O ministro Ricardo Lewandowsk esclareceu que os efeitos da MP 936/2020 tem validade imediata em acordos individuais e sem necessidade da participação de sindicatos, para a redução de salário e jornada de trabalho. A informação foi dada por André Mendonça, Advogado-Geral da União, em matéria publicada na Folha de S.Paulo.
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o pleno vigor da Medida Provisória (nº 936/2020) que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Após pedido da AGU, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que os acordos individuais firmados entre empregadores e empregados para manter os empregos têm validade imediata.
“Esta decisão traz segurança jurídica à matéria e garante o direito do trabalhador, o emprego e a sobrevivência de milhares de empresas”, celebrou o Advogado-Geral da União, André Mendonça, por meio de uma rede social. “Vitória do país! Garantida mais essa importante política pública de governo”, acrescentou.
A medida provisória dispõe sobre medidas trabalhistas de enfrentamento à Covid-19 com o objetivo de preservar o emprego e reduzir o impacto social e econômico da paralisação de atividades em todo o país.
Em decisão anterior, o ministro do STF havia acolhido parcialmente ação direta de inconstitucionalidade movida pelo partido Rede Sustentabilidade para estabelecer que os acordos individuais entre empregadores e empregados somente poderiam surtir efeitos plenos após a manifestação dos sindicatos.
Aval
Mas a partir do pedido da AGU, o ministro Lewandowski esclareceu que caso o sindicato consultado não se manifeste em até dez dias, o aval à negociação individual é feito automaticamente. Ainda segundo a decisão, empregado poderá aderir a acordo coletivo que eventualmente venha a ser celebrado posteriormente.
No pedido de esclarecimentos, a AGU havia argumentado que condicionar os acordos individuais ao aval de sindicatos frustrava a possibilidade de acesso rápido ao benefício emergencial previsto na própria medida provisória. A instituição também sustentou que, em vez de ampliar o escopo protetivo do trabalho, o entendimento poderia impedir a efetividade da proteção às relações de emprego afetadas pela calamidade.
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ADI 6.363
Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)
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