{"id":87103,"date":"2024-03-20T08:47:19","date_gmt":"2024-03-20T11:47:19","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=87103"},"modified":"2024-03-20T08:47:21","modified_gmt":"2024-03-20T11:47:21","slug":"artigo-do-afastamento-da-separacao-legal-de-bens-aos-maiores-de-70-anos-por-termo-declaratorio-de-uniao-estavel-por-luis-alfredo-pontes-ramos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-do-afastamento-da-separacao-legal-de-bens-aos-maiores-de-70-anos-por-termo-declaratorio-de-uniao-estavel-por-luis-alfredo-pontes-ramos\/","title":{"rendered":"Artigo: Do afastamento da separa\u00e7\u00e3o legal de bens aos maiores de 70 anos por termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Por Luis Alfredo Pontes Ramos"},"content":{"rendered":"\n<p>Na primeira sess\u00e3o do STF em 2024, debateu-se a aplica\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens a maiores de 70 anos em uni\u00e3o est\u00e1vel. Decidiu-se que tal regime pode ser modificado por escritura p\u00fablica ou pacto antenupcial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>I) Do julgamento do tema de repercuss\u00e3o geral 1236, do STF<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No dia 1\/2\/24, j\u00e1 na primeira sess\u00e3o plen\u00e1ria do STF, houve uma mudan\u00e7a de paradigma no que tange aos direitos patrimoniais e existenciais dos maiores de 70 anos conviventes em uni\u00e3o est\u00e1vel. Foi julgado o agravo em recurso extraordin\u00e1rio de n\u00famero 1.309.642, relativo ao tema de repercuss\u00e3o geral 1236, em que se debatia a constitucionalidade da aplica\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens aos c\u00f4njuges maiores de 70 anos, institu\u00eddo no art. 1641, II, do CC, bem como se discutia a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>No julgamento, votou o ministro por dar interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o ao art. 1.641, II, do CC, de forma a afastar a natureza de norma cogente do inciso, estabelecendo a sua natureza dispositiva, ou seja, com permissivo de afastamento por vontade das partes, e tamb\u00e9m estendeu a regra \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis. Por\u00e9m, estabeleceu-se que o afastamento do regime da separa\u00e7\u00e3o legal somente pode ocorrer por lavratura de escritura p\u00fablica, no caso de uni\u00e3o est\u00e1vel, ou por pacto antenupcial, para os casamentos. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros, fixando-se a seguinte tese:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Nos casamentos e uni\u00f5es est\u00e1veis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifesta\u00e7\u00e3o de vontade das partes, mediante escritura p\u00fablica&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Foi um julgamento hist\u00f3rico, e que trouxe repercuss\u00f5es pr\u00e1ticas imediatas. A Suprema corte colocou nas m\u00e3os dos not\u00e1rios o mister de instrumentalizar a vontade das partes de forma a afastar o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria aos maiores de 70 anos, em virtude da capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica de tais agentes estatais, de seu dever de orienta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e de sua imparcialidade, afastando eventuais fraudes que poderiam ser perpetradas contra estas pessoas, cuja vulnerabilidade n\u00e3o se nega.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, no que diz respeito \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 uma nova figura que permite que se declare uni\u00e3o est\u00e1vel perante qualquer Oficial de Registro Civil do pa\u00eds: o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel. \u00c9 necess\u00e1rio cogitar se tal instrumento tem a capacidade de afastar o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens do art. 1641, II, do CC, embora a tese fixada pelo STF mencione apenas a escritura p\u00fablica como meio id\u00f4neo para tanto.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe, no entanto, uma an\u00e1lise a respeito da natureza jur\u00eddica do termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel para que seja poss\u00edvel prosseguir na indaga\u00e7\u00e3o proposta.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>II) Da natureza jur\u00eddica do termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel e da sua viabilidade como ferramenta para afastar o regime da separa\u00e7\u00e3o legal do art. 1641, II, do CC<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>De pro\u00eamio, \u00e9 necess\u00e1rio deixar claro o que o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel N\u00c3O \u00e9. O termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o \u00e9 uma escritura p\u00fablica. Chega-se a esta conclus\u00e3o ao se analisar o disposto no art. 7\u00ba, I, da lei 8935\/94, que estabelece que cabe exclusivamente aos not\u00e1rios a lavratura de escrituras p\u00fablicas. Em sendo o termo um ato de compet\u00eancia exclusiva de oficiais de registro civil das pessoas naturais, \u00e9 for\u00e7oso concluir que n\u00e3o se trata de uma escritura p\u00fablica. O termo n\u00e3o \u00e9 um ato de registro, pois n\u00e3o h\u00e1 a lavratura de um assento em um livro espec\u00edfico da serventia, nem mesmo no livro E. O provimento 149\/23 do CNJ, consolidando o que foi disposto no provimento 141\/23 do CNJ, estabelece, em seu art. 538, \u00a7 1\u00ba, que o t\u00edtulo ficar\u00e1 arquivado na serventia, em classificador pr\u00f3prio. Ou seja, a normativa nacional \u00e9 clara ao estabelecer que o termo declarat\u00f3rio n\u00e3o acede a qualquer livro, o que, por consequ\u00eancia, afasta a natureza do termo de ato de registro. \u00c9 poss\u00edvel afirmar, tamb\u00e9m, que o ato discutido tamb\u00e9m n\u00e3o tem natureza de averba\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o altera um ato principal de registro. Igualmente, n\u00e3o pode ser considerado um ato de anota\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o liga, atrav\u00e9s de remiss\u00f5es rec\u00edprocas, quaisquer assentos. N\u00e3o tem natureza jur\u00eddica de certid\u00e3o ou traslado, pois \u00e9 um ato aut\u00f4nomo, do qual \u00e9 poss\u00edvel, e determinado pelo provimento 149\/23 do CNJ, que se extraiam certid\u00f5es, nos termos do j\u00e1 mencionado \u00a71\u00ba do art. 538.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Feita a an\u00e1lise por exclus\u00e3o da natureza jur\u00eddica do termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel, o pr\u00f3ximo passo \u00e9 tentar concluir o que, de fato, \u00c9 o termo. O ato guarda algumas semelhan\u00e7as com termo lavrado pelo oficial para indica\u00e7\u00e3o de suposto pai quando do registro de nascimento sem paternidade indicada, por\u00e9m possui ele uma natureza muito singular. Atrav\u00e9s do termo declarat\u00f3rio, \u00e9 poss\u00edvel estabelecer regime de bens diversos do regime legal, convencionar altera\u00e7\u00e3o de nome dos companheiros, e tamb\u00e9m registrar a uni\u00e3o est\u00e1vel no livro E do \u00faltimo domic\u00edlio do casal, garantindo cognoscibilidade erga omnes da rela\u00e7\u00e3o. Diante desta singularidade, pode-se dizer que o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel possui uma natureza sui generis, diferente dos demais atos do oficial de registro civil.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Embora a natureza do ato seja sui generis, \u00e9 poss\u00edvel classificar o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel como um instrumento p\u00fablico. Conforme li\u00e7\u00e3o de Moacyr Amaral Santos, reproduzida em artigo de autoria de Rog\u00e9rio Tadeu Romano1, &#8220;instrumentos s\u00e3o esp\u00e9cie de documento preconstitu\u00eddo, com efic\u00e1cia de prova pr\u00e9-constitu\u00edda do ato e sua forma\u00e7\u00e3o reclama forma especial&#8221;. \u00c9 ineg\u00e1vel que o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel tem como finalidade a pr\u00e9-constitui\u00e7\u00e3o de prova a respeito da comunh\u00e3o de vida dos companheiros, embora a cognoscibilidade erga omnes somente seja atingida com o registro. E este instrumento tem natureza p\u00fablica, pois emitido por um agente p\u00fablico, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (particular em coopera\u00e7\u00e3o com o Poder P\u00fablico), no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, com estrita observ\u00e2ncia de sua compet\u00eancia e de suas atribui\u00e7\u00f5es, e em conformidade com o ordenamento jur\u00eddico. Logo, classificar o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel como instrumento p\u00fablico \u00e9 um imperativo l\u00f3gico. Sendo assim, a escritura p\u00fablica e o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel t\u00eam um ponto de contato significativo: ambos possuem a natureza jur\u00eddica de instrumento p\u00fablico.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Outra caracter\u00edstica em comum entre o termo e a escritura p\u00fablica, \u00e9 que ambos os atos formalizam juridicamente a vontade das partes. A lei 8935\/94, em seu art. 6\u00ba, I, permite concluir que dar forma jur\u00eddica \u00e0 vontade das partes n\u00e3o \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o exclusiva dos not\u00e1rios, diferentemente da escritura p\u00fablica. Ou seja, registradores civis das pessoas naturais, tanto quanto os not\u00e1rios, podem colher a vontade das partes, e dar-lhe forma p\u00fablica, embora o instrumento resultante n\u00e3o tenha natureza de escritura p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 poss\u00edvel ir al\u00e9m: o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel, sendo lavrado por um Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, um profissional habilitado em concurso de provas e t\u00edtulos e capacitado para resguardar a seguran\u00e7a jur\u00eddica dos atos da vida civil da mesma forma que um tabeli\u00e3o de notas, \u00e9 t\u00e3o v\u00e1lido, eficaz e seguro quanto uma escritura p\u00fablica, embora a lei, por uma quest\u00e3o de pol\u00edtica estatal, somente considere a escritura com t\u00edtulo h\u00e1bil para determinados atos (como no caso do art. 108 do CC, e art. 538, \u00a77\u00ba, do provimento 149\/23 do CNJ)<\/p>\n\n\n\n<p>Em vista das semelhan\u00e7as entre o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel e a escritura, parece adequado concluir que o termo tem o cond\u00e3o de afastar o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens aos maiores de 70 anos na uni\u00e3o est\u00e1vel, embora n\u00e3o citado textualmente na tese advinda do tema de repercuss\u00e3o geral 1236.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>III) Da seguran\u00e7a jur\u00eddica\u00a0<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, embora a l\u00f3gica jur\u00eddica indique que aceitar o termo de uni\u00e3o est\u00e1vel como meio id\u00f4neo ao afastamento do regime previsto do art. 1641, II, do CC seja uma medida adequada, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem levar em conta outros aspectos, de ordem f\u00e1tica, para proceder \u00e0 lavratura do termo na forma sustentada.<\/p>\n\n\n\n<p>O princ\u00edpio mais relevante, e a raz\u00e3o de ser dos servi\u00e7os registrais, \u00e9 a seguran\u00e7a jur\u00eddica. Em suma, toda a atividade extrajudicial deve ter em mente a consecu\u00e7\u00e3o da autenticidade, seguran\u00e7a, efic\u00e1cia e publicidade de seus atos como principal vetor interpretativo e axiol\u00f3gico, nos termos do art. 1\u00ba da lei 8935\/94 e art. 1\u00ba da lei 6015\/73. No estado da arte atual, em que pese a autonomia funcional dos registradores e a exist\u00eancia de um racioc\u00ednio jur\u00eddico s\u00f3lido e embasado, equiparar o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel e a escritura p\u00fablica, para efeitos da tese firmada no tema de repercuss\u00e3o geral 1236, pode implicar em lit\u00edgios grav\u00edssimos e em consequ\u00eancia irrevers\u00edveis aos companheiros.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Sabe-se que a sucess\u00e3o \u00e9 quest\u00e3o central na mat\u00e9ria de aplica\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Foi uma celeuma sucess\u00f3ria que levou a mat\u00e9ria ao STF a aprecia\u00e7\u00e3o da constitucionalidade do art. 1.641, II, do CC.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Caso algum herdeiro leg\u00edtimo seja exclu\u00eddo da sucess\u00e3o de bens particulares do de cujus em decorr\u00eancia de termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel lavrado por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, d\u00e1-se azo para uma litig\u00e2ncia entre o companheiro sup\u00e9rstite e os herdeiros exclu\u00eddos. E pior: caso o ju\u00edzo sucess\u00f3rio decida em favor dos herdeiros, ao companheiro sup\u00e9rstite n\u00e3o restar\u00e1 op\u00e7\u00e3o sen\u00e3o ser exclu\u00eddo da partilha de maneira irrevers\u00edvel, pois n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, conforme o precedente atual do STF, afastar o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens aos maiores de 70 anos ap\u00f3s a morte de qualquer dos companheiros.<\/p>\n\n\n\n<p>A autonomia funcional do Oficial e uma interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gico-sistem\u00e1tica, por mais que sejam elementos robustos para embasar o afastamento da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o podem se sobrepor \u00e0 fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua dos servi\u00e7os notariais registrais de resguardo da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, h\u00e1 uma solu\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica, com suped\u00e2neo legal, que pode, ao mesmo tempo, garantir o respeito \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos companheiros idosos, resguardar a seguran\u00e7a jur\u00eddica destes mesmos companheiros (especialmente em quest\u00f5es sucess\u00f3rias), e garantir a autonomia funcional do Registro Civil das Pessoas Naturais, ainda que de forma mitigada.<\/p>\n\n\n\n<p>No \u00e2mbito do casamento, nos termos do art. 67, \u00a75\u00ba, da lei 6.015\/73, se houver impedimento ou argui\u00e7\u00e3o de causa suspensiva, h\u00e1 remessa dos autos ao Juiz Corregedor para decis\u00e3o, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico e os interessados. \u00c9 fact\u00edvel que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, por analogia, adote similar postura quando da lavratura de termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel em que h\u00e1 pedido dos companheiros de afastamento da regra do art. 1.641, II, do CC. Em vez de negar o pleito dos companheiros, expedir nota explicativa, e aguardar suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida (ou pedido de provid\u00eancias, no caso do Estado de S\u00e3o Paulo), o Oficial pode adotar uma postura ativa, redigir uma manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva a respeito da possibilidade de afastamento do regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, e encaminhar a quest\u00e3o para decis\u00e3o do juiz, ap\u00f3s oitiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>Em havendo decis\u00e3o permissiva do juiz, h\u00e1 garantia de seguran\u00e7a jur\u00eddica das partes. Embora n\u00e3o se possa, no \u00e2mbito correcional, afastar toda a possibilidade de lit\u00edgio, em raz\u00e3o da natureza administrativa do mencionado procedimento e da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o, as partes possuem um instrumento seguro de manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, que inclusive pode ser utilizado como t\u00edtulo h\u00e1bil para registro no livro E do 1\u00ba Registro Civil das Pessoas Naturais de seu \u00faltimo domic\u00edlio, sem que conste o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria na uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>E quanto ao Oficial de Registro Civil das pessoas naturais que recepcionar o termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel em que conste regime diferente do regime do art. 1.641, II do CC, em hip\u00f3teses em que n\u00e3o tenha havido manifesta\u00e7\u00e3o judicial ou manifesta\u00e7\u00e3o do juiz corregedor no \u00e2mbito de d\u00favida registral ou pedido de provid\u00eancias, ou ainda manifesta\u00e7\u00e3o do juiz corregedor nos moldes sugeridos no presente artigo? Deve qualificar o t\u00edtulo negativamente, ou positivamente, ou ainda pode prosseguir de maneira anal\u00f3gica ao 67, \u00a75\u00ba, da lei 6.015\/73, como sugerido no presente artigo?<\/p>\n\n\n\n<p>A resposta que mais parece mais adequada \u00e9 que o Oficial de Registro Civil, com base na seguran\u00e7a jur\u00eddica e na observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da juridicidade (legalidade), deve dar qualifica\u00e7\u00e3o negativa a termo de uni\u00e3o est\u00e1vel em que n\u00e3o tenha havido manifesta\u00e7\u00e3o judicial ou do juiz corregedor, nos moldes j\u00e1 expostos. Este autor sustenta tamb\u00e9m que n\u00e3o cabe ao Oficial que qualificar o termo declarat\u00f3rio tomar a provid\u00eancia de encaminhamento da quest\u00e3o ao juiz corregedor, com base no art. 67, \u00a75\u00ba, da lei 6.015\/73, pois esta postura ultrapassaria os limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral, que se restringe somente \u00e0 sindic\u00e2ncia de caracteres extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e compatibilidade deste com os ditames da ci\u00eancia registral. Permitir essa atitude significa permitir que o Oficial interfira substancialmente no t\u00edtulo apresentado a registro, o que parece inadequado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>IV) Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, em vista da aproxima\u00e7\u00e3o da natureza do termo declarat\u00f3rio de uni\u00e3o est\u00e1vel e a escritura p\u00fablica, este autor entende poss\u00edvel a sua equipara\u00e7\u00e3o dos dois instrumentos para fins de afastamento do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens imposta aos maiores de 70 anos, mas como a devida interven\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo corregedor competente, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico, ou ainda mediante determina\u00e7\u00e3o judicial. Por fim, o Oficial de Registro Civil que recepciona o termo sem as manifesta\u00e7\u00f5es mencionadas deve qualificar negativamente o t\u00edtulo, por obrigat\u00f3ria adstri\u00e7\u00e3o aos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/403558\/do-afastamento-da-separacao-legal-de-bens-aos-maiores-de-70-anos\">Migalhas<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na primeira sess\u00e3o do STF em 2024, debateu-se a aplica\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens a maiores de 70 anos em uni\u00e3o est\u00e1vel. Decidiu-se que tal regime pode ser modificado por escritura p\u00fablica ou pacto antenupcial. 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