Norma estabelece procedimentos para identificar sinais de coação em atos notariais e orientar o encaminhamento de casos suspeitos às autoridades competentes.
O provimento CNJ 222/26 estabelece medidas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher no âmbito dos serviços notariais e de registro, com especial atenção à violência patrimonial e às situações de vulnerabilidade, inclusive agravada.
Para esse fim, organiza a atuação das serventias em três eixos principais: cautelas e procedimentos para a prática dos atos, inclusive eletrônicos, conforme os arts. 2º e 3º do provimento; capacitação e formação continuada dos responsáveis pelas serventias e de seus prepostos, como prevê o art. 4º; e comunicação às autoridades competentes, articulada à orientação sobre a rede de proteção à mulher, de acordo com o art. 2º, VI, “d”, e o art. 5º.
A norma integra um movimento mais amplo de fortalecimento da proteção à mulher, amparado na CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, na Constituição Federal, na Convenção de Belém do Pará, na lei Maria da Penha e no Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Articula-se, ainda, com as políticas desenvolvidas pelo CNJ, especialmente as previstas nos provimentos CNJ 147/23 e 201/25.
Nesse contexto, a atividade notarial assume especial relevância. O contato direto com as partes permite ao tabelião compreender as circunstâncias do negócio, reconhecer situações de vulnerabilidade e identificar indícios de coação ou violência. Essa proximidade contribui para prevenir atos lesivos ao patrimônio e à autonomia da mulher, enquanto a capilaridade territorial dos tabelionatos amplia o alcance dessa proteção.
Para a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Cláudia Catafesta, em declaração divulgada pelo CNJ, “os cartórios extrajudiciais são portas de entrada para a formalização de atos que envolvem o patrimônio das pessoas e têm papel estratégico na rede de proteção à mulher”.
A ênfase do citado provimento na violência patrimonial decorre de sua relação direta com os negócios jurídicos formalizados nos tabelionatos, sem afastar a atenção às demais formas de violência. A aparente regularidade formal do negócio pode encobrir coação, pressões ou ameaças que comprometem a livre manifestação da vontade.
A atenção a essas circunstâncias já integra a qualificação notarial, o ato mais importante praticado pelo tabelião. Em sua atuação cotidiana, cabe ao notário identificar as partes, examinar sua capacidade e legitimidade, esclarecer o conteúdo e os efeitos do negócio e verificar se o consentimento é livre, consciente e informado.
A inovação do provimento CNJ 222/26 consiste em estabelecer procedimentos específicos para orientar essa atuação nas situações em que a violência ou a vulnerabilidade possam comprometer a autodeterminação da mulher. O provimento explicita, assim, como esse dever deve ser concretizado, mediante a identificação de sinais de coação ou abuso e a adoção das medidas de proteção cabíveis.
Na aplicação desses procedimentos, contudo, nem sempre é simples distinguir um negócio economicamente desvantajoso, mas livremente celebrado, de uma situação de violência patrimonial, que pode configurar crime. Diante dessa dificuldade, o notário deve atuar com prudência e sensibilidade, examinando o contexto do negócio e a liberdade do consentimento, sem antecipar conclusões sobre a natureza penal dos fatos.
A mesma prudência deve orientar a avaliação da vulnerabilidade, que não se confunde com incapacidade civil e pode exigir cautelas adicionais, sem autorizar restrições à autonomia da mulher ou recusas fundadas em estereótipos de idade, raça, condição social ou modo de vida. Cabe ao notário assegurar condições para que a mulher compreenda o ato e decida por si, sem substituir sua vontade, fundamentando sua atuação em elementos concretos, nos limites de suas atribuições e com observância da razoabilidade e da proporcionalidade (provimento CNJ 222/26, arts. 1º, § 2º, e 7º).
Se, nessa avaliação, surgirem elementos que suscitem dúvida sobre a liberdade do consentimento ou a compreensão do ato pela mulher, o notário deverá adotar cautelas suplementares para verificar a autenticidade e a espontaneidade da vontade declarada. Para tanto, o provimento prevê a realização de entrevista individual e reservada, em ambiente seguro e sigiloso, e o atendimento humanizado, com escuta ativa e esclarecimentos em linguagem simples e clara (provimento CNJ 222/26, art. 2º, III, VI, “a”, e VIII).
Caso essas cautelas não sejam suficientes para confirmar a manifestação livre, consciente e informada da vontade, ou persistam dúvidas fundadas sobre coação, pressão, assimetria de informações ou outro vício da vontade, o notário deverá recusar a lavratura do ato e, nos atos eletrônicos, interromper imediatamente a videoconferência. Os motivos da recusa deverão ser detalhados em registro interno e sigiloso. Perante terceiros, porém, a justificativa deverá limitar-se à indicação de óbice técnico ou procedimental genérico, para evitar a exposição da suspeita e resguardar a segurança da mulher (provimento CNJ 222/26, art. 2º, VI, “c”, e art. 3º, VI e VII).
Essa atuação protetiva compreende, ainda, o dever da serventia de comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e orientar a mulher sobre a rede de proteção, sempre que forem identificados indícios de violência patrimonial ou de qualquer outra forma de violência. Essas providências deverão observar a confidencialidade, a proporcionalidade e a proteção de dados pessoais. A mulher deverá ser informada do encaminhamento realizado pelo tabelionato sempre que isso for possível sem comprometer sua segurança (provimento CNJ 222/26, art. 2º, VI, “d”, e art. 5º).
A efetividade dessa atuação depende, por sua vez, da preparação dos profissionais envolvidos. Por essa razão, o art. 4º determina a implementação de programa de capacitação e formação continuada destinado a notários, registradores, interventores, interinos e todos os seus prepostos. A formação deve abranger as diversas modalidades de violência e seus mecanismos de enfrentamento, a identificação de sinais de coação ou abuso, o atendimento humanizado e a prevenção da revitimização, os limites da atuação funcional, a motivação das recusas, o sigilo, a proteção de dados e a articulação com a rede de proteção.
A formação profissional e a prática notarial devem refletir um mesmo compromisso: assegurar que o instrumento público traduza uma vontade livre, consciente e informada. A forma pública não pode encobrir a violência nem conferir aparência de legitimidade a um crime contra a mulher. Ao reconhecer sinais de abuso e adotar as cautelas próprias de sua função, o notário protege o patrimônio, a autonomia e a dignidade da mulher.
E é exatamente na proteção desses direitos que a segurança jurídica revela sua dimensão humana: assegurar que a mulher possa decidir por si e que a vontade formalizada seja, de fato, a sua.