{"id":85048,"date":"2023-02-13T12:45:34","date_gmt":"2023-02-13T15:45:34","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=85048"},"modified":"2023-02-13T12:45:36","modified_gmt":"2023-02-13T15:45:36","slug":"artigoo-falecido-deixou-bens-em-varios-estados-e-agora-como-resolver-nesse-caso-por-inventario-extrajudicial-por-julio-martins","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigoo-falecido-deixou-bens-em-varios-estados-e-agora-como-resolver-nesse-caso-por-inventario-extrajudicial-por-julio-martins\/","title":{"rendered":"Artigo:O falecido deixou bens em v\u00e1rios Estados. E agora? Como resolver nesse caso por Invent\u00e1rio Extrajudicial? &#8211; Por J\u00falio Martins"},"content":{"rendered":"\n<p>O INVENT\u00c1RIO EXTRAJUDICIAL \u00e9 aquele introduzido no ordenamento jur\u00eddico pela Lei 11.441\/2007, com regulamenta\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o 35\/2007 do CNJ. Por se tratar de um instituto afeto ao \u00e2mbito extrajudicial &#8211; sem preju\u00edzo da sua facultatividade, j\u00e1 que a via judicial ainda se mostra dispon\u00edvel &#8211; tamb\u00e9m encontraremos regulamenta\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s dos C\u00f3digos de Normas Extrajudiciais de cada Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CNJ 35\/2007 j\u00e1 asseverava:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Art. 1\u00ba Para a lavratura dos atos notariais relacionados a invent\u00e1rio, partilha, separa\u00e7\u00e3o consensual, div\u00f3rcio consensual e extin\u00e7\u00e3o consensual de uni\u00e3o est\u00e1vel por via administrativa, \u00e9 LIVRE A ESCOLHA do tabeli\u00e3o de notas, n\u00e3o se aplicando as regras de compet\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Como sabemos, o CPC\/2015 da mesma forma como o CPC\/1973 traz como regra o foro do domic\u00edlio do autor da heran\u00e7a, no Brasil, para a realiza\u00e7\u00e3o do Invent\u00e1rio e da Partilha (art. 48). Essa regra, portanto, na via extrajudicial deixa de ter lugar, prevalecendo \u00e0 luz da Resolu\u00e7\u00e3o 35 aquela apontada pela Lei de Not\u00e1rios e Registradores, artigo 8\u00ba:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Art. 8\u00ba \u00c9 livre a escolha do tabeli\u00e3o de notas, qualquer que seja o domic\u00edlio das partes ou o lugar de situa\u00e7\u00e3o dos bens objeto do ato ou neg\u00f3cio&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Poder\u00e3o os interessados escolher QUALQUER TABELIONATO do Brasil para a LAVRATURA da sua Escritura de INVENT\u00c1RIO e partilha (ou adjudica\u00e7\u00e3o, se for o caso), mesmo quando o falecido houver deixado bens em diversos Estados. Diferentemente, no que diz respeito ao REGISTRO, dever\u00e1 ser observada a compet\u00eancia registral territorial que deve ser organizada, fiscalizada e posta por cada CGJ em prest\u00edgio \u00e0s regras indicadas pelo art. 169 da LRP que estatui princ\u00edpio base em sede de Registro de Im\u00f3veis &#8211; a &#8220;territorialidade&#8221;:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei s\u00e3o obrigat\u00f3rios e ser\u00e3o efetuados na serventia da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel (&#8230;)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Por \u00f3bvio, tanto a lavratura quanto o registro dever\u00e3o obedecer \u00e0s normas extrajudiciais do respectivo Estado da sua realiza\u00e7\u00e3o e isso pode revelar um curioso por\u00e9m poss\u00edvel quadro onde por exemplo, a lavratura seja feita com base em regras de um Estado que podem inexistir ou mesmo conflitar com as regras normativas do Estado onde deva ser feito o registro. A solu\u00e7\u00e3o &#8211; muito interessante por sinal &#8211; como sabemos, pode vir atrav\u00e9s da solu\u00e7\u00e3o em sede de D\u00favida Registral, na forma do art. 198 da LRP.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><a href=\"http:\/\/www.juridmais.com.br\/\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\"><img decoding=\"async\" src=\"http:\/\/painel.jornaljurid.com.br\/media\/cache\/1a\/b2\/1ab2f447350b2878c97a767eee2da973.jpg\" alt=\"...\"\/><\/a><\/figure>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.jornaljurid.com.br\/doutrina\/civil\/o-falecido-deixou-bens-em-varios-estados-e-agora-como-resolver-nesse-caso-por-inventario-extrajudicial#banner-apoiadores\"><\/a><a href=\"https:\/\/www.jornaljurid.com.br\/doutrina\/civil\/o-falecido-deixou-bens-em-varios-estados-e-agora-como-resolver-nesse-caso-por-inventario-extrajudicial#banner-apoiadores\"><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A aparente dificuldade em ter de levar a Escritura para registro em cada Cart\u00f3rio de cada Estado diferente deixa de existir a partir do momento em que sabemos que mesmo a Escritura f\u00edsica (lavrada em formato papel) pode ser DIGITALIZADA como autoriza a Lei 14.382\/2022 e o processo de registro pode ser requerido eletronica e remotamente, por exemplo, atrav\u00e9s da plataforma disponibilizada pelo OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO que tem como finalidade estatut\u00e1ria &#8220;implementar e operar, em \u00e2mbito nacional, o Sistema de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (SREI), na forma dos artigos 37 a 41, da Lei n\u00ba 11.977, de 7 de julho 2009, mediante integra\u00e7\u00e3o das unidades registrais, sob acompanhamento, regula\u00e7\u00e3o normativa e fiscaliza\u00e7\u00e3o da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ)&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>No que diz respeito ao recolhimento tribut\u00e1rio devido pela lavratura do Invent\u00e1rio Extrajudicial parece n\u00e3o restar d\u00favidas que por comando legal caber\u00e1 ao Tabeli\u00e3o fiscalizar o correto recolhimento tribut\u00e1rio (art. 289 da LRP) e esse ponto pode ser um complicador na vida dos interessados j\u00e1 que estando situado cada bem im\u00f3vel em uma diferente unidade da federa\u00e7\u00e3o diversas Secretarias Estaduais de Fazenda dever\u00e3o ser acessadas de modo a promover em cada uma delas o lan\u00e7amento e o pagamento de cada ITCMD. Sorte que hoje em dia se n\u00e3o todas a grande maioria ds SEFAZ j\u00e1 encontra-se acess\u00edvel pela INTERNET &#8211; assim como a expedi\u00e7\u00e3o das diversas certid\u00f5es necess\u00e1rias ao Invent\u00e1rio &#8211; o que decerto facilitar\u00e1 a vida do Advogado Assistente.<\/p>\n\n\n\n<p>POR FIM, merece destaque o fato de que, por ocasi\u00e3o da Pandemia de Coronav\u00edrus, houve por bem ao CONSELHO NACIONAL DA JUSTI\u00c7A editar o PROVIMENTO CNJ 100\/2020 que permitiu a realiza\u00e7\u00e3o de &#8220;atos notariais eletr\u00f4nicos&#8221;, dentre eles inclusive o INVENT\u00c1RIO EXTRAJUDICIAL al\u00e9m dos demais atos introduzidos pela Lei 11.441\/2007. Sob o manto do Provimento CNJ 100\/2020 os atos notariais poder\u00e3o ser feitos de forma totalmente REMOTA, valendo-se os interessados principalmente de &#8220;videoconfer\u00eancia notarial para capta\u00e7\u00e3o do consentimento das partes sobre os termos do ato jur\u00eddico&#8221;, como determina o seu artigo 3\u00ba. No referido Provimento temos importante regra sobre a compet\u00eancia para a lavratura dos atos eletr\u00f4nicos:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Art. 19. Ao tabeli\u00e3o de notas da circunscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou do domic\u00edlio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realiza\u00e7\u00e3o de videoconfer\u00eancia e assinaturas digitais das partes.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba Quando houver um ou mais im\u00f3veis de diferentes circunscri\u00e7\u00f5es no mesmo ato notarial, ser\u00e1 competente para a pr\u00e1tica de atos remotos o tabeli\u00e3o de quaisquer delas.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba Estando o im\u00f3vel localizado no mesmo estado da federa\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio do adquirente, este poder\u00e1 escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00ba Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que est\u00e1 adquirindo direito real ou a parte em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 reconhecido cr\u00e9dito&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Sobre os autores: J\u00falio Martins\u00a0<\/strong>(OAB\/RJ 197.250) \u00e9 Advogado com extensa experi\u00eancia em Direito Notarial, Registral, Imobili\u00e1rio, Sucess\u00f3rio e Fam\u00edlia. Atualmente \u00e9 Presidente da COMISS\u00c3O DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8\u00aa Subse\u00e7\u00e3o da OAB\/RJ &#8211; OAB S\u00e3o Gon\u00e7alo\/RJ. \u00c9 ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experi\u00eancia profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no \u00e2mbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em quest\u00f5es solucionadas na esfera extrajudicial (Div\u00f3rcio e Partilha, Uni\u00e3o Est\u00e1vel, Escrituras, Invent\u00e1rio, Usucapi\u00e3o etc), assim como em causas Previdenci\u00e1rias. Site: www.juliomartins.net<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.jornaljurid.com.br\/doutrina\/civil\/o-falecido-deixou-bens-em-varios-estados-e-agora-como-resolver-nesse-caso-por-inventario-extrajudicial\">Jornal Jurid<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O INVENT\u00c1RIO EXTRAJUDICIAL \u00e9 aquele introduzido no ordenamento jur\u00eddico pela Lei 11.441\/2007, com regulamenta\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o 35\/2007 do CNJ. 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