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4ª Turma/TST confirma entendimento de que contrato de experiência pode ser prorrogado tacitamente

A 4ª Turma do TST reafirmou o entendimento de que a prorrogação tácita do contrato de experiência é válida quando houver previsão contratual da possibilidade de prorrogação e o prazo total do contrato não exceder 90 dias (RR-0000584-22.2025.5.18.0016, DEJT 26/06/2026).

📌Entenda o caso

 

A controvérsia envolvia a possibilidade de prorrogação tácita do contrato de experiência e a eventual conversão automática do vínculo em contrato por prazo indeterminado. No caso concreto, o contrato de experiência foi firmado por 45 dias, com cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação, e permaneceu em vigor por 89 dias.

 

🏛️

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás entendeu que a prorrogação tácita do contrato de experiência somente é válida quando estiver prevista desde o momento da contratação, com prazo previamente definido e limitado a 90 dias. Dessa forma, sob o argumento de que não havia prefixação expressa do período de prorrogação, invalidou a prorrogação tácita e converteu o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.

⚖️

No TST, ao julgar o recurso empresário, a 4ª Turma destacou que a exigência de prefixação do prazo de prorrogação não encontra respaldo nos arts. 4451 e 4512 da CLT, nem na Súmula 188 do TST. Para a Turma, a jurisprudência da Corte admite a prorrogação tácita do contrato de experiência desde que haja previsão no pacto original e não ultrapasse o limite legal de 90 dias.

✅

Assim, a 4ª Turma concluiu que a decisão regional contrariou o entendimento consolidado do TST, e deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de origem, que reconheceu a validade da prorrogação do contrato de experiência e a regularidade da extinção do contrato por prazo determinado.

 

Fonte: CNI

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