{"id":17649,"date":"2020-02-18T14:10:01","date_gmt":"2020-02-18T17:10:01","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=17649"},"modified":"2020-02-21T17:27:54","modified_gmt":"2020-02-21T20:27:54","slug":"opiniao-ainda-sem-legislacao-especifica-heranca-digital-requer-atencao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/opiniao-ainda-sem-legislacao-especifica-heranca-digital-requer-atencao\/","title":{"rendered":"Opini\u00e3o: Ainda sem legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, heran\u00e7a digital requer aten\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>Com a evolu\u00e7\u00e3o da tecnologia, especialmente no \u00e2mbito das redes sociais, novos questionamentos sobre <a href=\"https:\/\/cnr.org.br\/site\/prazo-prescricional-para-ajuizar-peticao-de-heranca-corre-a-partir-da-abertura-da-sucessao\/\">heran\u00e7a<\/a> digital come\u00e7aram a aparecer na m\u00eddia. Voc\u00ea j\u00e1 parou para pensar no assunto?<\/p>\n<p>Hoje em dia quase metade da popula\u00e7\u00e3o mundial \u201cvive\u201d em alguma rede social. Isso corresponde a quase 4 bilh\u00f5es de usu\u00e1rios ativos, que t\u00eam o seu pr\u00f3prio patrim\u00f4nio virtual, dentre eles: fotos, v\u00eddeos, \u00e1udios, games, m\u00fasicas, filmes, centenas de mensagens particulares, moedas virtuais e senhas de banco.<\/p>\n<p>Nesse sentido, \u00e9 preciso diferenciar o patrim\u00f4nio digital com valora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, daquele que n\u00e3o o possui. Os que n\u00e3o possuem valor econ\u00f4mico servem como manuten\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00f5es de afeto e comunicacionais, com fim meramente informativo, j\u00e1 os bens digitais com valor econ\u00f4mico geram renda, s\u00e3o neg\u00f3cios. Temos como exemplos: m\u00fasicas, textos, fotos, filmes, poemas e livros.<\/p>\n<p>Nessa toada h\u00e1 tamb\u00e9m os conhecidos \u201cInfluenciadores Digitais\u201d e \u201cYoutubers\u201d que, por meio da contabilidade de seguidores e engajamento dos seus posts, vendem a men\u00e7\u00e3o de um produto ou servi\u00e7o nas suas redes sociais e blogs.<\/p>\n<p>Inevitavelmente, no direito, vivemos, por vezes, um momento de ruptura e de mudan\u00e7as. Nesse caso, o tema ainda carece de uma lei estabelecida em nosso pa\u00eds. Ocorre que, sem a devida previs\u00e3o legal, n\u00e3o h\u00e1 respaldo para a prote\u00e7\u00e3o do conceito no mundo dos fatos.<\/p>\n<p>O que deve ser feito, ent\u00e3o, com todo o patrim\u00f4nio digital depois que um usu\u00e1rio morre?<\/p>\n<p>A sucess\u00e3o em s\u00edntese \u00e9 a transmiss\u00e3o da heran\u00e7a. Esta, por sua vez, numa classifica\u00e7\u00e3o mais conservadora, \u00e9 reconhecida como o conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es (patrim\u00f4nio) transmitidos com a morte do indiv\u00edduo. O C\u00f3digo Civil de 2002, em seu artigo 1857, \u00a72\u00ba, permite que o testamento tenha um conte\u00fado extrapatrimonial. Alguns doutrinadores t\u00eam recomendado aos titulares das contas eletr\u00f4nicas que registrem sua manifesta\u00e7\u00e3o de vontade ainda em vida, com um bom planejamento sucess\u00f3rio e o registro de um testamento.<\/p>\n<p>Em 2019, dois Projetos de leis que tratavam do tema \u201cheran\u00e7a digital\u201d tramitavam no Congresso. Um deles era o PL 4.847, de 2012, que visava estabelecer normas de heran\u00e7a digital. O referido projeto definia que:<\/p>\n<p class=\"indent1\">\u00a0&#8220;A heran\u00e7a digital defere-se como o conte\u00fado intang\u00edvel do falecido, tudo o que \u00e9 poss\u00edvel guardar ou acumular em espa\u00e7o virtual, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes: I \u2013 senhas; II \u2013 redes sociais; III \u2013 contas da Internet; IV \u2013 qualquer bem e servi\u00e7o virtual e digital de titularidade do falecido&#8221;.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, o PL 4.099, de 2012, visava garantir aos herdeiros a transmiss\u00e3o de todos os conte\u00fados de contas e arquivos digitais. Assim previa:<\/p>\n<p class=\"indent1\">\u00a0\u201cSe o falecido, tendo capacidade para testar, n\u00e3o o tiver feito, a heran\u00e7a ser\u00e1 transmitida aos herdeiros leg\u00edtimos. Ainda, foi escrito que caberia ao herdeiro: I \u2013 definir o destino das contas do falecido; a) transform\u00e1-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conte\u00fado principal ou; b) apagar todos os dados do usu\u00e1rio ou; c) remover a conta do antigo usu\u00e1rio&#8221;.<\/p>\n<p>Os dois projetos de lei foram arquivados.<\/p>\n<p>Em 2017 foi proposto o PL 7.742\/17, que aguarda parecer do relator na C\u00e2mara dos Deputados. O texto visa incluir um artigo 10-A no Marco Civil da Internet (Lei 12.965\/14), que estabelece que os provedores de aplica\u00e7\u00f5es de internet devam excluir as respectivas contas de usu\u00e1rios mortos logo ap\u00f3s a comprova\u00e7\u00e3o da morte, desde que se tenha um requerimento do c\u00f4njuge, companheiro ou parente maior de idade.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso determina que mesmo ap\u00f3s a exclus\u00e3o das contas, os provedores mantenham os dados e registros armazenados pelo prazo de um ano, a partir da data da morte, ressalvado requerimento cautelar de prorroga\u00e7\u00e3o da autoridade policial ou do MP. A Lei do Marco Civil da internet estabeleceu princ\u00edpios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Ela assegura entre os direitos dos usu\u00e1rios da internet a:<\/p>\n<p class=\"indent1\">(i) inviolabilidade da intimidade e da vida privada (Artigo\u00a07\u00ba, I), (ii) a preserva\u00e7\u00e3o do sigilo das comunica\u00e7\u00f5es privadas transmitidas ou armazenadas (Artigo 7\u00ba, II, III); (iii) a prote\u00e7\u00e3o contra o fornecimento de dados pessoais coletados pela internet a terceiros sem pr\u00e9vio consentimento do titular (Artigo 7\u00ba, VII); (iv) o direito a informa\u00e7\u00f5es claras e completas sobre o tratamento de dados pessoais (Artigo 7\u00ba, VIII) e (v) a prerrogativa do consentimento expresso e destacado sobre o tratamento destes (Artigo\u00a07\u00ba, XI).<\/p>\n<p>Tais projetos t\u00eam como objetivo garantir ao morto sua privacidade e intimidade. E, quando a heran\u00e7a digital tiver valor econ\u00f4mico garantir\u00e1, tamb\u00e9m, que fa\u00e7a parte do invent\u00e1rio\/partilha. Afinal, se h\u00e1 valor patrimonial, cabe sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Aos poucos, casos relacionados \u00e0 heran\u00e7a digital v\u00eam aparecendo diariamente para o judici\u00e1rio decidir. Em decis\u00f5es recentes, alguns magistrados t\u00eam entendido que tais direitos possuem natureza personal\u00edssima. Assim, diversos pedidos t\u00eam sido sentenciados como ileg\u00edtimos, pois ferem o direito \u00e0 intimidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Diante disso, as novas formas de patrim\u00f4nio e heran\u00e7a exigem um r\u00e1pido e claro posicionamento do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, pois, passamos a experimentar novos desafios no direito, como \u00e9 o caso neste momento, do tratamento do legado profissional e o respeito \u00e0 privacidade da pessoa, inclusive ap\u00f3s a sua morte.<\/p>\n<p>Eduardo Manzeppi, advogado, membro da Comiss\u00e3o de Direito Eletr\u00f4nico da OAB-MT e da Comiss\u00e3o Nacional de Tecnologia Juridica do CFOAB.<br \/>\nFl\u00e1vio Ricarte, advogado, membro da Comiss\u00e3o de Direito das Fam\u00edlias e Sucess\u00f5es da OAB-MT, membro do IBDFAM-MT (Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fonte:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/\"><strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong><\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Com a evolu\u00e7\u00e3o da tecnologia, especialmente no \u00e2mbito das redes sociais, novos questionamentos sobre heran\u00e7a digital come\u00e7aram a aparecer na m\u00eddia. 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