Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Artigo: Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame - Danilo Vital

A inclusão no registro civil do apelido pelo qual uma pessoa é socialmente conhecida não depende de seu primeiro nome ser vexatório ou lhe causar constrangimento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou um homem chamado Eliberto a substituir o prenome pelo apelido de infância Heinze Sánchez.

A substituição foi negada nas instâncias ordinárias. A sentença entendeu que o nome atribuído em seu registro civil não o expunha ao ridículo, tampouco possuía erro evidente.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a alteração de registro civil deve estar devidamente motivada em razões que vão além do desapreço que a pessoa nutre pelo próprio nome e pela preferência em ser designado por outro.

Pode trocar

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi aplicou a ampla jurisprudência do tribunal, que vem tratando com liberalidade as hipóteses de substituição do registro civil, de acordo com os direitos de personalidade.

Para ela, não cabe investigar se Eliberto é vexatório ou constrangedor, pois o prejuízo do autor da ação vem da dissociação entre o nome que consta em seu registro civil e aquele com o qual se identifica e é conhecido.

“O distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar constrangimento”, afirmou a ministra ao votar pelo provimento do recurso especial. Além disso, ela descartou qualquer irregularidade pelo fato de o nome composto proposto incluir um vocábulo que costuma indicar sobrenome — no caso, “Sánchez”.

“Conquanto Sánchez, de origem espanhola, derivado do latim Sanctius, cujo significado é o ‘filho de Sancho’ ou o ‘filho do Santo’, seja normal e historicamente empregado em sobrenomes, como nos esportistas Alexis Sánchez e Arantxa Sanchez, não há vedação para que esse mesmo signo componha um prenome composto.”

A votação foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.116.518

Fonte: Conjur

CNR promove live sobre a aplicação da NR-01 nos Cartórios

Evento online e gratuito será transmitido na próxima terça-feira (26), às 16h, no canal do YouTube da ENNOR A Confederação…
Leia mais

E-book sobre o papel do Registro de Imóveis no combate à grilagem vence Prêmio Solo Seguro 2025/2026

O e-book “Grilagem de Terras e o Papel do Registro de Imóveis Brasileiro: uma análise a partir dos bloqueios e cancelamentos…
Leia mais

Programa “Cartório Contemporâneo” episódio 242

Na edição de hoje, com apresentação de Duda Meirelles, serão abordados os seguintes temas: Na edição de hoje, com apresentação…
Leia mais