{"id":86390,"date":"2023-10-18T08:56:54","date_gmt":"2023-10-18T11:56:54","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=86390"},"modified":"2023-10-18T08:56:57","modified_gmt":"2023-10-18T11:56:57","slug":"artigo-o-pacto-antenupcial-e-o-direito-sucessorio-do-conjuge-novas-interpretacoes-para-os-mesmos-problemas-por-gabriela-franco-maculan-assumpcao-e-leticia-franco-maculan-assumpcao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-o-pacto-antenupcial-e-o-direito-sucessorio-do-conjuge-novas-interpretacoes-para-os-mesmos-problemas-por-gabriela-franco-maculan-assumpcao-e-leticia-franco-maculan-assumpcao\/","title":{"rendered":"Artigo &#8211; O Pacto Antenupcial e o Direito Sucess\u00f3rio do C\u00f4njuge: Novas Interpreta\u00e7\u00f5es para os mesmos problemas \u2013 por Gabriela Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o e Let\u00edcia Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n<p>O pacto antenupcial, tamb\u00e9m denominado pacto nupcial ou pacto pr\u00e9-nupcial tem, recentemente, sido objeto de grandes debates. Trata-se de neg\u00f3cio jur\u00eddico sui generis do Direito de Fam\u00edlia, que tem seu espa\u00e7o pr\u00f3prio no ordenamento jur\u00eddico . O pacto antenupcial possui caracter\u00edsticas pr\u00f3prias: o pessoalismo, o formalismo, o ser nominado e o ser leg\u00edtimo. \u00c9 um neg\u00f3cio pessoal, uma vez que s\u00f3 os nubentes podem ser partes ; formal, devendo ser realizado por escritura p\u00fablica; e nominado, pois possui previs\u00e3o legal. Fomos procurados, em 2019, para lavratura de um pacto antenupcial, tendo sido afirmado pelos nubentes que queriam optar pelo regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens e que gostariam de constar no pacto a ren\u00fancia a futura heran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 2019, analisando o referido caso, escrevemos um artigo denominado O PACTO ANTENUPCIAL E A REN\u00daNCIA \u00c0 HERAN\u00c7A e defendemos que o tabeli\u00e3o n\u00e3o deveria lavrar um pacto em que o c\u00f4njuge renunciasse \u00e0 heran\u00e7a, tendo em vista a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 STJ. Mas sabemos que n\u00e3o podemos permanecer est\u00e1ticos. Os tabeli\u00e3es, que s\u00e3o aqueles aos quais imediatamente s\u00e3o apresentadas as mudan\u00e7as legais, doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais, t\u00eam que atender \u00e0s solicita\u00e7\u00f5es daqueles que os procuram. Tabelionatos, como bem ensina o Professor Paulo Hermano Soares Ribeiro, s\u00e3o \u201ctemplos da autonomia privada\u201d , neles se d\u00e1 forma jur\u00eddica \u00e0 vontade das pessoas. O Direito se modifica na medida em que a sociedade muda, evolui: o Direito se relaciona com o contexto social. Qual seria a nossa resposta hoje \u00e0quela mesma quest\u00e3o apresentada? Lavrar\u00edamos ou n\u00e3o o pacto antenupcial?<\/p>\n\n\n\n<p>1) OS LIMITES PARA O PACTO ANTENUPCIAL<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil o C\u00f3digo Civil estabelece que os nubentes podem, \u201cantes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver\u201d, conforme artigo 1.639. Sobre os limites para o pacto, a lei \u00e9 lac\u00f4nica, restando para o int\u00e9rprete a fixa\u00e7\u00e3o dos limites para a conven\u00e7\u00e3o .<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que o objeto do pacto antenupcial tem que ser l\u00edcito. No artigo 1.653 determina o C\u00f3digo Civil que: \u201c\u00c9 nulo o pacto antenupcial se n\u00e3o for feito por escritura p\u00fablica, e ineficaz se n\u00e3o lhe seguir o casamento\u201d. A determina\u00e7\u00e3o legal de que o pacto seja lavrado por instrumento p\u00fablico fundamenta-se principalmente na pr\u00e9via an\u00e1lise pelo tabeli\u00e3o da legalidade daquilo que est\u00e1 sendo estipulado. Tepedino lembra que, dentre as fun\u00e7\u00f5es desempenhadas pelos not\u00e1rios, destaca-se a de qualificar juridicamente a vontade das partes, \u201credigindo o instrumento jur\u00eddico adequado aos seus interesses, de modo a garantir-lhes efic\u00e1cia.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>O not\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 simples receptor de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, cabe a ele dar \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o de vontade das partes uma forma escrita, de forma que a que o neg\u00f3cio jur\u00eddico tenha efic\u00e1cia por ser adequado \u00e0 lei. Brandelli afirma que \u201co tabeli\u00e3o deve moldar juridicamente os neg\u00f3cios privados, a fim de que estes enquadrem no sistema jur\u00eddico vigente, prevenindo, por conseguinte, e, evitando ao m\u00e1ximo, que futuros v\u00edcios sejam aventados, bem como que lides se instaurem sobre a quest\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o art. 1.655 do C\u00f3digo Civil, \u201c\u00c9 nula a conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula dela que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei\u201d. O art. 104 do mesmo C\u00f3digo, ao elencar os requisitos de validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, estabelece \u201cobjeto l\u00edcito, poss\u00edvel, determinado ou determin\u00e1vel\u201d. O tabeli\u00e3o n\u00e3o deve lavrar atos nulos. Sendo o ato nulo, \u00e9 dever do tabeli\u00e3o orientar as partes e negar a lavratura do ato. No ato nulo, o v\u00edcio \u00e9 de ordem p\u00fablica, que atinge o neg\u00f3cio deste seu surgimento e se pronuncia ex officio.<\/p>\n\n\n\n<p>2) \u00c9 POSS\u00cdVEL, NO PACTO ANTENUPCIAL, A REN\u00daNCIA \u00c0 HERAN\u00c7A DO FUTURO C\u00d4NJUGE?<\/p>\n\n\n\n<p>M\u00e1rio Luiz Delgado e J\u00e2nio Urbano Marinho J\u00fanior defendem que seja dada uma nova interpreta\u00e7\u00e3o ao artigo 426 do C\u00f3digo Civil, afastando-se de uma leitura tradicional do dispositivo. Para eles, a interpreta\u00e7\u00e3o que vem sendo feita do artigo 426 tem levado \u00e0 condena\u00e7\u00e3o absoluta da ren\u00fancia pr\u00e9via, em pacto antenupcial, de qualquer direito sucess\u00f3rio por parte de c\u00f4njuges. Os mencionados doutrinadores argumentam ser poss\u00edvel a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a do c\u00f4njuge no pacto antenupcial.<\/p>\n\n\n\n<p>Rolf Madaleno tamb\u00e9m defende que c\u00f4njuges possam, no pacto antenupcial, renunciar ao direito concorrencial previsto no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil: c\u00f4njuges podem projetar para o futuro a ren\u00fancia de um regime de comunica\u00e7\u00e3o de bens, tal qual podem projetar para o futuro a ren\u00fancia expressa ao direito concorrencial dos incisos I e II, do artigo 1.829 do C\u00f3digo Civil brasileiro, sempre que concorram na heran\u00e7a com descendentes ou ascendentes do consorte falecido. Para Rolf Madaleno, a ren\u00fancia de direitos heredit\u00e1rios futuros n\u00e3o s\u00f3 n\u00e3o afronta o artigo do C\u00f3digo Civil (pacta corvina), como diz not\u00f3rio respeito a um mero benef\u00edcio vidual, pass\u00edvel de plena e pr\u00e9via abdica\u00e7\u00e3o, que, obviamente, em contratos sinalagm\u00e1ticos precisa ser reciprocamente externada pelo casal, constando como um dos cap\u00edtulos do pacto antenupcial, condicionado ao evento futuro da morte de um dos c\u00f4njuges e da subsist\u00eancia do relacionamento afetivo por ocasi\u00e3o da morte de um dos consortes e sem precedente separa\u00e7\u00e3o de fato ou de direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre que a nova interpreta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria sobre a ren\u00fancia do c\u00f4njuge ao seu direito de heran\u00e7a ainda n\u00e3o foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 STJ. No REsp 954567\/PE, de 2011, foi vedada essa ren\u00fancia no pacto antenupcial, tendo o ac\u00f3rd\u00e3o esclarecido que o \u201cartigo 1.655 do C\u00f3digo Civil imp\u00f5e a nulidade da conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula do pacto antenupcial que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O mesmo STJ, em 2017, manifestou-se sobre a impossibilidade de ren\u00fancia de direitos heredit\u00e1rios antes de efetivada a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro, tendo declarado que, a disposi\u00e7\u00e3o de heran\u00e7a, seja sob a forma de cess\u00e3o dos direitos heredit\u00e1rios ou de ren\u00fancia, pressup\u00f5e a abertura da sucess\u00e3o, sendo vedada a transa\u00e7\u00e3o sobre heran\u00e7a de pessoa viva. O ac\u00f3rd\u00e3o fundamentou-se no falto de que seria nula a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios em que os cession\u00e1rios dispuseram de direitos a serem futuramente herdados. \u201cA disposi\u00e7\u00e3o de heran\u00e7a, seja sob a forma de cess\u00e3o dos direitos heredit\u00e1rios ou de ren\u00fancia, pressup\u00f5e a abertura da sucess\u00e3o, sendo vedada a transa\u00e7\u00e3o sobre heran\u00e7a de pessoa viva.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar de a jurisprud\u00eancia do STJ ainda n\u00e3o ter observado o avan\u00e7o da discuss\u00e3o sobre a ren\u00fancia do c\u00f4njuge \u00e0 heran\u00e7a no pacto antenupcial, concordamos com Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, que afirma que, na sociedade atual, \u201cas uni\u00f5es e suas dissolu\u00e7\u00f5es ocorrem com muita frequ\u00eancia, sem as amarras dantes existentes\u201d, raz\u00e3o pela qual \u201c\u00e9 de se refletir com mais aten\u00e7\u00e3o sobre os anseios das pessoas que pretendem se unir, permitindo que tenham mais liberdade nas decis\u00f5es sobre seu patrim\u00f4nio, e que possam planejar suas sucess\u00f5es sem interven\u00e7\u00f5es t\u00e3o dr\u00e1sticas do Estado.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Realmente, n\u00e3o h\u00e1 que se confundir um ato em que os nubentes manifestam perante o tabeli\u00e3o que querem se casar, mas n\u00e3o querem ser herdeiros um do outro, com um ato socialmente reprov\u00e1vel, que \u00e9 a negocia\u00e7\u00e3o de heran\u00e7a de uma pessoa viva, com interesse, portanto, de que ela venha a falecer para que possa ser concretizado o neg\u00f3cio. Esse \u00faltimo caso seria sim \u201cpacta corvina\u201d, mas o primeiro ato n\u00e3o. A ren\u00fancia rec\u00edproca dos c\u00f4njuges \u00e0 heran\u00e7a n\u00e3o contraria a ordem p\u00fablica e n\u00e3o prejudica terceiros.<\/p>\n\n\n\n<p>Mario Luiz Delgado afirma que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de altera\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o para que os nubentes possam renunciar \u00e0 heran\u00e7a do futuro c\u00f4njuge, pois \u201ca interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 426 deve ser necessariamente restritiva, de modo a abranger apenas a proibi\u00e7\u00e3o expressa na dic\u00e7\u00e3o da lei, qual seja, a de se contratar a heran\u00e7a de pessoa viva, sem participa\u00e7\u00e3o dessa pessoa\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Concordamos com Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza: \u201cO pacto antenupcial n\u00e3o tem a mesma natureza jur\u00eddica dos contratos a que se refere o art. 426, inserido no Livro que trata das Obriga\u00e7\u00f5es pelo C\u00f3digo Civil. \u00c9 instituto do Direito de Fam\u00edlia e, portanto, como afirmado por M\u00e1rio Luiz Delgado, n\u00e3o deve ser alcan\u00e7ado por uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do disposto no artigo em comento.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, como deve agir o tabeli\u00e3o ao receber a solicita\u00e7\u00e3o de inser\u00e7\u00e3o no pacto antenupcial de cl\u00e1usula de ren\u00fancia rec\u00edproca \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro pelos c\u00f4njuges? Deve ser observada a autonomia de vontade das partes, consent\u00e2nea com os anseios mais atuais da sociedade. N\u00e3o existe nulidade, ao exame da legisla\u00e7\u00e3o brasileira, conforme vem demonstrando doutrina de peso. No entanto, h\u00e1 riscos de que essa cl\u00e1usula n\u00e3o venha a ser aceita no futuro, riscos dos quais as partes devem ser advertidas.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, sem deixar de observar a liberdade dos nubentes, mas considerando a necessidade de esclarecer as partes sobre os riscos dessa op\u00e7\u00e3o, sugere-se que o tabeli\u00e3o inclua no pacto antenupcial a seguinte cl\u00e1usula:<\/p>\n\n\n\n<p><br>Se, \u00e0 \u00e9poca do falecimento das partes, a legisla\u00e7\u00e3o ou a jurisprud\u00eancia permitir, optam por n\u00e3o participarem de futura sucess\u00e3o um do outro, quando em concorr\u00eancia com os descendentes ou ascendentes, restando afastada, assim, a regra de concorr\u00eancia dos incisos I e II, do artigo 1.829, do C\u00f3digo Civil, uma vez que ambos t\u00eam seus patrim\u00f4nios totalmente separados, n\u00e3o desejando, nem por sucess\u00e3o, caso exista concorr\u00eancia, receber patrim\u00f4nio um do outro. Desejam permanecer na sucess\u00e3o um do outro quando n\u00e3o houver descendentes, nem ascendentes, e o c\u00f4njuge sobrevivente for o \u00fanico herdeiro, chamado a suceder como herdeiro universal e necess\u00e1rio . Pelo Tabeli\u00e3o foi esclarecido \u00e0s partes que a efetividade dos efeitos patrimoniais da presente cl\u00e1usula depende de converg\u00eancia das fontes de direito, em raz\u00e3o do teor dos artigos 426 e 1.655, ambos da Lei 10.406\/02 (C\u00f3digo Civil Brasileiro), segundo os quais, respectivamente: \u201cN\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva\u201d; e \u201c\u00c9 nula a conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula dela que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei\u201d. Os nubentes foram informados ainda de que a ren\u00fancia rec\u00edproca ao direito de suceder e \u00e0 heran\u00e7a, como pretendido, pode depender de ato ratificat\u00f3rio, a teor do disposto no art. 1.806 da Lei 10.406\/02. As partes declaram que compreendem a advert\u00eancia, todavia, utilizando da faculdade constante do caput do artigo 1.639 do C\u00f3digo Civil, optam por manter a aven\u00e7a consignada no presente pacto, sabedores de seu conte\u00fado meramente enunciativo.<\/p>\n\n\n\n<p><br>Na mesma linha da cl\u00e1usula acima proposta, o C\u00f3digo de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro , no seu art. 390\u00a7 3\u00ba, assim estabeleceu: \u201cA cl\u00e1usula de ren\u00fancia ao direito concorrencial (art. 1.829, I, do CC) poder\u00e1 constar do ato a pedido das partes, desde que advertidas quanto \u00e0 sua controvertida efic\u00e1cia.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Conclu\u00edmos que cabe ao tabeli\u00e3o agir com precau\u00e7\u00e3o, orientando as partes sobre o melhor caminho e evitando futuros lit\u00edgios, mas a autonomia da vontade daqueles que buscam o not\u00e1rio deve ser observada quando n\u00e3o envolva nulidade. O tabeli\u00e3o faz a sua parte ao lavrar o pacto antenupcial no qual consta a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos c\u00f4njuges de n\u00e3o participarem da heran\u00e7a um do outro se, \u00e0 \u00e9poca do falecimento das partes, a legisla\u00e7\u00e3o ou a jurisprud\u00eancia permitir, cientes dos riscos de que a referida cl\u00e1usula venha ser questionada no futuro e da possibilidade de ser exigida, ap\u00f3s o falecimento, uma ratifica\u00e7\u00e3o.<br>Para que a situa\u00e7\u00e3o seja definitivamente solucionada, cabe \u00e0s Corregedorias dos diversos estados da federa\u00e7\u00e3o disciplinar a quest\u00e3o, como foi feito no Rio de Janeiro, ou poderia o Conselho Nacional de Justi\u00e7a expedir uma norma nacional. Outra solu\u00e7\u00e3o seria a altera\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil para permitir de forma expressa a ren\u00fancia \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro entre os c\u00f4njuges.<\/p>\n\n\n\n<p>*Gabriela Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o \u2013 Graduada em Direito pela PUC\/MG. Escrevente no Cart\u00f3rio de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.<\/p>\n\n\n\n<p><br>** Let\u00edcia Franco Maculan Assump\u00e7\u00e3o \u2013 Graduada em Direito pela UFMG, p\u00f3s-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cart\u00f3rio do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Diretora do Instituto Nacional de Direito e Cultura \u2013 INDIC. Professora em p\u00f3s-gradua\u00e7\u00f5es. Presidente do Col\u00e9gio Registral de Minas Gerais e Diretora do Recivil. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Div\u00f3rcio em Cart\u00f3rios Extrajudiciais do Brasil e Usucapi\u00e3o Extrajudicial, al\u00e9m de diversos artigos na \u00e1rea do direito notarial e registral.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.serjus.com.br\/noticias_ver.php?id=17724\">SERJUS<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O pacto antenupcial, tamb\u00e9m denominado pacto nupcial ou pacto pr\u00e9-nupcial tem, recentemente, sido objeto de grandes debates. Trata-se de neg\u00f3cio jur\u00eddico sui generis do Direito de Fam\u00edlia, que tem seu espa\u00e7o pr\u00f3prio no ordenamento jur\u00eddico . O pacto antenupcial possui caracter\u00edsticas pr\u00f3prias: o pessoalismo, o formalismo, o ser nominado e o ser leg\u00edtimo. \u00c9 um&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":86386,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_exactmetrics_skip_tracking":false,"_exactmetrics_sitenote_active":false,"_exactmetrics_sitenote_note":"","_exactmetrics_sitenote_category":0,"footnotes":""},"categories":[502,55,47],"tags":[],"class_list":["post-86390","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigo","category-noticia","category-ultimas-noticias"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/86390"}],"collection":[{"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=86390"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/86390\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":86391,"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/86390\/revisions\/86391"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media\/86386"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=86390"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=86390"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=86390"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}