{"id":85985,"date":"2023-07-28T09:10:06","date_gmt":"2023-07-28T12:10:06","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=85985"},"modified":"2023-07-28T16:43:52","modified_gmt":"2023-07-28T19:43:52","slug":"artigodocumentos-digitais-e-o-rol-dos-titulos-executivos-extrajudiciais-por-paulo-henrique-gomiero","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigodocumentos-digitais-e-o-rol-dos-titulos-executivos-extrajudiciais-por-paulo-henrique-gomiero\/","title":{"rendered":"Artigo: Documentos digitais e o rol dos t\u00edtulos executivos extrajudiciais &#8211; Por Paulo Henrique Gomiero"},"content":{"rendered":"\n<p>Nos \u00faltimos anos, a legisla\u00e7\u00e3o referente a documentos tem passado por uma evolu\u00e7\u00e3o para se adaptar ao cen\u00e1rio din\u00e2mico e cada vez mais tecnol\u00f3gico das transa\u00e7\u00f5es. Impulsionados pelo contexto pand\u00eamico, os documentos realizados e formalizados em formato digital ganharam import\u00e2ncia devido \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das intera\u00e7\u00f5es pessoais e ao aumento das transa\u00e7\u00f5es entre partes ausentes. Al\u00e9m disso, a redu\u00e7\u00e3o do uso de papel \u00e9 fundamental para a sustentabilidade e a preserva\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p>Desde 2001, a Medida Provis\u00f3ria 2.200-2\/2001, que continua em vigor por ter sido promulgada antes da Emenda Constitucional n\u00ba 32, j\u00e1 tratava de assinaturas eletr\u00f4nicas e padr\u00f5es para garantir sua confiabilidade, seja por assinaturas certificadas pela Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil) ou n\u00e3o. Isso representou um avan\u00e7o para a realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios jur\u00eddicos tanto p\u00fablicos quanto privados de maneira eletr\u00f4nica.<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s quase duas d\u00e9cadas desse regramento sobre assinaturas eletr\u00f4nicas, ainda que com certo atraso (considerando a curva crescente das transa\u00e7\u00f5es em formato eletr\u00f4nico) a legisla\u00e7\u00e3o continuou evoluindo ao reconhecer os direitos de liberdade econ\u00f4mica pela Lei 13.874\/2019. Essa lei estabeleceu uma base principiol\u00f3gica e uma declara\u00e7\u00e3o de direitos com efeitos em diferentes esferas com o objetivo de desburocratizar as rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com essa lei, os documentos arquivados em formato eletr\u00f4nico se equiparam ao documento f\u00edsico&nbsp;para todos os efeitos, inclusive em atos de direito p\u00fablico. Embora seja critic\u00e1vel o regulamento dessa lei (Decreto 10.278\/2020), que burocratiza o procedimento de valida\u00e7\u00e3o de documentos digitalizados, indo contra a inten\u00e7\u00e3o original de desburocratiza\u00e7\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio reconhecer que essa previs\u00e3o legal representa um avan\u00e7o. A partir desse ponto, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas, do ponto de vista legal, de que \u00e9 poss\u00edvel celebrar neg\u00f3cios jur\u00eddicos em formato eletr\u00f4nico, tanto em sua forma quanto por meio de assinaturas v\u00e1lidas.<\/p>\n\n\n\n<p>Com esse regramento em vigor at\u00e9 2020, embora houvesse um campo f\u00e9rtil para o uso de documentos eletr\u00f4nicos, ainda havia discuss\u00f5es sobre a efic\u00e1cia destes, principalmente quando n\u00e3o utilizavam assinaturas certificadas pela ICP-Brasil. Apesar de a Medida Provis\u00f3ria 2.200-2\/2001 permitir que as partes de um neg\u00f3cio reconhe\u00e7am como v\u00e1lidas assinaturas n\u00e3o emitidas pela ICP-Brasil (artigo&nbsp;10, \u00a72\u00ba), havia debates sobre a aus\u00eancia da presun\u00e7\u00e3o de veracidade conferida \u00e0s assinaturas certificadas pela ICP-Brasil e ausente nas demais&nbsp;n\u00e3o certificadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse aspecto, a legisla\u00e7\u00e3o continuou evoluindo, especialmente nas quest\u00f5es relacionadas ao poder p\u00fablico, tamb\u00e9m impulsionada pelo contexto da pandemia. A Lei 14.063\/2020 tratou dos diferentes tipos de assinaturas eletr\u00f4nicas para neg\u00f3cios firmados com os entes p\u00fablicos, bem como da aceita\u00e7\u00e3o desses documentos privados assinados eletronicamente (incluindo uma men\u00e7\u00e3o expl\u00edcita ao contexto pand\u00eamico). Seu regulamento, o Decreto 10.543\/2020, estabeleceu os n\u00edveis m\u00ednimos exigidos para assinatura eletr\u00f4nica em documentos firmados com o poder p\u00fablico federal.<\/p>\n\n\n\n<p>Esses diplomas, no entanto, n\u00e3o abrangem os neg\u00f3cios jur\u00eddicos firmados entre particulares, ou seja, as transa\u00e7\u00f5es privadas. Embora se possa estabelecer um paralelo entre os regramentos para fins interpretativos, \u00e9 necess\u00e1rio desenvolver uma legisla\u00e7\u00e3o mais espec\u00edfica para a validade dos documentos e assinaturas eletr\u00f4nicas nesse contexto, o que ainda n\u00e3o se concretizou.<\/p>\n\n\n\n<p>Esperava-se que a Lei da Liberdade Econ\u00f4mica aproximasse o Brasil de conceitos como o&nbsp;<em>&#8220;Electronic Signatures in Global and National Commerce Act&#8221; dos<\/em>&nbsp;Estados Unidos, que garante efeitos legais a qualquer documento eletr\u00f4nico, ou ainda do conceito trazido pelo Direito Ingl\u00eas, conhecido como&nbsp;<em>&#8220;best evidence rule&#8221;<\/em>, que permite a prova de um acordo entre as partes por qualquer meio. Embora esses conceitos do direito comparado sejam compat\u00edveis com os postulados da boa-f\u00e9 objetiva j\u00e1 amplamente debatido no Brasil, a legisla\u00e7\u00e3o P\u00e1tria ainda carece de uma regulamenta\u00e7\u00e3o expressa nesse sentido.<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, documentos e assinaturas eletr\u00f4nicas s\u00e3o uma realidade mundial, e centenas de milhares de neg\u00f3cios jur\u00eddicos s\u00e3o firmados dessa maneira diariamente. Considerando os impactos das transa\u00e7\u00f5es eletr\u00f4nicas, \u00e9 importante particularizar, para efeitos deste ensaio, a regulamenta\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos executivos e as altera\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei 14.620\/2023, que modificou o rol dos t\u00edtulos executivos extrajudiciais (aqueles que dispensam o reconhecimento judicial pr\u00e9vio para sua for\u00e7a executiva).<\/p>\n\n\n\n<p>Anteriormente \u00e0 lei, um documento particular exigia a assinatura de duas testemunhas para ter for\u00e7a executiva. Essa exig\u00eancia se mant\u00e9m em vigor, mas com uma particularidade (e aqui a inova\u00e7\u00e3o legislativa): quando o documento \u00e9 firmado eletronicamente, as testemunhas n\u00e3o s\u00e3o necess\u00e1rias se o documento tiver sido assinado eletronicamente e sua integridade for reconhecida por um provedor de assinatura.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa previs\u00e3o legal est\u00e1 alinhada com o entendimento j\u00e1 estabelecido na jurisprud\u00eancia, como no julgamento do Recurso Especial 1495920, em que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a rejeitou a exig\u00eancia de duas testemunhas em documentos eletr\u00f4nicos assinados com chave certificadora (como a ICP-Brasil).<\/p>\n\n\n\n<p>Diante desse contexto, surge a seguinte pergunta ap\u00f3s a Lei 14.620\/2023: apenas os documentos eletr\u00f4nicos assinados com a chave ICP-Brasil dispensam a assinatura de duas testemunhas para serem considerados t\u00edtulos executivos, ou todas as assinaturas eletr\u00f4nicas rastre\u00e1veis s\u00e3o abrangidas? Essa d\u00favida \u00e9 razo\u00e1vel, j\u00e1 que a nova legisla\u00e7\u00e3o menciona que as testemunhas s\u00e3o dispensadas quando a integridade das assinaturas \u00e9 verificada por um provedor de assinatura.<\/p>\n\n\n\n<p>A defini\u00e7\u00e3o de &#8220;provedor de assinatura&#8221; n\u00e3o est\u00e1 clara. No julgamento mencionado do STJ, foi discutido o racioc\u00ednio por tr\u00e1s de assinaturas intermediadas por autoridade e a exist\u00eancia de um autenticador espec\u00edfico dessa chave (como uma verifica\u00e7\u00e3o independente). Mas como as assinaturas sem a certifica\u00e7\u00e3o ICP-Brasil se enquadram nesse contexto? Embora a medida provis\u00f3ria 2.200-2\/2001 preveja a aceita\u00e7\u00e3o de assinaturas n\u00e3o certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes, a simples concord\u00e2ncia das partes seria considerada um &#8220;provedor de assinaturas&#8221;?<\/p>\n\n\n\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o mais razo\u00e1vel, neste momento, seria admitir qualquer assinatura eletr\u00f4nica, desde que seja rastre\u00e1vel (atendendo assim ao requisito de um provedor de assinatura), como dispens\u00e1vel da assinatura de duas testemunhas. Caso contr\u00e1rio, estar\u00edamos admitindo que a lei trouxe poucas ou nenhuma altera\u00e7\u00e3o relevante, j\u00e1 que as pessoas sem acesso \u00e0 certifica\u00e7\u00e3o ICP-Brasil ainda teriam que adicionar duas testemunhas em seus documentos, como se fossem documentos f\u00edsicos, o que estaria em desacordo com outras disposi\u00e7\u00f5es legais existentes.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 importante n\u00e3o confundir o termo &#8220;provedor de assinatura&#8221; com &#8220;verificador de assinatura&#8221;. Uma vez que a assinatura seja rastre\u00e1vel, com ou sem a chave ICP-Brasil, a dispensa da assinatura de duas testemunhas para efeitos de considerar o documento como t\u00edtulo executivo \u00e9 justificada.<\/p>\n\n\n\n<p>Na realidade brasileira, no entanto, \u00e9 necess\u00e1rio ter cautela. At\u00e9 que haja uma posi\u00e7\u00e3o mais s\u00f3lida da doutrina e jurisprud\u00eancia, \u00e9 recomend\u00e1vel incluir testemunhas em documentos na maior extens\u00e3o poss\u00edvel, a fim de cumprir todos os requisitos da lei processual sem maiores discuss\u00f5es. Na impossibilidade de obter a assinatura de duas testemunhas, \u00e9 recomend\u00e1vel incluir uma cl\u00e1usula espec\u00edfica entre as partes para esclarecer a interpreta\u00e7\u00e3o que est\u00e3o dando ao documento como t\u00edtulo executivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Como uma vis\u00e3o evolutiva, ainda se espera que a lei valide documentos digitalizados, incluindo as assinaturas contidas neles, deixando para a&nbsp;<em>&#8220;best evidence rule&#8221;<\/em>&nbsp;a avalia\u00e7\u00e3o de sua validade e executoriedade.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jul-26\/paulo-gomiero-documentos-digitais-titulos-executivos-extrajudiciais\">ConJur <\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos, a legisla\u00e7\u00e3o referente a documentos tem passado por uma evolu\u00e7\u00e3o para se adaptar ao cen\u00e1rio din\u00e2mico e cada vez mais tecnol\u00f3gico das transa\u00e7\u00f5es. 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