O STF decidiu que a Justiça do Trabalho não pode prosseguir com execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, sendo competência do juízo falimentar1 julgar a possibilidade de responsabilização desses (Rcl 84.513/SP, publicada em 05/03/2026).
Entenda
A controvérsia teve origem em decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dar continuidade à cobrança de uma dívida trabalhista diretamente contra os sócios de uma empresa que estava em recuperação judicial.
Ao analisar o caso, o relator apontou que permitir o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios afasta a aplicação da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências)2, que atribui ao juízo falimentar a competência para decidir se os sócios ou administradores devem responder pelas dívidas da empresa. Destacou, ainda, que o tribunal deve seguir o procedimento constitucional adequado3 para afastar a aplicação de uma lei, pois agir de forma diversa configura violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF4.
Além disso, o STF reforçou o seu entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho analisar e julgar os processos até que seja definido o valor do crédito. A partir disso, a fase de execução deve ficar sob responsabilidade do juízo comum falimentar.
Resultado
Diante disso, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do tribunal nesse ponto e determinou a prolação de nova decisão, respeitando a lei e o entendimento consolidado no STF.
Fonte: CNI