{"id":7705,"date":"2018-07-10T15:25:27","date_gmt":"2018-07-10T18:25:27","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=7705"},"modified":"2018-07-10T15:25:27","modified_gmt":"2018-07-10T18:25:27","slug":"testamento-publico-testemunhas-como-requisito-fundamental-do-ato","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/testamento-publico-testemunhas-como-requisito-fundamental-do-ato\/","title":{"rendered":"Testamento p\u00fablico: testemunhas como requisito fundamental do ato"},"content":{"rendered":"<p>\t\t\t\t<em>O que se mostra como requisito fundamental, em todos os julgados, \u00e9 a presen\u00e7a das testemunhas.<\/em><\/p>\n<p>O objetivo deste artigo \u00e9 estudar os requisitos essenciais para validade do testamento p\u00fablico. Inicialmente, a abordagem ser\u00e1 com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s formalidades previstas pelo C\u00f3digo Civil de 1916. Em seguida, irei apresentar o abrandamento do rigor formal pelo C\u00f3digo Civil de 2002. Por fim, vou apresentar alguns julgados do STJ, que validaram testamento p\u00fablico, ainda que n\u00e3o cumpridas todas as formalidades previstas na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil de 1916 previa quatro formalidades como &#8220;requisitos essenciais do testamento p\u00fablico&#8221;: i) documento escrito por oficial p\u00fablico em seu livro de notas, de acordo com o que o testador declarar na presen\u00e7a de cinco testemunhas; ii) as testemunhas devem assistir o ato de testar por inteiro; iii)depois de escrito, o testamento deve ser lido em voz alta pelo tabeli\u00e3o ou pelo testador, na presen\u00e7a deste e das testemunhas; iv) logo ap\u00f3s a leitura, o ato deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial. Tantos requisitos tinham como objetivo garantir a higidez do ato de \u00faltima vontade do testador. Por isso que o dispositivo fala em &#8220;requisitos essenciais&#8221;. Por\u00e9m, a quest\u00e3o que se coloca \u00e9: um testamento que n\u00e3o cumpre algum ou alguns desses &#8220;requisitos essenciais&#8221; pode ser convalidado? Ser\u00e1 que o descumprimento de uma formalidade pode ser suprido pelo cumprimento de outra?.<\/p>\n<p>O inciso I do art. 1.632 do CC\/1916 exige que o oficial p\u00fablico escreva em seu livro de notas o que for ditado ou declarado pelo testador, na presen\u00e7a de cinco testemunhas. A ideia \u00e9 que, se porventura o oficial p\u00fablico n\u00e3o fizer o registro fidedigno no livro, as testemunhas que presenciaram o ato possam confirmar qual era a real vontade do testador.<\/p>\n<p>O inciso II, por sua vez, veicula um requisito intimamente ligado ao primeiro, na medida em que deixa claro que a presen\u00e7a das testemunhas \u00e9 exigida ao longo de todo o ato. A raz\u00e3o para esse acompanhamento testemunhal em tempo real chega a ser intuitiva: o objetivo \u00e9 ofertar mecanismos de acautelamento e garantia de que tudo aquilo que o Tabeli\u00e3o est\u00e1 anotando \u00e9 realmente o que foi declarado pelo testador.<\/p>\n<p>J\u00e1 o terceiro inciso (III) exige que, &#8220;depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presen\u00e7a do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presen\u00e7a destas e do oficial&#8221;. Conforme ensina o desembargador Carlos Roberto Gon\u00e7alves: &#8220;A leitura do testamento em voz alta pelo tabeli\u00e3o ou pelo testador \u00e9 exigida (deve s\u00ea-lo tamb\u00e9m de forma intelig\u00edvel) para que possam os presentes verificar a correspond\u00eancia entre a vontade do testador e o texto escrito.&#8221;1<\/p>\n<p>Por fim, extrai-se do inciso IV a necessidade de se coletar as assinaturas logo ap\u00f3s a leitura do testamento. Aqui, o que se quer garantir \u00e9 que o not\u00e1rio, ou qualquer outra pessoa, n\u00e3o possa alterar o conte\u00fado testament\u00e1rio posteriormente, viciando a disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade.<\/p>\n<p>Os requisitos essenciais do testamento p\u00fablico visam ao resguardo da veracidade e da higidez da disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria. Eles formam um complexo de normas de orienta\u00e7\u00e3o final\u00edstica convergente, de modo que eventual inobserv\u00e2ncia de um deles possa, a depender das circunst\u00e2ncias do caso concreto, vir a ser suprida pelo fiel cumprimento dos demais.<\/p>\n<p>Como se pode verificar, dentre as exig\u00eancias formais, existem tr\u00eas sujeitos que s\u00e3o fundamentais: o testador, o tabeli\u00e3o e as testemunhas. O testador, claro, porque sem ele n\u00e3o h\u00e1 testamento. O tabeli\u00e3o porque \u00e9 quem recebe por delega\u00e7\u00e3o do estado a fun\u00e7\u00e3o de registrar o ato, sendo dotado de f\u00e9 p\u00fablica. Por fim, as testemunhas s\u00e3o o garante das disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias. S\u00e3o elas que v\u00e3o conferir seguran\u00e7a jur\u00eddica aos termos contidos no testamento, garantindo que aquela \u00e9 a real inten\u00e7\u00e3o do de cujus.<\/p>\n<p>Observe que, mesmo descumprindo certos requisitos, havendo a presen\u00e7a de testemunhas, o ato de disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade do falecido ainda poder\u00e1 ter validade. Por exemplo, \u00e9 poss\u00edvel que o tabeli\u00e3o, ao inv\u00e9s de ler o documento em voz alta, pe\u00e7a ao testador e \u00e0s testemunhas que leiam em conjunto entre eles para constatar se o que est\u00e1 escrito representa o que o testador quer. Tamb\u00e9m podemos pensar em um testamento que n\u00e3o foi lavrado na presen\u00e7a de cinco, mas de apenas tr\u00eas testemunhas, que confirmam ser aquela a disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade do testador.<\/p>\n<p>Nesse sentido, ao editar o C\u00f3digo Civil de 2002, o rigor formal para lavrar testamento p\u00fablico foi abrandado. O art. 1.864 do CC\/02, que prev\u00ea os&#8221; requisitos essenciais do testamento p\u00fablico&#8221; diminuiu o n\u00famero de testemunhas presente ao ato para apenas duas e excluiu o inciso que exigia a necessidade das testemunhas assistirem a todo o ato.<\/p>\n<p>Por certo, uma \u00f3tima evolu\u00e7\u00e3o, sem deixar de garantir a seguran\u00e7a do ato. O n\u00famero de testemunhas exigidas pelo C\u00f3digo Civil de 1916 era excessivo. Al\u00e9m disso, a imposi\u00e7\u00e3o de assistir o ato por completo era desnecess\u00e1ria. Ambos os requisitos abriam margem para discuss\u00f5es no sentido de que a testemunha n\u00e3o assistira a todo o ato, ou que n\u00e3o haviam cinco testemunhas.<\/p>\n<p>Como veremos adiante, n\u00e3o \u00e9 preciso que as testemunhas assistam ao ato por completo. Basta que, na linha do inciso II do art. 1.864 do CC\/02, ap\u00f3s escrito o documento seja ele lido pelo tabeli\u00e3o na presen\u00e7a das testemunhas e do testador, garantindo que o oficial cartor\u00e1rio registrou ipsis litteris a vontade do testador. Ali\u00e1s, nem seria preciso ler em voz alta. Bastaria que o tabeli\u00e3o entregasse o documento ao testador na presen\u00e7a das testemunhas para que lessem conjuntamente e pudessem confirmar a identidade entre o que est\u00e1 escrito e a vontade declarada.<\/p>\n<p>Seguindo essa linha de abrandamento, o STJ passou a entender que o descumprimento de um ou de alguns requisitos exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria suficiente para invalidar o testamento.<\/p>\n<p>No Resp. 302.767\/PR, julgado em 5\/6\/01 pela 4\u00aa turma do STJ, sob a relatoria do min. C\u00e9sar Asfor Rocha, decidiu-se que o depoimento de apenas uma testemunha, vinte anos depois de lavrado o testamento, afirmando n\u00e3o se recordar de ter assistido o ato, seria insuficiente para anular a disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade. \u00c9 importante notar que, neste caso, outras quatro testemunhas confirmaram o ato e seu conte\u00fado. Logo, n\u00e3o seria cr\u00edvel invalidar o documento, quando outras quatro testemunhas confirmaram o conte\u00fado e o cumprimento de todos os demais requisitos do art. 1.632 do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>No Resp. 600.746\/PR, tamb\u00e9m analisado pela 4\u00aa turma do STJ, em 20\/5\/10, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, questionou-se o fato do testamento n\u00e3o ter sido lavrado pelo oficial do cart\u00f3rio e que as testemunhas n\u00e3o teriam acompanhado o ato integralmente. O Tribunal da Cidadania decidiu pela manuten\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias por constatar que as testemunhas assistiram \u00e0s declara\u00e7\u00f5es da testadora e \u00e0 leitura do documento feito logo ap\u00f3s ser reduzido a termo. Al\u00e9m disso, elas teriam confirmado em ju\u00edzo ser aquela a real vontade da testadora. O que podemos observar \u00e9 que a presen\u00e7a de testemunhas \u00e9 fundamental, para garantir o conte\u00fado das disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias. Somente elas podem confirmar que a inten\u00e7\u00e3o do falecido \u00e9 a mesma contida no testamento.<\/p>\n<p>Em outro julgado, de 23\/11\/10, a 3\u00aa turma do STJ, no Resp. 753.261\/SP, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, manteve a validade de testamento lavrado em um dia e assinado somente no dia seguinte. Isso porque, durante a instru\u00e7\u00e3o processual ficou comprovado que, mesmo havendo cis\u00e3o, participaram do ato o advogado do testador, o escriv\u00e3o e cinco testemunhas, que confirmaram em ju\u00edzo ser aquela a real vontade do testador. Logo, desnecess\u00e1rio invalidar um ato que n\u00e3o pode mais ser refeito.<\/p>\n<p>Al\u00e9m desses julgados, existem tantos outros confirmando o ato de disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade, ainda que ausente algum requisito considerado essencial pela legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia. Por\u00e9m, em todos eles, o que se percebe \u00e9 que a vontade do testador pode ser confirmada pelo cumprimento de outros requisitos.<\/p>\n<p>O que se mostra como requisito fundamental, em todos os julgados, \u00e9 a presen\u00e7a das testemunhas. Somente elas podem garantir a veracidade quanto ao conte\u00fado das disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias. Ainda que as testemunhas n\u00e3o tenham presenciado todo o ato, ou que o documento n\u00e3o tenha sido assinado logo ap\u00f3s ser lavrado, ou que n\u00e3o tenha havido a leitura em voz alta pelo tabeli\u00e3o ou pelo testador, o ato pode ser v\u00e1lido se as testemunhas confirmarem que presenciaram o ato e puderem garantir que aquela \u00e9 a real vontade do falecido.<\/p>\n<p>Mas, e quando nenhuma das testemunhas presencia o ato?<\/p>\n<p>Na doutrina de Zeno Veloso, a aus\u00eancia breve e passageira de testemunhas n\u00e3o invalida o documento testament\u00e1rio. Por outro lado, se as testemunhas n\u00e3o assistem nenhum ato que possa garantir a identidade entre o que est\u00e1 escrito no testamento e a declara\u00e7\u00e3o de vontade do testador, o documento \u00e9 inv\u00e1lido:<\/p>\n<p>Louvamos a doutrina e jurisprud\u00eancia que n\u00e3o fulminam de nulidade o testamento em que ocorreram breves e passageiras aus\u00eancias de testemunhas, observadas, \u00e9 claro, as circunst\u00e2ncias de cada caso. Mas, n\u00e3o vemos como aceitar a tese em prol da validade de um testamento em que as testemunhas n\u00e3o assistiram \u00e0 redu\u00e7\u00e3o a escrito (e j\u00e1 n\u00e3o tinham presenciado as declara\u00e7\u00f5es orais do testador!), sem que isto importe em flagrante desrespeito \u00e0 expressa norma legal2<\/p>\n<p>Tal hip\u00f3tese ocorreu no julgamento do Resp. 1.639.021\/SP, em 24\/10\/17, pela 3\u00aa turma do STJ. Em seu voto, o i. ministro Relator Ricardo Villas B\u00f4as Cueva declarou que n\u00e3o houve a leitura do documento pela testadora, nem assinatura na presen\u00e7a das testemunhas, sendo estes requisitos intranspon\u00edveis:<\/p>\n<p>Por sua vez, est\u00e3o ausentes outros requisitos legais concernentes \u00e0 leitura e \u00e0 assinatura do testador na presen\u00e7a das testemunhas, o que \u00e9 intranspon\u00edvel nessa seara processual.3<\/p>\n<p>Nesse contexto, o e. ministro ressaltou: &#8220;(&#8230;) que n\u00e3o pode \u00e9 o Poder Judici\u00e1rio chancelar o cumprimento de documento impugnado e desprovido de formalidade legal inerente \u00e0 ess\u00eancia do pr\u00f3prio ato e controvertido, conforme acima j\u00e1 declinado.4&#8221;. Por isso, concluiu que sem a presen\u00e7a dos requisitos exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, n\u00e3o poderia o testamento ser confirmado:<\/p>\n<p>Em vista de todo o aduzido, n\u00e3o pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia (&#8230;)5<\/p>\n<p>Apesar do i. ministro falar em invalidade de testamento que n\u00e3o cumpre &#8220;todos os requisitos&#8221;, \u00e9 preciso considerar que, mesmo descumprindo algum requisito, ainda \u00e9 poss\u00edvel validar o documento testament\u00e1rio, se existirem testemunhas que presenciaram o ato, assinaram o documento e que possam confirmar a identidade entre o conte\u00fado do ato e a real vontade do testador.<\/p>\n<p>Portanto, dentre os requisitos essenciais para lavrar testamento p\u00fablico, as testemunhas mostram-se como requisito fundamental. Sem elas, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel garantir que o conte\u00fado do ato \u00e9 a verdadeira disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade do testador.<\/p>\n<p>Em todos os casos mencionados neste artigo, como em tantos outros julgados pelo STJ, o requisito que est\u00e1 sempre presente s\u00e3o as testemunhas. Com a morte do testador, havendo impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias, somente as testemunhas podem garantir a validade do ato e o seu conte\u00fado.<\/p>\n<p>Fonte: Migalhas\t\t<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O que se mostra como requisito fundamental, em todos os julgados, \u00e9 a presen\u00e7a das testemunhas. O objetivo deste artigo \u00e9 estudar os requisitos essenciais para validade do testamento p\u00fablico. Inicialmente, a abordagem ser\u00e1 com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s formalidades previstas pelo C\u00f3digo Civil de 1916. 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