{"id":85869,"date":"2023-07-04T08:53:45","date_gmt":"2023-07-04T11:53:45","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=85869"},"modified":"2023-07-04T08:53:46","modified_gmt":"2023-07-04T11:53:46","slug":"artigo-a-conversao-da-uniao-estavel-em-casamento-e-a-dispensa-de-pacto-antenupcial-em-caso-de-manutencao-do-regime-vigente-durante-a-convivencia-por-leticia-franco-maculan-assumpcao-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-a-conversao-da-uniao-estavel-em-casamento-e-a-dispensa-de-pacto-antenupcial-em-caso-de-manutencao-do-regime-vigente-durante-a-convivencia-por-leticia-franco-maculan-assumpcao-2\/","title":{"rendered":"Artigo: A convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento e a dispensa de pacto antenupcial em caso de manuten\u00e7\u00e3o do regime vigente durante a conviv\u00eancia &#8211; Por Let\u00edcia Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n<p>O recente Provimento 141\/CNJ veio regulamentar as disposi\u00e7\u00f5es da lei 14.382\/22 relativas \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, dando nova reda\u00e7\u00e3o ao Provimento 37\/CNJ e trazendo muitas inova\u00e7\u00f5es. No presente artigo trataremos da quest\u00e3o da exig\u00eancia ou n\u00e3o de pacto antenupcial quando da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, apresentando recente decis\u00e3o proferida pela MMa. Ju\u00edza da Vara de Registros P\u00fablicos de Belo Horizonte\/MG.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre a escolha do regime de bens que vigorar\u00e1 no casamento, o C\u00f3digo Civil estabelece a necessidade de pacto antenupcial quando a escolha do casal for de regime de bens diverso do legal. O regime legal no Brasil desde a Lei do Div\u00f3rcio, que entrou em vigor em 27\/12\/1977, \u00e9 a comunh\u00e3o parcial de bens, podendo ser o caso tamb\u00e9m de a lei estabelecer a separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. O C\u00f3digo Civil determina1 que poder\u00e3o os nubentes, no processo de habilita\u00e7\u00e3o, optar por qualquer regime de bens, sendo que, quanto \u00e0 forma, ser\u00e1 reduzida a termo a op\u00e7\u00e3o pela comunh\u00e3o parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura p\u00fablica nas demais escolhas. J\u00e1 no art. 1.653, o C\u00f3digo estabelece que \u00e9 nulo o pacto antenupcial se n\u00e3o for feito por escritura p\u00fablica, e ineficaz se n\u00e3o lhe seguir o casamento.<\/p>\n\n\n\n<p>O tema abordado neste artigo envolve a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, procedimento no qual a celebra\u00e7\u00e3o \u00e9 dispensada e que tem por fundamento legal o disposto no art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica2, segundo o qual, para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar3, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento. A determina\u00e7\u00e3o constitucional foi regulamentada pelo art. 8\u00ba da lei 9.278\/964&nbsp;e pelo art. 1.726 do C\u00f3digo Civil5.<\/p>\n\n\n\n<p>A forma administrativa de convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, que se d\u00e1 mediante requerimento feito pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil, n\u00e3o foi disciplinada pelo C\u00f3digo Civil, mas a Lei n\u00ba 9.278\/96 n\u00e3o foi revogada no que se refere ao procedimento administrativo, raz\u00e3o pela qual permanece a op\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>No que se refere \u00e0 convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, o Provimento 37\/CNJ, na nova reda\u00e7\u00e3o, inovou, dispensando em certos casos o pacto antenupcial. O art. 9\u00ba-D, \u00a7 1\u00ba, do referido provimento estipulou que a &#8220;convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento implica a manuten\u00e7\u00e3o, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa convers\u00e3o, salvo pacto antenupcial em sentido contr\u00e1rio.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O \u00a7 2\u00ba do mesmo artigo esclarece que somente ser\u00e1 exigido pacto antenupcial quando na convers\u00e3o for adotado novo regime, salvo se o novo regime for o da comunh\u00e3o parcial de bens, hip\u00f3tese em que se exigir\u00e1 declara\u00e7\u00e3o expressa e espec\u00edfica dos companheiros nesse sentido. Entendemos que a mesma regra da comunh\u00e3o parcial se aplica aos casos de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, ou seja, os nubentes manifestar\u00e3o ci\u00eancia, em termo, de que o regime legal est\u00e1 sendo aplicado.<\/p>\n\n\n\n<p>O \u00a7 5\u00ba do art. 9\u00ba-D, do Provimento 37\/CNJ, ordena que o regime de bens a ser indicado no assento de convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, quando a op\u00e7\u00e3o for por manter o mesmo regime escolhido quando da uni\u00e3o est\u00e1vel, dever\u00e1 ser o mesmo consignado em um dos t\u00edtulos a seguir indicados: I &#8211; senten\u00e7as declarat\u00f3rias do reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel; II &#8211; escrituras p\u00fablicas declarat\u00f3rias de reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel; III &#8211; termos declarat\u00f3rios de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais. Assim, desde a publica\u00e7\u00e3o do Provimento n\u00ba 141\/CNJ, somente esses t\u00edtulos s\u00e3o h\u00e1beis a definir o regime de bens na uni\u00e3o est\u00e1vel, e esses t\u00edtulos t\u00eam for\u00e7a de pacto antenupcial quando o regime de bens escolhido na conviv\u00eancia tiver sido diverso do regime legal e os nubentes optarem pela manuten\u00e7\u00e3o do regime no casamento. Se houver op\u00e7\u00e3o por outro regime no casamento, diferente daquele que vigorou na uni\u00e3o est\u00e1vel, dever\u00e1 ser lavrado pacto antenupcial6, sendo recomendada pelo provimento a partilha de bens7.<\/p>\n\n\n\n<p>Caso concreto foi apresentado \u00e0 Exma. Sra. Ju\u00edza da Vara de Registros P\u00fablicos de Belo Horizonte. Casal que j\u00e1 vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel e que j\u00e1 tinha, por escritura p\u00fablica, definido que o regime naquela uni\u00e3o seria o da separa\u00e7\u00e3o consensual de bens, requereu que, na convers\u00e3o, fosse mantido o mesmo regime, sem apresentar pacto antenupcial. Foi suscitada d\u00favida pelo Registrador Civil, posto que o atual C\u00f3digo de Normas de Minas Gerais ainda exige o pacto antenupcial8. A MMa. Ju\u00edza, em decis\u00e3o publicada em 20 de junho de 2023, interpretando o provimento 37\/CNJ, proferiu a seguinte senten\u00e7a9:<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 certo que o C\u00f3digo Civil estabelece a obrigatoriedade de realiza\u00e7\u00e3o de pacto antenupcial no caso de op\u00e7\u00e3o dos nubentes por regime de bens diverso do legal, o que aqui se verifica.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, n\u00e3o h\u00e1 como ignorar que, em face da edi\u00e7\u00e3o da lei 14.382\/22, que tratou da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, o CNJ publicou o recente provimento 141, justificando-o, dentre outros motivos, para &#8220;facilitar aos companheiros a declara\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, a sua convers\u00e3o em casamento&#8221;, estabelecendo, de forma clara e objetiva que:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 9\u00ba-D. O regime de bens na convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento observar\u00e1 os preceitos da lei civil, inclusive quanto \u00e0 forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do&nbsp;art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 10.406, de 2002 (C\u00f3digo Civil).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba A convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento implica a manuten\u00e7\u00e3o, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa convers\u00e3o, salvo pacto antenupcial em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando na convers\u00e3o for adotado novo regime, ser\u00e1 exigida a apresenta\u00e7\u00e3o de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunh\u00e3o parcial de bens, hip\u00f3tese em que se exigir\u00e1 declara\u00e7\u00e3o expressa e espec\u00edfica dos companheiros nesse sentido.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, a regulamenta\u00e7\u00e3o previu que somente ser\u00e1 exigido pacto antenupcial no caso de convers\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento &#8220;se for adotado novo regime&#8221; e se n\u00e3o for ele o legal &#8211; comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso em tela, os nubentes firmaram escritura de uni\u00e3o est\u00e1vel em 11\/4\/23 e nela estabeleceram como regime da rela\u00e7\u00e3o deles o da separa\u00e7\u00e3o e bens, pretendendo, agora, manter o mesmo regime, de modo que, nos termos daquele Provimento, n\u00e3o se faz mesmo necess\u00e1rio firmar o pacto, j\u00e1 que n\u00e3o est\u00e3o alterando o regime anteriormente estabelecido.<\/p>\n\n\n\n<p>Ali\u00e1s, seria mesmo muito preciosismo e um \u00f4nus desnecess\u00e1rio para o cidad\u00e3o, obrig\u00e1-lo a firmar escritura p\u00fablica para nela estabelecer o que j\u00e1 est\u00e1 estabelecido em id\u00eantico instrumento.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 certo que a aus\u00eancia do pacto poderia acarretar problemas futuros em especial no caso de transa\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria pelos nubentes, mas, para tal, basta a informa\u00e7\u00e3o no assento de casamento de que o pacto foi suprido, nos termos do art. 9\u00ba-D, do provimento 141\/23 do CNJ, pela escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>Perfeita a senten\u00e7a, que, reconhecendo a exce\u00e7\u00e3o prevista na nova norma expedida pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, afastou a necessidade de pacto antenupcial, apenas no caso da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento em que mantido o regime anterior, diverso do regime legal.<\/p>\n\n\n\n<p>Em conclus\u00e3o, se j\u00e1 existente senten\u00e7a, escritura ou termo fixando regime de bens diverso do legal para a uni\u00e3o est\u00e1vel e esse mesmo regime anteriormente escolhido for mantido quando da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, n\u00e3o ser\u00e1 necess\u00e1ria a lavratura de pacto antenupcial. Como bem afirmou a MMa. Ju\u00edza da Vara de Registros P\u00fablicos de Belo Horizonte\/MG, &#8220;o pacto foi suprido, nos termos do art. 9\u00ba-D, do provimento 141\/23 do CNJ&#8221;, pelo t\u00edtulo no qual foi escolhido regime de bens para a uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p>1 BRASIL. C\u00f3digo Civil. Art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico. Dispon\u00edvel em: planalto.gov.br. Acesso em 20 jun. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>2 Estabelece o mencionado art. 226, \u00a7 3\u00ba: Para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento.<\/p>\n\n\n\n<p>3 N\u00e3o houve altera\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do art. 226, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que continua mencionando a uni\u00e3o est\u00e1vel &#8220;entre o homem e a mulher&#8221;, mas o Supremo Tribunal Federal &#8211; STF, maio de 2011, deu interpreta\u00e7\u00e3o constitucional no sentido de que h\u00e1 uni\u00e3o est\u00e1vel na conviv\u00eancia cont\u00ednua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia. Ver A\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental &#8211; ADPF &nbsp;n\u00ba 132 e A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade &#8211; ADI n\u00ba 4277.<\/p>\n\n\n\n<p>4 O art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 9.278\/96 assim determina: Os conviventes poder\u00e3o, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscri\u00e7\u00e3o de seu domic\u00edlio.<\/p>\n\n\n\n<p>5 O art. 1.726 do C\u00f3digo Civil tem a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 1.726. A uni\u00e3o est\u00e1vel poder\u00e1 converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>6 CORREGEDORIA do Conselho Nacional de Justi\u00e7a. Art. 9\u00ba-D, \u00a7 2\u00ba do Provimento n\u00ba 37 com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Provimento 141. Dispon\u00edvel em cnj.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>7 CORREGEDORIA do Conselho Nacional de Justi\u00e7a. Art. 9\u00ba-A, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 5\u00ba do Provimento n\u00ba 37 com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Provimento 141. Dispon\u00edvel em cnj.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>8 TRIBUNAL de Justi\u00e7a de Minas Gerais. Provimento Conjunto n\u00ba 93\/2020. Dispon\u00edvel em tjmg.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023. Assim determinam os arts. 586, V e 592: Art. 586. O requerimento de habilita\u00e7\u00e3o para o casamento consignar\u00e1: [\u2026]&nbsp; V &#8211; a op\u00e7\u00e3o pelo regime de bens a ser adotado, com declara\u00e7\u00e3o da data e do servi\u00e7o notarial em cujas notas foi lavrada a escritura p\u00fablica de pacto antenupcial, quando o regime n\u00e3o for o da comunh\u00e3o parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;&nbsp; Art. 592. A escolha de regime de bens diverso do regime legal dever\u00e1 ser precedida de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilita\u00e7\u00e3o traslado ou certid\u00e3o da escritura p\u00fablica, fazendo-se constar no termo de casamento e nas posteriores certid\u00f5es expressa men\u00e7\u00e3o do fato.<\/p>\n\n\n\n<p>9 PIRES, Maria Lu\u00edza de Andrade Rangel Pires. Processo n\u00ba 5129737-56.2023.8.13.0024. Procedimento de d\u00favida. Publicado em 20 jun. 2023. Dispon\u00edvel em: pje.tjmg.jus.br. Acesso em: 20 jun. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/389252\/a-conversao-da-uniao-estavel-em-casamento,\">Migalhas<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O recente Provimento 141\/CNJ veio regulamentar as disposi\u00e7\u00f5es da lei 14.382\/22 relativas \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, dando nova reda\u00e7\u00e3o ao Provimento 37\/CNJ e trazendo muitas inova\u00e7\u00f5es. No presente artigo trataremos da quest\u00e3o da exig\u00eancia ou n\u00e3o de pacto antenupcial quando da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, apresentando recente decis\u00e3o proferida pela MMa. 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