Segundo preciosa lição dos CADERNOS IRIB (IMÓVEIS RURAIS NA PRÁTICA NOTARIAL E REGISTRAL, vol. 7), assinado pelo ilustre Registrador EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA, a doutrina apresenta dois critérios para distinção entre prédios rurais e urbanos: o da localização e o da destinação econômica. Conforme os ensinamentos, prevalece o critério da destinação, na forma do art. 4º, inc. I da Lei 4.504/64, segundo a qual “para os efeitos desta Lei, definem-se: I – ‘Imóvel Rural’, o prédio rústico, de área contínua QUALQUER QUE…