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Suspensão de processos sobre vínculo de emprego depende de exame do caso específico

Em mandados de segurança, TST avaliou enquadramento dos casos ao tema de repercussão geral que levou o STF a suspender a tramitação nacional de processos

 

Dois mandados de segurança relativos à suspensão nacional de processos referentes a vínculo de emprego julgados pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho tiveram soluções diferentes em razão das peculiaridades de cada caso. A suspensão foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicada por magistrados trabalhistas nos dois casos. No primeiro, que diz respeito a um rabino com vários contratos de prestação de serviços como líder religioso, que recebia 13º e férias remuneradas, o colegiado manteve a medida. O outro, de um barman sem nenhum contrato escrito como autônomo, foi liberado para seguir os trâmites normais.

STF determinou suspensão

Em abril de 2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. O motivo é que o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.389), que envolve também a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de caso.

A tese a ser fixada deverá ser aplicada a todos os processos em tramitação no país que abordem o mesmo tema.

Em razão dessa determinação, os dois casos foram suspensos nas instâncias anteriores.

Caso do rabino se enquadra na decisão do STF

No primeiro caso, o rabino pede o reconhecimento de vínculo de emprego com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura Beneficência. Ele apresentou diversos contratos escritos de prestação de serviços, de 1996 a 2024, para fundamentar seu pedido. Ao receber a ação, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou a suspensão até que o STF defina tese jurídica de repercussão geral sobre a matéria. A audiência não chegou a ser realizada.

A Sociedade Israelita Brasileira apresentou mandado de segurança para que a ação prosseguisse, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O relator do recurso contra essa decisão, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o sobrestamento do processo matriz não ofendeu direito líquido e certo da entidade. Para o relator, há pertinência temática entre a ação do rabino e a discussão travada no STF, sobretudo porque, em ambos os casos, se examina a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.

Amaury Rodrigues explicou que o Tema 1.389 indica que, preliminarmente, o STF analisará a competência da Justiça do Trabalho, e o processo matriz pode ser afetado pela decisão a ser tomada, de efeito vinculante.

Caso do barman é de informalidade

No segundo caso, o barman pretendia ser reconhecido como empregado da Royan Comércio de Alimentos Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), mas não tinha contrato escrito como autônomo. Antes da audiência, a empresa pediu a suspensão da tramitação, alegando que o caso tratava de prestação de serviços autônomos e estaria vinculado à decisão do STF. A pretensão da empresa foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.

Desta vez, foi o barman que apresentou o mandado de segurança contra a suspensão, mas a determinação foi mantida pelo TRT. No recurso ao TST, ele afirmou que a empresa não apresentou nenhum contrato de prestação de serviços autônomos e nenhuma nota fiscal foi emitida. Segundo ele, a questão envolve uma relação informal, e não prestação de serviços.

A ministra Liana Chaib, relatora, entendeu que, nesse caso, a suspensão realmente foi indevida. Ela explicou que, apesar de o objeto da ação matriz envolver a natureza autônoma dos serviços prestados, a ausência de contrato formal de prestação de serviços afasta o enquadramento no Tema 1.389 do STF.

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