Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca da utilização de Inteligência Artificial no expediente do Registro de Imóveis.
PERGUNTA: O cartório de Registro de Imóveis pode incluir ferramentas de Inteligência Artificial no seu dia a dia?
RESPOSTA: É factível que o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) está promovendo diversas transformações de ordem social e econômica. O avanço de ferramentas baseadas em machine learning tem auxiliado no desenvolvimento de diversos setores e aperfeiçoamento de estruturas já consolidadas.
No contexto jurídico, a adoção dessa ferramenta tem o condão de fomentar maior avanço e racionalidade da atuação dos operadores do Direito.
No âmbito do importante trabalho desenvolvido pelos Oficiais de Registro Imobiliário, como profissionais de Direito que estão na vanguarda da defesa de Direitos Reais, o auxílio por ferramentas de IA ainda não foi totalmente explorado.
Traçando um paralelo com o Poder Judiciário, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem liderado iniciativas para incentivar a inovação tecnológica no Judiciário, o que inclui o desenvolvimento e a adoção de ferramentas de IA.
A Portaria n. 271, de 2020, do CNJ promove o uso de IA por meio da Plataforma Sinapses, que permite o desenvolvimento e compartilhamento de soluções inteligentes.
Além disso, a Resolução n. 332, de 2020, do CNJ já prevê a regulamentação da inclusão de ferramentas de IA no dia a dia do Poder Judiciário a partir de diretrizes para o uso ético e transparente.
Embora essas iniciativas sejam voltadas principalmente ao Judiciário, elas indicam uma abertura institucional para a adoção de IA em ambientes jurídicos mais amplos, o que alcança as serventias extrajudiciais.
Apesar da inexistência de restrições normativas ao uso de IA por delegatários, o caráter de segurança jurídica que norteia a atividade notarial e de registro (art. 1º da Lei Federal n. 8.935, de 1994) ainda deixa incerteza quanto à possibilidade de utilização.
A ausência de regulamentação pelo CNJ e por Corregedorias Estaduais é o reflexo desse quadro.
Excepcionalmente, o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento n. 62, de 2024) inovou ao trazer um regramento avançado sobre o uso de IA na atividade extrajudicial, inclusive sobre a análise e confecção de atos:
Art. 102. É facultado aos Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado do Piauí o uso de sistemas de inteligência artificial para auxiliar nas seguintes atividades notariais e registrais:
I – Confecção de atos;
II – Auxilio na análise de documentos;
III – Auxílio na transcrição de digitalização;
IV – Atendimento ao público via sistemas de resposta automática de texto;
V – Outras atividades que visem à melhoria da eficiência e qualidade dos serviços prestados.
Associado a essa permissão, a Corregedoria do Piauí prevê uma série de obrigações que devem ser cumpridas delegatários desse Estado para utilização segura dessa ferramenta.
A implementação de IA nos cartórios exige atenção a aspectos cruciais como conformidade regulatória e proteção de dados, especialmente em razão da sensibilidade das informações tratadas.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) associada ao Provimento n. 149, de 2023 do CNJ, impõe diretrizes rígidas sobre o uso, o armazenamento e a segurança de dados pessoais.
Questões como o armazenamento seguro das informações pelo fornecedor da ferramenta, o uso ético de dados para treinamento de algoritmos e a prevenção de vieses algorítmicos devem ser rigorosamente observadas, principalmente quanto ao uso de IA Generativa.
É essencial desenvolver uma estrutura de governança para garantir que o uso da IA esteja alinhado às melhores práticas para fomento à segurança jurídica.
O ambiente dos cartórios de registro de imóveis é especialmente propício à implementação de ferramentas de IA, dado o volume de dados tratados e a complexidade dos processos.
*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para encarregado@chezzilaw.com.
Fonte: IRIB