{"id":86125,"date":"2023-08-17T13:38:13","date_gmt":"2023-08-17T16:38:13","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=86125"},"modified":"2023-08-17T13:38:15","modified_gmt":"2023-08-17T16:38:15","slug":"artigo-nova-lei-dispensa-a-assinatura-de-testemunhas-em-contratos-eletronicos-por-luciana-guimaraes-betenson","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-nova-lei-dispensa-a-assinatura-de-testemunhas-em-contratos-eletronicos-por-luciana-guimaraes-betenson\/","title":{"rendered":"Artigo: Nova lei dispensa a assinatura de testemunhas em contratos eletr\u00f4nicos &#8211; Por Luciana Guimar\u00e3es Betenson"},"content":{"rendered":"\n<p>Muito se vem discutindo sobre a validade de contratos assinados por meios digitais &#8211; e mesmo por outros meios n\u00e3o convencionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Recentemente, vimos discuss\u00f5es sobre a validade de contratos assinados por emojis&nbsp;e at\u00e9 a valida\u00e7\u00e3o de contrato firmado por meio digital com selfie e biometria.<\/p>\n\n\n\n<p>Voltando aos meios digitais, a assinatura digital de contratos passou a ser amplamente utilizada nos \u00faltimos anos em virtude da sua praticidade e seguran\u00e7a. \u00c9 uma solu\u00e7\u00e3o r\u00e1pida e moderna que criptografa alguns dados para que sejam utilizados na valida\u00e7\u00e3o de documentos e que pode, assim, substituir completamente a assinatura manuscrita.<\/p>\n\n\n\n<p>A ado\u00e7\u00e3o das assinaturas digitais tamb\u00e9m trouxe questionamentos sobre a validade desse tipo de contrato no judici\u00e1rio. No ano de 2018, a 3\u00aa turma do STJ reconheceu que \u00e9 poss\u00edvel executar d\u00edvida fundada em contrato eletr\u00f4nico, ao julgar recurso especial apresentado pela Funcef &#8211; Funda\u00e7\u00e3o dos Economi\u00e1rios Federais. A Funcef buscava cobrar um devedor que havia firmado contrato por meio eletr\u00f4nico e teve sua demanda negada pelo ju\u00edzo de&nbsp;1\u00aa inst\u00e2ncia, que entendeu que faltavam requisitos de t\u00edtulo executivo ao documento, principalmente a aus\u00eancia de assinaturas de testemunhas. O entendimento foi mantido pelo TJ\/DF e a Funcef levou o caso ao STJ, que entendeu que o contrato digital tem a mesma validade que os contratos assinados em papel.<\/p>\n\n\n\n<p>O ministro relator Sanseverino concluiu que o contrato eletr\u00f4nico \u00e9 t\u00edtulo executivo e v\u00e1lido quando conta com assinatura digital e que a aus\u00eancia de testemunhas, por si s\u00f3, tamb\u00e9m n\u00e3o afasta a executividade do contrato eletr\u00f4nico. Reconheceu a import\u00e2ncia econ\u00f4mica e social desses acordos firmados online atualmente. O voto foi seguido pela maioria (STJ &#8211; REsp: 1495920 DF 2014\/0295300-9, relator: ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15\/05\/18, T3 &#8211; TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 07\/06\/18).<\/p>\n\n\n\n<p>A larga utiliza\u00e7\u00e3o das assinaturas digitais e as discuss\u00f5es em seu entorno culminaram com a promulga\u00e7\u00e3o da lei 14.063\/20, que veio para regular o funcionamento das assinaturas em ambientes digitais perante o poder p\u00fablico e trouxe um norte para o reconhecimento da validade das assinaturas eletr\u00f4nicas no Brasil. O art. 4\u00ba dessa lei classifica os tipos de assinaturas eletr\u00f4nicas e expressamente tipifica a assinatura eletr\u00f4nica &#8220;avan\u00e7ada&#8221;, que &#8220;utiliza certificados n\u00e3o emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, desde que admitido pelas partes como v\u00e1lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes caracter\u00edsticas: a) est\u00e1 associada ao signat\u00e1rio de maneira un\u00edvoca; b) utiliza dados para a cria\u00e7\u00e3o de assinatura eletr\u00f4nica cujo signat\u00e1rio pode, com elevado n\u00edvel de confian\u00e7a, operar sob o seu controle exclusivo; c) est\u00e1 relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modifica\u00e7\u00e3o posterior \u00e9 detect\u00e1vel&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>A fim de resolver a inseguran\u00e7a com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s assinaturas eletr\u00f4nicas, finalmente foi promulgada a lei 14.620\/23, que traz duas novas disposi\u00e7\u00f5es sobre o tema, uma vez que (a) reconhece a efic\u00e1cia executiva de documentos assinados eletronicamente e certificados por entidades n\u00e3o credenciadas na Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileiras\/ICP &#8211; BRASIL e, ainda, (b) dispensa a exig\u00eancia de assinatura de testemunhas em contratos firmados por meios digitais quando a integridade das assinaturas das partes for conferida por um provedor de assinaturas eletr\u00f4nicas. Assim, o art. 34 dessa lei altera o art. 784 do CPC, que trata dos t\u00edtulos executivos extrajudiciais, incluindo nele o par\u00e1grafo 4\u00ba, que expressamente prev\u00ea que &#8220;nos t\u00edtulos executivos constitu\u00eddos ou atestados por meio eletr\u00f4nico, \u00e9 admitida qualquer modalidade de assinatura eletr\u00f4nica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Sendo a lei 14.620\/23 uma novidade, \u00e9 recomend\u00e1vel cautela e excesso nos contratos firmados por meios eletr\u00f4nicos nos pr\u00f3ximos meses. A orienta\u00e7\u00e3o geral \u00e9 de se manter a inclus\u00e3o, ao final dos contratos, de uma disposi\u00e7\u00e3o ressalvando que &#8220;as partes expressamente concordam que este contrato poder\u00e1 ser assinado digitalmente. Nessa hip\u00f3tese, por for\u00e7a da lei 14.620\/23, fica desde j\u00e1 estabelecido que (i) ser\u00e1 v\u00e1lida e plenamente eficaz qualquer modalidade de assinatura eletr\u00f4nica prevista em lei e (ii) ficam dispensadas as assinaturas das testemunhas quando a integridade das assinaturas das partes for conferida por provedor de assinaturas. A data de assinatura desse documento ser\u00e1 a data em que a \u00faltima assinatura digital ocorrer&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Com o tempo tal disposi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser abandonada, tendo em vista a mais ampla utiliza\u00e7\u00e3o e aceita\u00e7\u00e3o dos contratos por meios eletr\u00f4nicos e assinados digitalmente, que vieram para trazer mais celeridade, rapidez e seguran\u00e7a \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/391655\/nova-lei-dispensa-a-assinatura-de-testemunhas-em-contratos-eletronicos\">Migalhas <\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Muito se vem discutindo sobre a validade de contratos assinados por meios digitais &#8211; e mesmo por outros meios n\u00e3o convencionais. Recentemente, vimos discuss\u00f5es sobre a validade de contratos assinados por emojis&nbsp;e at\u00e9 a valida\u00e7\u00e3o de contrato firmado por meio digital com selfie e biometria. 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