{"id":90802,"date":"2026-08-21T14:55:30","date_gmt":"2026-08-21T17:55:30","guid":{"rendered":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/?p=90802"},"modified":"2026-08-21T14:56:37","modified_gmt":"2026-08-21T17:56:37","slug":"90802-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cnr.org.br\/site\/90802-2\/","title":{"rendered":"Nota T\u00e9cnica PGT\/MPT n\u00ba 02\/2026 - Direito de acesso a documentos pelos Sindicatos para fiscaliza\u00e7\u00e3o de contratos de terceiriza\u00e7\u00e3o e os efeitos da recusa pelo Poder P\u00fablico."},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\"><p>Ementa: Direito de acesso a documentos pelos Sindicatos para fiscaliza\u00e7\u00e3o de contratos de terceiriza\u00e7\u00e3o e os efeitos da recusa pelo Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>O <strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO TRABALHO <\/strong>(MPT), no exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es constitucionais de defesa da ordem jur\u00eddica, do regime democr\u00e1tico e dos interesses sociais e individuais indispon\u00edveis, bem como os princ\u00edpios de liberdade sindical insculpidos na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988 (CF\/88) e preconizados pela Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT), apresenta <strong>Nota T\u00e9cnica <\/strong>com a finalidade de esclarecer os fundamentos jur\u00eddicos que asseguram aos sindicatos profissionais o direito de acesso a informa\u00e7\u00f5es e documentos p\u00fablicos relacionados \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o de contratos de terceiriza\u00e7\u00e3o pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, diante do que consta no Tema n\u00ba 1118, do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial quando se trata da verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas pelas empresas contratadas, bem como os efeitos jur\u00eddicos da recusa imotivada ou gen\u00e9rica ao fornecimento de tais informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<h1>1.\u00a0\u00a0\u00a0 O DIREITO \u00c0 INFORMA\u00c7\u00c3O NAS RELA\u00c7\u00d5ES COLETIVAS DE TRABALHO E A <strong>LEGITIMIDADE SINDICAL<\/strong><\/h1>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988 (CF) atribuiu aos sindicatos papel institucional de relev\u00e2ncia p\u00fablica, incumbindo-lhes, nos termos do art. 8\u00ba, inciso III, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sede judicial ou administrativa.<\/p>\n<p>O exerc\u00edcio da representa\u00e7\u00e3o sindical encontra fundamento direto na liberdade sindical, reconhecida como direito humano fundamental pela Constitui\u00e7\u00e3o brasileira e pelas Conven\u00e7\u00f5es n\u00ba 87 e 98 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT), cuja dimens\u00e3o coletiva exige que os sindicatos atuem com autonomia e independ\u00eancia frente a empregadores(as) e autoridades estatais.<\/p>\n<p>Mais do que uma atribui\u00e7\u00e3o formal, trata-se do reconhecimento constitucional de que os sindicatos exercem uma fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica de interesse social, indispens\u00e1vel \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a no mundo do trabalho, \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da cidadania laboral e \u00e0 efetividade dos direitos fundamentais sociais. Essa fun\u00e7\u00e3o representativa atribu\u00edda aos sindicatos pela Constitui\u00e7\u00e3o compreende tanto a atua\u00e7\u00e3o preventiva quanto reativa diante de les\u00f5es a direitos trabalhistas, incluindo a fiscaliza\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o de contratos que envolvam trabalhadores(as) da categoria \u2014 especialmente em contextos<\/p>\n<p>de terceiriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A concretiza\u00e7\u00e3o material dessa fun\u00e7\u00e3o \u2014 especialmente no que diz respeito \u00e0 defesa eficaz dos direitos da categoria \u2014 depende de meios adequados para seu exerc\u00edcio, dentre os quais destaca-se o acesso tempestivo e completo a informa\u00e7\u00f5es relevantes, pois n\u00e3o se pode falar em atua\u00e7\u00e3o sindical efetiva se as entidades representativas forem mantidas \u00e0 margem dos fluxos informacionais que dizem respeito \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de trabalho da categoria, sejam eles oriundos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, de empresas contratantes ou de quaisquer outros sujeitos que impactem a realidade laboral dos(as) trabalhadores(as).<\/p>\n<p>Sob esse prisma, a atua\u00e7\u00e3o sindical voltada \u00e0 defesa efetiva dos direitos da categoria pressup\u00f5e acesso a informa\u00e7\u00f5es relevantes e atualizadas, sendo incompat\u00edvel com pr\u00e1ticas que imponham sigilo, restri\u00e7\u00f5es indevidas ou nega\u00e7\u00e3o injustificada de dados necess\u00e1rios ao cumprimento de suas fun\u00e7\u00f5es, por fragilizar o controle social, comprometer o cumprimento de normas trabalhistas e convencionais e contrariar o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 que deve reger as rela\u00e7\u00f5es entre empregadores e entidades sindicais. A prerrogativa sindical de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o fundamenta-se no papel constitucional conferido \u00e0s entidades representativas de trabalhadores(as), nos termos do art. 8\u00ba, inciso III, da CF, e projeta efeitos tanto no setor privado quanto na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es com empregadores(as) privados(as), essa prerrogativa decorre do dever de transpar\u00eancia rec\u00edproca que deve reger as rela\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho, da boa-f\u00e9 e da necessidade de assegurar o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es legais e convencionais. J\u00e1 no setor p\u00fablico, o dever de fornecimento de informa\u00e7\u00f5es \u00e9 refor\u00e7ado pelos princ\u00edpios da publicidade e da transpar\u00eancia administrativa (art. 37, caput, CF), e pela Lei n\u00ba 12.527\/2011 (Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o \u2013 LAI), que imp\u00f5e aos entes p\u00fablicos a obriga\u00e7\u00e3o de garantir o acesso a dados de interesse coletivo ou geral.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 169 da Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos (Lei n. 14.133\/2021), o controle social deve ter participa\u00e7\u00e3o ativa na fiscaliza\u00e7\u00e3o dos contratos, pois a norma \u00e9 clara no sentido de a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos contratos estar subordinada ao controle social. Vale dizer, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica deve atender aos requerimentos de informa\u00e7\u00f5es e de corre\u00e7\u00e3o de conduta feitos pelo controle social (entre eles os sindicatos) e dialogar com o controle social para a busca de solu\u00e7\u00f5es para os problemas identificados nas licita\u00e7\u00f5es e contratos, na perspectiva de juntos resolverem as quest\u00f5es relativas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o socialmente sustent\u00e1vel dos contratos.<\/p>\n<p>Registre-se, por oportuno, que o papel constitucional conferido aos sindicatos compreende, al\u00e9m da representa\u00e7\u00e3o formal da categoria, a atua\u00e7\u00e3o concreta na defesa dos direitos trabalhistas, inclusive mediante o acompanhamento do cumprimento das normas legais, convencionais e de sa\u00fade e seguran\u00e7a no trabalho, como parte do exerc\u00edcio leg\u00edtimo da liberdade sindical.<\/p>\n<p>A atua\u00e7\u00e3o sindical voltada ao acompanhamento das condi\u00e7\u00f5es de trabalho \u2014 inclusive com o ingresso em estabelecimentos, o di\u00e1logo com os(as) trabalhadores(as) e a solicita\u00e7\u00e3o de documentos \u2014 configura uma forma de controle social institucionalmente qualificada, por decorrer da fun\u00e7\u00e3o representativa prevista no art. 8\u00ba, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e orientada \u00e0 defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.<\/p>\n<p>A possibilidade de controle social por parte dos sindicatos n\u00e3o se confunde com a atividade fiscalizat\u00f3ria oficial desempenhada por \u00f3rg\u00e3os como o Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, uma vez que n\u00e3o envolve poder de pol\u00edcia administrativa, mas sim o exerc\u00edcio leg\u00edtimo da representa\u00e7\u00e3o institucional da categoria para fins de verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de trabalho, interlocu\u00e7\u00e3o com empregadores(as) e autoridades, e promo\u00e7\u00e3o da conformidade com as normas laborais e de sa\u00fade e seguran\u00e7a do trabalho.<\/p>\n<p>Assim, ainda que n\u00e3o detenham poder de pol\u00edcia, os sindicatos desempenham fun\u00e7\u00e3o essencial de controle social, podendo acompanhar, verificar, denunciar e requerer informa\u00e7\u00f5es relevantes \u00e0 defesa da categoria e provid\u00eancias junto aos \u00f3rg\u00e3os competentes, como express\u00e3o de seu dever institucional de zelar pela prote\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es laborais e pela efetividade dos direitos fundamentais sociais.<\/p>\n<p>Entre os m\u00faltiplos contextos em que o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o se revela essencial \u00e0 atua\u00e7\u00e3o sindical, sobressai aquele relacionado \u00e0 terceiriza\u00e7\u00e3o de m\u00e3o de obra no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, em que a efetividade da fiscaliza\u00e7\u00e3o contratual pelos entes p\u00fablicos exige o acesso, pelas entidades sindicais, \u00e0s informa\u00e7\u00f5es produzidas no curso dessa atividade \u2014 como relat\u00f3rios, registros de inconformidades e medidas corretivas \u2014, as quais constituem instrumento indispens\u00e1vel ao controle social e \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o por eventuais omiss\u00f5es, notadamente ap\u00f3s o julgamento do Tema n\u00ba 1.118 de Repercuss\u00e3o Geral (RE 1.298.841\/DF).<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.118 da Repercuss\u00e3o Geral (RE 1.298.841\/DF), firmou a tese de que o inadimplemento de obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas por parte da empresa contratada n\u00e3o transfere automaticamente \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica a responsabilidade subsidi\u00e1ria, sendo indispens\u00e1vel a comprova\u00e7\u00e3o, pela parte autora, de comportamento negligente do ente p\u00fablico, o que refor\u00e7a o entendimento de que o dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o contratual n\u00e3o se exaure em atos formais ou epis\u00f3dicos, mas imp\u00f5e uma atua\u00e7\u00e3o cont\u00ednua, ativa e documentada, sob pena de consequ\u00eancias jur\u00eddicas relevantes para a Administra\u00e7\u00e3o contratante:<\/p>\n<p>Considerando a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, inclusive com men\u00e7\u00e3o expressa aos sindicatos, \u00e9 inequ\u00edvoco que os sindicatos, na condi\u00e7\u00e3o de representantes legais das categorias profissionais, n\u00e3o apenas podem como devem atuar na fiscaliza\u00e7\u00e3o indireta dos contratos de terceiriza\u00e7\u00e3o firmados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, cabendo-lhes tanto a notifica\u00e7\u00e3o de irregularidades quanto o requerimento de informa\u00e7\u00f5es sobre a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o realizada, com fundamento no art. 8\u00ba, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei n\u00ba 12.527\/2011.<\/p>\n<p>Ao exercerem essa atua\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria indireta, os sindicatos contribuem de forma relevante para o controle da legalidade administrativa, funcionando como inst\u00e2ncias colaborativas e subsidi\u00e1rias no monitoramento da execu\u00e7\u00e3o contratual, especialmente em contextos nos quais a precariza\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de trabalho exige respostas institucionais mais c\u00e9leres e efetivas.<\/p>\n<p>No exerc\u00edcio desse papel colaborativo e subsidi\u00e1rio no controle da legalidade administrativa, o acesso das entidades sindicais a essas informa\u00e7\u00f5es n\u00e3o apenas refor\u00e7a o controle social e a preven\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00f5es trabalhistas, como tamb\u00e9m funciona como mecanismo auxiliar ao pr\u00f3prio cumprimento, pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, do dever de fiscalizar, permitindo que omiss\u00f5es ou defici\u00eancias sejam identificadas e sanadas com maior celeridade, em benef\u00edcio da legalidade contratual e da prote\u00e7\u00e3o dos direitos dos(as) trabalhadores(as).<\/p>\n<p>Por isso mesmo, o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, quando solicitado por entidade sindical, n\u00e3o configura uma liberalidade do ente p\u00fablico, mas sim uma decorr\u00eancia do dever de transpar\u00eancia e da fun\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica do controle social, cuja finalidade \u00e9 assegurar o cumprimento dos direitos sociais e da legalidade administrativa.<\/p>\n<p>Negar, sem fundamento legal, o acesso sindical a documentos que dizem respeito \u00e0 regularidade de contratos administrativos com repercuss\u00f5es trabalhistas \u2014 especialmente relat\u00f3rios de fiscaliza\u00e7\u00e3o, registros de inconformidades ou medidas corretivas adotadas \u2014 para al\u00e9m das consequ\u00eancias previstas na decis\u00e3o da Corte Maior, compromete o exerc\u00edcio da representa\u00e7\u00e3o coletiva e enfraquece a efetividade da fiscaliza\u00e7\u00e3o estatal, configurando, em tese, pr\u00e1tica atentat\u00f3ria \u00e0 liberdade sindical.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>2.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 INAPLICABILIDADE DA LGPD COMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVA DE INFORMA\u00c7\u00d5ES DE INTERESSE COLETIVO<\/h1>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 13.709\/2018 (Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais \u2013 LGPD), inspirada no Regulamento Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados da Uni\u00e3o Europeia (<em>General Data Protection Regulation <\/em>\u2013 GDPR), reflete uma tend\u00eancia global de fortalecimento da prote\u00e7\u00e3o da privacidade em ambientes digitais, consolidando no Brasil um marco normativo de alta relev\u00e2ncia para a prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais, inclusive no contexto das rela\u00e7\u00f5es de trabalho e da atua\u00e7\u00e3o de entidades sindicais.<\/p>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais e o direito de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, longe de se colocarem em oposi\u00e7\u00e3o, integram um mesmo sistema constitucional de garantias fundamentais, cuja interpreta\u00e7\u00e3o deve ser feita de forma sistem\u00e1tica e harm\u00f4nica, buscando o equil\u00edbrio entre a publicidade administrativa, o controle social e a tutela da privacidade, sem que um desses direitos seja anulado pelo outro.<\/p>\n<p>Com efeito, a LGPD deve ser compreendida no contexto da ordem constitucional que consagra, de um lado, o direito \u00e0 privacidade e \u00e0 intimidade (art. 5\u00ba, X e XII-A da CF) e, de outro, os princ\u00edpios da publicidade, da transpar\u00eancia e do acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, XXXIII e art. 37, caput e \u00a7 3\u00ba, II da CF), de modo que sua aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode servir de fundamento gen\u00e9rico para obstar a entrega de documentos de interesse p\u00fablico, especialmente aqueles que envolvam a fiscaliza\u00e7\u00e3o de contratos administrativos e a defesa de direitos coletivos sociais.<\/p>\n<p>A Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o, por sua vez, concretiza o dever do Estado de garantir ampla transpar\u00eancia ativa e passiva dos atos administrativos, cabendo ao poder p\u00fablico assegurar, inclusive mediante anonimiza\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o de dados pessoais excessivos, que o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o coletiva prevale\u00e7a sempre que necess\u00e1rio \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais, como os direitos trabalhistas tutelados por entidades sindicais.<\/p>\n<p>A Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais (Lei n\u00ba 13.709\/2018) n\u00e3o pode ser invocada de forma gen\u00e9rica como fundamento para obstar o acesso a informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es constitucionais das entidades sindicais. Nos casos em que o sindicato busca informa\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homog\u00eaneos da categoria profissional, deve-se observar, em primeiro lugar, o regime jur\u00eddico da Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 12.527\/2011), a qual estabelece mecanismos para assegurar a transpar\u00eancia da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, sem preju\u00edzo da prote\u00e7\u00e3o da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais. Eventual fornecimento de informa\u00e7\u00f5es dever\u00e1 observar os princ\u00edpios da finalidade, da necessidade, da adequa\u00e7\u00e3o e da minimiza\u00e7\u00e3o do tratamento de dados, privilegiando-se, sempre que poss\u00edvel, a anonimiza\u00e7\u00e3o ou o compartilhamento apenas dos dados estritamente indispens\u00e1veis \u00e0 finalidade pretendida.<\/p>\n<p>A legitima\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria conferida aos sindicatos pelo art. 8\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conforme reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n\u00ba 823 da repercuss\u00e3o geral, autoriza a atua\u00e7\u00e3o dessas entidades na defesa judicial e extrajudicial dos direitos da categoria independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o individual dos substitu\u00eddos. Todavia, essa legitima\u00e7\u00e3o n\u00e3o implica direito irrestrito de acesso a dados pessoais de todos os integrantes da categoria. Havendo necessidade de tratamento ou compartilhamento de dados pessoais para o exerc\u00edcio regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, dever\u00e1 ser demonstrada, em cada caso concreto, a pertin\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es requeridas, observadas as bases legais previstas na LGPD, bem como os princ\u00edpios da proporcionalidade, da necessidade e da seguran\u00e7a do tratamento.<\/p>\n<p>Assim, a exig\u00eancia de consentimento prevista no art. 8\u00ba da LGPD n\u00e3o se aplica \u00e0s hip\u00f3teses em que o tratamento de dados encontra fundamento em outra base legal prevista na pr\u00f3pria Lei n\u00ba 13.709\/2018. Todavia, a exist\u00eancia de fundamento legal para o tratamento n\u00e3o afasta o dever de observ\u00e2ncia das garantias estabelecidas pela LGPD, especialmente quanto \u00e0 limita\u00e7\u00e3o da finalidade, \u00e0 minimiza\u00e7\u00e3o dos dados tratados, \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de medidas de seguran\u00e7a e \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo uso adequado das informa\u00e7\u00f5es compartilhadas. Desse modo, a atua\u00e7\u00e3o sindical deve conciliar a efetividade da tutela coletiva dos direitos trabalhistas com a prote\u00e7\u00e3o dos dados pessoais dos trabalhadores, vedando-se tanto a negativa gen\u00e9rica de acesso fundada exclusivamente na LGPD quanto o compartilhamento indiscriminado de informa\u00e7\u00f5es pessoais sem a devida justificativa e observ\u00e2ncia das salvaguardas legais.<\/p>\n<p>Registre-se que o papel dos sindicatos n\u00e3o pode ser diminu\u00eddo ou relativizado sem preju\u00edzo \u00e0 pr\u00f3pria l\u00f3gica do modelo de prote\u00e7\u00e3o social desenhado pela Constitui\u00e7\u00e3o, por serem eles os canais institucionais de express\u00e3o da vontade coletiva dos(as) trabalhadores(as).<\/p>\n<p>A LGPD adota um modelo normativo que busca compatibilizar a prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais com outros direitos fundamentais e interesses p\u00fablicos relevantes, de modo que o fornecimento de documentos administrativos ou relat\u00f3rios de fiscaliza\u00e7\u00e3o a entidades sindicais deve ser considerado leg\u00edtimo quando destinado \u00e0 tutela de direitos trabalhistas coletivos, desde que respeitados os princ\u00edpios da necessidade, da adequa\u00e7\u00e3o e da minimiza\u00e7\u00e3o, com a devida anonimiza\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o de dados excessivos ou sens\u00edveis, sempre que poss\u00edvel.<\/p>\n<p>Com base nesse arcabou\u00e7o normativo, fica evidente que a disponibiliza\u00e7\u00e3o de documentos administrativos \u2014 como de fiscaliza\u00e7\u00e3o, relat\u00f3rios de auditoria interna, atas de reuni\u00e3o com prestadores, registros de ocorr\u00eancias e documentos de pagamento \u2014 n\u00e3o est\u00e1 vedada pela LGPD, n\u00e3o podendo a invoca\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica da prote\u00e7\u00e3o de dados ser utilizada como obst\u00e1culo \u00e0 transpar\u00eancia e ao controle social, por constituir distor\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico vigente e colidir com os princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica (art. 37, caput, CF), com a Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 12.527\/2011) e com o direito fundamental de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, especialmente quando exercido por entidades sindicais em nome de um interesse coletivo qualificado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>3.\u00a0 DA POSS\u00cdVEL CONFIGURA\u00c7\u00c3O DE ATO ANTISSINDICAL<\/h1>\n<p>A liberdade sindical, reconhecida como direito fundamental no plano constitucional (art. 8\u00ba, caput, CF) e internacional (Conven\u00e7\u00f5es n\u00ba 87 e n\u00ba 98 da OIT), n\u00e3o se esgota na garantia formal de constitui\u00e7\u00e3o e organiza\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma das entidades representativas de trabalhadores, exigindo tamb\u00e9m que estas possam atuar de modo livre, eficaz e sem embara\u00e7os indevidos no cumprimento de sua miss\u00e3o institucional, que inclui a defesa de direitos coletivos, a participa\u00e7\u00e3o em processos decis\u00f3rios e o exerc\u00edcio do controle social, sem o que restaria comprometida a pr\u00f3pria ess\u00eancia da representa\u00e7\u00e3o sindical e esvaziada sua fun\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica no sistema de rela\u00e7\u00f5es laborais. A obstru\u00e7\u00e3o a esse livre exerc\u00edcio pode configurar, em termos jur\u00eddicos, ato antissindical.<\/p>\n<p>Considera-se ato antissindical toda conduta que, direta ou indiretamente, tenha por efeito obstruir, dificultar, impedir ou retaliar o livre exerc\u00edcio da atividade sindical, violando a autonomia das entidades representativas dos trabalhadores e o direito coletivo \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o, \u00e0 atua\u00e7\u00e3o institucional e \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o, fundamentos assegurados pelo art. 8\u00ba da CF e pelas Conven\u00e7\u00f5es n\u00ba 87 e n\u00ba 98 da OIT.<\/p>\n<p>A pr\u00e1tica antissindical pode manifestar-se por meio de inger\u00eancia administrativa, press\u00f5es econ\u00f4micas, retalia\u00e7\u00f5es institucionais ou qualquer conduta que reduza, limite ou impe\u00e7a o exerc\u00edcio aut\u00f4nomo das fun\u00e7\u00f5es sindicais constitucionalmente atribu\u00eddas, tais como representar a categoria perante autoridades p\u00fablicas, participar de negocia\u00e7\u00f5es coletivas, promover a\u00e7\u00f5es judiciais e administrativas e acompanhar o cumprimento dos direitos sociais assegurados em normas legais e instrumentos coletivos.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que os(as) trabalhadores(as) e suas organiza\u00e7\u00f5es devem ser protegidos contra quaisquer atos de discrimina\u00e7\u00e3o, interfer\u00eancia ou inger\u00eancia que, direta ou indiretamente, visem dificultar, restringir ou esvaziar o exerc\u00edcio da liberdade sindical, resguardando, assim, a atua\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma dos sindicatos na defesa de direitos, na representa\u00e7\u00e3o da categoria e na condu\u00e7\u00e3o de suas atividades institucionais sem press\u00f5es externas ou limita\u00e7\u00f5es indevidas.<\/p>\n<p>Embora o ordenamento jur\u00eddico brasileiro n\u00e3o disponha de defini\u00e7\u00e3o legal unificada sobre o que constitui ato antissindical, sua configura\u00e7\u00e3o \u00e9 plenamente reconhec\u00edvel a partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o, da CLT \u2014 a exemplo do dispositivo que co\u00edbe pr\u00e1ticas patronais como a obstru\u00e7\u00e3o \u00e0 associa\u00e7\u00e3o sindical (art. 543, \u00a7 6\u00ba) \u2014 e dos par\u00e2metros internacionais, sendo tais pr\u00e1ticas, a exemplo das chamadas pr\u00e1ticas desleais, objetivamente vedadas, independentemente da demonstra\u00e7\u00e3o de inten\u00e7\u00e3o discriminat\u00f3ria.<\/p>\n<p>A viola\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade sindical, concretizada por meio de atos antissindicais, produz danos que transcendem a esfera individual ou institucional das entidades representativas, afetando a ordem coletiva ao comprometer a justi\u00e7a social, acentuar desigualdades estruturais, enfraquecer o equil\u00edbrio nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho, limitar o di\u00e1logo social, desestimular a participa\u00e7\u00e3o c\u00edvica e fragilizar os pilares democr\u00e1ticos que sustentam o Estado de Direito.<\/p>\n<p>A pr\u00e1tica de atos antissindicais n\u00e3o se restringe ao setor privado, podendo ser cometida por qualquer sujeito \u2014 pessoa f\u00edsica, jur\u00eddica ou ente p\u00fablico \u2014 que, por a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, comprometa o livre exerc\u00edcio da atividade sindical.<\/p>\n<p>A recusa imotivada, gen\u00e9rica ou reiterada por parte da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica em fornecer aos sindicatos informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao exerc\u00edcio de sua fun\u00e7\u00e3o institucional de controle social pode configurar, em tese, pr\u00e1tica antissindical, vedada pela ordem jur\u00eddica nacional e internacional.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>4.\u00a0 CONCLUS\u00c3O<\/h1>\n<p>Em raz\u00e3o das fundamenta\u00e7\u00f5es f\u00e1tico-jur\u00eddicas acima expostas, o MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO TRABALHO (MPT) manifesta-se, em s\u00edntese, a fim de se preservar a unidade institucional, observado o princ\u00edpio da independ\u00eancia funcional, nos seguintes termos:<\/p>\n<ol>\n<li>Os sindicatos profissionais t\u00eam legitimidade constitucional e legal para solicitar acesso, junto \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, a informa\u00e7\u00f5es e documentos relativos \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o de contratos de terceiriza\u00e7\u00e3o que envolvam trabalhadores(as) da categoria representada;<\/li>\n<li>A Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 527\/2011) assegura o direito ao acesso irrestrito a informa\u00e7\u00f5es de interesse p\u00fablico, n\u00e3o havendo necessidade de motiva\u00e7\u00e3o espec\u00edfica por parte do sindicato;<\/li>\n<li>A Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais (Lei n\u00ba 13.709\/2018) n\u00e3o impede o fornecimento de informa\u00e7\u00f5es requisitadas por sindicatos, vedando-se tanto a negativa gen\u00e9rica de acesso fundada exclusivamente na LGPD quanto o compartilhamento indiscriminado de informa\u00e7\u00f5es pessoais sem a devida justificativa e observ\u00e2ncia das salvaguardas legais;<\/li>\n<li>Nos termos do art. 169 da Lei n\u00ba 14.133\/2021, \u00e9 imprescind\u00edvel a participa\u00e7\u00e3o dos sindicatos profissionais tanto no planejamento e realiza\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o, quanto na fiscaliza\u00e7\u00e3o do contrato, pois as pr\u00e1ticas cont\u00ednuas de preven\u00e7\u00e3o de riscos e de controle preventivo nas contrata\u00e7\u00f5es p\u00fablicas devem estar subordinadas ao controle social;<\/li>\n<li>A recusa injustificada ao fornecimento de tais informa\u00e7\u00f5es pode caracterizar, em tese, pr\u00e1tica antissindical, sujeita \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o e \u00e0 interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho, nos termos do 129, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como o comportamento negligente do Poder P\u00fablico e sua consequente responsabilidade pelos danos trabalhistas causados pela empresa contratada, se n\u00e3o regularizada a conduta (Tema 1118 do STF).<\/li>\n<\/ol>\n<p>Bras\u00edlia, data da assinatura eletr\u00f4nica.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>GL\u00c1UCIO ARA\u00daJO DE OLIVEIRA<\/h1>\n<p>Procurador-Geral do Trabalho<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO<\/h1>\n<p>Procurador Regional do Trabalho Coordenador Nacional da CONALIS<\/p>\n<h1>RUY FERNANDO CAVALHEIRO<\/h1>\n<p>Procurador do Trabalho Coordenador Nacio<\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ementa: Direito de acesso a documentos pelos Sindicatos para fiscaliza\u00e7\u00e3o de contratos de terceiriza\u00e7\u00e3o e os efeitos da recusa pelo Poder P\u00fablico. \u00a0 O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO TRABALHO (MPT), no exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es constitucionais de defesa da ordem jur\u00eddica, do regime democr\u00e1tico e dos interesses sociais e individuais indispon\u00edveis, bem como os princ\u00edpios de liberdade 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