{"id":84853,"date":"2023-01-06T14:47:23","date_gmt":"2023-01-06T17:47:23","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=84853"},"modified":"2023-01-06T14:47:24","modified_gmt":"2023-01-06T17:47:24","slug":"retrospectiva-de-2022-no-direito-notarial-e-registral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/retrospectiva-de-2022-no-direito-notarial-e-registral\/","title":{"rendered":"Retrospectiva de 2022 no Direito Notarial e Registral"},"content":{"rendered":"\n<p>O ano de 2022 foi um ano de readapta\u00e7\u00e3o no Brasil p\u00f3s-pandemia. Embora as restri\u00e7\u00f5es impostas por conta da Covid-19 tenham sido retiradas, muitas mudan\u00e7as permaneceram. Al\u00e9m da mudan\u00e7a de costumes sociais voltados \u00e0 preven\u00e7\u00e3o e higiene, como uso de m\u00e1scara, utiliza\u00e7\u00e3o de \u00e1lcool em gel a todos os momentos, proibi\u00e7\u00e3o de acompanhantes em muitos locais de sa\u00fade, entre outros, a vida profissional, inclusive no meio jur\u00eddico, foi marcada pelo &#8220;home office&#8221; permanente.<\/p>\n\n\n\n<p>Muitas empresas mantiveram os funcion\u00e1rios trabalhando \u00e0 dist\u00e2ncia de forma definitiva, gra\u00e7as \u00e0 possibilidade dos sistemas digitais para manter uma equipe em funcionamento \u00e0 dist\u00e2ncia. No direito n\u00e3o foi diferente.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei 14.382, de 27 de julho de 2022, foi, sem d\u00favidas, a mais impactante para a atividade notarial e registral. Tal lei alterou e inseriu in\u00fameros dispositivos na lei 6.015\/1973 (Lei dos Registros P\u00fablicos), e em outras igualmente relevantes para a atividade, tais como a lei 13.465\/2017 e a lei 6.766\/1979.<\/p>\n\n\n\n<p>As novidades por ela trazidas ainda est\u00e3o sendo amplamente discutidas, mas o que se observa desde j\u00e1 \u00e9 a prioriza\u00e7\u00e3o que ela trouxe ao sistema eletr\u00f4nico nas serventias extrajudiciais. O art. 1\u00ba instituiu sistema eletr\u00f4nico de registros p\u00fablicos (SERP) j\u00e1 com a ideia de unificar e modernizar os sistemas de registros p\u00fablicos, para criar uma conex\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 entre todas as serventias do pa\u00eds, mas tamb\u00e9m entre elas e outros \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos. Al\u00e9m disso, o usu\u00e1rio tamb\u00e9m poder\u00e1 solicitar certid\u00f5es em qualquer serventia, j\u00e1 que todas ter\u00e3o acesso ao mesmo sistema. Por hora, est\u00e1-se aguardando sua implementa\u00e7\u00e3o, que dever\u00e1 ocorrer em 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas o SERP \u00e9 apenas um dos aprimoramentos digitais institu\u00eddos pela lei 14.382\/2022. Foi institu\u00edda a recep\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos e a conserva\u00e7\u00e3o dos registros obrigatoriamente em meio eletr\u00f4nico (art. 1\u00ba, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba da LRP); a extra\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es por meio repogr\u00e1fico ou eletr\u00f4nico e possibilidade de sua impress\u00e3o pelo usu\u00e1rio garantindo sua autenticidade (art. 19 da LRP).<\/p>\n\n\n\n<p>No registro de im\u00f3veis, a contagem de prazos para a emiss\u00e3o de certid\u00f5es e alguns registros tamb\u00e9m foram reduzidos, justamente pela facilidade de emiss\u00e3o em meio eletr\u00f4nico (art. 19 e art. 188 da LRP).<\/p>\n\n\n\n<p>No RCPN, igualmente houve uma prioriza\u00e7\u00e3o do meio digital para publica\u00e7\u00f5es e comunica\u00e7\u00f5es (art. 56, caput e \u00a73\u00ba da LRP). No casamento, a recep\u00e7\u00e3o de documentos e a publicidade \u00e0 habilita\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ocorrer agora em meio eletr\u00f4nico, al\u00e9m da celebra\u00e7\u00e3o que poder\u00e1 ser feita por videoconfer\u00eancia (art. 67 da LRP).<\/p>\n\n\n\n<p>At\u00e9 no C\u00f3digo Civil criou-se a possibilidade do estabelecimento empresarial virtual (art. 1.142 do CC).<\/p>\n\n\n\n<p>Mas, al\u00e9m de ressaltar a utiliza\u00e7\u00e3o da tecnologia, a lei 14.382\/2022, trouxe v\u00e1rias outras novidades que com certeza vem sendo estudadas com carinho pelos juristas da \u00e1rea: altera\u00e7\u00f5es sobre condom\u00ednio em edifica\u00e7\u00f5es e as incorpora\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias; facilita\u00e7\u00e3o da mudan\u00e7a de prenome de sobrenome diretamente no RCPN; inser\u00e7\u00e3o de Livros no RTD; altera\u00e7\u00f5es no procedimento de d\u00favida registral; cria\u00e7\u00e3o da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria extrajudicial; mudan\u00e7as na fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o e averba\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 13.097\/2015; entre muitas outras1.<\/p>\n\n\n\n<p>O CNJ, em seus Provimentos, foi na mesma linha de utiliza\u00e7\u00e3o ampla da tecnologia. Em 2020 e 2021 j\u00e1 se tinha regulamentado a pr\u00e1tica de v\u00e1rios atos notariais e registrais \u00e0 dist\u00e2ncia, com utiliza\u00e7\u00e3o do E-Notariado, certificado digital, entre outros. Em 2022, os Provimentos relevantes para o extrajudicial seguiram esse vi\u00e9s.<\/p>\n\n\n\n<p>O Provimento n\u00ba 127 regulamentou o SIPE (Sistema integrado de pagamentos eletr\u00f4nicos) para os servi\u00e7os notariais e registrais e o Provimento n\u00ba 134 estabeleceu medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em \u00e2mbito nacional para o processo de adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais, medida imprescind\u00edvel com o incremento de armazenamento e circula\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es nos sistemas eletr\u00f4nicos das serventias.<\/p>\n\n\n\n<p>Dentre as demais legisla\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se pode esquecer da lei&nbsp;14.309, que alterou o C\u00f3digo Civil e a lei 13.019\/2014 para permitir a realiza\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es e delibera\u00e7\u00f5es virtuais pelas organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil, assim como pelos condom\u00ednios edil\u00edcios, e para possibilitar a sess\u00e3o permanente das assembleias condominiais (arts. 1.353 e 1.354-A do CC).<\/p>\n\n\n\n<p>A lei&nbsp;14.405, que alterou o C\u00f3digo Civil para tornar exig\u00edvel, em condom\u00ednios edil\u00edcios, a aprova\u00e7\u00e3o de 2\/3 dos votos dos cond\u00f4minos para a mudan\u00e7a da destina\u00e7\u00e3o do edif\u00edcio ou da unidade imobili\u00e1ria, e a lei&nbsp;14.451, para modificar os qu\u00f3runs de delibera\u00e7\u00e3o dos s\u00f3cios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, deve-se destacar a lei&nbsp;14.398, que instituiu o documento de identidade de not\u00e1rios e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. A ideia \u00e9 que o documento siga o modelo de outros documentos profissionais, tais quais os emitidos para advogados, m\u00e9dicos e jornalistas, a fim de valorizar a categoria2.<\/p>\n\n\n\n<p>Agora, aguardamos o ano de 2023 com mais novidades positivas na atividade notarial e registral e a implementa\u00e7\u00e3o do SERP.<\/p>\n\n\n\n<p>1 K\u00dcMPEL, Vitor Frederico (coordenador), Breves Coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 14.382. YK, S\u00e3o Paulo, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>2 ANOREGBR, Titulares e funcion\u00e1rios de cart\u00f3rio passam a ter documento de identidade funcional, in ANOREGBR, dispon\u00edvel aqui&nbsp;[09 de dez de 2022].<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/registralhas\/379566\/retrospectiva-de-2022-no-direito-notarial-e-registral\">Migalhas<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O ano de 2022 foi um ano de readapta\u00e7\u00e3o no Brasil p\u00f3s-pandemia. 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