{"id":89912,"date":"2026-01-30T15:56:11","date_gmt":"2026-01-30T18:56:11","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=89912"},"modified":"2026-01-30T15:56:12","modified_gmt":"2026-01-30T18:56:12","slug":"artigo-casamento-civil-costumes-indigenas-e-a-funcao-social-do-registro-por-rudyard-rios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-casamento-civil-costumes-indigenas-e-a-funcao-social-do-registro-por-rudyard-rios\/","title":{"rendered":"Artigo: Casamento civil, costumes ind\u00edgenas e a fun\u00e7\u00e3o social do registro &#8211; Por Rudyard Rios"},"content":{"rendered":"\n<p>Com base em precedentes do STJ, o artigo examina o reconhecimento jur\u00eddico das fam\u00edlias ind\u00edgenas e sustenta que o Estado deve respeitar tradi\u00e7\u00f5es culturais sem transformar a burocracia em exclus\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A hist\u00f3ria do casamento no Brasil revela mais do que a evolu\u00e7\u00e3o de um instituto jur\u00eddico: exp\u00f5e a forma como o Estado, ao longo do tempo, escolheu reconhecer ou invisibilizar determinadas formas de fam\u00edlia. Entre essas, destacam-se os&nbsp;povos ind\u00edgenas&nbsp;e outras popula\u00e7\u00f5es historicamente marcadas pelo&nbsp;sub-registro civil, cuja aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o ainda hoje gera d\u00favidas sobre o acesso ao casamento civil.<\/p>\n\n\n\n<p>A pergunta, recorrente nos cart\u00f3rios e nos espa\u00e7os de atua\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio, \u00e9 direta:&nbsp;casais ind\u00edgenas ou pessoas sem documentos podem se casar?<\/p>\n\n\n\n<p>A resposta jur\u00eddica, constitucional e hist\u00f3rica \u00e9 inequ\u00edvoca:&nbsp;sim. O desafio n\u00e3o est\u00e1 no direito, mas no procedimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Durante o per\u00edodo colonial e imperial, o casamento era essencialmente um&nbsp;ato religioso, regulado pela Igreja Cat\u00f3lica e reconhecido pelo Estado. Somente com o&nbsp;decreto 181\/1890, j\u00e1 na Rep\u00fablica, o casamento civil passou a existir como instituto aut\u00f4nomo, marcando a separa\u00e7\u00e3o entre Igreja e Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir do s\u00e9culo XX e, sobretudo, com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o casamento passa a ser compreendido como&nbsp;direito fundamental, vinculado \u00e0 dignidade da pessoa humana e \u00e0 liberdade de constituir fam\u00edlia, afastando-se progressivamente de uma l\u00f3gica de controle moral.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse avan\u00e7o, contudo, n\u00e3o alcan\u00e7ou todos de forma igual. Popula\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas, comunidades tradicionais e pessoas em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade social permaneceram, por d\u00e9cadas, \u00e0 margem do sistema registral brasileiro<\/p>\n\n\n\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 promoveu uma inflex\u00e3o hist\u00f3rica ao reconhecer, no&nbsp;art. 231, a organiza\u00e7\u00e3o social, os costumes e as tradi\u00e7\u00f5es dos povos ind\u00edgenas, impondo ao Estado o dever de respeit\u00e1-los.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse reconhecimento possui&nbsp;densidade jur\u00eddica concreta, inclusive no campo do Direito de Fam\u00edlia. O&nbsp;casamento ind\u00edgena celebrado segundo os costumes tradicionais&nbsp;\u00e9 um fato social leg\u00edtimo e juridicamente relevante, ainda que n\u00e3o registrado nos moldes do casamento civil.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia do&nbsp;STJ&nbsp;tem afirmado, de forma reiterada, que&nbsp;as rela\u00e7\u00f5es familiares ind\u00edgenas devem ser interpretadas \u00e0 luz de seus costumes, e n\u00e3o exclusivamente a partir de categorias civilistas cl\u00e1ssicas. Nesse sentido, o STJ j\u00e1 reconheceu efeitos jur\u00eddicos relevantes a uni\u00f5es ind\u00edgenas tradicionais, inclusive para fins previdenci\u00e1rios, assentando que a aus\u00eancia de registro civil n\u00e3o descaracteriza a entidade familiar (REsp 1.159.242\/RS).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 essencial distinguir o&nbsp;casamento tradicional ind\u00edgena&nbsp;do&nbsp;casamento civil, sem hierarquiz\u00e1-los. O primeiro decorre da cultura e da organiza\u00e7\u00e3o social do povo ind\u00edgena; o segundo \u00e9 um ato jur\u00eddico formal perante o Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando o casal ind\u00edgena deseja o&nbsp;reconhecimento civil, a aus\u00eancia de documentos n\u00e3o pode servir como obst\u00e1culo absoluto. A convers\u00e3o do casamento tradicional em casamento civil, ou mesmo a celebra\u00e7\u00e3o direta, pode ocorrer mediante:<\/p>\n\n\n\n<p>Declara\u00e7\u00f5es comunit\u00e1rias;<br>Testemunhas id\u00f4neas;<br>Intermedia\u00e7\u00e3o da FUNAI;<br>Procedimentos de justifica\u00e7\u00e3o administrativa ou judicial.<br>Os&nbsp;tribunais regionais federais&nbsp;t\u00eam reiteradamente afirmado que o Estado deve&nbsp;adequar seus procedimentos \u00e0 realidade ind\u00edgena, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana e o pluralismo cultural. O TRF da 1\u00aa Regi\u00e3o, por exemplo, j\u00e1 assentou que a falta de documenta\u00e7\u00e3o formal n\u00e3o pode impedir o reconhecimento de v\u00ednculos familiares ind\u00edgenas, devendo prevalecer a prova social e comunit\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>A problem\u00e1tica se estende para al\u00e9m da popula\u00e7\u00e3o ind\u00edgena. O Brasil ainda convive com expressivo&nbsp;sub-registro civil, fen\u00f4meno ligado \u00e0 pobreza, migra\u00e7\u00e3o interna, exclus\u00e3o territorial e falhas hist\u00f3ricas de pol\u00edticas p\u00fablicas.<\/p>\n\n\n\n<p>O&nbsp;STJ&nbsp;possui entendimento consolidado no sentido de que&nbsp;a aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode inviabilizar o exerc\u00edcio de direitos fundamentais, devendo o Judici\u00e1rio e os cart\u00f3rios recorrer a mecanismos de justifica\u00e7\u00e3o, prova testemunhal e flexibiliza\u00e7\u00e3o procedimental quando necess\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa linha, decis\u00f5es reconhecem que o estado civil \u00e9&nbsp;instrumento de inclus\u00e3o, e n\u00e3o de exclus\u00e3o, devendo ser viabilizado sempre que poss\u00edvel, inclusive por meios supletivos e administrativos.<\/p>\n\n\n\n<p>Como&nbsp;juiz de paz, atuando diretamente na celebra\u00e7\u00e3o de casamentos e no contato cotidiano com realidades sociais diversas, \u00e9 imposs\u00edvel n\u00e3o perceber que o casamento&nbsp;vai muito al\u00e9m de um formul\u00e1rio ou de um rol de documentos, ele representa, para muitos, o primeiro momento em que o Estado se faz presente de maneira positiva, reconhecendo uma hist\u00f3ria, um v\u00ednculo e um projeto de vida.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando o Estado se fecha em exig\u00eancias formais desproporcionais, transforma a burocracia em&nbsp;instrumento de nega\u00e7\u00e3o de direitos. Quando se abre ao di\u00e1logo, \u00e0 escuta e \u00e0 adapta\u00e7\u00e3o procedimental, cumpre sua fun\u00e7\u00e3o constitucional de promover dignidade e cidadania.<\/p>\n\n\n\n<p>Casais ind\u00edgenas e pessoas sem documenta\u00e7\u00e3o regular&nbsp;podem e devem ter acesso ao casamento civil, se assim desejarem. O que se exige n\u00e3o \u00e9 a nega\u00e7\u00e3o do direito, mas a&nbsp;adequa\u00e7\u00e3o dos meios.<\/p>\n\n\n\n<p>Exigir documentos que o pr\u00f3prio Estado falhou historicamente em fornecer n\u00e3o \u00e9 t\u00e9cnica jur\u00eddica: \u00e9 injusti\u00e7a institucional. O casamento, enquanto express\u00e3o de autonomia, afeto e compromisso, n\u00e3o pode ser privil\u00e9gio de quem j\u00e1 est\u00e1 plenamente inserido no sistema registral. Cabe ao Estado e a todos n\u00f3s que operamos o Direito assegurar que ele seja&nbsp;um direito poss\u00edvel, acess\u00edvel e humano.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 nesse espa\u00e7o, entre a norma e a vida real, que o juiz de paz cumpre sua miss\u00e3o mais profunda:&nbsp;aproximar o Direito das pessoas, e n\u00e3o afastar as pessoas do Direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/446855\/casamento-civil-costumes-indigenas-e-a-funcao-social-do-registro\">Migalhas<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Com base em precedentes do STJ, o artigo examina o reconhecimento jur\u00eddico das fam\u00edlias ind\u00edgenas e sustenta que o Estado deve respeitar tradi\u00e7\u00f5es culturais sem transformar a burocracia em exclus\u00e3o. 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