{"id":86907,"date":"2024-02-08T16:57:09","date_gmt":"2024-02-08T19:57:09","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=86907"},"modified":"2024-02-08T16:58:37","modified_gmt":"2024-02-08T19:58:37","slug":"artigo-marco-legal-das-garantias-e-recuperacao-judicial-por","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-marco-legal-das-garantias-e-recuperacao-judicial-por\/","title":{"rendered":"Artigo: Marco legal das garantias e recupera\u00e7\u00e3o judicial &#8211; Por Camila Tebaldi e Ramon Barbosa Baptistella"},"content":{"rendered":"\n<p>No Brasil, a discuss\u00e3o sobre o valor do cr\u00e9dito destaca a baixa recuperabilidade e o acesso limitado, levando \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o da Lei 14.711\/2023, conhecida como &#8220;Marco Legal das Garantias&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>A discuss\u00e3o sobre o valor do cr\u00e9dito no Brasil n\u00e3o \u00e9 um tema recente. Se, por um lado a recuperabilidade do cr\u00e9dito dos tomadores \u00e9 bastante baixa de forma a impactar o custo envolvido, por outro lado, o acesso ao cr\u00e9dito limita e intimida substancialmente empresas e pessoas f\u00edsicas, que sofrem pela inacessibilidade de capital e precisam lidar sempre com expressivas taxas de juros na hora de conseguirem um financiamento privado.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o relat\u00f3rio apresentado pelo Banco Central, as garantias est\u00e3o diretamente relacionadas \u00e0 capacidade das institui\u00e7\u00f5es financeiras de recuperar a d\u00edvida n\u00e3o paga, de forma a impactar, portanto, no c\u00e1lculo do valor envolvido no financiamento1. Neste contexto, visando incentivar a circula\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito assim como a imprescind\u00edvel recuperabilidade dele, foi promulgada a lei 14.711\/23, que ficou conhecida com o &#8220;Marco Legal das Garantias&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>O Marco Legal das Garantias promoveu uma s\u00e9rie de altera\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria de garantia, dentre essas, houve uma altera\u00e7\u00e3o consider\u00e1vel na lei 9.514\/97, que trata sobre a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de im\u00f3veis. Na nova reda\u00e7\u00e3o atribu\u00edda ao art. 22 da lei 9.514\/97 foi disciplinada a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00f5es fiduci\u00e1rias sucessivas sobre um mesmo im\u00f3vel2.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, o Marco Legal das Garantias deu seguran\u00e7a jur\u00eddica para a possibilidade de garantias fiduci\u00e1rias sucessivas a um mesmo im\u00f3vel3,&nbsp; algo que era controverso at\u00e9 ent\u00e3o. O Marco tamb\u00e9m estabeleceu a prioridade em rela\u00e7\u00e3o aos credores, incluindo uma regra de anterioridade no art. 22, \u00a7 4\u00ba, da lei 9.514\/974.&nbsp; Estabelece o dispositivo que &#8220;[h]avendo aliena\u00e7\u00f5es fiduci\u00e1rias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores ter\u00e3o prioridade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s posteriores na excuss\u00e3o da garantia, observado que, no caso de excuss\u00e3o do im\u00f3vel pelo credor fiduci\u00e1rio anterior com aliena\u00e7\u00e3o a terceiros, os direitos dos credores fiduci\u00e1rios posteriores sub-rogam-se no pre\u00e7o obtido, cancelando-se os registros das respectivas aliena\u00e7\u00f5es fiduci\u00e1rias&#8221;.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Embora a previs\u00e3o de garantia sucessiva tenha sido inclu\u00edda apenas no contexto da lei que disciplina a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de bens im\u00f3veis, Carlos Eduardo Elias de Oliveira defende a possibilidade de subaliena\u00e7\u00f5es fiduci\u00e1rias tamb\u00e9m para bens m\u00f3veis. Segundo o autor, &#8220;[a]pesar do sil\u00eancio da Lei das Garantias, entendemos que as subaliena\u00e7\u00f5es fiduci\u00e1rias em garantia de bens m\u00f3veis s\u00e3o plenamente admiss\u00edveis, porque a aliena\u00e7\u00e3o de coisa futura \u00e9 permitida pelo nosso ordenamento, especialmente pelo art. 483 do CC. O outro caminho que chegaria a resultado pr\u00e1tico similar \u00e9 a realiza\u00e7\u00e3o de cess\u00e3o fiduci\u00e1ria (que pode ser sucessiva) do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o pelo devedor fiduciante5&#8221;.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m das altera\u00e7\u00f5es promovidas nas legisla\u00e7\u00f5es esparsas, outra inova\u00e7\u00e3o da lei 14.711\/23 diz respeito \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do concurso simples de credores na hip\u00f3tese de diversos cr\u00e9ditos garantidos por um mesmo im\u00f3vel em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Nesse caso, disciplina o art. 10 do Marco Legal das Garantias6,&nbsp; que \u00e9 necess\u00e1ria a elabora\u00e7\u00e3o de um quadro de credores pelo oficial do registro de im\u00f3veis, &#8220;que incluir\u00e1 os cr\u00e9ditos e os graus de prioridade sobre o produto da excuss\u00e3o da garantia, observada a antiguidade do cr\u00e9dito real como par\u00e2metro na defini\u00e7\u00e3o desses graus de prioridade&#8221;. A distribui\u00e7\u00e3o dos recursos obtidos a partir da excuss\u00e3o da garantia fica a cargo do credor exequente.<\/p>\n\n\n\n<p>Por se tratar de um concurso simples, essa disciplina n\u00e3o ser\u00e1 aplicada nos casos previstos pela lei 11.101\/05. Dito isso, cabe analisar como as altera\u00e7\u00f5es promovidas pelo Marco Legal das Garantias podem afetar o cr\u00e9dito detido pelo credor possuidor de garantia fiduci\u00e1ria na recupera\u00e7\u00e3o judicial.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Na recupera\u00e7\u00e3o judicial est\u00e3o sujeitos todos os cr\u00e9ditos existentes na data do pedido. Dentre as exce\u00e7\u00f5es previstas, o art. 49, \u00a7 3\u00ba, exclui da recupera\u00e7\u00e3o judicial, o credor titular da posi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio fiduci\u00e1rio de bens m\u00f3veis ou im\u00f3veis7.&nbsp; Cabe destacar que o Marco Legal das Garantias incluiu o \u00a7 10 ao art. 22 da lei 9.514\/97, segundo o qual &#8220;[o] disposto no \u00a7 3\u00ba do art. 49 da lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduci\u00e1rios, mesmo aqueles decorrentes da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria da propriedade superveniente&#8221;.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, caso a garantia fiduci\u00e1ria efetivamente constitu\u00edda n\u00e3o seja suficiente para a satisfa\u00e7\u00e3o da d\u00edvida extraconcursal, eventual valor da d\u00edvida que esteja descoberto ser\u00e1 enquadrado como cr\u00e9dito quirograf\u00e1rio, sujeito aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial &#8211; entendimento que pode ser associado a uma aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do art. 83, VI, &#8220;b&#8221;, da lei 11.101\/058.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 o que estabelece o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justi\u00e7a Federal &#8211; CJF: &#8220;O saldo do cr\u00e9dito n\u00e3o coberto pelo valor do bem e\/ou da garantia dos contratos previstos no \u00a73\u00ba do art. 49 da lei 11.101\/05 \u00e9 cr\u00e9dito quirograf\u00e1rio, sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 2021, o STJ veiculou no Informativo de Jurisprud\u00eancia 720 entendimento semelhante, segundo o qual &#8220;[o]s credores fiduci\u00e1rios est\u00e3o exclu\u00eddos dos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial somente em rela\u00e7\u00e3o ao montante alcan\u00e7ado pelos bens alienados em garantia&#8221;. Confira ementa do julgado que originou o informativo:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. CR\u00c9DITO GARANTIDO POR ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA. EXTRACONCURSALIDADE. OBJETO DA GARANTIA. LIMITES. AVALISTAS.<\/p>\n\n\n\n<p>Recurso especial interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o publicado na vig\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n\u00bas 2 e 3\/STJ).<br>Cinge-se a controv\u00e9rsia a definir se a natureza extraconcursal do cr\u00e9dito garantido por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria se limita aos bens alienados em garantia e se pode ser exigido dos avalistas em recupera\u00e7\u00e3o judicial.<br>N\u00e3o havendo decis\u00e3o definitiva acerca da natureza do cr\u00e9dito e os limites da extraconcursalidade, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel falar em perda de objeto do presente recurso especial.<br>Os credores fiduci\u00e1rios est\u00e3o exclu\u00eddos dos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial somente em rela\u00e7\u00e3o ao montante alcan\u00e7ado pelos bens alienados em garantia.<br>Na hip\u00f3tese, as avalistas est\u00e3o em recupera\u00e7\u00e3o judicial e os bens alienados em garantia n\u00e3o lhes pertencem, motivo pelo qual n\u00e3o podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores.<br>Recurso especial conhecido e n\u00e3o provido. 9-10<br>Ou seja, \u00e9 pac\u00edfico o entendimento de que em sede de an\u00e1lise do cr\u00e9dito, somente ser\u00e1 extraconcursal o montante correspondente ao valor dado em garantia, sujeitando-se aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial, portanto, o valor remanescente, que ser\u00e1 classificado como quirograf\u00e1rio no quadro geral de credores. Vale ressaltar que essa discuss\u00e3o se torna especialmente complexa quando o bem dado em garantia \u00e9 considerado essencial para o soerguimento da devedora, impossibilitando a excuss\u00e3o durante o stay period, e consequente atribui\u00e7\u00e3o do valor de mercado do ativo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Feitas essas considera\u00e7\u00f5es, o Marco Legal das Garantias d\u00e1 ainda maior complexidade ao debate sobre o valor do bem dado a garantia fiduci\u00e1ria na recupera\u00e7\u00e3o judicial. Isso, pois, a partir de agora o mesmo bem pode possuir garantias sucessivas, de modo que \u00e9 necess\u00e1rio compreender o seu valor para ent\u00e3o concluir at\u00e9 qual credor seria contemplado com valores decorrentes de uma poss\u00edvel excuss\u00e3o. Consequentemente, esse debate tamb\u00e9m define quais credores ser\u00e3o ou n\u00e3o sujeitos aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar da disposi\u00e7\u00e3o expressa de que o art. 49, \u00a7 3\u00ba, da lei 11.101\/05 \u00e9 aplic\u00e1vel aos credores detentores de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria sucessiva, nos termos do art. 22, \u00a7 10, da lei 9.514\/97, parece permanecer v\u00e1lido o entendimento de que o cr\u00e9dito apenas n\u00e3o ser\u00e1 sujeito aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial pelo montante garantido pela aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Em outras palavras, o novo dispositivo assegura que a garantia fiduci\u00e1ria n\u00e3o ser\u00e1 apenas do primeiro credor na ordem de prioridade, fato que, na pr\u00e1tica, pode afetar substancialmente a an\u00e1lise dos cr\u00e9ditos e a pr\u00f3pria rela\u00e7\u00e3o de credores do devedor, uma vez que o dispositivo n\u00e3o especifica que a extraconcursalidade apenas poder\u00e1 ser reconhecida para primeiro credor com registro ou credores que efetivamente receberiam parte do valor resultante da excuss\u00e3o da garantia fiduci\u00e1ria.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O impacto pr\u00e1tico do novo dispositivo legal, que permite as sucessivas aliena\u00e7\u00f5es fiduci\u00e1rias, pode ser bastante desastroso, na medida em que um \u00fanico ativo garante a exclus\u00e3o de diversos credores, sem, contudo, regular expressamente de que modo os credores com a garantia subsequente podem usufruir da mesma condi\u00e7\u00e3o. Essa quest\u00e3o em sede de recupera\u00e7\u00e3o judicial impacta n\u00e3o s\u00f3 a forma de pagamento desse credor, como a sua condi\u00e7\u00e3o (ou n\u00e3o) de credor votante do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora a discuss\u00e3o ocorra de forma incidental, pode haver grande impacto na recupera\u00e7\u00e3o judicial. Isso, pois, os credores detentores de garantia podem apresentar valor expressivo em cr\u00e9ditos em face da devedora em recupera\u00e7\u00e3o, de modo que a defini\u00e7\u00e3o da sua sujei\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial venha a afetar diretamente o qu\u00f3rum de aprova\u00e7\u00e3o do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial. Al\u00e9m disso, a defini\u00e7\u00e3o do montante de cr\u00e9dito sujeito ou n\u00e3o aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o podem interferir diretamente nas estrat\u00e9gias de soerguimento do devedor.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, o Marco Legal das Garantias possibilitou a exist\u00eancia de garantias fiduci\u00e1rias sucessivas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 bens im\u00f3veis, existindo abertura para defender tamb\u00e9m que isso ocorra em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 bens m\u00f3veis. Com isso, a discuss\u00e3o quanto ao cr\u00e9dito coberto pela garantia fiduci\u00e1ria na recupera\u00e7\u00e3o judicial, e a sua consequente n\u00e3o sujei\u00e7\u00e3o aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial ganhou ainda mais complexidade, diante da possibilidade de existirem diversos credores garantidos por um mesmo ativo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p>1 Estudos Especiais do Banco Central &#8211; Garantias e Diferen\u00e7as nas Taxas de Juros. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.bcb.gov.br\/conteudo\/relatorioinflacao\/EstudosEspeciais\/EE043_Garantias_e_diferencas_nas_taxas_de_juros_de_credito.pdf<\/p>\n\n\n\n<p>2 Art. 22 &#8211; A aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria regulada por esta Lei \u00e9 o neg\u00f3cio jur\u00eddico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obriga\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria ou de terceiro, contrata a transfer\u00eancia ao credor, ou fiduci\u00e1rio, da propriedade resol\u00favel de coisa im\u00f3vel. (\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00ba A aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, \u00e9 suscet\u00edvel de registro no registro de im\u00f3veis desde a data de sua celebra\u00e7\u00e3o, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduci\u00e1ria anteriormente constitu\u00edda.&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>3&nbsp;Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.migalhas.com.br\/quentes\/396561\/marco-das-garantias-promove-seguranca-juridica-dizem-especialistas<\/p>\n\n\n\n<p>4&nbsp;Dispon\u00edvel em:&nbsp;https:\/\/www.migalhas.com.br\/quentes\/396248\/com-vetos-lula-sanciona-marco-legal-das-garantias<\/p>\n\n\n\n<p>5&nbsp;Dispon\u00edvel em:&nbsp;https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/396275\/lei-das-garantias-lei-14-711-23&#8211;uma-analise-detalhada<\/p>\n\n\n\n<p>6&nbsp;Art. 10 &#8211; Quando houver mais de um cr\u00e9dito garantido pelo mesmo im\u00f3vel, realizadas averba\u00e7\u00f5es de in\u00edcio da excuss\u00e3o extrajudicial da garantia hipotec\u00e1ria ou, se for o caso, de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em decorr\u00eancia da execu\u00e7\u00e3o extrajudicial da propriedade fiduci\u00e1ria, o oficial do registro de im\u00f3veis competente intimar\u00e1 simultaneamente todos os credores concorrentes para habilitarem os seus cr\u00e9ditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intima\u00e7\u00e3o, por meio de requerimento que contenha:<\/p>\n\n\n\n<p>I &#8211; o c\u00e1lculo do valor atualizado do cr\u00e9dito para excuss\u00e3o da garantia, inclu\u00eddos os seus acess\u00f3rios;<\/p>\n\n\n\n<p>II &#8211; os documentos comprobat\u00f3rios do desembolso e do saldo devedor, quando se tratar de cr\u00e9dito pecuni\u00e1rio futuro, condicionado ou rotativo; e<\/p>\n\n\n\n<p>III &#8211; a senten\u00e7a judicial ou arbitral que tornar l\u00edquido e certo o montante devido, quando il\u00edquida a obriga\u00e7\u00e3o garantida.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o oficial do registro de im\u00f3veis lavrar\u00e1 a certid\u00e3o correspondente e intimar\u00e1 o garantidor e todos os credores em concurso quanto ao quadro atualizado de credores, que incluir\u00e1 os cr\u00e9ditos e os graus de prioridade sobre o produto da excuss\u00e3o da garantia, observada a antiguidade do cr\u00e9dito real como par\u00e2metro na defini\u00e7\u00e3o desses graus de prioridade.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba A distribui\u00e7\u00e3o dos recursos obtidos a partir da excuss\u00e3o da garantia aos credores, com prioridade, ao fiduciante ou ao hipotecante, ficar\u00e1 a cargo do credor exequente, que dever\u00e1 observar os graus de prioridade estabelecidos no quadro de credores e os prazos legais para a entrega ao devedor da quantia remanescente ap\u00f3s o pagamento dos credores nas hip\u00f3teses, conforme o caso, de execu\u00e7\u00e3o extrajudicial da propriedade fiduci\u00e1ria ou de execu\u00e7\u00e3o extrajudicial da garantia hipotec\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>7&nbsp;Art. 49 &#8211; Est\u00e3o sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial todos os cr\u00e9ditos existentes na data do pedido, ainda que n\u00e3o vencidos. (\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00ba Tratando-se de credor titular da posi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio fiduci\u00e1rio de bens m\u00f3veis ou im\u00f3veis, de arrendador mercantil, de propriet\u00e1rio ou promitente vendedor de im\u00f3vel cujos respectivos contratos contenham cl\u00e1usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias, ou de propriet\u00e1rio em contrato de venda com reserva de dom\u00ednio, seu cr\u00e9dito n\u00e3o se submeter\u00e1 aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial e prevalecer\u00e3o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi\u00e7\u00f5es contratuais, observada a legisla\u00e7\u00e3o respectiva, n\u00e3o se permitindo, contudo, durante o prazo de suspens\u00e3o a que se refere o<\/p>\n\n\n\n<p>8 Art. 83 &#8211; A classifica\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos na fal\u00eancia obedece \u00e0 seguinte ordem: (\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>VI &#8211; os cr\u00e9ditos quirograf\u00e1rios, a saber:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>a) aqueles n\u00e3o previstos nos demais incisos deste artigo;<\/p>\n\n\n\n<p>b) os saldos dos cr\u00e9ditos n\u00e3o cobertos pelo produto da aliena\u00e7\u00e3o dos bens vinculados ao seu pagamento; e&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>c) os saldos dos cr\u00e9ditos derivados da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;&nbsp; &nbsp; &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>9 STJ. REsp n\u00ba 1.953.180\/SP. Relator: Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva. 3\u00aa Turma. Julgado em 25.11.2021. DJ em 01.12.2021.<\/p>\n\n\n\n<p>10 Outros julgados do STJ que caminham na mesma dire\u00e7\u00e3o: (i) STJ. AgInt no AREsp n\u00ba 1.810.708\/SP. Relator: Min. Moura Ribeiro. 3\u00aa Turma. Julgamento em 15.05.2023. DJ em 17.05.2023; (ii) STJ. AgInt no AREsp n\u00ba 2.078.718\/GO. Relator: Min. Marco Buzzi. 4\u00aa Turma. Julgamento em 20.03.2023. DJ em 23.03.2023; (iii) STJ. AgInt nos EDcl no REsp n\u00ba 1.906.248\/BA. Relator: Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva. 3\u00aa Turma. Julgamento em 27.06.2022. DJ em 30.06.2022; (iv) STJ. REsp n\u00ba 1.933.995\/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. 3\u00aa Turma. Julgamento em 25.11.2021. Dj em 09.12.2021; e (v) STJ. CC n\u00ba 128.194\/GO. Relator: Des. Raul Ara\u00fajo. 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o. Julgamento em 28.06.2017. DJ em 01.08.2017.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/401504\/marco-legal-das-garantias-e-recuperacao-judicial\">Migalhas<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No Brasil, a discuss\u00e3o sobre o valor do cr\u00e9dito destaca a baixa recuperabilidade e o acesso limitado, levando \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o da Lei 14.711\/2023, conhecida como &#8220;Marco Legal das Garantias&#8221;. A discuss\u00e3o sobre o valor do cr\u00e9dito no Brasil n\u00e3o \u00e9 um tema recente. 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