{"id":84781,"date":"2022-12-16T16:27:46","date_gmt":"2022-12-16T19:27:46","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=84781"},"modified":"2022-12-16T16:27:48","modified_gmt":"2022-12-16T19:27:48","slug":"artigo-a-possibilidade-do-testamento-publico-eletronico-e-a-competencia-territorial-para-sua-lavratura","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-a-possibilidade-do-testamento-publico-eletronico-e-a-competencia-territorial-para-sua-lavratura\/","title":{"rendered":"Artigo &#8211; A possibilidade do testamento p\u00fablico eletr\u00f4nico e a compet\u00eancia territorial para sua lavratura"},"content":{"rendered":"\n<p>O Brasil foi pioneiro na implanta\u00e7\u00e3o dos atos notariais eletr\u00f4nicos, tornando-se refer\u00eancia para muitos outros pa\u00edses, gra\u00e7as ao incans\u00e1vel trabalho do Col\u00e9gio Notarial do Brasil e do Conselho Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a entrada em vigor do Provimento n\u00ba 100, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, em 26 de maio de 2020, foi autorizada a pr\u00e1tica de atos notariais eletr\u00f4nicos em todos os Tabelionatos de Notas do pa\u00eds, por meio da plataforma do e-Notariado, que foi implementada e \u00e9 mantida pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Conselho Federal. Desde ent\u00e3o, a modalidade eletr\u00f4nica tem sido cada vez mais utilizada pela sociedade, uma vez que facilita sobremaneira a vida dos usu\u00e1rios, que n\u00e3o precisam se deslocar fisicamente at\u00e9 o Cart\u00f3rio sua confian\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, os atos notariais eletr\u00f4nicos s\u00e3o feitos por meio de videoconfer\u00eancia, que \u00e9 obrigatoriamente realizada dentro da plataforma do e-Notariado, onde se faz a leitura para as partes, an\u00e1lise da capacidade e a confirma\u00e7\u00e3o se est\u00e3o de pleno acordo com o conte\u00fado do ato notarial ali apresentado. Somente ap\u00f3s a confirma\u00e7\u00e3o de todos os participantes do ato, \u00e9 que eles ir\u00e3o assinar de forma eletr\u00f4nica, por meio de certificado digital. O procedimento \u00e9 bem simples e os Cart\u00f3rios est\u00e3o preparados para auxiliar os usu\u00e1rios na utiliza\u00e7\u00e3o da plataforma, motivo pelo qual sua utiliza\u00e7\u00e3o est\u00e1 cada vez mais frequente.<\/p>\n\n\n\n<p>Os atos notariais eletr\u00f4nicos possuem a mesma seguran\u00e7a jur\u00eddica dos atos lavrados de forma presencial, eis que garantem a identidade, a capacidade e a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade das partes pela videoconfer\u00eancia e assinatura eletr\u00f4nica, por meio de certificado digital. Conforme concluiu a Uni\u00e3o Internacional do Notariado &#8211; UINL, nas Diretrizes para a celebra\u00e7\u00e3o de escrituras notariais \u00e0 dist\u00e2ncia, a escritura p\u00fablica eletr\u00f4nica n\u00e3o modifica em nada as qualidades da escritura p\u00fablica feita em papel. Apenas \u00e9 uma modalidade distinta que permite a comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 dist\u00e2ncia com as partes solicitantes. De acordo com a UINL, o importante n\u00e3o \u00e9 a presen\u00e7a f\u00edsica perante o not\u00e1rio, mas o comparecimento direto com o not\u00e1rio respons\u00e1vel pelo ato eletr\u00f4nico, mesmo por uma plataforma tecnol\u00f3gica.<\/p>\n\n\n\n<p>Em princ\u00edpio, todos os atos de compet\u00eancia do tabeli\u00e3o de notas podem ser feitos de forma eletr\u00f4nica, pela plataforma do e-Notariado. Entretanto, um deles, o testamento p\u00fablico, um dos atos mais solenes do direito brasileiro, gera pol\u00eamicas quando o assunto \u00e9 sua lavratura de forma on-line.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste breve artigo, analisaremos, portanto, ainda que de forma resumida, a possiblidade de realiza\u00e7\u00e3o de testamento p\u00fablico de forma eletr\u00f4nica, e quais seriam as regras de compet\u00eancia territorial mais justas a serem aplicadas ao caso.<\/p>\n\n\n\n<p>A realiza\u00e7\u00e3o de testamento p\u00fablico por meio eletr\u00f4nico foi alvo, inicialmente, de alguns debates, e isso se deu ao fato de n\u00e3o ter sido mencionada a palavra &#8220;testamento&#8221; no Provimento n\u00b0 100, do CNJ.&nbsp; Sendo o testamento, conforme j\u00e1 mencionado, um dos atos mais solenes realizados pelo not\u00e1rio, contendo regras espec\u00edficas, a falta de men\u00e7\u00e3o expressa deixou d\u00favidas se houve ou n\u00e3o permiss\u00e3o para a lavratura do ato de forma eletr\u00f4nica.<\/p>\n\n\n\n<p>Por\u00e9m, com o passar do tempo, o entendimento que predominou \u00e9 que o fato de n\u00e3o ter sido mencionada a palavra &#8220;testamento&#8221;, no Provimento n\u00b0 100, n\u00e3o significa que a sua lavratura de forma eletr\u00f4nica n\u00e3o estivesse autorizada, visto que o Provimento regulamenta a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de todos os atos notariais, e o testamento p\u00fablico \u00e9 um deles. Por ser o testamento um ato notarial, e n\u00e3o ter sido feita nenhuma exce\u00e7\u00e3o a ele, entendeu-se como sendo poss\u00edvel sua realiza\u00e7\u00e3o por meio eletr\u00f4nico, da mesma forma que invent\u00e1rios, div\u00f3rcios e partilhas, que tamb\u00e9m n\u00e3o s\u00e3o expressamente mencionados no Provimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Afinal, se a grande motiva\u00e7\u00e3o para possibilitar a realiza\u00e7\u00e3o de atos notariais eletr\u00f4nicos foi a pandemia que, infelizmente, atingiu toda nossa popula\u00e7\u00e3o, como deixar de fora a possiblidade de realizar o testamento p\u00fablico, que talvez seria o ato notarial que mais precisasse desse respaldo? Diante da possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de atos notariais eletr\u00f4nicos, n\u00e3o seria l\u00f3gico algu\u00e9m que estivesse doente, ou somente com receio de contrair a doen\u00e7a, e quisesse realizar um testamento p\u00fablico para deixar registrada sua \u00faltima vontade, tivesse que ir ao tabelionato presencialmente.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro ponto muito importante, analisado em favor da possibilidade do testamento on-line, foi o fato de que os atos notariais eletr\u00f4nicos possuem a mesma seguran\u00e7a dos atos feitos de forma presencial: mesmo por meio eletr\u00f4nico, todas as regras pr\u00f3prias e formalidades do testamento s\u00e3o facilmente cumpridas, uma vez que, com uma videoconfer\u00eancia una, testemunhas e testador estar\u00e3o ao mesmo tempo perante o not\u00e1rio, que ir\u00e1 conferir a capacidade, a identidade e a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do testador. Assim como na reuni\u00e3o presencial, na videoconfer\u00eancia, o contato entre a parte e o not\u00e1rio, neste caso entre o testador e o not\u00e1rio, tamb\u00e9m \u00e9 realizado &#8220;face to face&#8221;, apenas o meio \u00e9 diferente, pois s\u00e3o usados processos digitais.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, pode-se concluir que, por meio eletr\u00f4nico, \u00e9 poss\u00edvel manter toda a seguran\u00e7a inerente ao ato, assim como ocorre no meio f\u00edsico.<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 compet\u00eancia territorial para a pr\u00e1tica do testamento eletr\u00f4nico, antes de adentrarmos nas tr\u00eas correntes que se formaram sobre o tema, \u00e9 importante dizer que o Provimento n\u00b0 100, do CNJ, estabeleceu compet\u00eancia territorial para a pr\u00e1tica dos atos notariais eletr\u00f4nicos com o objetivo prec\u00edpuo de evitar concorr\u00eancia predat\u00f3ria entre os tabelionatos de notas do pa\u00eds, j\u00e1 que o ato eletr\u00f4nico n\u00e3o possui barreiras geogr\u00e1ficas e h\u00e1 diferen\u00e7a grande no valor dos emolumentos praticados pelo Estados Brasileiros, que possuem tabelas de emolumentos pr\u00f3prias.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, a lei prev\u00ea que \u00e9 livre a escolha do tabeli\u00e3o de notas pelas partes (art. 8\u00ba, da lei Federal 8.935\/94). Contudo, o tabeli\u00e3o n\u00e3o pode praticar atos fora da circunscri\u00e7\u00e3o para a qual recebeu a delega\u00e7\u00e3o (art. 9\u00ba da mesma Lei). Assim, ao que tudo indica, o Provimento n\u00b0 100, buscando a profilaxia do ato notarial eletr\u00f4nico, combinou as regras de compet\u00eancia previstas nestes dois artigos, de modo que, quando se fala em atos eletr\u00f4nicos, estes artigos devem ser lidos conjuntamente: \u00e9 livre a escolha do tabeli\u00e3o dentro da compet\u00eancia (municipal ou estadual) para o qual este recebeu a delega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste cen\u00e1rio, compatibilizando o sistema com a jurisdi\u00e7\u00e3o territorial, o Provimento n\u00b0 100, nos artigos 19 e 20, adotou o Munic\u00edpio e o Estado do domic\u00edlio das partes e o local do im\u00f3vel como crit\u00e9rios b\u00e1sicos de compet\u00eancia territorial para a pr\u00e1tica dos atos notariais eletr\u00f4nicos.<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo isto em mente, vamos \u00e0s tr\u00eas correntes que se formaram em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 compet\u00eancia territorial para a pr\u00e1tica do testamento p\u00fablico on-line:<\/p>\n\n\n\n<p>1\u00ba) Corrente Restritiva: O Tabelionato competente para lavrar o Testamento P\u00fablico por meio eletr\u00f4nico ser\u00e1 o do domic\u00edlio do Testador.<\/p>\n\n\n\n<p>2\u00ba) Corrente Moderada: O Testador poder\u00e1 escolher qualquer Tabelionato de sua confian\u00e7a, desde que dentro do Estado onde tem seu domic\u00edlio.<\/p>\n\n\n\n<p>3\u00ba) Corrente Liberal: O Testador poder\u00e1 escolher o Tabelionato de Notas de sua confian\u00e7a no Brasil, independentemente do seu domic\u00edlio.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira corrente adota um dos crit\u00e9rios b\u00e1sicos de compet\u00eancia territorial eleitos pelo Provimento n\u00b0 100, o domic\u00edlio da parte, no caso, o domic\u00edlio do testador.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 a terceira corrente entende que, na falta de regra espec\u00edfica no Provimento n\u00b0 100 sobre a compet\u00eancia territorial para a pr\u00e1tica do testamento eletr\u00f4nico, deve-se seguir a regra legal existente no artigo 8\u00ba, da lei Federal 8.935\/94, sendo livre a escolha do not\u00e1rio pelo testador, independentemente de seu domic\u00edlio. Isto porque, em tese, n\u00e3o se deve ampliar o alcance de uma norma restritiva. Se o Provimento n\u00b0 100 n\u00e3o estabeleceu expressamente compet\u00eancia para o testamento, \u00e9 porque n\u00e3o quis faz\u00ea-lo, aplicando-se, como consequ\u00eancia, o princ\u00edpio da livre escolha previsto na lei Federal 8.935\/94.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disto, por ser o testamento um ato t\u00e3o solene e confidente, um ato de \u00faltima vontade em que a confian\u00e7a da parte no not\u00e1rio \u00e9 ainda mais relevante que em outros atos notariais, o testador deveria ter essa liberdade preservada. E, se analisarmos de modo mais profundo, o testamento n\u00e3o parece ser um ato que geraria concorr\u00eancia predat\u00f3ria, pois, por todo o contexto que envolve esse ato, e, tamb\u00e9m, pela forma de cobran\u00e7a dos emolumentos correspondentes em todos os Estados, certamente o testador n\u00e3o ir\u00e1 se preocupar mais com o valor do que o conte\u00fado e tudo que ele significa.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira corrente parece limitar ao extremo a compet\u00eancia territorial, fazendo com que o testador n\u00e3o tenha escolha alguma, sendo for\u00e7ado a fazer o seu testamento on-line no tabelionato de seu domic\u00edlio. Tal corrente n\u00e3o nos parece a mais acertada por dois motivos: I) muitas pessoas preferem fazer seus testamentos em cidades distintas de sua resid\u00eancia para evitar especula\u00e7\u00f5es sobre o documento; e, II) alguns cart\u00f3rios ainda n\u00e3o aderiram ao e-Notariado, o que prejudica as pessoas que querem ou precisam fazer seu testamento de forma on-line, mas s\u00e3o privadas desta possibilidade em raz\u00e3o de n\u00e3o existir tabelionato habilitado em seu domic\u00edlio.<\/p>\n\n\n\n<p>A terceira corrente, por sua vez, que deixa completamente livre a escolha, acaba por esbarrar na preocupa\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Justi\u00e7a em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 preven\u00e7\u00e3o de concorr\u00eancia desleal ou predat\u00f3ria e todas as consequ\u00eancias danosas que esta acaba surtindo.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, parece-nos que a imposi\u00e7\u00e3o de um limite, por m\u00ednimo que seja, de compet\u00eancia territorial, seria algo a evitar problemas futuros, n\u00e3o retirando totalmente a liberdade de escolha do testador.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas ent\u00e3o qual seria a regra de compet\u00eancia mais justa diante deste cen\u00e1rio?<\/p>\n\n\n\n<p>Eis que chegamos na segunda corrente, no caminho do meio, a Corrente Moderada.<\/p>\n\n\n\n<p>A segunda corrente defende que o testador pode escolher qualquer Tabelionato de sua confian\u00e7a, desde que dentro do Estado onde tem seu domic\u00edlio.<\/p>\n\n\n\n<p>Tal corrente parece combinar, como numa sinfonia harmoniosa, a liberdade de escolha t\u00e3o importante no testamento &#8211; para preservar a confian\u00e7a do testador no not\u00e1rio e a confian\u00e7a do testador no sigilo do documento &#8211; com a preocupa\u00e7\u00e3o com a concorr\u00eancia predat\u00f3ria, j\u00e1 que dentro do mesmo Estado, o testamento p\u00fablico tem o mesmo valor, independentemente do Munic\u00edpio onde for lavrado.<\/p>\n\n\n\n<p>Desse modo, conclu\u00edmos que a regra de compet\u00eancia menos gravosa ao Testador e que vai ao encontro do nosso ordenamento jur\u00eddico, sem ferir o Provimento n\u00b0 100, tampouco a lei Federal 8.935\/94, seria justamente esta segunda corrente: a livre escolha do not\u00e1rio de confian\u00e7a do testador, desde que dentro do Estado em que tem seu domic\u00edlio. Este entendimento traz uma ampla possibilidade de escolha, mas com um limite m\u00ednimo que visa somente coibir problemas futuros no notariado, para que este possa continuar obtendo sucesso perante a sociedade, e cada vez mais possa evoluir, facilitando a vida de todos e mantendo a seguran\u00e7a jur\u00eddica de sempre.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim entendemos, respeitando as opini\u00f5es contr\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>Arthur Del Gu\u00e9rcio Neto:<\/em><\/strong><em>&nbsp;Tabeli\u00e3o de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Forma\u00e7\u00e3o de Professores para a Educa\u00e7\u00e3o Superior Jur\u00eddica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas institui\u00e7\u00f5es, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>&nbsp;<\/em><strong><em>Carolina Edith Mosmann dos Santos:<\/em><\/strong><em>&nbsp;Advogada e Pesquisadora Jur\u00eddica. Ex-escrevente do 1\u00ba Tabelionato de Notas e Protesto de Novo Hamburgo\/RS. P\u00f3s-graduanda em Direito Notarial e Registral pela Universidade Federal do Maranh\u00e3o &#8211; UFMA. P\u00f3s-graduada em Direito de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es pelo Instituto Dam\u00e1sio de Direito. Graduada em Direito pela Universidade do Rio dos Sinos &#8211; Unisinos. Aderente Individual da Uni\u00e3o Internacional do Notariado &#8211; UNIL. Associada do Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia &#8211; IBDFAM.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>\u00a0<\/em><strong><em>Jo\u00e3o Francisco Massoneto Junior:<\/em><\/strong><em>\u00a0Especializando em Direito Notarial e Registral pela USP &#8211; Ribeir\u00e3o Preto (2019). Especialista em Direito Notarial e Registral, com forma\u00e7\u00e3o para o magist\u00e9rio superior pela Universidade Anhanguera &#8211; Uniderp (2012). Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paran\u00e1 &#8211; UNOPAR (2010).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/378553\/testamento-publico-eletronico-e-competencia-territorial-lavratura\">Migalhas<\/a> <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Brasil foi pioneiro na implanta\u00e7\u00e3o dos atos notariais eletr\u00f4nicos, tornando-se refer\u00eancia para muitos outros pa\u00edses, gra\u00e7as ao incans\u00e1vel trabalho do Col\u00e9gio Notarial do Brasil e do Conselho Nacional de Justi\u00e7a. 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