{"id":90127,"date":"2026-04-10T15:04:29","date_gmt":"2026-04-10T18:04:29","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=90127"},"modified":"2026-04-10T15:04:30","modified_gmt":"2026-04-10T18:04:30","slug":"artigo-a-burocracia-de-tela-e-o-crepusculo-da-imediacao-o-paradoxo-da-eficiencia-digital-e-a-phronesis-notarial-no-seculo-xxi-por-anna-christina-zenkner","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-a-burocracia-de-tela-e-o-crepusculo-da-imediacao-o-paradoxo-da-eficiencia-digital-e-a-phronesis-notarial-no-seculo-xxi-por-anna-christina-zenkner\/","title":{"rendered":"Artigo: A burocracia de tela e o crep\u00fasculo da imedia\u00e7\u00e3o: O paradoxo da efici\u00eancia digital e a phronesis notarial no s\u00e9culo XXI &#8211; Por Anna Christina Zenkner"},"content":{"rendered":"\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>Pr\u00f3logo: A metamorfose do encontro e a sedu\u00e7\u00e3o da velocidade<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A f\u00e9 p\u00fablica nunca residiu na celulose do papel, tampouco habita os meandros do c\u00f3digo bin\u00e1rio. Ela \u00e9, na sua ess\u00eancia mais elementar, uma constru\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria humana, um pacto civilizat\u00f3rio destinado a estabilizar as expectativas de comportamento em uma sociedade invariavelmente contingente (LUHMANN, 2016). No entanto, a gram\u00e1tica contempor\u00e2nea que rege o ecossistema extrajudicial parece, por vezes, inebriada pela sedu\u00e7\u00e3o da celeridade. O sistema notarial brasileiro, historicamente ancorado na liturgia da presen\u00e7a e no contato visual, foi submetido a um choque de moderniza\u00e7\u00e3o que alterou n\u00e3o apenas a sua infraestrutura t\u00e9cnica, mas a pr\u00f3pria ontologia do encontro jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>Impulsionado por uma urg\u00eancia sanit\u00e1ria que serviu de catalisador para uma transi\u00e7\u00e3o j\u00e1 latente, o CNJ redesenhou a paisagem da seguran\u00e7a jur\u00eddica no pa\u00eds. O provimento 100\/20 (recentemente consolidado no provimento 149\/23) inaugurou a era do e-Notariado, viabilizando a lavratura de escrituras por videoconfer\u00eancia. O pesado balc\u00e3o de madeira, testemunha secular dos acordos, hesita\u00e7\u00f5es e conflitos familiares, cedeu o seu protagonismo ao cristal l\u00edquido das telas dos computadores, smartphones e \u00e0s chaves criptogr\u00e1ficas.<\/p>\n\n\n\n<p>O discurso oficial, reproduzido em un\u00edssono pelo mercado e por parte da academia, celebra essa desmaterializa\u00e7\u00e3o. Alega-se, com raz\u00e3o, que o ambiente digital reduz assimetrias de informa\u00e7\u00e3o e encurta dist\u00e2ncias geogr\u00e1ficas, pavimentando o caminho para uma desjudicializa\u00e7\u00e3o mais efetiva e sustent\u00e1vel (ANESE; DAL MOLIN; RAMOS JUNIOR, 2024). Hoje, invent\u00e1rios, div\u00f3rcios e usucapi\u00f5es tramitam em vias eletr\u00f4nicas com uma fluidez que o Poder Judici\u00e1rio dificilmente alcan\u00e7aria.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, contudo, um custo entr\u00f3pico nessa transi\u00e7\u00e3o. A racionalidade estritamente t\u00e9cnica, balizada pela m\u00e9trica do tempo economizado e pela valida\u00e7\u00e3o do certificado digital, instaura um dilema profundo. Ganhamos uma efici\u00eancia operacional formid\u00e1vel, mas sacrificamos a densidade comunicacional. Troca-se o exame prudencial da vontade pela est\u00e9tica da &#8220;fric\u00e7\u00e3o zero&#8221;. O presente artigo afasta-se de qualquer saudosismo ludista &#8211; a digitaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 irrevers\u00edvel e civilizat\u00f3ria -, mas prop\u00f5e uma dissec\u00e7\u00e3o cr\u00edtica desse fen\u00f4meno. Exige-se questionar at\u00e9 que ponto a substitui\u00e7\u00e3o da imedia\u00e7\u00e3o f\u00edsica pela media\u00e7\u00e3o de tela compromete o filtro volitivo, e de que modo a sabedoria pr\u00e1tica (phronesis) deve ser resgatada para impedir que o notariado se converta em uma mera linha de montagem chancelada por algoritmos.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>A desidrata\u00e7\u00e3o do &#8220;encontro&#8221;: Da burocracia de rua \u00e0 burocracia de tela<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Para compreender a magnitude da ruptura relacional nas serventias, o referencial te\u00f3rico de Michael Lipsky revela-se assustadoramente atual. Ao cunhar o conceito de street-level bureaucracy (burocracia de n\u00edvel de rua), Lipsky (2019) demonstrou que as pol\u00edticas p\u00fablicas n\u00e3o s\u00e3o feitas nos gabinetes, mas na linha de frente, no momento em que o agente estatal (policial, professor, assistente social ou tabeli\u00e3o) interage com o cidad\u00e3o. \u00c9 nesse encontro tenso, marcado por escassez de tempo e recursos, que o \u201cburocrata\u201d exerce a sua discricionariedade, adaptando regras universais \u00e0 dor e \u00e0 singularidade do caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>A digitaliza\u00e7\u00e3o provoca um deslocamento dessa din\u00e2mica para o que a literatura contempor\u00e2nea passa a denominar screen-level bureaucracy (burocracia de n\u00edvel de tela). A interface digital introduz uma barreira higi\u00eanica e impessoal. O tabeli\u00e3o ou o escrevente, antes imerso na totalidade do contexto f\u00edsico do usu\u00e1rio, v\u00ea-se agora limitado ao enquadramento imposto pela c\u00e2mera da videoconfer\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>A limita\u00e7\u00e3o espacial da tela recorta a realidade. O ato notarial, diferentemente de uma simples autentica\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, n\u00e3o \u00e9 a mera extra\u00e7\u00e3o de um &#8220;sim&#8221;; \u00e9 um processo investigativo e comunicacional cont\u00ednuo. Como apontam os estudos baseados na&nbsp;AC &#8211;&nbsp;An\u00e1lise da Conversa aplicados a ambientes jur\u00eddicos online, a aus\u00eancia de pistas n\u00e3o verbais plenas, os delays de conex\u00e3o e as sobreposi\u00e7\u00f5es de fala empobrecem severamente a &#8220;escuta ativa&#8221; (CUNHA; FERREIRA; GAGO, 2024). No balc\u00e3o f\u00edsico, a tens\u00e3o muscular, o olhar desviado ou a intromiss\u00e3o sutil de um acompanhante frequentemente disparam o alerta do escrevente experiente, denunciando simula\u00e7\u00e3o ou coa\u00e7\u00e3o. Na tela, o herdeiro que pressiona a vi\u00fava ou o estelionat\u00e1rio que dita as respostas pode estar confortavelmente sentado fora do \u00e2ngulo de vis\u00e3o da webcam.<\/p>\n\n\n\n<p>Soma-se a isso a introdu\u00e7\u00e3o de intelig\u00eancia artificial e de chatbots no atendimento inicial dos cart\u00f3rios. A automa\u00e7\u00e3o, embasada na racionalidade formal de vi\u00e9s weberiano, busca eliminar redund\u00e2ncias (PINHEIRO, 2025). Contudo, ao transferirmos a recep\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o para um rob\u00f4 conversacional, promove-se a estandardiza\u00e7\u00e3o absoluta da linguagem. \u00c9mile Durkheim ensinava que o Direito carrega uma densidade simb\u00f3lica que reafirma la\u00e7os de coes\u00e3o social (DURKHEIM, 2010 apud PINHEIRO, 2025). O luto narrado na lavratura de uma escritura de invent\u00e1rio ou o conflito latente em um div\u00f3rcio exigem acolhimento institucional. A m\u00e1quina documenta o rastro e responde ao comando com precis\u00e3o impec\u00e1vel, mas \u00e9 semanticamente cega \u00e0 ang\u00fastia humana. Produz-se, assim, uma aliena\u00e7\u00e3o burocr\u00e1tica camuflada sob o verniz da inova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>Hipervulnerabilidade e a armadilha da fric\u00e7\u00e3o zero<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O dogma reinante no design de plataformas (o famoso&nbsp;UX &#8211;&nbsp;User Experience) \u00e9 a busca obsessiva pela &#8220;fric\u00e7\u00e3o zero&#8221; &#8211; o ato de tornar qualquer transa\u00e7\u00e3o a mais r\u00e1pida e indolor poss\u00edvel, minimizando os cliques e as etapas de verifica\u00e7\u00e3o (SCHNAIDER, 2025). Essa l\u00f3gica, transposta do Vale do Sil\u00edcio para o Direito Notarial, esconde um perigo atroz. No Direito Civil, especialmente na transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis ou na outorga de poderes de gest\u00e3o patrimonial, a fric\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um defeito de design; ela \u00e9 a salvaguarda da autonomia privada. A burocracia prudencial \u00e9 sin\u00f4nimo de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O impacto da plataformiza\u00e7\u00e3o atinge o seu cume dram\u00e1tico quando analisamos a hipervulnerabilidade da popula\u00e7\u00e3o idosa e daqueles desprovidos de letramento digital. A sociedade brasileira convive com abismos de exclus\u00e3o tecnol\u00f3gica. Para uma vasta parcela da popula\u00e7\u00e3o, a exig\u00eancia de baixar aplicativos, instalar certificados digitais notarizados, memorizar senhas alfanum\u00e9ricas e validar identidades por reconhecimento facial n\u00e3o representa &#8220;comodidade&#8221;, mas sim um obst\u00e1culo intranspon\u00edvel (CORREIA; LOUREN\u00c7O, 2024).&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Diante dessa barreira, o idoso \u00e9 frequentemente empurrado para a depend\u00eancia de terceiros ou de familiares mal-intencionados, cuidadores ou intermedi\u00e1rios, que passam a operar o ambiente digital em seu nome. A tela legitima uma procura\u00e7\u00e3o ou uma doa\u00e7\u00e3o formalmente perfeita, assinada com o certificado da parte, enquanto, materialmente, a vontade livre inexiste, tendo sido usurpada pela facilidade tecnol\u00f3gica. O esc\u00e2ndalo end\u00eamico das fraudes em empr\u00e9stimos consignados digitais \u00e9 o sintoma mais claro de uma &#8220;confian\u00e7a&#8221; arquitetada exclusivamente sobre valida\u00e7\u00f5es de banco de dados, sem o freio do escrut\u00ednio humano emp\u00e1tico.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a manuten\u00e7\u00e3o do atendimento presencial nos cart\u00f3rios (e o rigor investigativo nas videoconfer\u00eancias) n\u00e3o deve ser tratada como um anacronismo em vias de extin\u00e7\u00e3o, mas como uma pol\u00edtica afirmativa de direitos fundamentais. A desjudicializa\u00e7\u00e3o, para ser sustent\u00e1vel, exige que as serventias continuem a operar como o\u00e1sis de prote\u00e7\u00e3o (ANESE; DAL MOLIN; RAMOS JUNIOR, 2024). Eliminar o contato humano sob o pretexto de otimizar planilhas de custos \u00e9 socializar o risco da fraude e automatizar a exclus\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>A matriz luhmanniana e a miragem da confian\u00e7a algor\u00edtmica (trustless trust)<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Para que n\u00e3o restem d\u00favidas sobre o abalo epistemol\u00f3gico que os cart\u00f3rios enfrentam, deve-se recorrer \u00e0 teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. Para o soci\u00f3logo alem\u00e3o, a complexidade inerente \u00e0 sociedade moderna torna imposs\u00edvel prever ou controlar todas as vari\u00e1veis do futuro. O Direito atua como o sistema imunol\u00f3gico da sociedade: ele estabiliza expectativas normativas de comportamento (LUHMANN, 2016). E como ele faz isso? Por meio da &#8220;confian\u00e7a&#8221;. Como viver sem confiar seria uma tarefa paralisante, o Estado delega ao not\u00e1rio a fun\u00e7\u00e3o de instituir a &#8220;confian\u00e7a institucionalizada&#8221;, transformando a inseguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es privadas na certeza p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a imers\u00e3o na rede blockchain (a exemplo da rede Notarchain, estruturada em modelo privado Hyperledger Fabric pelo Col\u00e9gio Notarial do Brasil) e a consolida\u00e7\u00e3o das Centrais Eletr\u00f4nicas, o paradigma da confian\u00e7a sofre uma transi\u00e7\u00e3o tect\u00f4nica. A doutrina global tem chamado isso de trustless trust (confian\u00e7a sem necessidade de confiar), um ambiente no qual a credibilidade n\u00e3o reside mais na autoridade moral do terceiro imparcial (o tabeli\u00e3o), mas no rigor criptogr\u00e1fico do c\u00f3digo, no consenso distribu\u00eddo dos n\u00f3s da rede e na imutabilidade do ledger (WERBACH, 2018 apud GUIMAR\u00c3ES, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p>Fascinados por essa imutabilidade, te\u00f3ricos apressados chegaram a profetizar a extin\u00e7\u00e3o da profiss\u00e3o notarial, reduzindo-a a uma fun\u00e7\u00e3o obsoleta diante dos smart contracts (contratos inteligentes). Trata-se de uma fal\u00e1cia grave, decorrente da confus\u00e3o entre integridade do dado e veracidade do fato. A tecnologia blockchain, de fato, garante que um documento, uma vez inserido na cadeia, n\u00e3o sofrer\u00e1 adultera\u00e7\u00f5es (PHILIPPI, 2022). O que a blockchain jamais poder\u00e1 garantir \u00e9 se a declara\u00e7\u00e3o de vontade que deu origem \u00e0quele documento estava livre de dolo, erro, coa\u00e7\u00e3o ou fraude \u00e0 leg\u00edtima. Se um contrato extorquido for digitalizado e encadeado na rede, teremos apenas uma injusti\u00e7a eternizada e matematicamente inquestion\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>Como adverte a literatura (MESQUITA FILHO; MILAGRES, 2023), a intelig\u00eancia artificial generativa e a blockchain operam na camada sint\u00e1tica e estat\u00edstica da informa\u00e7\u00e3o. Elas n\u00e3o det\u00eam o que Husserl e Heidegger chamariam de &#8220;estar-no-mundo&#8221;. A tecnologia atua como um complemento majestoso ao sistema legal, garantindo que os registros sejam audit\u00e1veis, interligados e perenes. Contudo, ela n\u00e3o pode atuar como um substituto do ju\u00edzo de valor. A f\u00e9 p\u00fablica migra de uma dimens\u00e3o puramente individual para uma dimens\u00e3o sist\u00eamica e em rede, mas a porta de entrada da rede &#8211; o controle de legalidade material e a aferi\u00e7\u00e3o da capacidade civil &#8211; continua a ser prerrogativa indeleg\u00e1vel do c\u00e9rebro humano.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"5\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>Os limites da deontologia e o resgate da phronesis aristot\u00e9lica<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Se os algoritmos podem classificar requerimentos, ler matr\u00edculas imobili\u00e1rias complexas e preencher minutas de escrituras (como j\u00e1 demonstram os testes de IA), o que resta ao delegat\u00e1rio e aos seus prepostos? A resposta n\u00e3o \u00e9 t\u00e9cnica, \u00e9 filos\u00f3fica. A sobreviv\u00eancia e a legitimidade dos servi\u00e7os extrajudiciais residem na \u00e9tica, mais especificamente, na insufici\u00eancia da \u00e9tica deontol\u00f3gica e na imperatividade da phronesis (sabedoria pr\u00e1tica).<\/p>\n\n\n\n<p>A deontologia, firmada nos pilares do dever kantiano, orienta-se pela aplica\u00e7\u00e3o rigorosa das regras. No cen\u00e1rio das serventias, o dever deontol\u00f3gico exige o cumprimento cego dos C\u00f3digos de normas e dos provimentos. Se o usu\u00e1rio apresentou documento de identifica\u00e7\u00e3o id\u00f4neo e se o certificado digital no \u00e2mbito do e-Notariado est\u00e1 ativo, a regra indica que o ato deve ser lavrado. Todavia, a complexidade humana frequentemente transborda a moldura da regra (PIRES, 2026).<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 nesse v\u00e1cuo algor\u00edtmico que a phronesis aristot\u00e9lica se faz vital. A sabedoria pr\u00e1tica \u00e9 a capacidade de &#8220;imaginar o particular, de perceber as nuances de uma situa\u00e7\u00e3o complexa&#8221; (NUSSBAUM, 2001). Frente \u00e0 tela do computador, \u00e9 a intui\u00e7\u00e3o do tabeli\u00e3o que determinar\u00e1 se a hesita\u00e7\u00e3o daquele idoso ao concordar com a doa\u00e7\u00e3o do seu \u00fanico im\u00f3vel \u00e0 cuidadora \u00e9 fruto de lentid\u00e3o cognitiva ou de coa\u00e7\u00e3o velada. A m\u00e1quina avalia o &#8220;pode&#8221;, o algoritmo avalia o &#8220;como&#8221;, mas apenas a prud\u00eancia humana avalia o &#8220;deve&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Tentar transformar o not\u00e1rio em um &#8220;amanuense digital&#8221; (JACOMINO apud MESQUITA FILHO; MILAGRES, 2023), que apenas aperta o bot\u00e3o de &#8220;aprovar&#8221; diante de formul\u00e1rios eletr\u00f4nicos perfeitamente pr\u00e9-preenchidos pela IA, \u00e9 aniquilar a fun\u00e7\u00e3o preventiva de lit\u00edgios. O diferencial da atividade delegada no modelo de notariado latino n\u00e3o \u00e9 carimbar pap\u00e9is (ou assinar PDFs), mas atuar como magistrado da paz social, moldando a vontade crua e leiga das partes \u00e0 arquitetura do Direito, prestando assessoramento imparcial. A humaniza\u00e7\u00e3o do atendimento, t\u00e3o discutida hodiernamente, tem sido tragicamente confundida com &#8220;personaliza\u00e7\u00e3o algor\u00edtmica&#8221; (o aplicativo chamar o cliente pelo nome). Humaniza\u00e7\u00e3o verdadeira \u00e9 o exerc\u00edcio da empatia qualificada pela t\u00e9cnica jur\u00eddica; \u00e9 a escuta que transcende a pauta comercial.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"6\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>Ep\u00edlogo: O Direito 5.0 e a antifragilidade do modelo h\u00edbrido<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A encruzilhada atual das serventias extrajudiciais espelha as tens\u00f5es do que Marc Vidal (2019) denominou de Quinta Revolu\u00e7\u00e3o Industrial: o momento hist\u00f3rico em que o fasc\u00ednio cego pela automa\u00e7\u00e3o rob\u00f3tica (Quarta Revolu\u00e7\u00e3o) deve ceder lugar \u00e0 centralidade do ser humano, usando a tecnologia para libertar as pessoas das tarefas alienantes, a fim de que se concentrem naquilo que nos torna singulares (GUIMAR\u00c3ES, 2024). Trata-se da ascens\u00e3o do &#8220;Direito 5.0&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>A tentativa de opor efici\u00eancia tecnol\u00f3gica \u00e0 qualidade das rela\u00e7\u00f5es interpessoais \u00e9 um falso dilema, uma dicotomia que deve ser superada pela no\u00e7\u00e3o de antifragilidade (TALEB, 2020). O sistema notarial n\u00e3o deve se contentar em ser &#8220;resiliente&#8221; (resistir \u00e0s inova\u00e7\u00f5es suportando o tranco), mas deve tornar-se antifr\u00e1gil: usar o estresse provocado pela intelig\u00eancia artificial para evoluir e melhorar a sua presta\u00e7\u00e3o (MARTINS apud GUIMAR\u00c3ES, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p>O futuro invoca, inevitavelmente, a consolida\u00e7\u00e3o do modelo h\u00edbrido (CORREIA; LOUREN\u00c7O, 2024). A tecnologia deve ser extra\u00edda at\u00e9 a sua \u00faltima gota de suor para a execu\u00e7\u00e3o do trabalho repetitivo: a varredura contra lavagem de dinheiro, o cruzamento de bases de dados na Central Notarial de Servi\u00e7os Eletr\u00f4nicos Compartilhados, a emiss\u00e3o de traslados digitais e a interoperabilidade com a Receita Federal e o Judici\u00e1rio (SERP-Jud). Essa absor\u00e7\u00e3o do &#8220;trabalho sujo&#8221; pelos sistemas libertar\u00e1 o delegat\u00e1rio e a sua equipe para o retorno \u00e0s suas origens ontol\u00f3gicas. Ter\u00e3o, enfim, o tempo devolvido para sentar-se com as partes, ouvir as complexas din\u00e2micas familiares nos planejamentos sucess\u00f3rios, desenhar arranjos societ\u00e1rios justos e amparar os vulner\u00e1veis que se apinham nos balc\u00f5es (f\u00edsicos ou virtuais).<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, a digitaliza\u00e7\u00e3o dos cart\u00f3rios \u00e9 um milagre da engenharia civilizat\u00f3ria moderna, mas a f\u00e9 p\u00fablica e a paz social jamais ser\u00e3o plenamente traduzidas em hashes criptogr\u00e1ficos. Modernizar a infraestrutura \u00e9 um imperativo categ\u00f3rico; contudo, preservar a sensibilidade da escuta e a cautela da prud\u00eancia humana \u00e9, e continuar\u00e1 sendo, a verdadeira medida de utilidade institucional do notariado para o Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>ANESE, Anny Caroline Sloboda; DAL MOLIN, Aline; RAMOS JUNIOR, Galdino Luiz. Desjudicializa\u00e7\u00e3o por meio das serventias extrajudiciais: uma alternativa socioecon\u00f4mica sustent\u00e1vel no acesso \u00e0 justi\u00e7a. Revista de Processo, Jurisdi\u00e7\u00e3o e Efetividade da Justi\u00e7a, Florian\u00f3polis, v. 10, n. 1, p. 1-20, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>CAMINSKI, Lucas. A digitaliza\u00e7\u00e3o do sistema notarial e registral brasileiro: avan\u00e7os, desafios e perspectivas. Anais do Semin\u00e1rio Internacional em Direitos Humanos e Sociedade, v. 1, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso \u00e0 Justi\u00e7a. Tradu\u00e7\u00e3o de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.<\/p>\n\n\n\n<p>CORREIA, Seyvic da Silva; LOUREN\u00c7O, Edvaldo Sant&#8217;Ana. Transforma\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas nos atos notoriais: desafios e preserva\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Revista Mato-Grossense de Direito, v. 3, n. 2, p. 127-140, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>COSTA, Leandra Santos; ROCHA, Mariana Pires. A utiliza\u00e7\u00e3o da ata notarial no \u00e2mbito digital. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ci\u00eancias e Educa\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo, v. 10, n. 5, p. 2397-2414, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>CUNHA, Daniela Rabello da; FERREIRA, Juliana Lopes; GAGO, Paulo Cortes. A escuta ativa na media\u00e7\u00e3o judicial on-line. Revista Direito GV, S\u00e3o Paulo, v. 20, e2428, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>GUIMAR\u00c3ES, Beatriz da Rosa. Desafios \u00e0 pr\u00e1tica notarial diante dos impactos da tecnologia blockchain. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito) &#8211; Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>LIPSKY, Michael. Burocracia de N\u00edvel de Rua: o comportamento dos servidores p\u00fablicos que atuam na linha de frente. Tradu\u00e7\u00e3o: Arthur Eduardo Moura da Cunha. Bras\u00edlia: ENAP, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p>LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradu\u00e7\u00e3o: Saulo Krieger e Alexandre Agnolon. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p>MAGALH\u00c3ES, Renan Cavalcante. O acesso \u00e0 justi\u00e7a, as serventias extrajudiciais e a desjudicializa\u00e7\u00e3o: reflex\u00f5es a partir do registro de im\u00f3veis, tabelionato de notas e tabelionato de protesto. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado) &#8211; Centro Universit\u00e1rio Christus, Fortaleza, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>MESQUITA FILHO, Osvaldo Jos\u00e9 Gon\u00e7alves de; MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Intelig\u00eancia artificial, tecnologia e as serventias extrajudiciais. Revista da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 30, n. fluxo cont\u00ednuo, p. 108-131, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>NUSSBAUM, Martha C. The Fragility of Goodness: Luck and Ethics in Greek Tragedy and Philosophy. Cambridge: Cambridge University Press, 2001.<\/p>\n\n\n\n<p>OLIVEIRA, Silvio Augusto Pellegrini de. Transforma\u00e7\u00f5es digitais no Direito: uma an\u00e1lise do Registro Civil das Pessoas Naturais em face das mudan\u00e7as econ\u00f4micas e tecnol\u00f3gicas. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito) &#8211; Universidade de Mar\u00edlia, Mar\u00edlia, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>PHILIPPI, Juliana Horn Machado. Blockchain e atividades notariais e de registro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>PINHEIRO, Weider Silva. Ferramentas de IA no atendimento ao p\u00fablico: o uso de chatbots nos Cart\u00f3rios de Registro Civil. Associa\u00e7\u00e3o dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de S\u00e3o Paulo (ARPEN-SP), 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>PIRES, Gabriel de Sousa. F\u00e9 p\u00fablica na era digital: At\u00e9 onde vai a confian\u00e7a no e-Notariado? Portal Migalhas, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>PIRES, Gabriel de Sousa. \u00c9tica notarial &amp; os limites da deontologia. Portal Migalhas, 2026.<\/p>\n\n\n\n<p>SCHNAIDER, Isabela Tavares. A informatiza\u00e7\u00e3o e a tecnologia no \u00e2mbito da atividade notarial e registral. In: VESOLOSKI, Simone Paula; QUADROS, R\u00e9gis Custodio de; FAGUNDES FILHO, Antonio (Orgs.). Direito, Democracia e Tecnologia: Rupturas, Desafios e novas Perspectivas na Sociedade Digital. Editora Metrics, 2025. p. 19-30.<\/p>\n\n\n\n<p>TALEB, Nassim Nicholas. Antifr\u00e1gil: Coisas que se beneficiam com o caos. Tradu\u00e7\u00e3o: Renato Marques. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p>WERBACH, Kevin. Trust, but verify: why the blockchain needs the law. Berkeley Technology Law Journal, v. 33, p. 487-552, 2018.<\/p>\n\n\n\n<p>CORREIA, Seyvic da Silva; LOUREN\u00c7O, Edvaldo Sant&#8217;Ana. Transforma\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas nos atos notoriais: desafios e preserva\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Revista Mato-Grossense de Direito, v. 3, n. 2, p. 127-140, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>FEBRABAN; DATA SENADO. Levantamentos cruzados sobre a escalada das fraudes financeiras digitais no Brasil. Relat\u00f3rio Institucional Conjunto. Bras\u00edlia\/S\u00e3o Paulo, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>HINKLE, J.; SMITH, T. Remote Online Notarization in Mortgage Loan Closings. RSCR Publications \/ Berkeley Technology Law Journal, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>IBGE &#8211; Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica. Censo Demogr\u00e1fico 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>IBGE &#8211; Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica. Acesso \u00e0 Internet e \u00e0 Televis\u00e3o e Posse de Telefone M\u00f3vel Celular para Uso Pessoal. Pesquisa Nacional por Amostra de Domic\u00edlios Cont\u00ednua (PNAD). Rio de Janeiro: IBGE, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>LIPSKY, Michael. Burocracia de N\u00edvel de Rua: o comportamento dos servidores p\u00fablicos que atuam na linha de frente. Tradu\u00e7\u00e3o: Arthur Eduardo Moura da Cunha. Bras\u00edlia: ENAP, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p>LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradu\u00e7\u00e3o: Saulo Krieger e Alexandre Agnolon. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p>MIGALHAS. Notarialidade digital: Um conceito em constru\u00e7\u00e3o. Editorial Especial \/ Coluna Migalhas Notariais e Registrais. Portal Migalhas, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>PIRES, Gabriel de Sousa. F\u00e9 p\u00fablica na era digital: At\u00e9 onde vai a confian\u00e7a no e-Notariado? Portal Migalhas, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>SCHNAIDER, Isabela Tavares. A informatiza\u00e7\u00e3o e a tecnologia no \u00e2mbito da atividade notarial e registral. In: VESOLOSKI, S. P. et al. Direito, Democracia e Tecnologia. Editora Metrics, 2025. p. 19-30.<\/p>\n\n\n\n<p>WERBACH, Kevin. Trust, but verify: why the blockchain needs the law. Berkeley Technology Law Journal, v. 33, p. 487-552, 2018.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/453357\/paradoxo-da-eficiencia-digital-e-a-phronesis-notarial-no-seculo-xxi\">Migalhas<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A f\u00e9 p\u00fablica nunca residiu na celulose do papel, tampouco habita os meandros do c\u00f3digo bin\u00e1rio. Ela \u00e9, na sua ess\u00eancia mais elementar, uma constru\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria humana, um pacto civilizat\u00f3rio destinado a estabilizar as expectativas de comportamento em uma sociedade invariavelmente contingente (LUHMANN, 2016). 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