{"id":90054,"date":"2026-03-20T15:59:37","date_gmt":"2026-03-20T18:59:37","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=90054"},"modified":"2026-03-20T15:59:38","modified_gmt":"2026-03-20T18:59:38","slug":"artigo-por-uma-reanalise-do-provimento-cnj-197-25-conta-notarial-por-fernanda-de-freitas-leitao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-por-uma-reanalise-do-provimento-cnj-197-25-conta-notarial-por-fernanda-de-freitas-leitao\/","title":{"rendered":"Artigo: Por uma rean\u00e1lise do provimento CNJ 197\/25 &#8211; Conta notarial &#8211; Por Fernanda de Freitas Leit\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n<p>O provimento CNJ 197\/25 exige certid\u00f5es e limita tabeli\u00e3es, gerando inconsist\u00eancias legais e desafios \u00e0 efetividade da conta notarial.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei 14.711\/23 representou marco significativo na pol\u00edtica de extrajudicializa\u00e7\u00e3o brasileira ao criar a conta notarial como instrumento destinado a incrementar a seguran\u00e7a jur\u00eddica aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, mormente, os imobili\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n<p>O provimento CNJ 197\/25, editado para regulamentar o novo instrumento extrajudicializante, estabeleceu, contudo, requisitos cuja compatibilidade com o ordenamento jur\u00eddico-constitucional e com a pr\u00f3pria orienta\u00e7\u00e3o normativa do CNJ merece cuidadoso exame.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 5\u00ba do provimento CNJ 197\/25 condiciona a utiliza\u00e7\u00e3o da conta notarial \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas &#8211; ou positivas com efeito de negativa &#8211; relativas a d\u00e9bitos Federais, estaduais e municipais, bem como de certid\u00f5es expedidas pela Justi\u00e7a do Trabalho e de execu\u00e7\u00f5es criminais. A interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do \u00a7 3\u00ba do mesmo dispositivo, ao admitir o prosseguimento da opera\u00e7\u00e3o apenas na aus\u00eancia de restri\u00e7\u00f5es, conduz \u00e0 conclus\u00e3o, a contrario sensu, de que a exist\u00eancia de pend\u00eancias fiscais impede a utiliza\u00e7\u00e3o da conta notarial.<\/p>\n\n\n\n<p>Cumpre observar, contudo, que, no que se refere a apontamentos em certid\u00f5es trabalhistas e criminais, o aludido provimento \u00e9 silente quanto ao procedimento a ser adotado pelo Tabeli\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro aspecto n\u00e3o disciplinado pelo provimento refere-se \u00e0 defini\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel pela apresenta\u00e7\u00e3o dessas certid\u00f5es. A norma n\u00e3o esclarece se esse dever incumbe ao alienante, ao adquirente ou ao pr\u00f3prio Tabeli\u00e3o, lacuna normativa que pode gerar incertezas quanto \u00e0 regularidade do procedimento.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, permanece a d\u00favida quanto \u00e0 incid\u00eancia dessa exig\u00eancia em hip\u00f3teses nas quais o neg\u00f3cio jur\u00eddico subjacente n\u00e3o envolva aliena\u00e7\u00e3o de bens, como ocorre, por exemplo, nos contratos de loca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Sob a perspectiva da ordem constitucional, a exig\u00eancia das mencionadas certid\u00f5es colide frontalmente com a jurisprud\u00eancia vinculante do STF consolidada nas ADIns 173 e 394, orienta\u00e7\u00e3o que o pr\u00f3prio CNJ reconheceu e adotou no pedido de provid\u00eancias 0001230-82.2015.2.00.0000, posteriormente incorporado em normas administrativas estaduais, a exemplo do art. 1.104 do C\u00f3digo de Normas do Estado do Rio de Janeiro.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o foi posteriormente reafirmada pelo CNJ em decis\u00f5es proferidas nos&nbsp;PCA&nbsp;&#8211;&nbsp;Procedimentos de Controle Administrativo 0010545-61.2020.2.00.0000 (recurso julgado em 5\/22) e 0001611-12.2023.2.00.0000 (recurso julgado em 8\/25), este \u00faltimo apreciado pelo plen\u00e1rio do \u00f3rg\u00e3o, ambos origin\u00e1rios do Estado do Paran\u00e1. Nessas oportunidades, firmou-se o entendimento de que \u00e9 vedada a exig\u00eancia de certid\u00f5es negativas &#8211; ou positivas com efeito de negativa &#8211; como condi\u00e7\u00e3o para a lavratura, o registro ou a averba\u00e7\u00e3o de escrituras, por configurarem san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, determinando-se a adequa\u00e7\u00e3o das normas estaduais e a orienta\u00e7\u00e3o das serventias locais.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda que os dois procedimentos administrativos supramencionados tenham origem em controv\u00e9rsia estadual, as decis\u00f5es emanam do CNJ no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia de controle administrativo, assumindo especial relevo como orienta\u00e7\u00e3o institucional no \u00e2mbito do sistema extrajudicial.<\/p>\n\n\n\n<p>A contradi\u00e7\u00e3o revela-se ainda mais evidente quando confrontada com o \u00a7 2\u00ba do art. 54 da lei 13.097\/15, segundo o qual \u00e9 a pr\u00f3pria lei &#8211; e n\u00e3o a vontade das partes &#8211; que dispensa a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas ou positivas com efeito de negativas como condi\u00e7\u00e3o para a celebra\u00e7\u00e3o e registro de neg\u00f3cios jur\u00eddicos que tenham por objeto a constitui\u00e7\u00e3o, a transfer\u00eancia ou a modifica\u00e7\u00e3o de direitos reais sobre im\u00f3veis, para a caracteriza\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 do terceiro adquirente ou benefici\u00e1rio de direito real. Ao assim dispor, o legislador consagrou expressamente o princ\u00edpio da concentra\u00e7\u00e3o dos atos na matr\u00edcula, atribuindo ao f\u00f3lio real a centralidade informacional necess\u00e1ria \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica das transa\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias e \u00e0 tutela do adquirente.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se ignora, todavia, que o referido princ\u00edpio encontra limita\u00e7\u00e3o quando confrontado com as prerrogativas das Fazendas P\u00fablicas, por for\u00e7a do art. 185 do CTN, com a reda\u00e7\u00e3o conferida pela LC 118\/05. \u00c0 luz da jurisprud\u00eancia firmada pelo STJ, especialmente no Tema 290, a inscri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio em d\u00edvida ativa faz presumir, de maneira absoluta, a fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a qualquer aliena\u00e7\u00e3o subsequente, independentemente de averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula e sem sujei\u00e7\u00e3o a prazo prescricional.<\/p>\n\n\n\n<p>Tem-se, assim, uma evidente inconsist\u00eancia sist\u00eamica: enquanto a lei 13.097\/15 refor\u00e7a a centralidade registral como mecanismo de racionaliza\u00e7\u00e3o e previsibilidade das rela\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias, a disciplina tribut\u00e1ria excepciona essa l\u00f3gica, operando \u00e0 margem do sistema de publicidade imobili\u00e1ria e relativizando, nesse ponto, a prote\u00e7\u00e3o conferida ao adquirente. O resultado \u00e9 a coexist\u00eancia de dois regimes normativos que se sobrep\u00f5em, tensionando a coer\u00eancia do modelo fundado na concentra\u00e7\u00e3o registral e desafiando a promessa de seguran\u00e7a jur\u00eddica que o pr\u00f3prio ordenamento jur\u00eddico pretende assegurar.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 nesse cen\u00e1rio normativo que se evidencia um paradoxo que desafia a pr\u00f3pria racionalidade do sistema. Enquanto a aliena\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel &#8211; neg\u00f3cio jur\u00eddico de elevada complexidade t\u00e9cnica e significativa express\u00e3o econ\u00f4mica &#8211; prescinde da apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es fiscais ou de comprova\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, por for\u00e7a do \u00a7 2\u00ba do art. 54 da lei 13.097\/15, a utiliza\u00e7\u00e3o da conta notarial, ainda que destinada \u00e0 viabiliza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o simples envolvendo bem m\u00f3vel de reduzido valor &#8211; exemplificativamente, ve\u00edculo automotor avaliado em R$ 10.000,00 &#8211; submete-se a exig\u00eancias documentais de natureza fiscal, trabalhista e at\u00e9 criminal, substancialmente mais rigorosas.<\/p>\n\n\n\n<p>Observa-se, assim, uma assimetria normativa de dif\u00edcil justifica\u00e7\u00e3o: o neg\u00f3cio jur\u00eddico mais complexo e potencialmente mais relevante \u00e0 sociedade recebe tratamento simplificado, ao passo que o instrumento concebido para refor\u00e7ar a seguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es privadas \u00e9 onerado por exig\u00eancias mais gravosas. Essa discrep\u00e2ncia n\u00e3o apenas viola o princ\u00edpio da proporcionalidade, como tamb\u00e9m compromete a finalidade do instituto da conta notarial, criado pelo legislador como mecanismo de mitiga\u00e7\u00e3o de riscos e de fortalecimento da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 precisamente nesse contexto de indetermina\u00e7\u00e3o que se imp\u00f5e a aplica\u00e7\u00e3o de um vetor hermen\u00eautico capaz de restaurar a coer\u00eancia do sistema. Sob a perspectiva da hermen\u00eautica jur\u00eddica, deve-se reconhecer que o ato acess\u00f3rio acompanha o destino jur\u00eddico do ato principal (accessorium sequitur principale). Trata-se de diretriz cl\u00e1ssica de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, segundo a qual n\u00e3o se pode exigir do acess\u00f3rio formalidade ou requisito que n\u00e3o seja reclamado do pr\u00f3prio neg\u00f3cio jur\u00eddico ao qual se vincula.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, se para o ato principal de celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico n\u00e3o se exige a valora\u00e7\u00e3o impeditiva de apontamentos constantes em certid\u00f5es &#8211; ou mesmo a sua apresenta\u00e7\u00e3o &#8211; n\u00e3o se revela juridicamente consistente impor essa exig\u00eancia ao instrumento acess\u00f3rio, sobretudo quando este n\u00e3o possui autonomia substancial, mas fun\u00e7\u00e3o meramente instrumental.<\/p>\n\n\n\n<p>A l\u00f3gica da ordem jur\u00eddica brasileira corrobora essa compreens\u00e3o. O pr\u00f3prio CC, ao disciplinar hip\u00f3teses de depend\u00eancia estrutural entre neg\u00f3cios jur\u00eddicos, reafirma a preval\u00eancia do principal sobre o acess\u00f3rio, consagrando a ideia de instrumentalidade deste em rela\u00e7\u00e3o \u00e0quele. \u00c9 o que se depreende, por exemplo, do art. 657, que evidencia a natureza instrumental do mandato em rela\u00e7\u00e3o ao ato que se pretende praticar.<\/p>\n\n\n\n<p>Por sua vez, ressalte-se que a conta notarial n\u00e3o se encontra tipificada expressamente no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, pois n\u00e3o se enquadra em nenhuma das figuras contratuais previstas no CC. N\u00e3o se trata de contrato de dep\u00f3sito (arts. 627 a 652), nem mesmo de dep\u00f3sito em favor de terceiro, previsto no art. 632 da legisla\u00e7\u00e3o civil, tampouco de m\u00fatuo (arts. 586 a 592).<\/p>\n\n\n\n<p>Cuida-se, na realidade, de contrato trilateral at\u00edpico com fun\u00e7\u00e3o de garantia de sujeito alternativamente determinado, fundado na autonomia privada e inspirado em experi\u00eancias da common law, destinado a conferir maior estabilidade jur\u00eddica e confian\u00e7a na execu\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio principal.<\/p>\n\n\n\n<p>Desse modo, o manejo da conta notarial constitui sempre ato acess\u00f3rio a um neg\u00f3cio jur\u00eddico correlato, que representa o ato principal, n\u00e3o possuindo exist\u00eancia jur\u00eddica aut\u00f4noma nem finalidade independente. Sua raz\u00e3o de ser est\u00e1 integralmente vinculada \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio subjacente.<\/p>\n\n\n\n<p>Exigir certid\u00f5es fiscais para a utiliza\u00e7\u00e3o da conta notarial, quando n\u00e3o exigidas para o neg\u00f3cio principal, significaria inverter a l\u00f3gica do sistema e impor ao acess\u00f3rio um regime de formalidades mais rigoroso que o aplic\u00e1vel ao pr\u00f3prio ato central, o que contraria a t\u00e9cnica hermen\u00eautica, bem como os princ\u00edpios da razoabilidade, da proporcionalidade e da coer\u00eancia normativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, outra quest\u00e3o que igualmente merece exame cr\u00edtico encontra-se prevista no art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, do provimento CNJ 197\/25, que assim determina: &#8220;Havendo diverg\u00eancia entre as partes sobre o implemento ou frustra\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas, o tabeli\u00e3o (\u2026) n\u00e3o decidir\u00e1 sobre a efic\u00e1cia ou rescis\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, limitando-se a documentar os fatos verificados.&#8221;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O citado dispositivo estabelece que o Tabeli\u00e3o deve abster-se de praticar qualquer ato diante de diverg\u00eancia entre as partes, vedando, em \u00faltima an\u00e1lise \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do Tabeli\u00e3o como \u00e1rbitro, mediador ou conciliador, contrariando de modo inequ\u00edvoco o art. 7\u00ba-A, incisos II e III, da lei 8.935\/1994, que expressamente atribui essas compet\u00eancias aos Not\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n<p>A an\u00e1lise do provimento CNJ 197\/25 revela a exist\u00eancia de duas inconsist\u00eancias estruturais que, al\u00e9m de comprometerem a viabilidade da conta notarial, frustram os pr\u00f3prios objetivos extrajudicializantes almejados pelo legislador.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira, \u00e9 a exig\u00eancia indiscriminada da juntada de certid\u00f5es negativas ou positivas com efeito de negativa e comprova\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00e9bito tribut\u00e1rio, certid\u00f5es trabalhistas e criminais, prevista no art. 5\u00ba, violando a coisa julgada constitucional com efic\u00e1cia vinculante estabelecida nas ADIns 173 e 394 e pelas pr\u00f3prias decis\u00f5es do CNJ.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A segunda quest\u00e3o reside na veda\u00e7\u00e3o prevista no art. 8\u00ba, \u00a7 1\u00ba, que impede o Tabeli\u00e3o de decidir sobre a efic\u00e1cia ou a resolu\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico. Essa limita\u00e7\u00e3o projeta efeitos diretos sobre a pr\u00f3pria funcionalidade da conta notarial, cuja din\u00e2mica pressup\u00f5e, em determinadas hip\u00f3teses, a ado\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es t\u00e9cnicas diante de situa\u00e7\u00f5es controvertidas entre as partes. Essa restri\u00e7\u00e3o conflita diretamente com as atribui\u00e7\u00f5es expressamente conferidas aos Not\u00e1rios pelo art. 7\u00ba-A, incisos II e III, da lei 8.935\/1994, que os autorizam a atuar como \u00e1rbitros, mediadores ou conciliadores.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Configura-se, assim, limita\u00e7\u00e3o administrativa que restringe compet\u00eancias estabelecidas por lei ordin\u00e1ria, comprometendo a harmonia do sistema normativo e a pr\u00f3pria amplitude funcional atribu\u00edda legalmente \u00e0 atividade notarial.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda em perspectiva propositiva, merece reflex\u00e3o a amplia\u00e7\u00e3o da funcionalidade da conta notarial para opera\u00e7\u00f5es que envolvam recursos provenientes do exterior. No modelo atualmente estruturado, a conta notarial n\u00e3o se mostra apta a receber dep\u00f3sitos internacionais, o que impede sua utiliza\u00e7\u00e3o em neg\u00f3cios que envolvam partes estrangeiras ou brasileiros domiciliados fora do pa\u00eds.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Essa limita\u00e7\u00e3o n\u00e3o decorre propriamente do instituto da conta notarial, mas da pr\u00f3pria estrutura regulat\u00f3ria do sistema financeiro nacional, cujas regras operacionais condicionam a realiza\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancias internacionais \u00e0 vincula\u00e7\u00e3o com contas banc\u00e1rias abertas no pa\u00eds.<\/p>\n\n\n\n<p>De lege ferenda, seria oportuno avaliar mecanismos regulat\u00f3rios que permitissem a recep\u00e7\u00e3o de valores oriundos do exterior, naturalmente com observ\u00e2ncia das normas cambiais e dos controles aplic\u00e1veis. A expans\u00e3o de alcance dessa funcionalidade contribuiria para tornar a conta notarial mais aderente \u00e0 realidade contempor\u00e2nea das rela\u00e7\u00f5es negociais, cada vez mais marcadas pela internacionaliza\u00e7\u00e3o dos fluxos econ\u00f4micos.<\/p>\n\n\n\n<p>Cumpre lembrar, nesse contexto, que os Not\u00e1rios j\u00e1 exercem relevante fun\u00e7\u00e3o institucional no sistema de preven\u00e7\u00e3o \u00e0 lavagem de dinheiro. Com efeito, a lei 9.613\/1998, com a reda\u00e7\u00e3o conferida pela lei 12.683\/12, passou a enquadrar expressamente os delegat\u00e1rios de servi\u00e7os notariais e registrais entre os sujeitos obrigados a comunicar opera\u00e7\u00f5es suspeitas. Essa circunst\u00e2ncia refor\u00e7a a aptid\u00e3o do notariado para atuar com seguran\u00e7a tamb\u00e9m em opera\u00e7\u00f5es que envolvam fluxos financeiros internacionais, desde que observados os mecanismos legais de controle e rastreabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante desse cen\u00e1rio, a imposi\u00e7\u00e3o de exig\u00eancias burocr\u00e1ticas excessivas e economicamente onerosas desde a regulamenta\u00e7\u00e3o inaugural &#8211; somada \u00e0 persist\u00eancia de entraves operacionais ainda n\u00e3o solucionados &#8211; compromete a viabilidade pr\u00e1tica da conta notarial, sujeitando-a ao risco de esvaziamento antes mesmo de sua efetiva incorpora\u00e7\u00e3o \u00e0s pr\u00e1ticas negociais, considerando tratar-se de instrumento extrajudicial recente, ainda pouco difundido entre a sociedade e entre os pr\u00f3prios operadores do Direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Imp\u00f5e-se, portanto, urgente revis\u00e3o do provimento CNJ 197\/25, de modo a adequ\u00e1-lo: (i) \u00e0 jurisprud\u00eancia vinculante do STF; (ii) ao pr\u00f3prio entendimento institucional anteriormente manifestado pelo CNJ; (iii) ao princ\u00edpio da proporcionalidade; (iv) \u00e0s compet\u00eancias legalmente atribu\u00eddas aos Tabeli\u00e3es; e (v) aos objetivos extrajudicializantes, de celeridade, redu\u00e7\u00e3o de custos e efetividade da Justi\u00e7a que orientaram a cria\u00e7\u00e3o da conta notarial pela lei 14.711\/23.<\/p>\n\n\n\n<p>Somente ap\u00f3s essas adequa\u00e7\u00f5es ser\u00e1 poss\u00edvel conferir efetividade \u00e0 conta notarial, permitindo-se que esse novo instrumento cumpra sua voca\u00e7\u00e3o de facilitar transa\u00e7\u00f5es, tornando-as mais seguras, desburocratizadas e acess\u00edveis, contribuindo, dessa forma, para o desafogamento do Poder Judici\u00e1rio e para a constru\u00e7\u00e3o de um efetivo sistema de Justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/451942\/por-uma-reanalise-do-provimento-cnj-197-25--conta-notarial\" data-type=\"link\" data-id=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/451942\/por-uma-reanalise-do-provimento-cnj-197-25--conta-notarial\">Migalhas<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O provimento CNJ 197\/25 exige certid\u00f5es e limita tabeli\u00e3es, gerando inconsist\u00eancias legais e desafios \u00e0 efetividade da conta notarial. A lei 14.711\/23 representou marco significativo na pol\u00edtica de extrajudicializa\u00e7\u00e3o brasileira ao criar a conta notarial como instrumento destinado a incrementar a seguran\u00e7a jur\u00eddica aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, mormente, os imobili\u00e1rios. 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