{"id":86164,"date":"2023-08-25T14:40:44","date_gmt":"2023-08-25T17:40:44","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=86164"},"modified":"2023-08-25T14:44:53","modified_gmt":"2023-08-25T17:44:53","slug":"artigo-heranca-digital-no-brasil-desafios-juridicos-na-era-da-informacao-por-devanildo-de-amorim-souza-e-luiz-eduardo-alves-de-siqueira","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-heranca-digital-no-brasil-desafios-juridicos-na-era-da-informacao-por-devanildo-de-amorim-souza-e-luiz-eduardo-alves-de-siqueira\/","title":{"rendered":"Artigo: Heran\u00e7a digital no Brasil: desafios jur\u00eddicos na Era da Informa\u00e7\u00e3o &#8211; Por\u00a0Devanildo de Amorim Souza\u00a0e\u00a0Luiz Eduardo Alves de Siqueira"},"content":{"rendered":"\n<p>Em um mundo cada vez mais imerso na era digital, nossas intera\u00e7\u00f5es, transa\u00e7\u00f5es e at\u00e9 mesmo legados t\u00eam evolu\u00eddo para se manifestarem de formas virtualmente tang\u00edveis. Esse progresso, muitas vezes aludido como Era da Informa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o s\u00f3 expandiu nossos horizontes em termos de conectividade e inova\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m gerou novos paradigmas para a gest\u00e3o de ativos.<\/p>\n\n\n\n<p>Surge, assim, o conceito de patrim\u00f4nio digital, um conjunto abrangente de bens e informa\u00e7\u00f5es eletr\u00f4nicas que, ao mesmo tempo em que potencializam oportunidades, tamb\u00e9m introduzem desafios sem precedentes na interse\u00e7\u00e3o entre tecnologia e direito.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, embora essa categoria emergente de bens seja um reflexo da globaliza\u00e7\u00e3o digital, ela ressoa de maneira \u00fanica no cen\u00e1rio jur\u00eddico, apresentando dilemas que v\u00e3o desde a sucess\u00e3o do patrim\u00f4nio digital at\u00e9 a prote\u00e7\u00e3o\u00a0<em>post mortem<\/em>\u00a0de dados e informa\u00e7\u00f5es. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (LGPD) e os enunciados do Conselho da Justi\u00e7a Federal, as fronteiras desse territ\u00f3rio ainda est\u00e3o sendo mapeadas, necessitando de um olhar atento e reflexivo para equilibrar inova\u00e7\u00e3o, direitos individuais e prerrogativas legais em um ambiente digital em constante mudan\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A emerg\u00eancia do patrim\u00f4nio digital no contexto brasileiro<\/strong><br>A era digital trouxe consigo uma s\u00e9rie de transforma\u00e7\u00f5es na forma como nos relacionamos, trabalhamos e, inclusive, no modo como acumulamos bens. No contexto brasileiro, essa evolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi diferente. A emerg\u00eancia do patrim\u00f4nio digital tornou-se um tema central em debates jur\u00eddicos, econ\u00f4micos e sociais. Os bens digitais t\u00eam despertado grande interesse quando se discute sua natureza jur\u00eddica. Eles podem ser categorizados em tr\u00eas grupos distintos: patrimoniais, existenciais e patrimoniais-existenciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Os bens digitais patrimoniais s\u00e3o aqueles com natureza predominantemente econ\u00f4mica, pois geram consequ\u00eancias de ordem financeira. S\u00e3o exemplos dessa categoria as moedas virtuais, NFTs, websites, aplicativos, cupons eletr\u00f4nicos, milhas a\u00e9reas, jogos de videogame digitais e as bibliotecas, videotecas e discotecas virtuais.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 os bens digitais existenciais s\u00e3o aqueles que carregam um valor sentimental e s\u00e3o preservados em sistemas de armazenamento em nuvem, bem como em servidores descentralizados, data centers e outros dispositivos de armazenamento. Eles t\u00eam uma natureza estritamente pessoal e n\u00e3o s\u00e3o voltados para quest\u00f5es econ\u00f4micas, causando impactos que transcendem o patrim\u00f4nio. Podemos citar como exemplos os arquivos de fotografias pessoais em nuvens ou redes sociais, v\u00eddeos pessoais, seja retratos ou com a pr\u00f3pria voz do sujeito, e correspond\u00eancias virtuais trocadas com terceiros, seja atrav\u00e9s de&nbsp;<em>e-mails<\/em>&nbsp;ou outros servi\u00e7os de mensagens.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, os bens digitais patrimoniais-existenciais representam uma combina\u00e7\u00e3o das duas categorias anteriores. S\u00e3o bens h\u00edbridos que possuem tanto caracter\u00edsticas econ\u00f4micas quanto pessoais. Isso ocorre porque, \u00e0 medida que o conte\u00fado inserido no ambiente virtual pelo titular desperta interesse em outros, ele come\u00e7a a gerar receita. Exemplos dessa categoria s\u00e3o perfis em redes sociais que, devido \u00e0 sua audi\u00eancia, s\u00e3o convertidos em recursos financeiros atrav\u00e9s de processos de monetiza\u00e7\u00e3o, como acontece com criadores de conte\u00fado em plataformas como blogs, YouTube, X (anteriormente conhecido como Twitter), Twitch e Instagram.<\/p>\n\n\n\n<p>A heran\u00e7a&nbsp;digital&nbsp;\u00e9 caracterizada pela doutrina como o&nbsp;<em>&#8220;acervo resultante de todo o conte\u00fado criado e armazenado em rede pela pessoa falecida&#8221;<\/em>. No \u00e2mbito doutrin\u00e1rio, estabeleceram-se principalmente dois entendimentos a respeito. De acordo com uma primeira perspectiva, a transmiss\u00e3o de todos os conte\u00fados seria a regra geral, exceto se o pr\u00f3prio usu\u00e1rio manifestasse, em vida, vontade contr\u00e1ria. Essa abordagem alinha-se \u00e0 heran\u00e7a tradicional, preconizando uma transmiss\u00e3o imediata, em linha com o princ\u00edpio de&nbsp;<em>saisine<\/em>, e irrestrita, abarcando todos os bens do patrim\u00f4nio digital no invent\u00e1rio.&nbsp;Doutrinadores como Aline de Miranda Valverde Terra, Milena Donato Oliva, Filipe Medon, Laura Schertel Mendes e Karina Nunes Fritz s\u00e3o adeptos dessa vis\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, uma segunda corrente doutrin\u00e1ria ressalta a impossibilidade de transmiss\u00e3o de certos conte\u00fados, principalmente quando tais implicam na viola\u00e7\u00e3o aos direitos da personalidade. Assim, bens digitais de car\u00e1ter existencial ou patrimonial-existencial estariam exclu\u00eddos. Especificamente sobre os \u00faltimos, o aspecto existencial n\u00e3o se incorporaria ao invent\u00e1rio, embora o vi\u00e9s patrimonial pudesse ser objeto de transmiss\u00e3o&nbsp;<em>post mortem<\/em>, tendo em vista a prote\u00e7\u00e3o dos direitos da personalidade, que persistem mesmo ap\u00f3s a morte do titular. Gabriel Honorato e Livia Teixeira Lea s\u00e3o alguns dos doutrinadores que apoiam esta \u00faltima interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 2022, na 9\u00aa Jornada de Direito Civil, o debate sobre a heran\u00e7a digital tomou protagonismo, levando o Conselho da Justi\u00e7a Federal a aprovar o enunciado 687 sobre o assunto. Este enunciado estabelece que&nbsp;<em>&#8220;O patrim\u00f4nio digital pode integrar o esp\u00f3lio de bens na sucess\u00e3o leg\u00edtima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposi\u00e7\u00e3o na forma testament\u00e1ria ou por codicilo&#8221;.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, mesmo com a expressividade deste enunciado, \u00e9 imprescind\u00edvel salientar que a legisla\u00e7\u00e3o brasileira, at\u00e9 o momento, n\u00e3o contempla de forma espec\u00edfica e integral a quest\u00e3o da heran\u00e7a digital. Os enunciados emitidos pelo CJF, embora n\u00e3o detenham o car\u00e1ter vinculante de uma lei, funcionam como far\u00f3is no intrincado mar jur\u00eddico. S\u00e3o recomend\u00e1veis e servem de referencial, orientando a elabora\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es, pe\u00e7as processuais, estudos e publica\u00e7\u00f5es sobre o tema. Eles emanam o aroma de um &#8220;bom direito&#8221;, espelhando as tend\u00eancias contempor\u00e2neas e as aspira\u00e7\u00f5es da sociedade e da esfera jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, \u00e9 importante destacar que, apesar da Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados (LGPD) ter entrado em vigor em setembro de 2020, essa n\u00e3o se estende aos dados de pessoas falecidas. Nesse sentido, a Nota T\u00e9cnica n\u00ba 3\/2023\/CGF da ANPD, referenciando o artigo 5\u00ba, V, da LGPD e o artigo 6\u00ba do CC\/02, confirma que a lei n\u00e3o se aplica a indiv\u00edduos falecidos. Em virtude da inexist\u00eancia de uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para essa situa\u00e7\u00e3o, as plataformas digitais possuem autonomia para decidir o destino de perfis e bens digitais ap\u00f3s a morte do titular, conforme seus respectivos termos e condi\u00e7\u00f5es contratuais (Peck, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Autonomia das plataformas<\/strong><br>A evolu\u00e7\u00e3o da era digital introduziu uma variedade de plataformas que, atualmente, det\u00eam vastos volumes de informa\u00e7\u00f5es e mem\u00f3rias dos usu\u00e1rios. Cada plataforma possui sua pr\u00f3pria abordagem sobre como lidar com o legado digital de um usu\u00e1rio ap\u00f3s seu falecimento. Por exemplo, o Facebook oferece a op\u00e7\u00e3o de converter um perfil em uma &#8220;p\u00e1gina de homenagem&#8221; e o Google introduziu a funcionalidade &#8220;Conta Inativa&#8221;, permitindo decis\u00f5es preestabelecidas ap\u00f3s per\u00edodos de inatividade. No entanto, esses s\u00e3o apenas exemplos isolados dentro de um mar de pol\u00edticas variadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando os usu\u00e1rios se cadastram em uma plataforma digital, muitas vezes concordam com termos que decidem o destino de sua heran\u00e7a digital, sem plena consci\u00eancia de suas implica\u00e7\u00f5es. Em diversas ocasi\u00f5es, herdeiros se deparam com desafios ao tentar acessar ou gerenciar ativos digitais de entes queridos, sendo impedidos por pol\u00edticas da plataforma ou barreiras legais, particularmente em servi\u00e7os baseados fora do Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p>A complexidade em torno da heran\u00e7a digital e as distintas pol\u00edticas das plataformas ressaltam a necessidade urgente de diretrizes mais claras e consistentes. \u00c9 imperativo encontrar um equil\u00edbrio que respeite a autonomia das plataformas, os direitos dos usu\u00e1rios e o valor inestim\u00e1vel da mem\u00f3ria digital, reconhecendo-a como uma categoria significativa de patrim\u00f4nio no mundo moderno.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Instrumentos de prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio digital<\/strong><br>O testamento e o codicilo s\u00e3o instrumentos do direito sucess\u00f3rio brasileiro que permitem que o indiv\u00edduo manifeste sua vontade quanto \u00e0 destina\u00e7\u00e3o de seus bens ap\u00f3s a morte, mas possuem distin\u00e7\u00f5es claras.<\/p>\n\n\n\n<p>O testamento (C\u00f3digo Civil, artigos 1.862 a 1.880) \u00e9 o ato mais formal pelo qual algu\u00e9m disp\u00f5e sobre a totalidade ou parte de seu patrim\u00f4nio para ap\u00f3s sua morte. Pode ser p\u00fablico, cerrado ou particular, nas formas ordin\u00e1rias, bem como mar\u00edtimo, militar e aeron\u00e1utico, nas modalidades extraordin\u00e1rias, abrangendo disposi\u00e7\u00f5es patrimoniais e n\u00e3o patrimoniais.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 o codicilo (C\u00f3digo Civil, artigos 1.881 e 1.885) \u00e9 uma forma mais simples de disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria, geralmente voltada para quest\u00f5es menores ou instru\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, como destina\u00e7\u00f5es para missas ou recomenda\u00e7\u00f5es particulares. Tamb\u00e9m se presta \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o de bens de pequena monta, n\u00e3o havendo, contudo, entendimento doutrin\u00e1rio acerca do m\u00e1ximo percentual a nele ser disposto. Pode ser revogado por outro codicilo ou por testamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Na atualidade, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o aborda explicitamente a quest\u00e3o da heran\u00e7a digital; nem o C\u00f3digo Civil, nem o Marco Civil da Internet (Lei n\u00ba 12.965\/2014), nem a LGPD (Lei n\u00ba 13.709\/2018) tratam do assunto. Nesse contexto, o testamento, uma ferramenta consagrada no direito brasileiro, emerge como um meio significativo para proteger o patrim\u00f4nio digital. Contudo, sua adequa\u00e7\u00e3o se faz imperativa para atender \u00e0s peculiaridades e desafios impostos pelo ambiente digital.<\/p>\n\n\n\n<p>A possibilidade de um codicilo, tido como &#8220;pequeno testamento&#8221;, incluir cl\u00e1usulas que pro\u00edbem o uso de voz e imagem via intelig\u00eancia artificial est\u00e1 em discuss\u00e3o. Ainda que um testamento possua uma cl\u00e1usula expl\u00edcita, questiona-se as consequ\u00eancias jur\u00eddicas quando esse desejo \u00e9 violado ap\u00f3s a morte do testador. Em situa\u00e7\u00f5es em que um herdeiro autoriza o uso indevido da imagem e voz de um artista falecido, outros herdeiros podem buscar medidas legais. O cen\u00e1rio se complica se o infrator \u00e9 \u00fanico herdeiro ou se todos concordam com o ato. Em circunst\u00e2ncias nas quais a IA poderia prejudicar a obra do falecido de modo impactar o patrim\u00f4nio cultural, os artigos 127 e 216 da CF e o artigo 176 do CPC legitimam a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, alinhando-se ao princ\u00edpio da fun\u00e7\u00e3o social e \u00e0 constitucionaliza\u00e7\u00e3o do Direito Civil (GAGLIANO; Moraes, 2023, p. 15).<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, no Brasil, a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do patrim\u00f4nio cultural \u00e9 assegurada por diversos instrumentos legais. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, em seu artigo&nbsp;216, destaca o dever do poder p\u00fablico, com o apoio da comunidade, de defender e conservar o patrim\u00f4nio cultural brasileiro. Al\u00e9m disso, o Decreto-lei n\u00ba 25 de 1937 estabelece diretrizes espec\u00edficas para a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio hist\u00f3rico e art\u00edstico nacional. No que tange \u00e0 legitimidade ativa para a prote\u00e7\u00e3o deste patrim\u00f4nio, destaca-se a atua\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os como o Iphan em \u00e2mbito federal e as secretarias estaduais e municipais de cultura. Ademais, o Minist\u00e9rio P\u00fablico, com base no artigo 129, III da CF\/88, det\u00e9m legitimidade para propor a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas que visem \u00e0 salvaguarda patrimonial. A comunidade e entidades civis, apoiadas no artigo 216 da CF\/88, tamb\u00e9m possuem legitimidade, permitindo que cidad\u00e3os ou associa\u00e7\u00f5es com interesse manifestado na preserva\u00e7\u00e3o atuem em defesa do patrim\u00f4nio. Por fim, titulares de direitos diretamente relacionados ao bem cultural em quest\u00e3o podem agir juridicamente em favor de sua preserva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><br>A imers\u00e3o da sociedade na era digital transformou fundamentalmente a maneira como vivemos, interagimos e, agora, como legamos nossa heran\u00e7a. No \u00e2mago dessa transforma\u00e7\u00e3o, a heran\u00e7a digital emerge como um campo de significado e relev\u00e2ncia crescentes, impondo ao cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro a tarefa de se adaptar e responder a este fen\u00f4meno emergente. Como examinado, as abordagens aut\u00f4nomas das plataformas, embora variadas e em constante evolu\u00e7\u00e3o, s\u00e3o frequentemente insuficientes para capturar a complexidade e a singularidade das quest\u00f5es em jogo. Enquanto alguns gigantes da tecnologia t\u00eam feito esfor\u00e7os para reconhecer e abordar essa realidade, o espectro legal geral ainda est\u00e1 buscando seu equil\u00edbrio.<\/p>\n\n\n\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o brasileira e os enunciados do CJF, apesar de representarem passos importantes na dire\u00e7\u00e3o certa, ainda t\u00eam um longo caminho a percorrer para oferecer uma abordagem hol\u00edstica sobre o patrim\u00f4nio digital. As ferramentas jur\u00eddicas existentes, como testamentos e codicilos, apresentam oportunidades, mas tamb\u00e9m necessitam de moderniza\u00e7\u00e3o para abordar eficazmente os desafios espec\u00edficos do mundo digital.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao olharmos para o futuro, o crescimento exponencial da presen\u00e7a digital das pessoas exige que os profissionais do direito, os legisladores e as pr\u00f3prias plataformas se antecipem e desenvolvam&nbsp;<em>frameworks<\/em>&nbsp;mais robustos, garantindo a prote\u00e7\u00e3o, privacidade e transmiss\u00e3o eficaz dos bens digitais. Este \u00e9 n\u00e3o apenas um desafio legal, mas um imperativo \u00e9tico e cultural, assegurando que a mem\u00f3ria, os direitos e os desejos dos indiv\u00edduos sejam respeitados e mantidos no vasto ciberespa\u00e7o.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><strong>Refer\u00eancias<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE\u00c7\u00c3O DE DADOS.&nbsp;<strong>Nota T\u00e9cnica n\u00ba 3\/2023\/CGF\/ANPD<\/strong>. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.gov.br\/anpd\/pt-br\/assuntos\/noticias\/NotaTecnica3CGF.ANPD.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.gov.br\/anpd\/pt-br\/assuntos\/noticias\/NotaTecnica3CGF.ANPD.pdf<\/a>. Acesso em: 09 ago. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Conselho da Justi\u00e7a Federal. IX Jornada de Direito Civil.&nbsp;<strong>Enunciado 687<\/strong>. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.cjf.jus.br\/enunciados\/enunciado\/1826\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.cjf.jus.br\/enunciados\/enunciado\/1826<\/a>. Acesso em: 09 ago. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL.&nbsp;<strong>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988<\/strong>. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm<\/a>. Acesso em: 09 ago. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL.&nbsp;<strong>Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002<\/strong>. Institui o C\u00f3digo Civil. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406compilada.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406compilada.htm<\/a>. Acesso em: 09 ago. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL.&nbsp;<strong>Lei n\u00ba 13.709, de 14 de agosto de 2018<\/strong>. Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais (LGPD). Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2018\/lei\/l13709.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2018\/lei\/l13709.htm<\/a>. Acesso em: 09 ago. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>GAGLIANO, Pablo Stolze; MORAES, Rodrigo.&nbsp;<strong>Intelig\u00eancia Artificial e os seus Impactos no Direito Civil e no Direito Autoral<\/strong>. 2023. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/arquivos\/2023\/7\/B0636E689B5A3C_Artigo-InteligenciaArtificiale.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.migalhas.com.br\/arquivos\/2023\/7\/B0636E689B5A3C_Artigo-InteligenciaArtificiale.pdf<\/a>. Acesso em: 09 ago. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>PECK, Patr\u00edcia.\u00a0<strong>Heran\u00e7a digital: Advogada explica como ficam os bens ap\u00f3s a morte<\/strong>. 2023. Dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/quentes\/390556\/heranca-digital-advogada-explica-como-ficam-os-bens-apos-a-morte\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.migalhas.com.br\/quentes\/390556\/heranca-digital-advogada-explica-como-ficam-os-bens-apos-a-morte<\/a>. Acesso em: 09 ago. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-ago-23\/souza-siqueira-desafios-juridicos-heranca-digital\">ConJur<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em um mundo cada vez mais imerso na era digital, nossas intera\u00e7\u00f5es, transa\u00e7\u00f5es e at\u00e9 mesmo legados t\u00eam evolu\u00eddo para se manifestarem de formas virtualmente tang\u00edveis. 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