{"id":85127,"date":"2023-02-24T13:28:01","date_gmt":"2023-02-24T16:28:01","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=85127"},"modified":"2023-02-24T13:28:03","modified_gmt":"2023-02-24T16:28:03","slug":"artigo-assinaturas-eletronicas-e-a-lei-14-382-2022-parte-i-breves-anotacoes-e-sugestoes-para-sua-regulamentacao-por-sergio-jacomino","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-assinaturas-eletronicas-e-a-lei-14-382-2022-parte-i-breves-anotacoes-e-sugestoes-para-sua-regulamentacao-por-sergio-jacomino\/","title":{"rendered":"Artigo: Assinaturas eletr\u00f4nicas e a lei 14.382\/2022 - Parte I - Breves anota\u00e7\u00f5es e sugest\u00f5es para sua regulamenta\u00e7\u00e3o - Por S\u00e9rgio Jacomino"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\">\n<p>A Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a acha-se debru\u00e7ada sobre o desafio de regulamentar a lei 14.382\/2022. Ainda recentemente, o Sr. Corregedor Nacional de Justi\u00e7a, Ministro LU\u00cdS FELIPE SALOM\u00c3O, baixou o Provimento CN-CNJ 139\/2023, de 1\u00ba de fevereiro, que instituiu as regras basais do SERP - Sistema Eletr\u00f4nico de Registros P\u00fablicos1.<\/p>\n\n\n\n<p>Entre os assuntos que certamente entrar\u00e3o no radar do \u00f3rg\u00e3o, acha-se a utiliza\u00e7\u00e3o das assinaturas eletr\u00f4nicas no processo registral imobili\u00e1rio. Tema de capital import\u00e2ncia para os cart\u00f3rios brasileiros, as assinaturas eletr\u00f4nicas s\u00e3o instrumentos e ferramentas que v\u00e3o aptificar os agentes a interagir na infovia de interoperabilidade do SERP e dos Operadores Nacionais das v\u00e1rias especialidades.<\/p>\n\n\n\n<p>Lembremo-nos de que o tema n\u00e3o interessa t\u00e3o somente na perspectiva do funcionamento do SERP, mas abrange, naturalmente, a gest\u00e3o documental a cargo dos pr\u00f3prios cart\u00f3rios. Documentos, livros, registros, inscri\u00e7\u00f5es etc., acolhidos, produzidos e mantidos na pr\u00f3pria serventia, devem submeter-se a r\u00edgida codifica\u00e7\u00e3o e enquadrarem-se em tabelas de temporalidade2.<\/p>\n\n\n\n<p>MP 1.162\/2023 - a reforma da reforma<\/p>\n\n\n\n<p>Mal terminava de alinhavar estas notas ligeiras, tendo depositado o texto na reda\u00e7\u00e3o do Migalhas Notariais e Registrais, eis que nos chega a not\u00edcia do advento da MP 1.162, de 14\/2\/2023. Aparentemente, o Executivo busca corrigir alguns problemas e defeitos revelados por outros juristas - e por mim mesmo, em artigos anteriores3 - relativamente \u00e0 reforma da LRP. Estas mudan\u00e7as sucessivas ocorrem basicamente em virtude de enxertos artificiais de disposi\u00e7\u00f5es alheias \u00e0 nossa tradi\u00e7\u00e3o registral. Como disse alhures, s\u00e3o como flores de pl\u00e1stico postas sobre um jardim tropical\u2026 Pe\u00e7as recolhidas de experi\u00eancias alien\u00edgenas e que, de certa maneira, instabilizam o sistema de Registro Imobili\u00e1rio e se chocam com a ratio do Direito Civil p\u00e1trio.<\/p>\n\n\n\n<p>Antes de prosseguir com as considera\u00e7\u00f5es originais, vamos abrir um pequeno par\u00eantese para nos determos ligeiramente nas novidades consubstanciada no inc. IV, inserido no art. 6\u00ba da lei 14.382\/2022, art. 17-A na lei 14.063\/2020 e a altera\u00e7\u00e3o do inc. II do art. 221 da LRP, todos embalados pela dita medida provis\u00f3ria. S\u00e3o elas, in verbis:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 6\u00ba Os oficiais dos registros p\u00fablicos, quando cab\u00edvel, receber\u00e3o dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletr\u00f4nicos para registro ou averba\u00e7\u00e3o de fatos, de atos e de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7\u00ba desta lei.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese de que trata o caput deste artigo: [\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>IV - os extratos eletr\u00f4nicos relativos a bens im\u00f3veis produzidos pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras que atuem com cr\u00e9dito imobili\u00e1rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car\u00e1ter de escritura p\u00fablica poder\u00e3o ser apresentados ao registro eletr\u00f4nico de im\u00f3veis e as referidas institui\u00e7\u00f5es financeiras arquivar\u00e3o o instrumento contratual em pasta pr\u00f3pria.<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 17-A.&nbsp; As institui\u00e7\u00f5es financeiras que atuem com cr\u00e9dito imobili\u00e1rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car\u00e1ter de escritura p\u00fablica e os part\u00edcipes dos contratos correspondentes poder\u00e3o fazer uso das assinaturas eletr\u00f4nicas nas modalidades avan\u00e7ada e qualificada de que trata esta Lei.<\/p>\n\n\n\n<p>\u2026<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 221 - Somente s\u00e3o admitidos registro: [\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por institui\u00e7\u00f5es financeiras que atuem com cr\u00e9dito imobili\u00e1rio, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car\u00e1ter de escritura p\u00fablica; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria 1.162, de 2023)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c0 parte a reda\u00e7\u00e3o rebarbativa do inciso IV do art. 6\u00ba, acima transcrito, v\u00ea-se que a pequena reforma da reforma previu uma faculdade que se concede \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras permitindo que elas utilizem o sistema de meros extratos na consuma\u00e7\u00e3o do registro. As novas disposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o alteraram substancialmente a situa\u00e7\u00e3o anterior - exceto que a via notarial foi parcialmente obliterada, substituindo-se a \"pasta pr\u00f3pria\" do tabelionato pela cong\u00eanere das ditas institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n\n\n\n<p>A quest\u00e3o central, j\u00e1 enfrentada em artigo anterior4, a rigor remanesce como pedra de trope\u00e7o (ou de opr\u00f3brio) da reforma. Examinando atentamente o texto da lei, haveremos de conceder que ou bem o t\u00edtulo inscrit\u00edvel ser\u00e1 o extrato, subvertendo-se completamente o sistema registral, ou ele sempre reclama a contraparte (o pr\u00f3prio \"instrumento contratual\", como grafado na lei).<\/p>\n\n\n\n<p>Vejamos em detalhe. Reza o caput do art. 6\u00ba que os oficiais, quando cab\u00edvel, receber\u00e3o extratos eletr\u00f4nicos \"para registro ou averba\u00e7\u00e3o de fatos, de atos e de neg\u00f3cios jur\u00eddicos\". Nota bene: inscri\u00e7\u00e3o de fatos, atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos - claras hip\u00f3teses de t\u00edtulos materiais cujo rol se acha nos incisos I e II do art. 167 da LRP, instrumentalizados pelos t\u00edtulos indicados no art. 221 da LRP. Seguindo o sinuoso percurso da norma, lemos no inciso I do \u00a7 1\u00ba do art. 6\u00ba que o Oficial \"qualificar\u00e1 o t\u00edtulo pelos elementos, pelas cl\u00e1usulas e pelas condi\u00e7\u00f5es constantes do extrato eletr\u00f4nico\". Em seguida l\u00ea-se, no \u00a7 2\u00ba do mesmo artigo, que nos casos de extratos, proceder-se-\u00e1 \u00e0 \"subsun\u00e7\u00e3o do objeto e das partes aos dados constantes do t\u00edtulo apresentado\", a sugerir que o t\u00edtulo deva ser apresentado. Por fim, o Oficial qualificar\u00e1 o t\u00edtulo em seus aspectos formais e materiais (n\u00e3o o extrato, que cont\u00e9m apenas certos dados estruturados veiculados por meios eletr\u00f4nicos e processados no hub pseudo registral)\"5.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o queiramos ser mais realistas do que o rei. Parece certo que o \"extrato\" tender\u00e1 a absorver o t\u00edtulo, na exata medida em que as entidades registradoras progressivamente v\u00e3o assimilando o pr\u00f3prio Registro de Im\u00f3veis. Est\u00e1 em causa uma profunda mudan\u00e7a de paradigmas do sistema registral p\u00e1trio. Advirta-se, pois, de que j\u00e1 n\u00e3o estaremos diante de um t\u00edtulo em sentido pr\u00f3prio, mas de outra coisa, bem diferente, longe mesmo, at\u00e9, de um conjectur\u00e1vel neg\u00f3cio jur\u00eddico abstrato, que atrairia a qualifica\u00e7\u00e3o registral sobre aspectos relativos \u00e0 exist\u00eancia, validade e efic\u00e1cia de um neg\u00f3cio jur\u00eddico que n\u00e3o \u00e9 um neg\u00f3cio jur\u00eddico, de um&nbsp; instrumento que n\u00e3o \u00e9 instrumento, de um t\u00edtulo que n\u00e3o \u00e9 um t\u00edtulo6.<\/p>\n\n\n\n<p>Nasceu entre n\u00f3s, com o advento da MP 1.085\/2021, o registro por mera indica\u00e7\u00e3o, artefato algoritimiz\u00e1vel, que n\u00e3o reclama maiores zelos e responsabilidades do que a vigil\u00e2ncia da infovia e de seus aparatos tecnol\u00f3gicos.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, o art. 17-A, igualmente enxertado na lei 14.063\/2020, leva a tr\u00eas ordens de considera\u00e7\u00f5es: (a) se o instrumento remanescer arquivado nas \"pastas pr\u00f3prias\" das institui\u00e7\u00f5es financeiras (inc. IV do art. 6\u00ba da lei 14.382\/2022), tollitur quaestio. Nada h\u00e1 de novo no front, j\u00e1 que o instrumento jamais chegar\u00e1 ao Registro de Im\u00f3veis. Nesse caso, tanto faz que a banca adote a modalidade avan\u00e7ada ou qualificada de assinatura eletr\u00f4nica (aparentemente j\u00e1 n\u00e3o poder\u00e1 utilizar as assinaturas simples). No caso em que (b) o contrato seja enviado ao Cart\u00f3rio, a assinatura avan\u00e7ada poder\u00e1 de fato ser adotada, mas isto \u00e9 um plus em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s regras anteriores (inc. II do artigo 221 da LRP, alterado). No ingresso de t\u00edtulos em papel ou mesmo eletr\u00f4nico (pela plataforma do ONR), n\u00e3o se exigia o reconhecimento de firmas dos contratantes e testemunhas\u2026 Agora, ao menos, a institui\u00e7\u00f5es financeiras (ou empresas privadas contratadas para tal mister) atrair\u00e3o para si a responsabilidade autenticat\u00f3ria das firmas dos contratantes, deslocando inteiramente o eixo das responsabilidades civis, penais e administrativas do registrador para os entes financeiros. Por fim, (c) a disposi\u00e7\u00e3o legal n\u00e3o alcan\u00e7a o extrato, j\u00e1 que ele n\u00e3o representa \"instrumentos particulares com car\u00e1ter de escritura p\u00fablica\", nem \u00e9 assinado pelos \"part\u00edcipes dos contratos\" (dic\u00e7\u00e3o do art. 17-A da Lei de Assinaturas Eletr\u00f4nicas).<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, para n\u00e3o deixar passar a oportunidade, note-se que a manuten\u00e7\u00e3o inalterada do inc. III do art. 6\u00ba da lei 14.382\/2022 abre a janela para que todo e qualquer instrumento particular, portado e \"autenticado\" pelo pr\u00f3prio interessado (art. 6\u00ba da lei 14.382\/2022), possa aceder ao registro por meio de extratos apresentados por tabeli\u00e3o de notas, \"hip\u00f3tese em que este arquivar\u00e1 o instrumento contratual em pasta pr\u00f3pria\" (inc. III do dito art. 6\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>A barafunda legislativa se complexifica a cada emenda da emenda. Espera-se que a Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a possa colocar o assunto em bom rumo sistem\u00e1tico, nos termos do inc. VIII do art. 7\u00ba da lei 14.382\/2022.<\/p>\n\n\n\n<p>Voltando \u00e0 vaca fria\u2026<\/p>\n\n\n\n<p>Como dec\u00edamos ayer, compartilho com a comunidade de estudiosos de direito registral as ligeiras reflex\u00f5es que v\u00e3o logo baixo, buscando contribuir com os debates e discuss\u00f5es que se seguir\u00e3o at\u00e9 a regulamenta\u00e7\u00e3o de toda a infraestrutura do SERP pela Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a7.<\/p>\n\n\n\n<p>Para maior conforto, resolvi segmentar esta s\u00e9rie em tr\u00eas cap\u00edtulos. Com isso, mantenho o padr\u00e3o enxuto da Coluna Migalhas Notariais e Registrais, e n\u00e3o canso em demasia os nossos leitores. Boa leitura!<\/p>\n\n\n\n<p>Assinaturas eletr\u00f4nicas - dispers\u00e3o sistem\u00e1tica na regula\u00e7\u00e3o &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>De partida, \u00e9 preciso destacar a falta de rigor sistem\u00e1tico no tratamento da mat\u00e9ria nas v\u00e1rias leis que se sucederam ao longo do tempo. Desde o advento da MP 2.200-2, de 2001, at\u00e9 a recente reforma da LRP, muitas leis e regulamentos advieram, tornando pedregosa a tarefa de discernir o que deva prevalecer como refer\u00eancia a orientar os operadores e \u00f3rg\u00e3os reguladores em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s assinaturas eletr\u00f4nicas. Pergunta-se: afinal, para a transmiss\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ser\u00e1 obrigat\u00f3rio o uso de assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou ser\u00e1 admitida a avan\u00e7ada?8<\/p>\n\n\n\n<p>Comecemos por assinalar que as leis de reg\u00eancia, para o caso do Registro de Im\u00f3veis, s\u00e3o: a MP 2.200-2\/2001 (\u00a7 1\u00ba do art. 10) e a lei 14.063\/2020 (inc. IV, \u00a7 2\u00ba, do art. 5\u00ba). Entretanto, recentemente se vem insinuando no ordenamento legal a admissibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de assinaturas avan\u00e7adas para alguns casos espec\u00edficos. Os exemplos s\u00e3o os seguintes:<\/p>\n\n\n\n<p>a)&nbsp;Registro Mercantil. Registro de atos perante as juntas comerciais - letra \"c\", \u00a7 1\u00ba, do art. 5\u00ba c.c. inc. IV do mesmo artigo da Lei 14.063\/2020;<\/p>\n\n\n\n<p>b)&nbsp;C\u00e9dulas escriturais de Produto Rural. Inciso II, \u00a74\u00ba, do art. 3\u00ba da lei 8.929\/1994, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.421\/2022;<\/p>\n\n\n\n<p>c)&nbsp;LRP - art. 17 e par\u00e1grafos c.c. art. 38 da Lei 11.977\/2009, alterados pela lei 14.382\/2022.<\/p>\n\n\n\n<p>Questiona-se: os dispositivos legais supra, que sancionam sua utiliza\u00e7\u00e3o, devem ser consideradas hip\u00f3teses excepcionais em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s regras gerais? No caso do Registro de Im\u00f3veis, especialmente, as assinaturas avan\u00e7adas poder\u00e3o ser utilizadas tout court?<\/p>\n\n\n\n<p>Registro de atos perante as juntas comerciais<\/p>\n\n\n\n<p>A lei 14.063\/2020 criou uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 exig\u00eancia da assinatura eletr\u00f4nica qualificada. Vejamos o quadro legal:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 5\u00ba [..].&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba [\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>II - a assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada poder\u00e1 ser admitida, inclusive: [\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>c) no registro de atos perante as juntas comerciais;<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3rio o uso de assinatura eletr\u00f4nica qualificada:<\/p>\n\n\n\n<p>IV - nos atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis, ressalvado o disposto na al\u00ednea \"c\" do inciso II do \u00a7 1\u00ba deste artigo;<\/p>\n\n\n\n<p>Para compreendermos perfeitamente o quadro delineado, \u00e9 preciso coordenar estes dispositivos com a legisla\u00e7\u00e3o atinente ao registro do com\u00e9rcio. Assim, tanto a Lei 8.934\/1994 (art. 85), quanto a lei 6.404\/1976 (\u00a7 2\u00ba do art. 98 e art. 224), o decreto 1.800\/1996 e a IN-DIRE 81\/2020, todos eles preveem que a certid\u00e3o dos atos constitutivos e de suas altera\u00e7\u00f5es constitui t\u00edtulo inscrit\u00edvel no Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n\n\n\n<p>A autentica\u00e7\u00e3o dos atos praticados perante as juntas comerciais, bem como as certid\u00f5es expedidas pelo \u00f3rg\u00e3o, ambas admitem a utiliza\u00e7\u00e3o da assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada. As certid\u00f5es podem ser assinadas com certificados digitais da ICP-Brasil, mas poder\u00e3o s\u00ea-lo, igualmente, por \"qualquer outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, nos termos do \u00a7 2\u00ba do art. 10 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da lei 14.063, de 23 de setembro de 2020\" (art. 104 da IN-DIRE 81\/20209).<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto, as certid\u00f5es, depois de expedidas em forma digital, ser\u00e3o disponibilizadas \"nos respectivos s\u00edtios na internet em formato PDF\" (art. 104, cit.). Nestes casos, ser\u00e1 sempre poss\u00edvel conferir a autenticidade da certid\u00e3o no site da pr\u00f3pria junta comercial, a exemplo do que ocorre rotineiramente com a reprodu\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as processuais dos tribunais brasileiros. No caso de autos digitais, deve-se prover \"elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endere\u00e7o eletr\u00f4nico para esse fim, disponibilizado nos s\u00edtios do Conselho Nacional de Justi\u00e7a e de cada um dos Tribunais usu\u00e1rios do Sistema Processo Judicial Eletr\u00f4nico - Pje\"10.<\/p>\n\n\n\n<p>Este aspecto de autentica\u00e7\u00e3o n\u00e3o passou desapercebido pela ju\u00edza titular da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo na senten\u00e7a prolatada no Processo 1112167-65.2022.8.26.0100, de onde se colhe:<\/p>\n\n\n\n<p>\"Outrossim, a autenticidade da certid\u00e3o apresentada, [\u2026] pode ser confirmada no portal mediante o c\u00f3digo de autentica\u00e7\u00e3o (omissis) anotado no rodap\u00e9 do documento, onde tamb\u00e9m se encontra a informa\u00e7\u00e3o de que a JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certid\u00e3o de Inteiro Teor quando visualizados diretamente no seu portal eletr\u00f4nico\"11.<\/p>\n\n\n\n<p>Este microssistema confere aos instrumentos que acedem ao Of\u00edcio Imobili\u00e1rio um grau de seguran\u00e7a bastante aceit\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 criticidade da decis\u00e3o inscritiva (art. 7\u00ba da Lei 14.129\/2021).<\/p>\n\n\n\n<p>C\u00e9dulas escriturais e as garantias imobili\u00e1rias<\/p>\n\n\n\n<p>Vimos que se admite o uso de assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada ou qualificada &nbsp;na emiss\u00e3o de c\u00e9dulas de produto rural emitidas em forma escritural, quando carregarem garantias reais mobili\u00e1rias ou imobili\u00e1rias (inc. II, \u00a7 4\u00ba, do art. 3\u00ba da lei 8.929\/1994, na reda\u00e7\u00e3o dada pela lei 14.421\/2022).<\/p>\n\n\n\n<p>A emiss\u00e3o de tais c\u00e9dulas pode ser feita em forma escritural ou cartular. Vale a pena nos demorarmos um pouco na compreens\u00e3o das ditas figuras. A distin\u00e7\u00e3o se acha originariamente consagrada na lei 10.931\/2004 (\u00a7 4\u00ba do art. 18). Em brev\u00edssima s\u00edntese, podemos dizer que a c\u00e9dula escritural \u00e9 a destinada a cust\u00f3dia nas institui\u00e7\u00f5es custodiantes regulamentadas pelo Banco Central do Brasil. A c\u00e9dula escritural tanto pode ser emitida em forma cartular, quanto eletr\u00f4nica - sendo que esta \u00faltima haver\u00e1 de se tornar a regra absoluta12.<\/p>\n\n\n\n<p>Para compreendermos com clareza o microssistema representado pelo registro e cust\u00f3dia das c\u00e9dulas de cr\u00e9dito em entidades ex\u00f3genas ao sistema registral p\u00e1trio, \u00e9 preciso retroceder a investiga\u00e7\u00e3o a alguns poucos anos. Seu d\u00e9but parece ter ocorrido com o advento da Lei 12.543\/2011, que introduziu o art. 63-A na Lei 10.931\/2004. Posteriormente, a lei 13.476\/2017 revogaria dito dispositivo e alteraria o art. 26 da lei 12.810\/2013 para dispor acerca da \"constitui\u00e7\u00e3o de gravames e \u00f4nus, inclusive para fins de publicidade e efic\u00e1cia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobili\u00e1rios objeto de registro ou de dep\u00f3sito centralizado\".<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se - aqui tamb\u00e9m - a progressiva apropria\u00e7\u00e3o de express\u00f5es peculiares do sistema de publicidade jur\u00eddica usadas de modo uniforme h\u00e1 muitas d\u00e9cadas13. S\u00e3o sintomas de uma mudan\u00e7a paradigm\u00e1tica a qual aludi logo acima. Esta viragem, por si s\u00f3, \u00e9 um claro signo do lento processo de apropria\u00e7\u00e3o das atividades registrais por entidades pararregistrais14.<\/p>\n\n\n\n<p>A cust\u00f3dia e o registro de tais t\u00edtulos de cr\u00e9dito, garantidos por bens m\u00f3veis ou im\u00f3veis, se d\u00e1 em entes centralizados, ex\u00f3genos ao sistema registral, embora a garantia real imobili\u00e1ria ainda se constitua pela inscri\u00e7\u00e3o no Registro de Im\u00f3veis competente (\u00a7 2\u00ba do art. 12 da mesma Lei 8.929\/1994, dentre outros). A centraliza\u00e7\u00e3o de dados se tornou uma tend\u00eancia que parece exercer uma for\u00e7a atrativa irresist\u00edvel - tropismo registral, como disse alhures15. A dan\u00e7a do art. 42-A da Lei 8.935\/1994, incrustrado na Lei dos Not\u00e1rios e Registradores, \u00e9 um exemplo, mas n\u00e3o o \u00fanico16.<\/p>\n\n\n\n<p>Voltando \u00e0 CPR, \u00e9 importante destacar que as altera\u00e7\u00f5es introduzidas na lei foram justificadas na mensagem de encaminhamento da MP 1.104\/2022 ao Congresso Nacional, da qual se colhe o seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>\"Considerando os n\u00edveis de confian\u00e7a das assinaturas estabelecidos pela lei 14.063, de 2020, e a necessidade de permitir maior liberdade para que as partes contratantes definam o n\u00edvel de confian\u00e7a que melhor atendam aos seus interesses negociais, proponho que para a assinatura da CPR e do documento que contenha a descri\u00e7\u00e3o dos bens vinculados em garantia possam ser utilizados os tr\u00eas n\u00edveis de assinatura eletr\u00f4nica (simples, avan\u00e7ada e qualificada); e que, no registro e na averba\u00e7\u00e3o de garantia real vinculada \u00e0 CPR, constitu\u00edda por bens m\u00f3veis e im\u00f3veis, possam ser utilizadas as assinaturas eletr\u00f4nicas avan\u00e7ada ou qualificada\"17.<\/p>\n\n\n\n<p>A mensagem alude \u00e0 maior liberdade negocial para que as partes possam definir o n\u00edvel de confian\u00e7a que melhor atenda aos seus interesses, sopesados os n\u00edveis de risco em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \"criticidade da decis\u00e3o, da informa\u00e7\u00e3o ou do servi\u00e7o espec\u00edfico\" (art. 7\u00ba da Lei 14.129\/2021). Este \u00e9 o eixo da quest\u00e3o: em que casos a assinatura avan\u00e7ada pode ser admitida, garantindo-se um n\u00edvel toler\u00e1vel e administr\u00e1vel de confian\u00e7a e seguran\u00e7a nas transa\u00e7\u00f5es que redundam na muta\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-real? A lei o admite, \u00e9 certo, mas n\u00e3o discrimina o casos. \u00c9 preciso, portanto, antes de regulamentar a sua utiliza\u00e7\u00e3o, compreender o contexto em que o dispositivo autorizador calha.<\/p>\n\n\n\n<p>As disposi\u00e7\u00f5es da lei da CPR (e da pr\u00f3pria LRP) devem coordenar-se logicamente com a Lei 14.063\/2020, norma geral que a ilumina e confere um sentido racional ao microssistema. Note-se aqui um pequeno e fundamental detalhe: a assinatura avan\u00e7ada ser\u00e1 admitida exclusivamente nas hip\u00f3teses em que sua ado\u00e7\u00e3o seja consentida e reconhecida como v\u00e1lida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. \u00c9 o que nos revela o dito inc. II, in fine, do art. 4\u00ba da Lei 14.063\/2020. Para maior clareza, eis o que nos revela o dispositivo:<\/p>\n\n\n\n<p>\"assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada: a que utiliza certificados n\u00e3o emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, desde que admitido pelas partes como v\u00e1lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (.)\" (g. n.).<\/p>\n\n\n\n<p>O car\u00e1ter excepcional de admiss\u00e3o da assinatura avan\u00e7ada permite sua utiliza\u00e7\u00e3o no caso de as partes (ou a pessoa a quem for oposto o documento) aceitarem-na antecipadamente. O pr\u00e9vio acordo entre as partes - ou a falta de impugna\u00e7\u00e3o daquele contra quem foi produzido o documento, ou em rela\u00e7\u00e3o a quem seus efeitos se produzir\u00e3o - gera a autentica\u00e7\u00e3o, nos termos dos incisos II e III do art. 411 do CPC18.<\/p>\n\n\n\n<p>A mensagem ministerial, veiculada ao Congresso Nacional, n\u00e3o alude a terceiros - i.e., a quem poder\u00e1 ser oposta as garantias reais cartulares, especialmente porque a efic\u00e1cia e a oponibilidade dos direitos reais se irradiam erga omnes, colhendo, naturalmente, os sucessores a que t\u00edtulo for. Neste ponto, abre-se um campo f\u00e9rtil para eventuais disputas judiciais, que se resolveriam, em grande medida, com a predefini\u00e7\u00e3o da autoria e integridade do instrumento, evitando-se eventual judicializa\u00e7\u00e3o e o elevado custo transacional que podem incorrer as partes nas suas transa\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito com garantias imobili\u00e1rias adjetas.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o custa relembrar que os Registros P\u00fablicos atuam na esfera ante judicial, sistema de seguran\u00e7a jur\u00eddica preventiva de conflitos e lit\u00edgios. Uma vez desencadeado o conflito de interesses, judicializada a demanda, abre-se a dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e as partes produzir\u00e3o livremente as provas que calharem (art. 369 do CPC). Sabemos que isso \u00e9 tudo o que o sistema registral n\u00e3o \u00e9, n\u00e3o promove, nem fomenta.<\/p>\n\n\n\n<p>A assinatura qualificada, gozando das mesmas garantias que a assinatura manuscrita e com firma reconhecida, aporta um plus: o instrumento assinado com os certificados da ICP-Brasil, preenchidos os requisitos legais, gera os efeitos de validade, autenticidade e efic\u00e1cia ex lege. Note-se que estes potentes efeitos decorrem diretamente da pr\u00f3pria lei e n\u00e3o dependem nem do pr\u00e9vio reconhecimento de validade entre as partes, nem da aceita\u00e7\u00e3o pela pessoa a quem for oposto o documento (nem, tampouco, de sucessores a que t\u00edtulo for). Os documentos eletr\u00f4nicos firmados com assinaturas qualificadas j\u00e1 nascem com estes atributos, diferentemente das demais modalidades (simples e avan\u00e7ada). A assinatura qualificada - diz o texto legal - \u00e9 \"a que possui n\u00edvel mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padr\u00f5es e de seus procedimentos espec\u00edficos\" (\u00a7 1\u00ba do art. 4\u00ba da lei 14.063\/2020).<\/p>\n\n\n\n<p>A Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, acolhendo o parecer do magistrado JOSU\u00c9 MODESTO PASSOS, consagrou o entendimento de que, no caso de assinaturas qualificadas (ICP-Brasil), \"as declara\u00e7\u00f5es constantes dos documentos eletr\u00f4nicos presumem-se desde logo verdadeiros em rela\u00e7\u00e3o aos signat\u00e1rios (C\u00f3d. Civil, art. 219, caput), sem mais. Caso sejam empregados outros meios de comprova\u00e7\u00e3o de autoria e integridade, essas declara\u00e7\u00f5es presumem-se verdadeiras entre os contratantes, mas n\u00e3o s\u00e3o ipso iure opon\u00edveis a terceiros, que primeiro t\u00eam de verificar, junto aos relativos sites certificadores, com a seguran\u00e7a necess\u00e1ria, a autenticidade do que est\u00e1 aposto\"19.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso levar em considera\u00e7\u00e3o a natureza singular dos direitos reais. A propriedade n\u00e3o se extingue pelo decurso do tempo20 e as assinaturas avan\u00e7adas, dependendo de sua fonte certificadora (normalmente empresas privadas), podem perder-se na nuvem de el\u00e9trons com o passar do tempo. O surgimento e desaparecimento de empresas \"ponto com\" ocorre ami\u00fade em face dos impactos de processos disruptivos da economia digital. A perenidade dos atos cartoriais reclama o tratamento t\u00e9cnico seguro e adequado.<\/p>\n\n\n\n<p>Enfim, admitida que seja a recep\u00e7\u00e3o pelos Registros Imobili\u00e1rios das CPR's, firmadas com assinaturas avan\u00e7adas, a hip\u00f3tese deve alinhar-se com a exce\u00e7\u00e3o criada na pr\u00f3pria LRP (inc. II do art. 221), ao dispor acerca dos instrumentos particulares oriundos de \"institui\u00e7\u00f5es financeiras que atuem com cr\u00e9dito imobili\u00e1rio\". Eis um t\u00edpico exemplo de substitui\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica por seguran\u00e7a econ\u00f4mica e tecnol\u00f3gica21.<\/p>\n\n\n\n<p>No pr\u00f3ximo artigo, vamos ajustar ainda mais o foco: assinatura avan\u00e7ada no Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p>1 Provimento CN-CNJ 139, de 1\u00ba\/2\/2023, Dje de 2\/2\/2021, Min. LU\u00cdS FELIPE SALOM\u00c3O. Acesso&nbsp;aqui.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>2 JACOMINO. S\u00e9rgio. CRUZ. Nataly. Gest\u00e3o documental no Registro de Im\u00f3veis - A reforma da LRP pela lei&nbsp;14.382\/2022. Revista de Direito Imobili\u00e1rio, Vol. 93, jul.-dez. 2022, p. 13 et seq. Sobre o tema,&nbsp;v. dossi\u00ea&nbsp;CNJ\/CONARQ.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>3 Recomendo a leitura dos seguintes artigos, todos publicados no Migalhas Notariais e Registrais: SERP - havia uma pedra no caminho, em que analiso a reda\u00e7\u00e3o defectiva do inc. III do mesmo art. 6\u00ba da Lei e, especialmente, Extratos, t\u00edtulos e outras not\u00edcias - Pequenas digress\u00f5es acerca da reforma da LRP (lei 14.382\/22), no qual critico a confus\u00e3o criada com os t\u00edtulos inscritivos. Acesso aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>4 JACOMINO. S\u00e9rgio. Extratos, t\u00edtulos e outras not\u00edcias - Pequenas digress\u00f5es acerca da reforma da LRP (lei 14.382\/22), op. cit.<\/p>\n\n\n\n<p>5&nbsp;Id. Ibidem.<\/p>\n\n\n\n<p>6 A barafunda terminol\u00f3gica se espraia por todo o corpo da lei. A express\u00e3o t\u00edtulos se acha em v\u00e1rios quadrantes com o sentido pr\u00f3prio - art. 172, n. 3 e 4, III, art. 176 etc.<\/p>\n\n\n\n<p>7 As n\u00f3tulas que comp\u00f5em o presente artigo decorreram da excelente interlocu\u00e7\u00e3o travada com o Prof. Dr. RICARDO CAMPOS, da Faculdade de Direito da Goethe Universit\u00e4t Frankfurt am Main (Alemanha). Em virtude da sua nomea\u00e7\u00e3o para compor o ilustre Conselho Consultivo do Agente Regulador do ONR (Portaria CN-CNJ 7, de 31\/1\/2023), \u00e9 imperioso consignar que as conclus\u00f5es aqui esbo\u00e7adas s\u00e3o de minha exclusiva responsabilidade e n\u00e3o expressam, necessariamente, as opini\u00f5es do ilustre professor.<\/p>\n\n\n\n<p>8 A classifica\u00e7\u00e3o e defini\u00e7\u00e3o legal de assinaturas eletr\u00f4nicas simples, avan\u00e7ada e qualificada acha-se no art. 4\u00ba da lei 14.063\/2020.<\/p>\n\n\n\n<p>9 IN-DREI 81, de 10\/6\/2020, alterada pela IN DREI 55, de 2\/6\/2021. Acesso aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>10 V. \u00a7 1\u00ba do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CNJ 185, de 18\/12\/2013. Acesso aqui. O mesmo exemplo encontramos com os not\u00e1rios, que emitem o seu \"manifesto notarial\" que aponta para o site do pr\u00f3prio Col\u00e9gio Notarial do Brasil onde se pode baixar documentos, traslados e certid\u00f5es assinados com a assinatura qualificada.<\/p>\n\n\n\n<p>11 Processo 1VRPSP 1112167-65.2022.8.26.0100, j. 21\/11\/2022, Dje 23\/11\/2022, Dra. LUCIANA CARONE NUCCI EUG\u00caNIO MAHUAD. Acesso aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>12 V., pode exemplo, o \u00a7 4\u00ba do art. 18 da lei 10.931\/2004: \"A emiss\u00e3o da CCI sob a forma escritural ocorrer\u00e1 por meio de escritura p\u00fablica ou instrumento particular, que permanecer\u00e1 custodiado em institui\u00e7\u00e3o financeira\". Remeto o leitor para o pequeno roteiro elaborado por mim:&nbsp;Item 4 - que diferen\u00e7a existe entre a CCI cartular e a escritural? In&nbsp;JACOMINO. S.&nbsp;C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio - roteiro pr\u00e1tico para o registrador.&nbsp;In&nbsp;Boletim Eletr\u00f4nico do IRIB n. 593. S\u00e3o Paulo: IRIB, 18\/12\/2002. Acesso aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>13&nbsp; A express\u00e3o \"gravames\" n\u00e3o se acha consagrada no ordenamento civil e integra o dialeto da novil\u00edngua de institui\u00e7\u00f5es financeiras. Para uma abordagem detalhada das express\u00f5es que hoje transitam no sistema, V. JACOMINO. S\u00e9rgio. CRUZ. Nataly. \u00d4nus, gravames, encargos, restri\u00e7\u00f5es e limita\u00e7\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Migalhas Notariais e Registrais, 2022. Acesso aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>14 Em rela\u00e7\u00e3o ao tema, em outro artigo busquei demonstrar como os ativos, t\u00edtulos e valores mobili\u00e1rios, custodiados e registrados em entidades pararregistrais, acabaram por assimilar a transmiss\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria imobili\u00e1ria pela via de cess\u00e3o de direitos credit\u00f3rios, aliena\u00e7\u00e3o esta que se d\u00e1 fora do sistema do direito civil. V. JACOMINO. S\u00e9rgio.&nbsp; C\u00e9dula de Cr\u00e9dito e o Registro Eletr\u00f4nico de Cess\u00f5es Vinculadas a Direitos Reais de Garantia. No prelo.<\/p>\n\n\n\n<p>15 No discurso proferido na abertura do 38\u00ba Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Im\u00f3veis, realizado em 24\/6\/2019 na cidade de Cuiab\u00e1, MT, questionava os registradores nos seguintes termos: \"haveremos de nos vergar, numa esp\u00e9cie de tropismo incondicional aos influxos que nascem exclusivamente de necessidades do mercado financeiro? Vamos depositar nas m\u00e3os de agentes e representantes dessa magn\u00edfica for\u00e7a do mercado imobili\u00e1rio a reengenharia do pr\u00f3prio sistema registral?\". S\u00e3o Paulo: Irib. JACOMINO. S\u00e9rgio.&nbsp; O sentido e a dire\u00e7\u00e3o - a charada do registrador. 24\/6\/2019. \u00cdntegra aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>16 O art. 42-A veio embarcado por emenda apresentada na tramita\u00e7\u00e3o MP 1.051\/2021 (PLV 16\/2021), consagrada afinal pela Lei 14.206\/2021 (art. 25). Posteriormente, na convers\u00e3o da MP 1.085\/2021, o dispositivo que havia sido revogado por ela (inc. IV do art. 20) voltaria uma vez mais \u00e0 balha. Mais recentemente, nos termos do art. 10 do Provimento CN-CNJ 130\/2023, os ON's, bem como os tabeli\u00e3es e registradores, ficaram proibidos de \"cobrar dos usu\u00e1rios do servi\u00e7o p\u00fablico delegado valores, a qualquer t\u00edtulo e sob qualquer pretexto, pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os eletr\u00f4nicos relacionados com a atividade dos registradores p\u00fablicos, inclusive pela intermedia\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3prios servi\u00e7os, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei n. 8.935 de 1994, sob pena de ficar configurada a infra\u00e7\u00e3o administrativa prevista no artigo 31, I, II, III e V, da referida Lei\". O art. 42-A padece de regulamenta\u00e7\u00e3o, mas afigura-se um cen\u00e1rio de limitada atua\u00e7\u00e3o do ente ali previsto. Anteriormente, v. JACOMINO. S\u00e9rgio. Agonia central - ou anomia registral? - bis. S\u00e3o Paulo: Observat\u00f3rio do Registro, 23.102021, acesso aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>17 EM n\u00ba 54\/2022 ME, de 9\/3\/2022. Convertida na Lei n\u00ba 14.421 de 20\/07\/2022, ficou estabelecido que as partes eleger\u00e3o \"a forma e o n\u00edvel de seguran\u00e7a da assinatura eletr\u00f4nica que ser\u00e3o admitidos para fins de validade, efic\u00e1cia e executividade\" (\u00a7 4\u00ba do art. 3\u00ba da Lei 8.929\/1994). O tema da garantia de \"executividade\" remete, novamente, \u00e0 ideia de prova pr\u00e9-constitu\u00edda e requisitos de car\u00e1ter jur\u00eddico para seguran\u00e7a e previsibilidade dos atos e neg\u00f3cios jur\u00eddicos.<\/p>\n\n\n\n<p>18 Pode ocorrer, eventualmente, a preclus\u00e3o do direito de questionar a autenticidade do documento.&nbsp; EDcl no RMS 52044\/DF, j. 23\/10\/2018, Dje 31\/10\/2018, Relator Min. OG FERNANDES. \"N\u00e3o havendo impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirma\u00e7\u00e3o que deveriam ser reconhecidos em cart\u00f3rio, deve ser reconhecida sua validade\". V. NERY. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado. 17\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2019, p. 1.039, n. 2.<\/p>\n\n\n\n<p>19 Processo CG 10.060\/2022, decis\u00e3o de 9\/2\/2022, Desembargador FERNANDO ANT\u00d4NIO TORRES GARCIA. Acesso aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>20 \"O sistema jur\u00eddico brasileiro\", diz Pontes, \"n\u00e3o cogita da limita\u00e7\u00e3o da propriedade no tempo, salvo em se tratando de propriedade liter\u00e1ria, art\u00edstica, cient\u00edfica ou industrial (propriedade intelectual), ou quando ligada a certo g\u00eanero de explora\u00e7\u00e3o. Em princ\u00edpio, a propriedade \u00e9 perp\u00e9tua\". Mais adiante, acentua que a \"transfer\u00eancia da propriedade \u00e9 perp\u00e9tua, ou por todo o tempo em que ela subsista\". MIRANDA. Pontes de. Tratado. Tomo XI, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, p. 23, \u00a7 1.164, n. 3.<\/p>\n\n\n\n<p>21 A dispensa do reconhecimento ocorre em outras hip\u00f3teses - especialmente de t\u00edtulos de extra\u00e7\u00e3o administrativa e os oriundos de institui\u00e7\u00f5es financeiras. V. JACOMINO. S\u00e9rgio. O instrumento particular e o Registro de Im\u00f3veis. Academia.edu, Jan. 2010, acesso aqui.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/381782\/assinaturas-eletronicas-e-a-lei-14-382-2022\">Migalhas<\/a><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a acha-se debru\u00e7ada sobre o desafio de regulamentar a lei 14.382\/2022. 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