\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>No exerc\u00edcio dessa fun\u00e7\u00e3o de controle de legalidade e constitucionalidade das decis\u00f5es proferidas pelos demais \u00f3rg\u00e3os do sistema judicial, cabe a esses tribunais resolver em \u00faltima inst\u00e2ncia as controv\u00e9rsias interpretativas em torno das normas do direito, realizando o ideal da seguran\u00e7a jur\u00eddica, um dos valores centrais presentes de nossa ordem constitucional.<\/p>\n<p>No exerc\u00edcio dessa singular compet\u00eancia jur\u00eddico-pol\u00edtica, segundo a tradi\u00e7\u00e3o do direito brasileiro inaugurada pela Carta Pol\u00edtica de 1934 (art. 67) e que foi reafirmada pela atual Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 (art. 96, I, \u201ca\u201d) e tamb\u00e9m inscrita no CPC de 2015 (art. 926, \u00a7 1\u00ba), cabe aos tribunais fixar em seus regimentos internos os procedimentos que devem ser observados para que as teses jur\u00eddicas pacificadas sejam convertidas em enunciados lingu\u00edsticos com a denomina\u00e7\u00e3o de s\u00famulas.<\/p>\n<p>Por isso mesmo, a nova reda\u00e7\u00e3o atribu\u00edda \u00e0 regra inscrita no art. 702, I, \u201cf\u201d, da CLT, a par de dificultar substancialmente o exerc\u00edcio da atividade prec\u00edpua dos tribunais do trabalho, ligada \u00e0 positiva\u00e7\u00e3o de sua jurisprud\u00eancia uniforme, parece sugerir inescus\u00e1vel afronta ao pr\u00f3prio Texto Constitucional, que assegura privativamente, de forma clara e inequ\u00edvoca, como demonstrado, um espa\u00e7o de conforma\u00e7\u00e3o normativa interna aos tribunais para regular o exerc\u00edcio de suas compet\u00eancias, notadamente essa expressiva e singular compet\u00eancia que ostenta car\u00e1ter d\u00faplice (administrativa e jurisdicional) e que<br \/>\nenvolve a fixa\u00e7\u00e3o de par\u00e2metros e procedimentos para a edi\u00e7\u00e3o de diretrizes jurisprudenciais.<\/p>\n<p>Note-se que o legislador processual comum respeitou a reserva de compet\u00eancia constitucionalmente prevista em rela\u00e7\u00e3o a todos os tribunais (CPC, art. 926, \u00a7 1\u00ba), o que n\u00e3o apenas confirma a tese de que a mat\u00e9ria versada pelo legislador reformista da CLT est\u00e1 afeta \u00e0 economia e disciplina interna dos tribunais do trabalho, como igualmente exp\u00f5e inescus\u00e1vel assimetria sist\u00eamico-institucional que exige pronta corre\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>S\u00e3o v\u00e1rios os dispositivos presentes no CPC que reafirmam a compet\u00eancia normativa prim\u00e1ria dos tribunais em quest\u00f5es de \u00edndole processual: procedimento para exame de argui\u00e7\u00f5es de impedimento e suspei\u00e7\u00e3o nos tribunais (art. 148, \u00a7 1\u00ba); fixa\u00e7\u00e3o de prazos para a pr\u00e1tica de atos processuais, cujo descumprimento pode gerar reclama\u00e7\u00e3o ao<br \/>\nConselho Nacional de justi\u00e7a \u2013 CNJ (art. 235); crit\u00e9rios para a distribui\u00e7\u00e3o de processos (art. 930); defini\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias do relator de recurso nos tribunais (art. 932, VIII); defini\u00e7\u00e3o de casos adicionais em que, al\u00e9m dos legalmente previstos, poder\u00e1 haver sustenta\u00e7\u00e3o oral (art. 937, IX); crit\u00e9rio para composi\u00e7\u00e3o de magistrado para forma\u00e7\u00e3o de qu\u00f3rum (arts. 940, \u00a7 2\u00ba e 942); crit\u00e9rios para a interven\u00e7\u00e3o em argui\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade pelas pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico respons\u00e1veis pela edi\u00e7\u00e3o do ato questionado e pelos entes legitimados para as a\u00e7\u00f5es de controle concentrado de constitucionalidade (art. 950, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba).<\/p>\n<p>Na jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, como express\u00e3o da autonomia que decorre do pr\u00f3prio postulado da separa\u00e7\u00e3o dos poderes (art. 2\u00ba da CF), est\u00e1 tamb\u00e9m pacificada a compreens\u00e3o de que os tribunais possuem compet\u00eancia normativa para a regula\u00e7\u00e3o de quest\u00f5es de economia interna, que podem alcan\u00e7ar a defini\u00e7\u00e3o de ritos e procedimentos, como antes demonstrado, exigindo-se apenas que sejam sempre respeitadas as garantias processuais fundamentais dos cidad\u00e3os. S\u00e3o eloquentes, e por isso devem ser revisitados, os motivos expostos no exame da liminar formulada nos autos da ADI 1127-8 DF, ocasi\u00e3o em que foram delineados o sentido e alcance da regra constitucional que reserva a privativa compet\u00eancia aos tribunais para dispor sobre assuntos ligados ao autogoverno do Poder Judici\u00e1rio, respeitando-se, sempre, insista-se, as garantias processuais fundamentais do cidad\u00e3o.<\/p>\n<p>Resta, portanto, a expectativa de que a Excelsa Corte, no exame da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade que lhe foi apresentada, resolva em breve, e de forma definitiva, a quest\u00e3o, possibilitando que os tribunais do trabalho retomem o exerc\u00edcio regular de uma de suas principais compet\u00eancias. Enquanto isso n\u00e3o ocorrer, remanescer\u00e3o d\u00favidas e incertezas em torno do significado de muitas das prescri\u00e7\u00f5es legais introduzidas pela Reforma Trabalhista, com s\u00e9rios preju\u00edzos aos pr\u00f3prios destinat\u00e1rios das normas do Direito do Trabalho.<\/p>\n<p>Fonte:<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2019-abr-01\/douglas-alencar-direito-trabalho-seguranca-juridica\"> Conjur<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No \u00faltimo dia 20 de mar\u00e7o reuniu-se o \u00f3rg\u00e3o plen\u00e1rio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de examinar a Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade do art. 702, I, \u201cf\u201d, da CLT, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.467\/2017. 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