{"id":7490,"date":"2018-06-11T18:00:36","date_gmt":"2018-06-11T21:00:36","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=7490"},"modified":"2018-06-11T18:00:36","modified_gmt":"2018-06-11T21:00:36","slug":"herdeiros-podem-ser-multados-por-demora-em-instaurar-processo-de-inventario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/herdeiros-podem-ser-multados-por-demora-em-instaurar-processo-de-inventario\/","title":{"rendered":"Herdeiros podem ser multados por demora em instaurar processo de invent\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<p>\t\t\t\tConfere a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, e com base na Resolu\u00e7\u00e3o 9 de 1992 do Senado Federal, editou a Lei 14.941 de 29 de dezembro de 2003, que institui e regula o ITCD, bem como o Decreto 43.981\/05. Desde a sua edi\u00e7\u00e3o, a lei sofreu diversas altera\u00e7\u00f5es atrav\u00e9s da publica\u00e7\u00e3o de outros diplomas legais, sendo sua \u00faltima modifica\u00e7\u00e3o resultante da Lei 22.796, de 28\/12\/2017.<\/p>\n<p>Inquestionavelmente, como preconiza a pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o mineira (inciso I, do artigo 1\u00ba, da Lei 14.941\/03) o ITCMD incide, dentre outras hip\u00f3teses, na transmiss\u00e3o da propriedade de bem ou direito, por ocorr\u00eancia do \u00f3bito.<\/p>\n<p>Como bem sabido, com a morte da pessoa natural seus bens transmitem-se, automaticamente aos seus sucessores leg\u00edtimos e testament\u00e1rios, nisso consiste o amplamente conhecido princ\u00edpio da droit de saisine (C\u00f3digo Civil, artigo 1.784). Uma vez, por\u00e9m, que o patrim\u00f4nio do autor da heran\u00e7a constitui uma universalidade, torna-se necess\u00e1rio apurar quais s\u00e3o os bens que integram o esp\u00f3lio, a fim de definir o que passou realmente ao dom\u00ednio dos sucessores.<\/p>\n<p>Para esse fim, existe o procedimento especial do invent\u00e1rio e partilha (artigos 610 a 673 do CPC), que tem por finalidade definir os componentes do acervo heredit\u00e1rio e determinar quem s\u00e3o os herdeiros que recolher\u00e3o a heran\u00e7a (invent\u00e1rio), bem como definir a parte dos bens que tocar\u00e1 a cada um deles (partilha).<\/p>\n<p>O legislador atribuiu ao invent\u00e1rio judicial um car\u00e1ter de urg\u00eancia, fixando no artigo 611 do CPC o prazo de dois meses para a sua instaura\u00e7\u00e3o. Evidentemente este prazo n\u00e3o \u00e9 prescricional, no entanto, se n\u00e3o for cumprido, poder\u00e1 a fazenda p\u00fablica estadual (SEF) fixar multa, relacionada com o imposto causa mortis, conforme entendimento consolidado pelo STF no enunciado de S\u00famula 542.<\/p>\n<p>O enunciado apenas confirma a possibilidade dos Estados, dentro dos limites de sua compet\u00eancia legislativa no \u00e2mbito tribut\u00e1rio (artigo 155, I, da Constitui\u00e7\u00e3o), fixarem multa para inibir a in\u00e9rcia dos sucessores, que por n\u00e3o ajuizarem o procedimento de invent\u00e1rio, impossibilitariam a apura\u00e7\u00e3o e arrecada\u00e7\u00e3o do ITCMD.<\/p>\n<p>O CPC\/2015, repetindo o entendimento do CPC\/73, prev\u00ea e estabelece os crit\u00e9rios para apura\u00e7\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o causa mortis. O CPC, de forma razo\u00e1vel e coerente, estabelece que depois de realizadas as \u00faltimas declara\u00e7\u00f5es do invent\u00e1rio, ou seja, ap\u00f3s a descri\u00e7\u00e3o e pormenoriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio e da realiza\u00e7\u00e3o da avalia\u00e7\u00e3o dos bens componentes do acervo heredit\u00e1rio e antes de iniciada a fase propriamente da partilha, proceder-se-\u00e1 ao c\u00e1lculo do tributo (CPC, artigo 637).<\/p>\n<p>Pelo rito procedimental previsto no CPC ao julgar o c\u00e1lculo do imposto (par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 638, CPC), o juiz est\u00e1 pondo fim \u00e0 primeira fase do procedimento (invent\u00e1rio), fixando definitivamente o quantum a ser partilhado e o valor do imposto a ser pago \u00e0 Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>Entretanto, em que pese a regulamenta\u00e7\u00e3o do CPC a legisla\u00e7\u00e3o mineira, especificamente na Lei 14.941\/2003 (artigo 13) e o Decreto 43.981\/2005 (artigo 26), que regulamenta o ITCD em Minas Gerais, determinam que o ITCD deve ser pago no prazo m\u00e1ximo de 180 dias contados da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>O n\u00e3o pagamento do imposto dentro do prazo previsto na legisla\u00e7\u00e3o geraria a puni\u00e7\u00e3o do contribuinte por meio de multa di\u00e1ria, que pode atingir 12% sobre o valor total do imposto (inciso I, do artigo 22 da Lei 14.941\/2003). Al\u00e9m da multa a legisla\u00e7\u00e3o mineira prev\u00ea tamb\u00e9m a incid\u00eancia de juros de mora equivalentes \u00e0 taxa referencial do Sistema Especial de Liquida\u00e7\u00e3o e Cust\u00f3dia (Selic), estabelecida pelo Banco Central do Brasil (artigo 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 2.880\/97).<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o mineira instituiu assim um procedimento administrativo de apura\u00e7\u00e3o do ITCD, realizado em meio eletr\u00f4nico, o sistema Siare, que est\u00e1 totalmente desatrelado do procedimento de invent\u00e1rio judicial, possuindo forma e prazos pr\u00f3prios.<\/p>\n<p>A desvincula\u00e7\u00e3o do procedimento de apura\u00e7\u00e3o do ITCD, a princ\u00edpio, pode parecer desimportante, uma regra sem grande relev\u00e2ncia. Entretanto, cabe realizar algumas reflex\u00f5es sobre as consequ\u00eancias dessa aparente antinomia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Evidentemente, nas situa\u00e7\u00f5es em que \u00e9 poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio extrajudicial (par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 610, CPC) a apura\u00e7\u00e3o administrativa do ITCMD se mostra o caminho mais vi\u00e1vel. A exig\u00eancia do ITCMD em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s escrituras p\u00fablicas de invent\u00e1rio e partilha \u00e9 evidente. Para a lavratura da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha exige-se n\u00e3o apenas a regularidade jur\u00eddica do quadro patrimonial, como descrito na Resolu\u00e7\u00e3o 35 do CNJ, como tamb\u00e9m, obviamente, a comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o fiscal plena, comprovada pelas CND\u2019s e pela certid\u00e3o de pagamento do ITCMD.<\/p>\n<p>A grande quest\u00e3o que se coloca em rela\u00e7\u00e3o ao prazo fixado pelo artigo 13 da Lei 14.941\/2003 de Minas Gerais diz respeito aos procedimentos de invent\u00e1rio e partilha judiciais que tramitam pelo procedimento comum. Nestes casos, dificilmente conseguir\u00e3o os benefici\u00e1rios da sucess\u00e3o cumprir com a ditame legal, isso porque em muitos casos o procedimento de invent\u00e1rio \u00e9 o meio por meio do qual ter\u00e3o os herdeiros acesso as informa\u00e7\u00f5es sobre o patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Essa situa\u00e7\u00e3o se mostra ainda mais problem\u00e1tica quando existe entre os herdeiros um litigio de natureza eminentemente patrimonial, como s\u00e3o os casos de sonega\u00e7\u00e3o (C\u00f3digo Civil, artigo 1.996). Observe que nestes casos os herdeiros s\u00f3 poder\u00e3o arguir a sonega\u00e7\u00e3o em detrimento do inventariante ap\u00f3s as \u00faltimas declara\u00e7\u00f5es, ficando evidente a impossibilidade de apura\u00e7\u00e3o do ITCD vez que pairam d\u00favidas sobre a extens\u00e3o do patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Lado outro, podem existir tamb\u00e9m controv\u00e9rsias sobre quem eventualmente s\u00e3o os benefici\u00e1rios da sucess\u00e3o. Como ocorre comumente nos casos de reconhecimento de paternidade ou de uni\u00e3o est\u00e1vel post mortem. Ou mesmo nos casos de inefic\u00e1cia ou caducidade de disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria. Nesse aspecto, importante observar que o pr\u00f3prio CTN em seu artigo 35, par\u00e1grafo \u00fanico, determina que existem tantos fatos geradores quanto s\u00e3o os herdeiros e legat\u00e1rios, tornando imprecisos os fatos geradores se existem d\u00favidas sobre quem efetivamente s\u00e3o os benefici\u00e1rios.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de Minas Gerais, outros cinco Estados adotam prazos e procedimentos completamente diferentes dos estabelecidos pelo CPC, s\u00e3o eles: Amazonas, Acre, Mato Grosso do Sul, Piau\u00ed e Santa Catarina. Constata-se assim que existe uma aparente antinomia jur\u00eddica entre as determina\u00e7\u00f5es do CPC e a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria dos referidos estados.<\/p>\n<p>Embora a heran\u00e7a seja transmitida, automaticamente no momento da abertura da sucess\u00e3o (C\u00f3digo Civil, artigo 1.784), a exigibilidade do imposto sucess\u00f3rio depende da especifica\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio transferido e dos sucessores, para que sejam apurados os \u201ctantos fatos geradores distintos\u201d a que alude o citado par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 35 do CTN.<\/p>\n<p>O arcabou\u00e7o do ITCMD revela, portanto, que apenas ap\u00f3s as \u00faltimas declara\u00e7\u00f5es \u00e9 poss\u00edvel identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hip\u00f3tese normativa, tornando poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento pela Fazenda P\u00fablica. Fica evidente assim, que pelas caracter\u00edsticas da transmiss\u00e3o causa mortis, n\u00e3o h\u00e1 como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores.<\/p>\n<p>Como mecanismo de resolu\u00e7\u00e3o desta antinomia pode-se utilizar a S\u00famula 114[7] do STF, que preconiza a necessidade de homologa\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo para que o imposto seja exig\u00edvel e, consequentemente, possa incidir multa e corre\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse aspecto, importante observar que o STF fixou o entendimento de que cabe ao STJ a aprecia\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias atinentes \u00e0 mat\u00e9ria infraconstitucional objeto de enunciados de s\u00famulas editados \u00e0 luz das constitui\u00e7\u00f5es anteriores a 1988.<\/p>\n<p>Assim, o STJ[9] j\u00e1 vem aplicando a S\u00famula 114, determinando a inexigibilidade do imposto antes de realizada a homologa\u00e7\u00e3o judicial do c\u00e1lculo no ju\u00edzo sucess\u00f3rio.<\/p>\n<p>Assim, cotejando os dispositivos do CPC com as s\u00famulas do STF e com os julgados mais recentes do STJ, conclu\u00edmos que o fisco pode imputar aos herdeiros multa pelo atraso na instaura\u00e7\u00e3o do processo de invent\u00e1rio, pode fixar como base de c\u00e1lculo o valor dos bens \u00e0 \u00e9poca da avalia\u00e7\u00e3o, entretanto, n\u00e3o pode cobrar multa e corre\u00e7\u00e3o antes de realizada o julgamento do c\u00e1lculo do tributo no processo de invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Pontue-se, por derradeiro, que tal mat\u00e9ria, em face de sua grande relev\u00e2ncia jur\u00eddica e econ\u00f4mica, poder\u00e1 ser submetida aos Tribunais de Justi\u00e7a (dos estados indicados) para an\u00e1lise, nos recursos de apela\u00e7\u00e3o sobre o tema ou em reexame necess\u00e1rio, em sede de Incidente de Assun\u00e7\u00e3o de Compet\u00eancia (artigo 947 do CPC), ou de IRDR (caso presentes os requisitos do artigo 976do CPC), para que seja proferido precedente normativo que dimensione a tem\u00e1tica de forma correta e se evite o abuso das cobran\u00e7as de multas indevidas, embasadas em legisla\u00e7\u00f5es estaduais em desconformidade com o CPC\/2015 e que atentam contra a pr\u00f3pria realidade do procedimento de invent\u00e1rio e partilha.<\/p>\n<p><strong>Fonte: <a href=\"https:\/\/mznogueira.jusbrasil.com.br\/artigos\/587605704\/herdeiros-podem-ser-multados-por-demora-em-instaurar-processo-de-inventario?ref=feed\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Jusbrasil<\/a><\/strong>\t\t<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Confere a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, e com base na Resolu\u00e7\u00e3o 9 de 1992 do Senado Federal, editou a Lei 14.941 de 29 de dezembro de 2003, que institui e regula o ITCD, bem como o Decreto 43.981\/05. 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