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Negado acúmulo de função para atendente de cartório que também assinava documentos

Atendente de cartório extrajudicial que também assina documentos não tem direito a receber por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora alegou que foi contratada como auxiliar atendente para exercer a função de atendimento ao público no balcão e no caixa. Sustenta que tempos depois passou a exercer também as atividades relativas ao cargo de escrevente autorizado, no qual tinha de realizar assinatura de documentos dos setores de protestos, certidões e cancelamentos. Pediu o reconhecimento do exercício de função de maior responsabilidade e a condenação do responsável pelo cartório em diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções.

O juiz Volnei de Oliveira Mayer julgou o pedido improcedente.

“Indefiro, na medida em que as funções exercidas pela reclamante eram  cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há o que cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contra prestou os serviços exigidos do trabalhador”, disse o juiz na sentença.

O magistrado também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora sustentou que o responsável pelo cartório ameaçava os funcionários com despedida por justa causa em caso de não cumprimento de regras por ele impostas. Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que as cobranças eram dentro da normalidade, não vislumbrando qualquer ato ilícito.

A trabalhadora ingressou com recurso junto ao TRT-4. Seguida pelos colegas de 1ª Turma, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, manteve a sentença. Em relação às alegadas diferenças salariais por suposto acúmulo de função, sustentou que tal atividade “refere-se apenas à assinatura de documentos”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, escreveu que a própria autora admitiu em depoimento que a cobrança era também direcionada aos demais empregados que prestavam serviços no cartório. 

“Ressalto que a cobrança de produtividade é inerente ao trabalho, não conduzindo, por si só, ao abalo moral referido, desde que respeitados os limites de respeito e urbanidade, os quais não aparentam ter sido extrapolados no presente caso, considerando que, reitere-se, era endereçado indistintamente aos trabalhadores da demandada”, diz o acórdão.

Além da relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4

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