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Anoreg/MT: Associação recorre à CGJ visando resguardar as prerrogativas e direitos de titulares e substitutos de cartório

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) acionou a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ-MT) nesta quinta-feira (21 de fevereiro) visando resguardar os direitos da titular do Cartório do Primeiro Ofício de Primavera do Leste, Elza Fernandes Barbosa, e de seus substitutos, após seus afastamentos pelo juiz…

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) acionou a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ-MT) nesta quinta-feira (21 de fevereiro) visando resguardar os direitos da titular do Cartório do Primeiro Ofício de Primavera do Leste, Elza Fernandes Barbosa, e de seus substitutos, após seus afastamentos pelo juiz diretor do foro daquele município, Alexandre Delicato Pampado, por meio da Portaria 003/2019/DF.

A Anoreg-MT conta com o apoio do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT), Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Colégio Notarial do Brasil Seccional Mato Grosso (CNB-MT) e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (ARPEN-MT).

O prazo de afastamento é de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, sendo que os trabalhos, agora, serão conduzidos pelo interventor Fernando Saldanha Farias, nomeado pelo magistrado. O ato foi praticado pelo juiz após a realização de correição extraordinária na serventia (cartório), onde foram constatadas supostas irregularidades, as quais estão sendo apuradas por meio de procedimento administrativo disciplinar.

No documento encaminhado ao corregedor-geral da justiça, desembargador Luiz Ferreira, a Anoreg-MT ressalta que a titular da serventia não teve respeitado seu direito de defesa sobre as supostas irregularidades apontadas. Isso porque a correição foi realizada nos dias 3 e 4 de dezembro de 2018, sendo ela cientificada do conteúdo no dia 12 de fevereiro deste ano, e, apenas um dia depois (13 de fevereiro), ter sido instaurado o processo administrativo disciplinar e expedida a Portaria nº 003/2019/DF que determinou seu afastamento e de seus substitutos.

Afastamento da titular
Quanto ao afastamento da titular, a Anoreg-MT ressalta à Corregedoria a necessidade de a ampla defesa e o contraditório serem respeitados (direitos estes garantidos a nível constitucional), inclusive também em outros casos semelhantes praticados em outras serventias do Estado, a fim de que as partes envolvidas possam apresentar os argumentos necessários para esclarecer as condutas discutidas e, ainda, corrigi-las, conforme consignado pelo artigo 7º, § 1º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE).

Segundo a Anoreg-MT, o notário e/ou registrador é pessoa natural que exerce função pública delegada em caráter privado e sua gestão administrativa e financeira é operada nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Este artigo prevê que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Afastamento dos substitutos
Além da titular, o magistrado também determinou o afastamento de seus substitutos, suspendendo seus respectivos contratos de trabalho, sendo que contra eles não há procedimento administrativo que justifique a medida.

“Não consta da decisão acusação ou imputações de faltas disciplinares contra os substitutos, estando ela fundamentada apenas no vínculo de parentesco entre a titular e os substitutos, situação avençada que não configura excepcionalidade capaz de permitir a nomeação de interventor. Mais gravoso ainda é a determinação para a suspensão de seus contratos de trabalho, já que nos termos da CLT, entre os efeitos da suspensão estão a interrupção do pagamento do salário e da contagem de tempo de serviço, inexistindo recolhimento previdenciário. Em tempo, a remuneração salarial que os substitutos recebem pelo exercício de suas funções possui natureza de verba alimentar, de forma que a suspensão de seus contratos de trabalho em conjunto com o pagamento de tais verbas e da contagem do tempo de serviço para fins previdenciários apresenta-se como medida atentatória aos direitos sociais e trabalhistas resguardados pela Constituição Federal”, enaltece a Associação.

Irregularidades/impropriedades na nomeação do interventor – ausência de impedimento para contratação e nomeação de parentes como substitutos da serventia
A Anoreg-MT exalta, ainda, que não há impedimento legal para a contratação de empregado e de sua nomeação como substituto, ainda que detenha grau de parentesco com sua empregadora, já que é a titular quem responde pessoalmente pela serventia.

O artigo 2º da Resolução nº 7/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao regulamentar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, não amplia suas vedações aos notários/registradores titulares das serventias extrajudiciais.

Segundo a Associação, também não foi localizado procedimento administrativo em face dos substitutos para apuração de qualquer espécie de conduta irregular. “Nos casos em que há necessidade de afastamento do titular da serventia, o procedimento a ser seguido para nomeação de interventor deve respeitar as disposições legais e as constantes da CNGCE. A Lei 8.935/94 dispõe que o juízo competente designará interventor para responder pela serventia quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. O artigo 309 da CNGCE menciona que, quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, caso em que será designado interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. A nomeação do interventor é, portanto, contrária ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente quanto aos Provimentos nº 25/2018-CGJ e nº 77/18, da Corregedoria Nacional da Justiça”, conclui.

Fonte: Anoreg-BR

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