{"id":90157,"date":"2026-04-24T10:42:56","date_gmt":"2026-04-24T13:42:56","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=90157"},"modified":"2026-04-24T10:42:57","modified_gmt":"2026-04-24T13:42:57","slug":"artigo-o-novo-estatuto-dos-direitos-do-paciente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/artigo-o-novo-estatuto-dos-direitos-do-paciente\/","title":{"rendered":"Artigo &#8211; O novo Estatuto dos Direitos do Paciente"},"content":{"rendered":"\n<p>Por Gustavo Bandeira<\/p>\n\n\n\n<p>No \u00faltimo dia 7 de abril de 2026, foi publicada a lei 15.378\/26, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Trata-se de um marco legislativo relevante: pela primeira vez, o Brasil conta com uma lei federal sistematizada que reconhece os direitos existenciais do paciente e organiza, em um \u00fanico diploma, garantias que at\u00e9 ent\u00e3o viviam dispersas em resolu\u00e7\u00f5es do CFM e dos Tribunais de Justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei merece an\u00e1lise cuidadosa. Mas quem acompanha o servi\u00e7o extrajudicial fluminense sabe que, ao menos em dois pontos centrais, o Rio de Janeiro j\u00e1 havia antecipado o debate &#8211; e a solu\u00e7\u00e3o &#8211; em seu C\u00f3digo de Normas da Atividade Notarial e Registral, aprovado em 2022 e do qual tive a honra de ser o relator.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>O novo Estatuto<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Um dos m\u00e9ritos da lei 15.378\/26 \u00e9 a clareza com que define seus institutos centrais logo no art. 2\u00ba, norteando as quatro principais vertentes do Estatuto.<\/p>\n\n\n\n<p>O Estatuto parte da no\u00e7\u00e3o de autodetermina\u00e7\u00e3o (inciso I): a capacidade do paciente de determinar-se segundo sua pr\u00f3pria vontade, livre de coer\u00e7\u00e3o externa ou influ\u00eancia subjugante. \u00c9 o valor estruturante de todo o diploma &#8211; o paciente n\u00e3o \u00e9 destinat\u00e1rio passivo de decis\u00f5es m\u00e9dicas, mas sujeito de direitos existenciais no \u00e2mbito do cuidado em sa\u00fade.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir da\u00ed, o art. 2\u00ba define com precis\u00e3o os tr\u00eas institutos que mais nos interessam:<\/p>\n\n\n\n<p>Diretivas antecipadas de vontade (inciso II): &#8220;declara\u00e7\u00e3o de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele n\u00e3o puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.&#8221; A efic\u00e1cia \u00e9 prospectiva e substitutiva: a declara\u00e7\u00e3o dorme at\u00e9 o momento em que o paciente n\u00e3o puder mais falar por si &#8211; e ent\u00e3o passa a valer como sua voz.<\/p>\n\n\n\n<p>Representante do paciente (inciso III): &#8220;pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos \u00e0 sua sa\u00fade, quando n\u00e3o puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.&#8221; Aqui, em vez de predefinir condutas, o paciente delega a decis\u00e3o a algu\u00e9m de sua confian\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Consentimento informado (inciso IV): manifesta\u00e7\u00e3o de vontade livre, prestada ap\u00f3s informa\u00e7\u00e3o clara, acess\u00edvel e detalhada sobre diagn\u00f3stico, progn\u00f3stico, tratamento e cuidados. O art. 14 refor\u00e7a que esse consentimento pode ser retirado a qualquer tempo &#8211; e que, mesmo nas situa\u00e7\u00f5es extremas de &#8220;risco de morte em que esteja inconsciente&#8221;, as diretivas antecipadas do paciente devem ser respeitadas.<\/p>\n\n\n\n<p>O Estatuto vai al\u00e9m desses pilares conceituais: assegura o direito a cuidados paliativos e \u00e0 escolha do local da morte (art. 21), garante confidencialidade, privacidade, acesso ao prontu\u00e1rio e n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o. Os arts. 14, 18 e 20 refor\u00e7am, em conjunto, que as DAV vinculam tanto os profissionais de sa\u00fade quanto a fam\u00edlia &#8211; sem exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li>O C\u00f3digo de Normas da CGJ do RJ \u00a0<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Quando da elabora\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Normas Extrajudicial do Estado do Rio de Janeiro, aprovado em 2022, uma das preocupa\u00e7\u00f5es centrais de minha relatoria foi justamente criar marcos normativos para instrumentos que a pr\u00e1tica notarial j\u00e1 demandava, mas que careciam de regula\u00e7\u00e3o estadual expressa.<\/p>\n\n\n\n<p>Foi assim que implantamos marcos como a autocuratela, a nomea\u00e7\u00e3o de apoiadores e a DAV &#8211; Diretiva Antecipada de Vontade.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 395 do C\u00f3digo de Normas regulamentou a lavratura de escritura p\u00fablica de DAV, definindo-a como o conjunto de orienta\u00e7\u00f5es ao m\u00e9dico para o momento em que o outorgante se encontre &#8220;impossibilitado de manifestar sua vontade de forma livre e consciente&#8221;, abrangendo cuidados, tratamentos e procedimentos diante de &#8220;doen\u00e7a grave ou incur\u00e1vel, seja ela terminal, cr\u00f4nica em fase avan\u00e7ada ou degenerativa, ou decorrente de acidente.&#8221; Mais do que admitir o instituto, o C\u00f3digo de Normas o estruturou em duas esp\u00e9cies distintas, ambas incorporadas pelo Estatuto:<\/p>\n\n\n\n<p>I &#8211; Testamento Vital: a express\u00e3o n\u00e3o foi adotada pelo novo Estatuto, talvez por for\u00e7a das diversas cr\u00edticas doutrin\u00e1rias \u00e0 sua inadequa\u00e7\u00e3o e imprecis\u00e3o conceitual. No C\u00f3digo de Normas, por\u00e9m, a express\u00e3o foi utilizada e representa a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do pr\u00f3prio declarante quanto aos cuidados e tratamentos que deseja ou recusa. O sujeito fala por si, antecipadamente, sobre o que deve ou n\u00e3o ser feito com seu corpo quando n\u00e3o puder mais se expressar. No novo Estatuto, o testamento vital corresponde \u00e0 pr\u00f3pria Diretiva Antecipada de Vontade.<\/p>\n\n\n\n<p>II &#8211; Procura\u00e7\u00e3o para Cuidados de Sa\u00fade: o outorgante confere poderes a um ou mais procuradores &#8211; em ordem de prefer\u00eancia &#8211; para represent\u00e1-lo perante m\u00e9dicos e hospitais. Aqui, a decis\u00e3o n\u00e3o \u00e9 predefinida em conte\u00fado: \u00e9 delegada a uma pessoa de confian\u00e7a, com legitimidade para decidir no momento oportuno. No novo Estatuto, esse instituto corresponde ao &#8220;representante do paciente&#8221; do inciso III do art. 2\u00ba.<\/p>\n\n\n\n<p>O \u00a7 2\u00ba do art. 395 permite ainda que um \u00fanico instrumento contemple as duas esp\u00e9cies simultaneamente &#8211; solu\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica que evita a prolifera\u00e7\u00e3o de escrituras e garante maior efetividade ao planejamento de sa\u00fade do outorgante.<\/p>\n\n\n\n<p>O paralelo com a lei 15.378\/26 \u00e9 imediato. O que o C\u00f3digo fluminense chama de testamento vital e procura\u00e7\u00e3o para cuidados de sa\u00fade, o Estatuto reconhece sob as denomina\u00e7\u00f5es de diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente. A lei federal n\u00e3o emprega essas denomina\u00e7\u00f5es, mas os institutos s\u00e3o os mesmos.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li>DAV e autocuratela: Institutos distintos, finalidades complementares<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>\u00c9 fundamental n\u00e3o confundir a escritura de DAV com a escritura de autocuratela. S\u00e3o instrumentos diferentes, com objetos, regimes jur\u00eddicos e efeitos distintos &#8211; e o C\u00f3digo de Normas fluminense, pioneiramente, regulamentou ambos.<\/p>\n\n\n\n<p>A DAV (art. 395 do CN\/RJ) \u00e9 voltada exclusivamente \u00e0 esfera da sa\u00fade: o outorgante declara suas vontades sobre cuidados e tratamentos m\u00e9dicos, ou nomeia um representante para decidir por ele nessa seara. Seu campo de incid\u00eancia \u00e9 o corpo, a vida biol\u00f3gica, o processo de adoecer e morrer.<\/p>\n\n\n\n<p>A autocuratela (art. 396 do CN\/RJ), por sua vez, tem alcance mais amplo: o outorgante nomeia antecipadamente um ou mais curadores para represent\u00e1-lo em quest\u00f5es patrimoniais e\/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade por causa transit\u00f3ria ou permanente. Pode envolver administra\u00e7\u00e3o de bens, contas banc\u00e1rias, im\u00f3veis, contratos &#8211; tudo aquilo que vai al\u00e9m da decis\u00e3o m\u00e9dica imediata. O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 396 admite ainda curatela fracionada, com poderes distintos para curadores diferentes, e at\u00e9 estipula\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, por\u00e9m, uma diferen\u00e7a estrutural importante entre os dois atos: enquanto a DAV produz efeitos imediatos \u00e0 incapacidade f\u00e1tica de manifesta\u00e7\u00e3o do paciente no contexto assistencial, a autocuratela, nos termos do art. 398 do CN\/RJ, somente produzir\u00e1 efeitos ap\u00f3s decis\u00e3o judicial em processo de interdi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o regimes de efic\u00e1cia completamente distintos.<\/p>\n\n\n\n<p>Por essa raz\u00e3o, a recomenda\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica \u00e9 que os dois atos sejam lavrados em instrumentos separados. Al\u00e9m da distin\u00e7\u00e3o de objeto e efic\u00e1cia, h\u00e1 uma raz\u00e3o pr\u00e1tica relevante: o CNJ, pelo provimento 215\/26 e pelas altera\u00e7\u00f5es promovidas no C\u00f3digo Nacional de Normas (art. 110-A), determinou que a certid\u00e3o de inteiro teor da escritura de autocuratela lavrada como ato aut\u00f4nomo somente pode ser fornecida ao pr\u00f3prio declarante ou mediante ordem judicial. O sigilo, portanto, \u00e9 da ess\u00eancia da autocuratela &#8211; e sua mistura com outros atos pode comprometer esse regime protetivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso n\u00e3o impede, contudo, uma articula\u00e7\u00e3o inteligente entre os dois instrumentos. Na pr\u00f3pria escritura de DAV, nada obsta que o outorgante confira ao seu representante poderes especiais de natureza financeira, limitados e vinculados ao cumprimento das diretivas de sa\u00fade &#8211; como autoriza\u00e7\u00e3o para arcar com despesas hospitalares, honor\u00e1rios m\u00e9dicos, exames e cuidados necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do que foi determinado. Trata-se de uma extens\u00e3o funcional da procura\u00e7\u00e3o para cuidados de sa\u00fade, que reconhece a realidade pr\u00e1tica: cuidar de algu\u00e9m, evidentemente, custa dinheiro. O representante precisa de instrumentos para agir, sob pena de tornar-se in\u00f3cua a pr\u00f3pria DAV.<\/p>\n\n\n\n<p>O planejamento ideal, portanto, contempla os dois atos: a DAV para as decis\u00f5es sobre sa\u00fade e tratamento &#8211; com eventuais poderes financeiros vinculados a esse contexto -, e a autocuratela para a gest\u00e3o patrimonial e existencial mais ampla, com o sigilo e a estrutura procedimental que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li>C\u00f3digo Normas RJ: Complementaridade<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A lei 15.378\/26 n\u00e3o torna sup\u00e9rfluo o que o C\u00f3digo de Normas do Rio de Janeiro j\u00e1 previa. Ao contr\u00e1rio: ela fortalece e legitima esses instrumentos em escala nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>O Estatuto cria o direito; a escritura p\u00fablica, apesar de n\u00e3o impositiva pela lei, \u00e9 o instrumento por excel\u00eancia mais adequado para exerc\u00ea-lo com seguran\u00e7a jur\u00eddica. A lei federal reconhece as DAV como vinculantes para m\u00e9dicos e familiares &#8211; e a escritura lavrada perante o tabeli\u00e3o oferece ao profissional de sa\u00fade a prova mais s\u00f3lida poss\u00edvel de que aquela declara\u00e7\u00e3o foi prestada de forma livre, informada e inequ\u00edvoca. O que o C\u00f3digo fluminense chama de testamento vital e procura\u00e7\u00e3o para cuidados de sa\u00fade, o Estatuto reconhece sob as denomina\u00e7\u00f5es de diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente. A ess\u00eancia \u00e9 id\u00eantica; a nomenclatura, diferente.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, contudo, uma lacuna que o Estatuto n\u00e3o resolve: a aus\u00eancia de um registro centralizado de diretivas antecipadas, tal qual o CNJ implementou para a autocuratela. Sem ele, a exist\u00eancia de uma escritura de DAV pode passar despercebida em uma situa\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia. \u00c9 um ponto que merece aten\u00e7\u00e3o do legislador e do CNJ &#8211; os cart\u00f3rios, com sua capilaridade e infraestrutura, t\u00eam todas as condi\u00e7\u00f5es de integrar um sistema nacional de registro dessas declara\u00e7\u00f5es, o que certamente deve ocorrer em futuro pr\u00f3ximo.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"5\" class=\"wp-block-list\">\n<li>O papel do tabeli\u00e3o nesse novo cen\u00e1rio<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A lei 15.378\/26 representa uma convoca\u00e7\u00e3o ao servi\u00e7o notarial. O tabeli\u00e3o \u00e9 o profissional do direito mais adequado para auxiliar o cidad\u00e3o na formaliza\u00e7\u00e3o de suas diretivas antecipadas: \u00e9 ele quem qualifica o declarante, verifica sua plena capacidade, aconselha com imparcialidade, redige com precis\u00e3o t\u00e9cnica e arquiva com seguran\u00e7a &#8211; conferindo ao ato a f\u00e9 p\u00fablica que nenhum outro instrumento pode oferecer.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso espec\u00edfico da DAV, esse trabalho ganha uma dimens\u00e3o especial: a escritura deve refletir escolhas m\u00e9dicas concretas &#8211; procedimentos aceitos ou recusados, limites de interven\u00e7\u00e3o, prefer\u00eancias sobre cuidados paliativos. Por isso, \u00e9 fundamental que o outorgante realize esse planejamento em di\u00e1logo com o profissional de sa\u00fade de sua confian\u00e7a, trazendo ao tabeli\u00e3o decis\u00f5es j\u00e1 refletidas e conscientes. O cart\u00f3rio traduz essa vontade em linguagem jur\u00eddica precisa e vinculante; o m\u00e9dico informa o conte\u00fado poss\u00edvel dessas escolhas. A escritura \u00e9 o ponto de encontro entre autonomia e t\u00e9cnica.<\/p>\n\n\n\n<p>A f\u00e9 p\u00fablica notarial \u00e9, nesse contexto, muito mais do que um requisito formal. \u00c9 a garantia de que aquela declara\u00e7\u00e3o &#8211; lavrada em momento de lucidez, sem press\u00e3o e com pleno conhecimento de seus efeitos &#8211; ser\u00e1 respeitada exatamente como o outorgante quis, ainda que ele n\u00e3o possa mais estar presente para reivindic\u00e1-la.<\/p>\n\n\n\n<p>E isso importa profundamente. A DAV existe para que cada pessoa possa decidir, com anteced\u00eancia e dignidade, os limites do que deseja para si quando estiver vulner\u00e1vel. Para que n\u00e3o seja submetida, contra sua vontade, a tratamentos que, ao inv\u00e9s de oferecer sobrevida com qualidade, apenas prolongam &#8211; com maior sofrimento para o paciente e seus familiares &#8211; o que j\u00e1 n\u00e3o pode ser revertido. \u00c9 o direito de morrer como se viveu: com autonomia.<\/p>\n\n\n\n<p>O Rio de Janeiro, por ter normatizado esses instrumentos desde 2022, sai na frente. Seus cart\u00f3rios j\u00e1 t\u00eam o arcabou\u00e7o regulat\u00f3rio necess\u00e1rio para oferecer \u00e0 popula\u00e7\u00e3o &#8211; agora com respaldo federal expresso &#8211; escrituras de DAV e autocuratela que transformam em realidade os direitos que o Estatuto proclama. Legisla\u00e7\u00e3o que chega ap\u00f3s a norma j\u00e1 est\u00e1 em vigor encontra o caminho pavimentado. \u00c9 exatamente o caso aqui.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: <strong><a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-notariais-e-registrais\/454222\/o-novo-estatuto-dos-direitos-do-paciente\">Migalhas <\/a><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Gustavo Bandeira No \u00faltimo dia 7 de abril de 2026, foi publicada a lei 15.378\/26, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. 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