Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Atraso no pagamento de um mês de salário e da verba rescisória não caracteriza dano moral a jardineiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Serviço Social da Indústria (Sesi) e uma empresa prestadora de serviço de indenizar um jardineiro por danos morais em razão do atraso no pagamento do último salário e das verbas rescisórias. De acordo com os ministros, não ficou demonstrado abalo à honra do empregado, e a mora salarial não se repetiu a ponto de implicar lesão de ordem moral.

Na reclamação trabalhista, o jardineiro, contratado pela GIC TEC Tecnologia em Serviços (Eireli) para prestar serviço ao Sesi, afirmou que a demora para receber as verbas rescisórias e o salário de junho de 2016 lhe causou abalo psíquico e constrangimento.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, apenas a comprovação de que o empregador se encontrava em dificuldades financeiras poderia afastá-la, mas essa circunstância não foi demonstrada no processo.

TST

O Sesi, então, recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova dos danos morais. Outra alegação foi que a CLT já prevê penalidades específicas para eventual inadimplemento dos créditos trabalhistas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a jurisprudência do Tribunal, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, uma vez que existe penalidade própria na CLT contra a conduta (artigo 477, parágrafo 8º). Assim, deve haver demonstração do abalo psicológico ou da lesão à honra, o que não ocorreu.

A ministra explicou ainda que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral sem necessidade de prova da lesão. No caso, porém, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral, “até porque faltou comprovação do dano”, concluiu a ministra.

Por unanimidade, a Segunda Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização.

(GS/CF)

Processo: RR-10932-08.2016.5.15.0143

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sindicatos estaduais fortalecem atuação de Notários e Registradores no âmbito social, político e jurídico

Conheça as iniciativas que posicionaram os cinco sindicatos mais bem avaliados na 5ª edição do Prêmio Sindicato Destaque Em um…
Leia mais

Programa “Cartório Contemporâneo” episódio 257

Confira a 257ª edição inédita do Programa "Cartório Contemporâneo", na TV Justiça, uma realização da Confederação Nacional de Notários e…
Leia mais

Campanha RARES-NR de Doação de Brinquedos e Livros mobiliza cartórios em todo o Brasil

A RARES-NR promove, de 1º de setembro a 9 de outubro, a Campanha de Doação de Brinquedos e Livros, iniciativa que busca mobilizar cartórios…
Leia mais