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Redução salarial e suspensão de contrato: entenda os principais pontos da MP 936

Publicada no início de abril, a Medida Provisória 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O ato normativo visa oferecer alternativas para o enfrentamento da crise econômica durante a pandemia da Covid-19. Redução salarial e suspensão de contrato estão os principais pontos do documento. Por meio da MP 936 busca-se a preservação dos postos de trabalho, além da continuidade das atividades laborais, em todo o Brasil. 

Como a medida ainda pode gerar dúvidas, especialmente sobre como calcular a renda dos trabalhadores com redução salarial e suspensão de contrato, neste texto reunimos os critérios para adoção destas medidas, seja no setor notarial e de registro, ou em outros campos trabalhistas. Mas primeiro, explicamos os pontos gerais para ambas.

Quem pode adotar a redução salarial e suspensão de contrato?

As duas medidas podem ser aplicadas por pessoas jurídicas, com exceção dos órgãos públicos. A adoção da redução salarial e suspensão de contrato deve ser feita entre empregador e colaborador, por meio de acordo individual. Desta forma, é válida para todo empregado com carteira assinada, independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de serviço e salário.

Dependendo da medida adotada, o colaborador terá direito ao Benefício Emergencial, pago pelo Governo Federal. O empresário deverá, também, informar o Ministério da Economia em até 10 dias sobre os acordos firmados. Para isso, deverá acessar a plataforma Empregador Web, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quais os critérios da redução salarial e de jornada?

Segundo a Medida Provisória 936, o empregador poderá adotar a redução proporcional dos salários e jornadas de trabalho. Como exposto no ato normativo, a medida deverá durar, no máximo, 90 dias, obedecendo requisitos próprios. Entre eles, a preservação do valor do salário-hora, e comunicado ao colaborador com antecedência de 48 horas.

Além disso, a redução salarial e de jornada deverá se ater aos seguintes percentuais: 25, 50 ou 70 por cento. Neste caso, o empregador poderá optar por celebração de acordos coletivos, para empregados que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12. Se a redução for de 25% da jornada de trabalho, por exemplo, o colaborador receberá 75% do salário. Os outros 25% do pagamento serão pagos por meio do Benefício Emergencial.

Suspensão de contrato: Como funciona?

Para a suspensão de contrato de trabalho, a medida deverá durar no máximo 60 dias. O prazo pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias cada. Da mesma forma, o comunicado entre as partes deverá ser feito em, no mínimo, 48 horas. Assim, o empregado não deverá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador no período. Além disso, todos os benefícios concedidos devem ser mantidos, bem como a estabilidade no emprego.

O valor do Benefício Emergencial recebido pelo trabalhador, porém, varia de acordo com o porte da empresa. Para negócios com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões, o empregado receberá 100% da parcela do auxílio federal. Para empresas com receita superior a este valor, o colaborador recebe 70% do valor do Benefício Emergencial + 30% do salário.

Redução salarial e suspensão de contrato, qual escolher? A opção mais viável dependerá de avaliação realizada por cada empresa ou serventia, considerando suas necessidades e negociações com colaboradores. Além destas alternativas, outras medidas trabalhistas já foram aprovadas pelo Governo Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A CNR elaborou um documento com as principais dúvidas e pontos – que poderá ser acessado neste link.

MP 936/2020: Para ter acesso à Cartilha para esclarecer dúvidas – Clique Aqui

 

Leia mais: Como os sindicatos e entidades representativas podem auxiliar em acordos trabalhistas?

Leia também: Cartórios e quarentena: Quando optar por férias coletivas ou antecipação?

 

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