O Governo Federal tem implementado uma série de providências para enfrentamento dos impactos econômicos causados pelo novo coronavírus, a Covid-19. Nesse cenário, para orientar o trabalho dos profissionais que atuam nos serviços extrajudiciais sobre as medidas trabalhistas indicadas neste momento, a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) irá firmar com a Confederação Nacional Laboral, Convenção Coletiva de Trabalho, bem como vem orientando Acordos Coletivos e Individuais inéditos no país. As medidas estabelecem regras específicas para o enfrentamento da pandemia.
Para orientar os profissionais de cartórios sobre as medidas trabalhistas indicadas neste momento, a CNR preparou uma síntese com as CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS PELOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, bem como MODELOS DE ACORDOS INDIVIDUAIS, entre outras possibilidades disponíveis referentes às MPs 927 e 936/20. Você poderá acessar todos os arquivos nos links indicados ao final do texto.
Além disso, outras possibilidades disponíveis referentes às MP’s 927 e 936/20 também pode ser encontradas nesse apanhado. Todos os arquivos podem ser acessados neste link, além de ser compartilhado também com os colegas de profissão.
Lançado pelo Governo Federal no início de abril, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda outorgou a concessão de benefício emergencial aos trabalhadores que tiverem suas jornadas de trabalho reduzidas ou contrato suspenso. O programa ainda prevê um auxílio para os trabalhadores intermitentes com contrato formalizado.
De acordo com informações do Planalto, mais de 24 milhões de trabalhadores terão direito de participação nas medidas. além disso, até 8,5 milhões de empregos serão preservados.
Entre as possibilidades do Programa está o pagamento de benefício emergencial, com valor a ser calculado com base valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Confira outros pontos:
Pagamento do percentual do seguro-desemprego para casos de redução da jornada de trabalho e de salário. O valor será calculado de acordo com o percentual da redução;
Os acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.