{"id":7518,"date":"2018-06-14T11:38:15","date_gmt":"2018-06-14T14:38:15","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=7518"},"modified":"2018-06-14T11:38:15","modified_gmt":"2018-06-14T14:38:15","slug":"a-revogacao-da-pena-de-cassacao-de-aposentadoria-pela-incompatibilidade-das-leis-dos-estados-que-a-preveem-como-efeito-automatico-da-sentenca-condenatoria-em-processo-administrativo-disciplinar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/a-revogacao-da-pena-de-cassacao-de-aposentadoria-pela-incompatibilidade-das-leis-dos-estados-que-a-preveem-como-efeito-automatico-da-sentenca-condenatoria-em-processo-administrativo-disciplinar\/","title":{"rendered":"A revoga\u00e7\u00e3o da pena de cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria pela incompatibilidade das leis dos Estados que a preveem como efeito autom\u00e1tico da senten\u00e7a condenat\u00f3ria em processo administrativo disciplinar"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\"><p>\t\t\t\t<b>Por Vicente Paula Santos<\/b><\/p>\n<p>Na ordem jur\u00eddica brasileira, conforme preceitua a Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito brasileiro, em seu art. 2o, as leis s\u00e3o revogadas expressamente ou tacitamente. A revoga\u00e7\u00e3o expressa se d\u00e1 pela declara\u00e7\u00e3o constante em nova lei.<\/p>\n<p>J\u00e1 a revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita ocorre em raz\u00e3o do advento de lei posterior que seja incompat\u00edvel com a lei anterior, ou que regule inteiramente a mat\u00e9ria de que tratava a lei anterior revogada. A cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria do servidor p\u00fablico como efeito autom\u00e1tico da senten\u00e7a\u2019 condenat\u00f3ria em processo administrativo disciplinar \u00e9 hip\u00f3tese prevista expressamente na legisla\u00e7\u00e3o de alguns Estados, sendo que outros sequer preveem tal possibilidade em seus sistemas de previd\u00eancia social (Regime Pr\u00f3prio). H\u00e1, tamb\u00e9m, Estados que chegam at\u00e9 a obstar a concess\u00e3o da aposentadoria se o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.<\/p>\n<p>Essas leis, todavia, tonaram-se obsoletas e incompat\u00edveis com as Reformas da Previd\u00eancia iniciadas com as Emendas n\u00fameros 3 e 20, esta \u00faltima de 1998, devendo ser consideradas tacitamente revogadas. Isso porque, tais Emendas Constitucionais fizeram profundas altera\u00e7\u00f5es nos regimes de previd\u00eancia dos servidores p\u00fablicos de cargo efetivo, passando a separar os cargos efetivos das demais fun\u00e7\u00f5es exercidas latu sensu, como empregos e fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas comissionadas e, ainda, substituiu-se o antigo crit\u00e9rio de aposentadoria por tempo de servi\u00e7o pela aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, em que o servidor paga contribui\u00e7\u00e3o durante o per\u00edodo de lei para ter direito \u00e0 contrapresta\u00e7\u00e3o em proventos.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o destas e de outras altera\u00e7\u00f5es, advogamos a tese de que quando n\u00e3o houver previs\u00e3o expressa nas leis estaduais que autorizem a cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria em virtude de condena\u00e7\u00e3o administrativa, por ofensa frontal ao princ\u00edpio da legalidade, do contradit\u00f3rio, da ampla defesa, n\u00e3o ser\u00e1 mais poss\u00edvel a decreta\u00e7\u00e3o da perda da aposentadoria em decorr\u00eancia da condena\u00e7\u00e3o administrativa disciplinar. E, indo mais al\u00e9m, nem mesmo nos Estados em que haja previs\u00e3o legislativa expressa, \u00e9 poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o de tal penalidade.<\/p>\n<p>\u00c9 que essas condena\u00e7\u00f5es, nas mais variadas oportunidades, al\u00e9m de n\u00e3o respeitarem o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, conforme dito, tamb\u00e9m n\u00e3o observam a correta fixa\u00e7\u00e3o da pena, punindo duplamente o servidor pelo mesmo fato. De tal forma que, para al\u00e9m de apenas demitir o servidor p\u00fablico, h\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o de uma segunda pena \u2013 cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria \u2013 o que n\u00e3o s\u00f3 \u00e9 ilegal, mas tamb\u00e9m \u00e9 cruel, degradante, desumano e perp\u00e9tuo. Tal conduta fere o senso comum de justi\u00e7a, vez que subtrai do servidor p\u00fablico verba de natureza alimentar no momento mais dif\u00edcil de sua vida, em que se encontra com idade j\u00e1 bastante avan\u00e7ada e impossibilitado de nova inser\u00e7\u00e3o no mercado de trabalho: se acaba jogando o servidor contribuinte, cuja for\u00e7a f\u00edsica de trabalho j\u00e1 esvaiu, no limbo previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>Frise-se que a pena de perda do cargo p\u00fablico por infra\u00e7\u00e3o administrativa n\u00e3o guarda nexo de causalidade com a dupla san\u00e7\u00e3o de cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria. Assim, essa pr\u00e1tica representa, tamb\u00e9m, uma pena draconiana que passa da pessoa do servidor contribuinte, em desrespeito aos princ\u00edpios da culpabilidade e da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, e vai ter efeitos perversos na fam\u00edlia deste. Com essa conduta, priva tamb\u00e9m a fam\u00edlia deste e seus dependentes os quais n\u00e3o foram autores, coautores ou part\u00edcipes do il\u00edcito administrativo, tampouco tiveram chance de defesa no Processo Administrativo Disciplinar em que houve a condena\u00e7\u00e3o do segurado. H\u00e1, inclusive, a priva\u00e7\u00e3o aos dependentes do segurado do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte, caso esse servidor venha a falecer na atividade ou durante a apura\u00e7\u00e3o dos fatos, o que afronta a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, art. 5o, incs. XLV e XLVII, al\u00ednea \"b\" 2 . Da\u00ed porque essas decis\u00f5es acabam sendo moralmente insensatas, desarrazoadas e desproporcionais, n\u00e3o mais se justificando perante o Regime Contributivo. Por fim, h\u00e1 o enriquecimento il\u00edcito do Estado, o que ofende os princ\u00edpios da moralidade e da impessoalidade administrativa.<\/p>\n<p>Diante do exposto, independentemente da exist\u00eancia de lei que autorize expressamente tal pr\u00e1tica, \u00e9 ilegal a cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria do servidor p\u00fablico de cargo efetivo que j\u00e1 tenha tempo de servi\u00e7o e de contribui\u00e7\u00e3o para se aposentar, posto que \u00e9 titular do direito adquirido, ainda que tenha cometido infra\u00e7\u00e3o administrativa. As leis que preveem a cassa\u00e7\u00e3o tornaram-se anacr\u00f4nicas, obsoletas e incompat\u00edveis com a nova ordem constitucional inaugurada a partir de 1998. Isto porque, ap\u00f3s a Emenda Constitucional 20\/1998 pode-se admitir a exist\u00eancia de dois v\u00ednculos jur\u00eddicos do servidor com a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica: um v\u00ednculo previdenci\u00e1rio de natureza tribut\u00e1ria, no qual o servidor, diante do tempo dos pagamentos, alcan\u00e7a o direito adquirido ao benef\u00edcio de modo irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel pelo Estado; e outro v\u00ednculo ligado ao exerc\u00edcio do cargo de natureza estatut\u00e1ria. Esse segundo v\u00ednculo estatut\u00e1rio permite altera\u00e7\u00f5es nas normais legais que regem o v\u00ednculo funcional, por isso, n\u00e3o se constitui em direito adquirido em favor do servidor a regime jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Essas duas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas \u2013 uma funcional e a outra tribut\u00e1ria \u2013 n\u00e3o se confundem, vez que pelo primeiro v\u00ednculo a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica \u00e9 tribut\u00e1ria (tributo causal pago pelo servidor) para obter o direito de se aposentar de forma integral ou proporcional. Pelo segundo v\u00ednculo funcional, quem paga ao servidor uma contrapresta\u00e7\u00e3o de natureza salarial em troca de sua for\u00e7a f\u00edsica de trabalho em prol da sociedade \u00e9 o Estado, de modo que, se mudam os fatos, muda-se a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica: uma trabalhista, outra previdenci\u00e1ria-tribut\u00e1ria. Mudando-se a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, muda-se a aplica\u00e7\u00e3o do Direito, valendo aqui relembrar duas antigas regras de hermen\u00eautica jur\u00eddica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haver\u00e1 o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde h\u00e1 a mesma raz\u00e3o de ser, deve prevalecer a mesma raz\u00e3o de decidir\u201d 3 ), raz\u00e3o pela qual \u00e9 incorreto, ap\u00f3s ditas reformas em \u00e2mbito constitucional, julgar uma pretens\u00e3o previdenci\u00e1ria com base no v\u00ednculo laboral e vice-versa.<\/p>\n<p>Portanto, o que se paga ao ente previdenci\u00e1rio \u00e9 um tributo causal como contrapresta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio ao pr\u00e9vio recolhimento desta exa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria aos cofres p\u00fablicos. Retirou-se da aposentadoria a antiga caracter\u00edstica de benesse ou pr\u00eamio concedido pelo Estado em raz\u00e3o dos bons servi\u00e7os prestados \u00e0 sociedade pelo servidor, e inseriu-se em seu lugar o direito aos proventos pagos na atividade em quantidade suficiente pelo tempo exigido em lei. Frise-se que o servidor contribui e, em raz\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o, galga o direito, da\u00ed porque essa cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria n\u00e3o guarda nexo de causalidade e n\u00e3o respeita o ato jur\u00eddico perfeito e o direito adquirido conquistado atrav\u00e9s das contribui\u00e7\u00f5es pagas durante o tempo necess\u00e1rio para se aposentar.<\/p>\n<p>A aposentadoria, assim, ap\u00f3s a reforma, passou a ser uma conquista social atribu\u00edda ao servidor em raz\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es pagas ao Estado, perdendo de uma vez por todas a caracter\u00edstica de simples mudan\u00e7a da situa\u00e7\u00e3o funcional de ativo para inativo, uma vez extinta a aposentadoria por tempo de servi\u00e7o, vigente, doravante, a aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Regime Previdenci\u00e1rio do servidor p\u00fablico, portanto, deslocou-se do regime laboral para ter vida pr\u00f3pria, correndo em raia separada com princ\u00edpios, institutos, autonomia cient\u00edfica e did\u00e1tica pr\u00f3prios, diversos e independentes do<br \/>\ndireito administrativo, de modo que as quest\u00f5es tipicamente previdenci\u00e1rias n\u00e3o devem mais ser solucionadas com<br \/>\nbase no direito administrativo, mas especificamente com os fundamentos do Direito Previdenci\u00e1rio e, somente em caso de lacuna deste, socorrer-se-\u00e1 daquele, inclusive, na medida do poss\u00edvel, contemplando com iguais direitos previdenci\u00e1rios os trabalhadores da inciativa privada, regidos pela CLT, com os servidores regidos por seus Estatutos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 41\/2003, que veio a equiparar as normas dos Regimes Pr\u00f3prios de Previd\u00eancia \u00e0s do Regime Geral, instituindo, ainda, a contribui\u00e7\u00e3o dos inativos sobre o valor que supere o teto do RGPS. A falta de compatibilidade mais se observa na medida em que o trabalhador da iniciativa privada n\u00e3o sofre a cassa\u00e7\u00e3o do direito de se aposentar pelo regime ao qual esteja filiado, tampouco sofre redu\u00e7\u00e3o no valor dos proventos, ainda que cometa falta grave no servi\u00e7o, sendo \u00e0s vezes at\u00e9 dispensado por justa causa. O trabalhador da iniciativa privada permanece no Regime Geral com seus direitos intoc\u00e1veis, enquanto ao servidor, se desejar, \u00e9 facultada a migra\u00e7\u00e3o para o Regime Geral, mas neste caso, com autom\u00e1tico preju\u00edzo no valor de sua aposentadoria<br \/>\nlimitada ao teto do INSS, observando-se, mais uma vez, um enriquecimento il\u00edcito por parte da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.<\/p>\n<p>Assim, a pena aplicada ao servidor no Processo Administrativo Disciplinar deve guardar os par\u00e2metros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicada na exata medida da sufici\u00eancia e necessidade para dissuadi-lo de reincidir na mesma conduta infracional. N\u00e3o parece justa, proporcional, razo\u00e1vel e adequada ao caso concreto a lei que autoriza a pena disciplinar e, ainda, comine al\u00e9m da primeira, mais uma penalidade degradante de cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria, em desrespeito ostensivo ao princ\u00edpio do direito adquirido, cl\u00e1usula p\u00e9trea da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<br \/>\nA jurisprud\u00eancia do STF, ainda vacilante, em que pese os respeit\u00e1veis argumentos alinhados pela doutrina e algumas decis\u00f5es esparsas dos tribunais e do pr\u00f3prio STJ, ainda n\u00e3o refletiu com a desejada profundidade sobre a quest\u00e3o da<br \/>\ncassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria de servidor p\u00fablico em face de superveniente condena\u00e7\u00e3o administrativa, tendo por base a Emenda 20\/98 e sucessivas Emendas.<\/p>\n<p>Nas poucas oportunidades em que o STF tratou da cassa\u00e7\u00e3o da aposentaria, o fez, sem refletir, reproduzindo anacr\u00f4nicos precedentes pela constitucionalidade e compatibilidade das leis estaduais que autorizam tal pr\u00e1tica.<br \/>\nNeste ponto, j\u00e1 sofreu severas cr\u00edticas de Bruno S\u00e1 Freire Martins 4 , que aponta:<\/p>\n<p><strong>(...) a pena de cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria, nos contornos em que \u00e9 colocada hoje, toma por conta os conceitos jur\u00eddicos existentes nos anos noventa, per\u00edodo em que foram ditados os Estatutos de Servidores, alimentados pelos institutos constantes do ordenamento jur\u00eddico constitucional de 1967, onde sempre se pressup\u00f4s que a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre Estado-servidor seria perp\u00e9tua.<\/strong><\/p>\n<p>Todavia, ainda que persista essa corrente majorit\u00e1ria pela compatibilidade destas leis estaduais com a cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria, j\u00e1 se observam algumas rea\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias do pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal. O Ministro Dias Toffoli no RMS 33937\/DF 5 argumenta com forte raz\u00e3o pela impossibilidade de cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria como efeito autom\u00e1tico da senten\u00e7a condenat\u00f3ria em processo administrativo disciplinar ou penal, e o faz sustentando que:<\/p>\n<p><strong>com a atribui\u00e7\u00e3o constitucional de car\u00e1ter contributivo \u00e0 aposentadoria, essa, indiscutivelmente, perde seu car\u00e1ter de \u201cpr\u00eamio\u201d ao servidor para se tornar uma esp\u00e9cie de seguro. Por essa raz\u00e3o, ganhou for\u00e7a, em \u00e2mbito doutrin\u00e1rio, reflex\u00f5es quanto \u00e0 inconstitucionalidade da previs\u00e3o legal de cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria, especialmente quando considerados seus reflexos pecuni\u00e1rios sobre proventos que resultaram de contribui\u00e7\u00e3o financeira ao sistema. Cito Maria Silvia di Pietro, que, em artigo publicado sobre o tema, assim se posicionou: \u201cSendo de car\u00e1ter contributivo, \u00e9 como se o servidor estivesse \u2018comprando\u2019 seu direito \u00e0 aposentadoria; ele paga por ela. Da\u00ed a aproxima\u00e7\u00e3o com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribui\u00e7\u00e3o que o garante diante da ocorr\u00eancia de riscos futuros, o<\/strong><br \/>\n<strong>correspondente direito ao benef\u00edcio previdenci\u00e1rio n\u00e3o pode ser frustrado pela demiss\u00e3o (...) 6 .<\/strong><\/p>\n<p>Outra decis\u00e3o importante, em que pese proferida com base no direito da vi\u00fava de um policial militar exonerado da fun\u00e7\u00e3o por infra\u00e7\u00e3o administrativa receber pens\u00e3o, revela a tend\u00eancia de revis\u00e3o do entendimento pelo Ministro Ricardo Lewandowiski, que assim se pronuncia:<\/p>\n<p><strong>Com efeito, diversamente do sustentado pelo recorrente, n\u00e3o se trata de um\u00a0<\/strong><strong>benef\u00edcio gratuito concedido aos dependentes do policial militar, por\u00e9m, de\u00a0<\/strong><strong>uma contrapresta\u00e7\u00e3o \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias por ele pagas durante\u00a0<\/strong><strong>o per\u00edodo efetivamente trabalhado.<\/strong><\/p>\n<p>Dessa forma, sua exclus\u00e3o da corpora\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode repercutir nos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios para os quais efetivamente contribuiu. Entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento il\u00edcito da<br \/>\nAdministra\u00e7\u00e3o P\u00fablica que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribui\u00e7\u00f5es do trabalhador, sem nenhuma contrapresta\u00e7\u00e3o em troca. (RE 61290 7 ).<\/p>\n<p>Essas decis\u00f5es at\u00e9 ent\u00e3o proferidas pela Corte Suprema, todavia, ainda n\u00e3o analisaram a mudan\u00e7a de natureza da aposentadoria do Servidor. No \u00e2mbito do STJ, tamb\u00e9m vicejam posi\u00e7\u00f5es de alguns ministros contr\u00e1rios \u00e0 cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria, a come\u00e7ar pelo Ministro Harman Bejamim, no REsp. 1186123-SP e pelo Ministro Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, dizendo o primeiro que:<\/p>\n<p><strong>O direito \u00e0 aposentadoria submete-se aos requisitos pr\u00f3prios do regime\u00a0<\/strong><strong>jur\u00eddico contributivo e a sua extin\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 decorr\u00eancia l\u00f3gica da perda da\u00a0<\/strong><strong>fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica posteriormente decretada.<\/strong><\/p>\n<p><strong>A cassa\u00e7\u00e3o do referido benef\u00edcio previdenci\u00e1rio n\u00e3o consta no t\u00edtulo\u00a0<\/strong><strong>executivo nem constitui san\u00e7\u00e3o prevista na Lei 8.429\/1992. Ademais, \u00e9\u00a0<\/strong><strong>incontroverso nos autos o fato de que a aposentadoria ocorreu ap\u00f3s a\u00a0<\/strong><strong>conduta \u00edmproba, por\u00e9m antes do ajuizamento da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. Ora, a<\/strong><br \/>\n<strong>senten\u00e7a que determina a perda da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u00e9 condenat\u00f3ria e com\u00a0<\/strong><strong>efeitos ex nunc, n\u00e3o podendo produzir efeitos retroativos \u00e0 senten\u00e7a,\u00a0<\/strong><strong>tampouco ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o que acarretou a san\u00e7\u00e3o. A prop\u00f3sito, nos\u00a0<\/strong><strong>termos do art. 20 da Lei 8.429\/1992, \"a perda da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica e a<\/strong><br \/>\n<strong>suspens\u00e3o dos direitos pol\u00edticos s\u00f3 se efetivam com o tr\u00e2nsito em julgado\u00a0<\/strong><strong>da senten\u00e7a condenat\u00f3ria 8 .<\/strong><\/p>\n<p>J\u00e1 o voto vencido do Ministro Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, RMS no 19.311-DF traz importante fonte de luz ao tormentoso tema. Assim decide o Ministro:<\/p>\n<p><strong>a quest\u00e3o relacionada \u00e0 natureza da aposentadoria \u00e0 luz da Emenda\u00a0<\/strong><strong>Constitucional 20\/98 n\u00e3o foi devidamente apreciada pelo Colendo Supremo\u00a0<\/strong><strong>Tribunal Federal, o que merece e deve ser levado ao crivo do Poder\u00a0<\/strong><strong>Judici\u00e1rio, sem o que h\u00e1 de perseverar o absurdo de termos na sociedade\u00a0<\/strong><strong>brasileira cidad\u00e3os n\u00e3o abrangidos pela plenitude da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u00a0<\/strong><strong>ou pelos princ\u00edpios basilares do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Nesse\u00a0<\/strong><strong>sentido, a dignidade da pessoa humana implica reconsiderar a natureza\u00a0<\/strong><strong>humana como centro do universo jur\u00eddico. Este pilar axiol\u00f3gico n\u00e3o deve ser\u00a0<\/strong><strong>dirigido apenas a determinados indiv\u00edduos, como os Ju\u00edzes, mas a todos os\u00a0<\/strong><strong>indiv\u00edduos. Desta afirma\u00e7\u00e3o, seguem-se duas assertivas: (i) a da igualdade\u00a0<\/strong><strong>na lei, ou seja, assimetria na elabora\u00e7\u00e3o das regras normativas, e (ii) a\u00a0<\/strong><strong>igualdade perante a lei, segundo a qual todos receber\u00e3o o mesmo\u00a0<\/strong><strong>tratamento jur\u00eddico, na medida do atendimento aos requisitos exigidos 9 .<\/strong><\/p>\n<p>Em sentido contr\u00e1rio, pela compatibilidade da cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria com as normas constitucionais oriundas das reformas previdenci\u00e1rias, existem algumas posi\u00e7\u00f5es do STJ e do STF, a come\u00e7ar pelo Ministro Og. Fernandes, no<br \/>\nAgInst. no MS 22191-DF: \u201cVerifico, outrossim, que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido est\u00e1 em confronto com orienta\u00e7\u00e3o desta Corte, segundo a qual, n\u00e3o obstante a natureza contributiva do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, \u00e9 constitucional a pena de cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria\u201d.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<p><strong>1. (...) 2. Ademais, a tese veiculada no mandamus, consistente na\u00a0<\/strong><strong>impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de cassa\u00e7\u00e3o da aposentadoria,\u00a0<\/strong><strong>j\u00e1 foi recha\u00e7ada por este Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 3. Ausentes\u00a0<\/strong><strong>argumentos id\u00f4neos a infirmar a decis\u00e3o agravada, esta deve ser mantida\u00a0por seus pr\u00f3prios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega\u00a0provimento 10 .<\/strong><\/p>\n<p>Por todo o exposto, em que pese os entendimentos contr\u00e1rios, conclui-se que, em termos previdenci\u00e1rios, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica estatut\u00e1ria perp\u00e9tua entre o Servidor e o Estado deixa de prevalecer sobre a nova rela\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria<br \/>\ntribut\u00e1ria, pois, quando se trata da aposentadoria, mesmo que o servidor tenha cometido infra\u00e7\u00e3o funcional, deve prevalece o regime contributivo, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de ascens\u00e3o do Estado sobre o Servidor ap\u00f3s sua aposentadoria, (ato jur\u00eddico perfeito), ainda que sob o argumento de responsabiliza\u00e7\u00e3o por falta cometida durante a atividade.<\/p>\n<p>A duplicidade de pena e a cassa\u00e7\u00e3o \u00e9 n\u00e3o s\u00f3 ilegal, mas tamb\u00e9m degradante, cruel e absolutamente incompat\u00edvel com o Novo Estado Social e Democr\u00e1tico de Direito inaugurado com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, tratando-se, inclusive, de ofensa \u00e0 dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Ora, se o legislador quis equiparar o regime previdenci\u00e1rio do servidor p\u00fablico e o regime do trabalhador da iniciativa privada, essa aproxima\u00e7\u00e3o vem com todas as consequ\u00eancias: o direito \u00e0 aposentadoria, como benef\u00edcio previdenci\u00e1rio de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exerc\u00edcio do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio 11 . Imp\u00f5e-se reconhecer que na an\u00e1lise de uma lide previdenci\u00e1ria ao juiz cabe a \u201cmitiga\u00e7\u00e3o do rigor formal (da lei) em prol da finalidade e de crit\u00e9rio que se imp\u00f5e por imperativo da miss\u00e3o constitucional de observ\u00e2ncia aos m\u00e9todos de exegese que deve nortear a conduta do hermeneuta\u201d, pois a melhor interpreta\u00e7\u00e3o do direito previdenci\u00e1rio \u201cn\u00e3o se subordina servilmente \u00e0s palavras da lei, nem usa racioc\u00ednios artificiais para enquadrar friamente os fatos e conceitos prefixados, por\u00e9m se preocupa com a solu\u00e7\u00e3o justa, com olhos voltados para a l\u00f3gica do razo\u00e1vel, na express\u00e3o de Recasens Siches\u201d (STJ, REsp. 234.385-SP, Rel. Min. S\u00e1lvio de Figueiredo). E se adotada esta postura, \u201csentir-se-\u00e3o melhor os profissionais do direito e as partes, os primeiros por saberem-se socialmente mais\u00a0\u00fateis e as segundas por sentirem-se reconhecidas como pessoas, deixando a inc\u00f4moda categoria das abstra\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas\u201d 12 .<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>1<br \/>\nAdvogado em Curitiba, especialista em Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia do Servidor P\u00fablico.<br \/>\nConselheiro do Instituto dos Advogados do Paran\u00e1. E-mail: &lt;vps@vpsadvogados.com.br&gt;.<\/p>\n<p>2<br \/>\nCF\/88, Art. 5o - XLV - nenhuma pena passar\u00e1 da pessoa do condenado, podendo a obriga\u00e7\u00e3o de<br \/>\nreparar o dano e a decreta\u00e7\u00e3o do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos<br \/>\nsucessores e contra eles executadas, at\u00e9 o limite do valor do patrim\u00f4nio transferido;<br \/>\nXLVII - n\u00e3o haver\u00e1 penas:<br \/>\n(...)<br \/>\nb) de car\u00e1ter perp\u00e9tuo;<br \/>\n(...)<\/p>\n<p>3<br \/>\nBRASIL. STF. AI 835442, Relator: Min. Luiz Fux, j. em 09\/04\/2013, DJe-069. DIVULG 15\/04\/2013<br \/>\nPUBLIC<br \/>\n16\/04\/2013.<br \/>\nDispon\u00edvel<br \/>\nem:<br \/>\n&lt;<br \/>\nhttp:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/jurisprudencia\/visualizarEmenta.asp?s1=000186037&base=baseMonocrati<br \/>\ncas&gt;. Acesso em: 07 jun. 2018.<\/p>\n<p>4<br \/>\nMARTINS, Bruno S\u00e1 Freire. A inconstitucionalidade da Pena de Cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria.<br \/>\nRevista de Previd\u00eancia Social. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.jornaljurid.com.br\/colunas\/previdencia-do-<br \/>\nservidor\/a-inconstitucionalidade-da-pena-de-cassacao-de-aposentadoria&gt;. Acesso em: 7 jun. 2018.<br \/>\n5<br \/>\nBRASIL. STF. RO em MS 33.937\/DF. Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia. Dispon\u00edvel em:<br \/>\nhttp:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=12054951. Acesso em: 7 jun.<br \/>\n2018.<\/p>\n<p>6<br \/>\nDI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria \u00e9 incompat\u00edvel com regime<br \/>\nprevidenci\u00e1rio de servidores. CONJUR. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/www.conjur.com.br\/2015-abr-<br \/>\n16\/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores&gt;.<br \/>\nAcesso em: 25 ago. 2016.<br \/>\n7 BRASIL. STF. Recurso Extraordin\u00e1rio n. 610290\/MS. Rel. Ricardo Lewandowski. DJ 15\/08\/2013.<br \/>\nDispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/stf.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/23953920\/recurso-extraordinario-re-610290-<br \/>\nms-stf\/inteiro-teor-111846976?ref=juris-tabs&gt;. Acesso em: 07 jun. 2018.<\/p>\n<p>8<br \/>\nBRASIL. STJ. REsp. 1186123-SP. DJe de 04\/02\/2011. Rel. Ministro Harman Bejamim. Dispon\u00edvel<br \/>\nem:<br \/>\n&lt;https:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/19127794\/recurso-especial-resp-1186123-sp-2010-<br \/>\n0052911-8-stj&gt;. Acesso em: 7 jun. 2018.<br \/>\n9 BRASIL. STJ. MS 19.311\/DF, Rel. Min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho. Dispon\u00edvel em:<br \/>\n&lt;https:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/433553968\/mandado-de-seguranca-ms-19311-df-2012-<br \/>\n0220092-8\/inteiro-teor-433553978&gt;. Acesso em: 7 jun. 2018.<\/p>\n<p>10<br \/>\nBRASIL. STJ. AgInt no MS 22191 DF 2015\/0276883-0. Rel. Og Fernandes. Dispon\u00edvel em:<br \/>\n&lt;https:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/443267965\/agravo-interno-no-mandado-de-seguranca-<br \/>\nagint-no-ms-22191-df-2015-0276883-0&gt;. Acesso em: 7 jun. 2018.<br \/>\n11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria \u00e9 incompat\u00edvel com regime<br \/>\nprevidenci\u00e1rio de servidores. CONJUR. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/www.conjur.com.br\/2015-abr-<br \/>\n16\/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores&gt;.<br \/>\nAcesso em: 25 ago. 2016.\t\t<\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Vicente Paula Santos Na ordem jur\u00eddica brasileira, conforme preceitua a Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito brasileiro, em seu art. 2o, as leis s\u00e3o revogadas expressamente ou tacitamente. A revoga\u00e7\u00e3o expressa se d\u00e1 pela declara\u00e7\u00e3o constante em nova lei. 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