{"id":8065,"date":"2018-08-10T09:58:12","date_gmt":"2018-08-10T12:58:12","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=8065"},"modified":"2018-08-10T09:58:12","modified_gmt":"2018-08-10T12:58:12","slug":"a-importancia-das-comissoes-de-conciliacao-previa-em-conflitos-trabalhistas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/a-importancia-das-comissoes-de-conciliacao-previa-em-conflitos-trabalhistas\/","title":{"rendered":"A import\u00e2ncia das comiss\u00f5es de concilia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via em conflitos trabalhistas"},"content":{"rendered":"<p>\t\t\t\tEm recente decis\u00e3o, de 1.\u00ba\/8\/2018, o STF confirmou a validade e a legitimidade de um importante mecanismo extrajudicial de solu\u00e7\u00e3o de conflitos nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho: as comiss\u00f5es de concilia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via.<\/p>\n<p>Criadas por uma lei que alterou a CLT em 2000, elas podem ser institu\u00eddas no \u00e2mbito de uma empresa, por meio de uma comiss\u00e3o parit\u00e1ria composta por representantes eleitos pelos empregados e indicados pelo empregador, ou nos sindicatos, com institui\u00e7\u00e3o por meio de conven\u00e7\u00f5es ou acordos coletivos de trabalho.<\/p>\n<p>Em linhas gerais, lit\u00edgios trabalhistas podem ser submetidos previamente a comiss\u00f5es, especial e exclusivamente para uma tentativa de concilia\u00e7\u00e3o. O procedimento tende a ser r\u00e1pido e o acordo realizado entre as partes evitaria a necessidade de ajuizamento de uma reclama\u00e7\u00e3o trabalhista.<\/p>\n<p>O termo de acordo, ainda assim, possui a validade jur\u00eddica necess\u00e1ria, podendo ser executado diretamente na Justi\u00e7a em caso de inadimplemento (seria ele um \u201ct\u00edtulo executivo extrajudicial\u201d).<\/p>\n<p>Logo que a lei surgiu, muitas fraudes foram detectadas no uso deste mecanismo. Diversas comiss\u00f5es \u201cde fachada\u201d foram arquitetadas em desacordo com a lei, na tentativa ludibriosa de desonerar empregadores de obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas b\u00e1sicas e incontroversas, tais como verbas rescis\u00f3rias, FGTS, 13.\u00ba sal\u00e1rio e f\u00e9rias (fazia-se um acordo por valores \u00ednfimos, com quita\u00e7\u00e3o ampla e geral de direitos).<\/p>\n<p>Estas pr\u00e1ticas fraudulentas foram bem recha\u00e7adas pelo Poder Judici\u00e1rio e, muito por isso, essa forma alternativa de solu\u00e7\u00e3o de conflitos foi malvista por v\u00e1rios anos e praticamente caiu em desuso.<\/p>\n<p>Entretanto, a boa pr\u00e1tica que resistiu e remanesceu, ainda que em pequeno volume (se compararmos com a quantidade de processos judiciais trabalhistas existentes no Brasil), vem tendo sua legitimidade reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos \u00faltimos tempos.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se verifica, por exemplo, nas comiss\u00f5es de concilia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via existentes no segmento banc\u00e1rio em diversas localidades do Pa\u00eds.<\/p>\n<p>A principal discuss\u00e3o no Supremo Tribunal Federal dizia respeito ao dispositivo da lei que obrigava os trabalhadores a submeter todo e qualquer conflito trabalhista \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es, se existente em sua empresa ou em seu sindicato.<\/p>\n<p>Resumidamente, esta restri\u00e7\u00e3o ao chamado \u201cdireito de a\u00e7\u00e3o\u201d sempre foi avaliada como inconstitucional e isto foi confirmado pelo STF no julgamento de 1.\u00ba de agosto: poder\u00e1 o trabalhador, sempre, escolher entre a concilia\u00e7\u00e3o na comiss\u00e3o que lhe esteja dispon\u00edvel ou ingressar diretamente com a reclama\u00e7\u00e3o trabalhista no Judici\u00e1rio, por sua livre vontade.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, um fator secund\u00e1rio, mas muito importante, tamb\u00e9m foi abordado nesta decis\u00e3o do STF: o alcance da quita\u00e7\u00e3o dada pelo trabalhador na concilia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>At\u00e9 aqui, v\u00e1rios s\u00e3o os precedentes de tribunais regionais trabalhistas no sentido de que o termo de acordo firmado perante a comiss\u00e3o desonera (quita) apenas os t\u00edtulos nele identificados expressamente.<\/p>\n<p>Alguns chegam a afirmar que a quita\u00e7\u00e3o seria v\u00e1lida apenas para os valores pagos, podendo o trabalhador que fez acordo reclamar quaisquer diferen\u00e7as na Justi\u00e7a, hip\u00f3tese esta que, em \u00faltima an\u00e1lise, esvaziaria a pr\u00f3pria raz\u00e3o de ser da comiss\u00e3o. Afinal, em termos pr\u00e1ticos, ela nada solucionaria em car\u00e1ter final e definitivo. Neste entendimento restritivo, a quita\u00e7\u00e3o total do contrato de trabalho n\u00e3o seria poss\u00edvel em hip\u00f3tese alguma.<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria, de toda forma, vinha se mostrando controvertida, j\u00e1 que existem precedentes do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a quita\u00e7\u00e3o geral outorgada no termo de acordo firmado na comiss\u00e3o de concilia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, regularmente constitu\u00edda e sem evid\u00eancia de v\u00edcios ou fraude, possui, sim, plena validade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Esta quest\u00e3o, enfim, foi decidida pelo STF. Segundo se noticiou, o dispositivo legal que trata da mat\u00e9ria (art. 625-E da CLT), que reconhece a \u201cefic\u00e1cia liberat\u00f3ria geral\u201d do termo de acordo \u201cexceto quanto \u00e0s parcelas expressamente ressalvadas\u201d, foi referendado pela decis\u00e3o plen\u00e1ria do Supremo.<\/p>\n<p>Trata-se, pois, de uma relevante decis\u00e3o da Suprema Corte do Pa\u00eds, que vem dar legitimidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica a um excepcional (eis que raro) meio alternativo, opcional e extrajudicial de solu\u00e7\u00e3o de conflitos trabalhistas.<\/p>\n<p>Fraudes no uso deste instituto existiram e certamente continuar\u00e3o a existir, mas devem ser identificadas, recha\u00e7adas e combatidas pelos \u00f3rg\u00e3os competentes. H\u00e1, inclusive, mecanismos eficazes para isto.<\/p>\n<p>Todavia, as fraudes n\u00e3o podem ser presumidas, assim como n\u00e3o se pode negar vig\u00eancia ao todo pelo mau uso que alguns deles fazem em parte. N\u00e3o podemos, al\u00e9m disso, ter o Poder Judici\u00e1rio como forma \u00fanica, exclusiva e obrigat\u00f3ria de solu\u00e7\u00e3o de conflitos nas rela\u00e7\u00f5es trabalhistas.<\/p>\n<p>Resta agora saber se, e como, esta importante decis\u00e3o ir\u00e1 fomentar o uso da ferramenta no atual cen\u00e1rio de rela\u00e7\u00f5es sindicais no Brasil.<\/p>\n<p><strong>*Roberto Baronian, s\u00f3cio do escrit\u00f3rio Granadeiro Guimar\u00e3es Advogados<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fonte:<\/strong> <a href=\"https:\/\/politica.estadao.com.br\/blogs\/fausto-macedo\/a-importancia-das-comissoes-de-conciliacao-previa-em-conflitos-trabalhistas\/\">Estad\u00e3o<\/a>\t\t<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em recente decis\u00e3o, de 1.\u00ba\/8\/2018, o STF confirmou a validade e a legitimidade de um importante mecanismo extrajudicial de solu\u00e7\u00e3o de conflitos nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho: as comiss\u00f5es de concilia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via. 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