{"id":8115,"date":"2018-08-16T15:45:03","date_gmt":"2018-08-16T18:45:03","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=8115"},"modified":"2018-08-16T15:45:03","modified_gmt":"2018-08-16T18:45:03","slug":"regra-de-usucapiao-marido-que-abandona-lar-nao-tem-direito-a-partilha-dos-bens","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/regra-de-usucapiao-marido-que-abandona-lar-nao-tem-direito-a-partilha-dos-bens\/","title":{"rendered":"Regra de usucapi\u00e3o: marido que abandona lar n\u00e3o tem direito a partilha dos bens"},"content":{"rendered":"<p>\t\t\t\tUm parceiro que abandona por muito tempo o c\u00f4njuge, o lar e os filhos n\u00e3o tem direito \u00e0 partilha de bens do casal. O im\u00f3vel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapi\u00e3o. Assim decidiu a 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Civil do Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina, ao confirmar senten\u00e7a de comarca do sul do estado.<\/p>\n<p>No caso julgado, um homem que teve decretado o div\u00f3rcio no ano de 2000 pediu a divis\u00e3o do im\u00f3vel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a a\u00e7\u00e3o de sobrepartilha em 2008, j\u00e1 que foi revel (condi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u que, citado, n\u00e3o comparece para o oferecimento da defesa) na a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que n\u00e3o houve a partilha de bens naquela ocasi\u00e3o. O homem abandonou a mulher h\u00e1 46 anos.<\/p>\n<p>O argumento de defesa da mulher foi que o im\u00f3vel n\u00e3o poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, h\u00e1 muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapi\u00e3o. O relator, desembargador, apontou n\u00e3o haver d\u00favidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal \u00e0 sua pr\u00f3pria sorte.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia<\/strong><\/p>\n<p>O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos c\u00f4njuges a doutrina e a jurisprud\u00eancia consolidaram o entendimento de que \u00e9 poss\u00edvel, para aquele que ficou na posse sobre o im\u00f3vel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapi\u00e3o, encerrando-se, excepcionalmente, a aplica\u00e7\u00e3o da norma que prev\u00ea a n\u00e3o flu\u00eancia dos prazos prescricionais nas rela\u00e7\u00f5es entre c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>&#8220;Oportunizar, portanto, a partilha do im\u00f3vel, metade por metade, pretendida pelo var\u00e3o depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada \u2014 t\u00e3o-s\u00f3 a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos \u2014, afora o sentimento de imoralidade e injusti\u00e7a que a pretens\u00e3o exordial encerra em si pr\u00f3pria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se constru\u00edram e evolu\u00edram as institui\u00e7\u00f5es do Direito de Fam\u00edlia e do Direito das Coisas enquanto ci\u00eancias jur\u00eddicas&#8221;, afirmou o desembargador. A decis\u00e3o foi un\u00e2nime.<\/p>\n<p>Tal racioc\u00ednio interpretativo, ali\u00e1s, continuou o relator, foi determinante para a promulga\u00e7\u00e3o da Lei 12.424\/2011, por definir que o c\u00f4njuge abandonado, ap\u00f3s dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do im\u00f3vel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei n\u00e3o foi aplicada por o caso em discuss\u00e3o ser anterior a ela. Com informa\u00e7\u00f5es da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.<\/p>\n<p><strong>Fonte:<\/strong> Revista Consultor\t\t<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Um parceiro que abandona por muito tempo o c\u00f4njuge, o lar e os filhos n\u00e3o tem direito \u00e0 partilha de bens do casal. O im\u00f3vel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapi\u00e3o. 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